Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O arguido, inconformado com a sua condenação como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos de prisão, recorreu para o tribunal da relação de Lisboa que, embora mantendo quer os factos, quer a qualificação jurídico-penal, diminuiu a pena aplicada para 5 anos e 3 meses de prisão. II - Sendo a pena aplicada em recurso inferior àquela em que o arguido havia sido condenado em 1.ª instância, verifica-se uma “confirmação in mellius”, registando-se um duplo grau de jurisdição. III - Como tal, o recurso interposto pelo arguido para este STJ é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelo que se rejeita o mesmo, ao abrigo do disposto nos art. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
1.1. No Juízo Central Cível e Criminal de … -J… foi julgado em processo comum coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e, por acórdão de 08 de maio de 2019 foi deliberado, condenar o arguido pena de sete (07) anos de prisão, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n º 1, do DL n º 15/ 93, de 22 de janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 12 de fevereiro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de prisão. 1.3. Ainda inconformado, recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) a) Nos acórdãos do Tribunal de julgamento e no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não foram tidas em conta as declarações ilibatórias, assim como não foi considerado o direito ao silêncio por parte do recorrente. b) O indeferimento da reclamação de nulidades, violou o princípio da presunção de inocência, assim como as normas constantes dos artºs 343º, nº 1, 345º, nº 1 e 379º, todos do CPP. c) Deve a pena aplicada ser reduzida a um máximo de 5 anos e ser suspensa na sua execução». 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 22JUN21.
1.5. O Ministério Público respondeu concluindo nos seguintes termos:
«1 - Na formulação do art° 400°. n° 1. al f) do CPP, na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007. de 29 de agosto, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o STJ de acórdãos de Tribunal da Relação que confirme decisão de Ia instância e aplique pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1ª instância e na Relação, conforma o acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância. 2 - Assim, se houve confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão de 1ª instância - a chamada dupla conforme - só é admissível recurso relativamente a crime punido com pena de prisão superior a 8 anos, o que, in casu, não ocorreu. 3 - Deve considerar-se confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de Ia instância, mas também aquele que. mantendo a qualificação dos factos, reduz a pena imposta, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 4 - Esta irrecorribilidade abrange, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, e com a determinação da pena. 5 - Tal solução, quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n° 1. do art° 32° da Constituição da República. 6 - Prejudicada fica, por conseguinte, a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas no recurso. 7 - Caso assim se não entenda, sempre se dirá que a gravidade do crime cometido, o elevado grau de ilicitude e o grau de culpa levam necessariamente. à conclusão que só com a decisão do acórdão recorrido se garantem as expectativas da comunidade na prevenção de crimes graves como o dos autos e na ressocialização do arguido, demonstrando-se que a sanção penal aplicada se mostra necessária e adequada para garantir os ditos fins. 8 - A pena concretamente aplicada ao arguido, é proporcional e adequada, face à gravidade da sua conduta. (art° 77° do CP). Consequentemente, se pugna pela improcedência do recurso». 1.6. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido AA, por ser irrecorrível o acórdão ora sub judice, nos seguintes termos: (transcrição) «1. Mediante acórdão proferido em 12 de Fevereiro de 2021 pelo Tribunal da Relação de …, na procedência parcial do recurso interposto pelo co-arguido AA, foi reduzida a pena de sete (07) anos de prisão, em que o mesmo vinha condenado, pelo Juízo Central Cível e Criminal de … -J… / Tribunal Judicial da Comarca …, enquanto co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo art.º 21º, n º 1, do DL n º 15/ 93, de 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B, fixando-se, agora, a mesma, em cinco (05) anos e três (03) meses de prisão. 1.1. Inconformado veio o arguido recorrer para o STJ, repristinando questões já objecto de apreciação, no recurso para a Relação, com o qual pretende «(..) recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, que indeferiu a reclamação de nulidades de acórdão do mesmo douto Tribunal Superior, nos termos do art.º 432º, do CPP». 2. O MP junto da Relação de …, na sua resposta, desde logo afirma que estamos perante um caso de confirmação, pelo que nos termos dos artigos 400º, n º 1, alínea f) e 432º, n º 1, alínea b), ambos do CPP, o recurso não é inadmissível. Anota, proficientemente, que tal irrecorribilidade se estende a todas as questões implicadas naquele juízo decisório, como é jurisprudência uniforme do STJ, de que indica alguns arestos. 3. O acórdão da Relação em apreço, mantendo quer os factos pelos quais o recorrente vinha condenado, quer a sua qualificação jurídico-penal, reduzindo, concomitantemente, a pena, constitui aquilo que a doutrina e a jurisprudência qualificam de «confirmação in mellius». Tal tipo de confirmação, vem sendo admitida pela maioria da jurisprudência do STJ, e com boa razão: a de que desde logo a pena é fixada em medida inferior à recorrida, registando-se, também, duplo grau de jurisdição. Na jurisprudência do STJ, cf. inter alia os seguintes acórdãos: • De 27-01-2010, proc. n º 401/07.3JELSB.L1. S1-5ª Secção / Isabel Pais Martins; • De 29-10-2020, proc. n º 65/16.3GBSLV.E1. S1-5ª Secção/ Helena Moniz; • De 14-10-2020, proc. n º 74/17.5JACBR.C1. S1-3ª Secção/ Manuel Augusto Matos. 3.1. A inadmissibilidade do recurso, torna insindicáveis pelo STJ, quaisquer questões. sejam de índole processual, substantivas, ou de constitucionalidade, como a jurisprudência do mesmo tem vindo, reiteradamente a assinalar. Vejam-se inter alia os seguintes acórdãos: • De 10-03-2021, proc. n º 330/19.8GBPVL.G1. S1-3ª Secção/ Nuno Gonçalves; • De 74/17.5JACBR.C1. S1-3ª Secção/ Manuel Augusto Matos; • De 22-04-2020, proc. n º 63/17.0T9LRS.L1. S1-3ª Secção / Nuno Gonçalves; • DE 07-01-2021, proc. n º 3850/15.0T9AVR.P1. S1-5ª Secção / Francisco Caetano. Somos assim de parecer que o recurso por inadmissibilidade legal, deve ser rejeitado -CPP arts. 400º, n º 1, alínea f), 432º, n º 1, alínea b), 420º, n º 1, alínea b». *** 2. O DIREITO 2.1. Questão Prévia
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, tal como no Tribunal “a quo” é defendido pelo Magistrado do Ministério Público. Para tanto alega, em síntese: O acórdão da Relação em apreço, mantendo quer os factos pelos quais o recorrente vinha condenado, quer a sua qualificação jurídico-penal, reduzindo, concomitantemente, a pena, constitui aquilo que a doutrina e a jurisprudência qualificam de «confirmação in mellius». Tal tipo de confirmação, vem sendo admitida pela maioria da jurisprudência do STJ, e com boa razão: a de que desde logo a pena é fixada em medida inferior à recorrida, registando-se, também, duplo grau de jurisdição.
Não há dúvida que assiste razão ao Exmº PGA.
Vejamos.
2.1.1. No Juízo Central Cível e Criminal de … -J… foi julgado em processo comum coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e, por acórdão de 08 de maio de 2019 foi deliberado, condenar o arguido pena de sete (07) anos de prisão, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n º 1, do DL n º 15/ 93, de 22 de janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B. Por acórdão de 12 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação de …, concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de prisão.
De harmonia com o disposto no art. 400º, nº1, do Código do Processo Penal :
«Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Conforme salienta Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, é o caso dos autos, na expressão da Dupla Conforme in Mellius.
Neste sentido se pronunciou o AC do STJ de 18MAI16, Proc.º 653/14.2TDLSB.E1.S, Relator SOUSA FONTE, cujo sumário é do seguinte teor:
«I - Nos termos da al. b) do art. 432.º do CPP, admitem recurso para o STJ, as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400.º. E a al. f) do n.º 1 ort. 400.º estipula que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos.
Assim sendo, não se admite o recurso interposto pelo arguido AA, para este Supremo Tribunal de Justiça, por a decisão ser irrecorrível. Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,1 «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» 2
A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP). *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, em rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, em 4 (quatro) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
*** Lisboa, 02 de dezembro de 2021
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _________
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