Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000698 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO DEVER DE LEALDADE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198611140013994 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG397 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O desvio pelo trabalhador de dezenas de milhares de contos, em prejuizo da entidade patronal e clientes desta, constitui um comportamento que viola, em elevado grau, o dever fundamental de lealdade expresso no artigo 10, n. 2, alineas e) e f), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, havendo assim justa causa para o despedimento do trabalhador. II - Se, não obstante ser deficiente a nota de culpa formulada em processo disciplinar contra um trabalhador, este entender qual o comportamento ilicito que lhe e atribuido, tendo assim oportunidade de se defender dos factos que lhe são imputados, não se verifica qualquer nulidade do processo disciplinar. | ||