Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001399
Nº Convencional: JSTJ00000698
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198611140013994
Data do Acordão: 11/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG397
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O desvio pelo trabalhador de dezenas de milhares de contos, em prejuizo da entidade patronal e clientes desta, constitui um comportamento que viola, em elevado grau, o dever fundamental de lealdade expresso no artigo 10, n. 2, alineas e) e f), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, havendo assim justa causa para o despedimento do trabalhador.
II - Se, não obstante ser deficiente a nota de culpa formulada em processo disciplinar contra um trabalhador, este entender qual o comportamento ilicito que lhe e atribuido, tendo assim oportunidade de se defender dos factos que lhe são imputados, não se verifica qualquer nulidade do processo disciplinar.