Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA PROIBIÇÃO DE PROVA NON BIS IN IDEM CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. II - o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449º, n.º 1, als. a) a g), do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460º). Tais situações são: - uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; - uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126º; - seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; - uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. IV -De acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453º impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor. V - No caso vertente, a testemunha que o recorrente indica como novo meio de prova, a qual não foi ouvida aquando do julgamento, já era dele conhecida e não estava impedida de depor, alegando aquele só agora a apresentar, mais de 10 anos após a ocorrência dos factos, por haver perdido o seu contacto e só em 02-10-08, por mero acaso, a sua mandatária a ter localizado e conseguido obter dela as informações relativas aos factos novos. Assim sendo, não sendo desconhecidos do recorrente o facto novo por si ora invocado e a testemunha em cujo depoimento o alicerça e pretende provar, testemunha que não estava impossibilitada de depor, certo é não se verificar o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449º. VI - Quanto ao fundamento de revisão previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449º, fundamento introduzido pela Lei 48/07, de 29-08 – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. VII - A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomalia probatória só posteriormente à condenação se deu conta. VIII - Assim, se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de Direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 109/94.8TBEPS, do 2º Juízo da comarca de Barcelos, que o condenou como autor material de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão. No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso de revisão, enquanto meio extraordinário de colocação em crise de sentença transitada em julgado, tem neste caso pleno cabimento, enquanto única forma de lograr obter-se uma decisão materialmente conforme à justiça. 2. A parte é legítima, ao abrigo do artigo 450º, n.º 1, alínea c), do CPP, e encontra-se neste meio recursivo a única forma de que seja tomada uma decisão adequada à matéria penal através da qual foi indevidamente julgado e condenado. 3. Logra-se, no presente recurso, demonstrar que a condenação foi baseada em prova legalmente proibida, porque obtida de forma ilegítima e, dessa forma, violadora da lei processual, nos termos alegados. 4. Além disso, os factos novos trazidos agora ao processo não podem deixar de ser objecto de julgamento, nem a prova testemunhal pode ser ultrapassada, sob pena de se não obter uma decisão justa e consentânea com a verdade material que deve fundamentar uma decisão em processo penal. 5. Uma vez que fica claro que não poderia nunca ser o aqui recorrente o autor da prática dos factos que lhe foram imputados e por que foi condenado. 6. O acórdão decisório, deve ser pois alvo da necessária sindicância e, por ela, deverá ser revogado. 7. Deverá ser proporcionado ao condenado, agora recorrente, a possibilidade de um julgamento novo e justo, em que os testemunhos possam ser confrontados, a prova reapreciada e, dessa forma, conseguir-se obter a única decisão justa possível, a sua absolvição. Tendo sido proferido despacho de não recebimento do recurso, após reclamação para o Presidente deste Supremo Tribunal, foi aquele admitido. Na resposta apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, sob o entendimento de que os fundamentos invocados pelo recorrente não integram qualquer um dos pressupostos de revisão de sentença previstos na lei, designadamente os constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, visto que o meio de prova ora indicado não era desconhecido do recorrente, nem este se mostrava impossibilitado de o apresentar ao tempo do julgamento, sendo que a prova por aquele considerada proibida que serviu de fundamento à condenação não foi agora descoberta como tal. A Exm.ª Juíza prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual explanou a razão pela qual entende aquele não merecer provimento, concretamente a circunstância de a prova ora apresentada pelo recorrente não ser de si desconhecida à data do julgamento, nem se mostrar impossível a sua produção, para além de que a busca na base da qual foi motivada a decisão de facto que conduziu à condenação não pode ser considerada como meio proibido de prova, designadamente, pela circunstância de não haver sido autorizada, posto que não constituindo um acto insanavelmente nulo, ter-se-á de considerar válido, por falta de tempestiva arguição. Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, também, no sentido da denegação da revisão do acórdão condenatório, alegando, por um lado, que a testemunha ora indicada pelo recorrente, não arrolada nem ouvida na audiência, não era de si desconhecida, nem se mostra que estivesse impedida de depor, por outro lado, que, como este Supremo Tribunal já decidiu, concretamente no acórdão de 24 de Abril de 2008, proferido no Processo n.º 4373/07-5ª, só a patente utilização de meios de prova proibidos constitui fundamento de revisão de sentença, sendo que no caso vertente tal não ocorre, pois o que resulta do acórdão revivendo, concretamente da respectiva fundamentação é que: «… baseou-se o tribunal nas declarações das testemunhas BB, CC, DD e EE, que foram ao apartamento arrendado pelo arguido, tendo aí encontrado todos os objectos apreendidos nos autos e, designadamente, alguns dos pertencentes ao BB, que os reconheceu, sendo que, no momento em que aí se dirigiam, encontrava-se no interior dessa habitação o co-arguido FF que lhes disse ter sido o arguido quem para ali havia trazido todos os aludidos objectos». Colhidos os vistos, cumpre decidir. Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional - (1) , subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. Como refere Maia Gonçalves - (2), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos - (3) 2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. 3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15º da Convenção» (bold nosso).. Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º). Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão de sentença na circunstância de na ocasião em que os factos delituosos ocorreram se encontrar em local distinto daquele onde aqueles tiveram lugar, o que pode ser confirmado por testemunha que só ora indica por haver perdido o seu contacto durante mais de dez anos, bem como no facto de a sua condenação resultar da utilização e valoração de prova proibida, concretamente de busca ilegal realizada ao seu domicílio. Analisando o fundamento de revisão constante da alínea d) – novos factos ou meios de prova – dir-se-á, de acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal - (4), que são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do artigo 453º impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal: «… Do exame do requerimento de recurso apresentado pelo arguido FF, resulta que a testemunha que ora indica como novo meio de prova, a qual não foi ouvida aquando do julgamento, já era dele conhecida e não estava impedida de depor, alegando o recorrente só agora a apresentar, mais de dez anos após a ocorrência dos factos, por haver perdido o seu contacto e só em 2 de Outubro de 2008, por mero acaso, a sua Mandatária a ter localizado e conseguido obter dela as informações relativas aos factos novos. Assim sendo, não sendo desconhecidos do recorrente o facto novo por si ora invocado e a testemunha em cujo depoimento o alicerça e pretende provar, testemunha que não estava impossibilitada de depor, certo é não se verificar o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º. Passando ao fundamento de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º, fundamento introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal - (6). Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomia probatória só posteriormente à condenação se deu conta. Assim, se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença - (7) De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. No caso vertente certo é que a prova ora apresentada como fundamento do pedido de revisão, intromissão no domicílio, obviamente que era do conhecimento do arguido FF Do processo consta, inclusive, auto de apreensão relativo à revista levada a cabo no domicílio daquele, onde se arrolaram todos os bens e objectos ali apreendidos. Destarte, também não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º. Termos em que se acorda negar a pedida revisão de sentença. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 28 de Outubro de 2009 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa Pereira Madeira _____________ (1) - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». (2) - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º. (3) - No mesmo sentido textua a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao estabelecer no artigo 4º do Protocolo n.º 7: «1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. 3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15º da Convenção» (bold nosso). (4)- Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.01.10, 08.04.17 e 08.11.20, proferidos nos Recursos n.ºs 4087/06, 4840/07 e 1311/08. (5) - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal: «… 2. O requerente não pode indicar testemunhos que não tiverem sido ouvidos no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor». (6) - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497, o princípio non bis in idem, como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. (7) - Como é evidente, nesta limitação não se pode considerar postergado qualquer direito do arguido/condenado. Aliás, noutros ordenamentos jurídicos europeus inexiste o fundamento de revisão ora previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º do CPP, concretamente no Código de Processo Penal italiano (artigo 630º), no Código de Processo Penal francês (artigo 622º), na Legislação de Enjuiciamento Criminal espanhola (artigo 954º) e na StPÖ alemã (parágrafo 359). Por outro lado, regra geral decorrente do instituto do caso julgado material é a de que o trânsito em julgado da decisão convalida todas as nulidades, incluindo pois a decorrente da utilização e valoração de prova proibida. |