Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023379 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PECULATO ABUSO DE CONFIANÇA CRIME QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200431193 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/91 | ||
| Data: | 05/12/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 228 ARTIGO 396 ARTIGO 424. | ||
| Sumário : | I - O tipo legal de crime de peculato parte de um crime base, ou primário - o crime de abuso de confiança, no qual introduz um elemento qualificante que é a qualidade de funcionário do agente. É pois um crime de abuso de confiança qualificado. II - O crime de falsificação de documentos do artigo 228 do Código Penal exige mais do que o dolo geral, exige um dolo específico que se traduz na intenção voluntária do agente em obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. III - Quem guarda um processo judicial que lhe está confiado por ser funcionário judicial e o subtrai à sua movimentação normal pratica o crime previsto e punido no artigo 396 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Santarém foi julgada a arguida A, identificada nos autos e condenada: a) - por um crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e 30 dias de multa a 750 escudos diários; b) - por um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 228 n. 1 a), n. 2 e n. 3 do mesmo código, na pena de 2 anos de prisão e 30 dias de multa a 750 escudos diários; c) - por um crime de descaminho de documento colocado sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 396 n. 2, também do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão e 40 dias de multa a 750 escudos diários; d) - em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão e 70 dias de multa ou, em alternativa desta, em 46 dias de prisão; e) - foi a arguida ainda condenada a pagar ao Estado, por danos não patrimoniais, a indemnização de 100000 escudos. Desta decisão interpôs recurso a arguida que, em sede conclusiva da motivação, concluiu em resumo: a) os factos provados não preenchem os elementos constitutivos dos crimes por que foi condenada devendo, por isso, ser absolvida. b) não se entendendo assim, deverá a pena aplicada ser reduzida a um nível inferior a três anos e suspensa na sua execução, por ser primária, por não ter prejudicado materialmente o Estado ou outras pessoas que nela confiaram, por ter indemnizado o exequente, por ter bom comportamento anterior e posterior e por já estar demitido da função pública. Respondeu o Ministério Público contrariando desenvolvidamente os argumentos da recorrente e concluindo pela confirmação do acórdão recorrido. Neste Tribunal o Ministério Público teve visto aos autos. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir: Vem provada a seguinte matéria de facto: No período compreendido entre 18 de Abril de 1988 e 5 Junho de 1989, a arguida exerceu funções como escrivã de direito a título interino, na primeira secção do primeiro juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Naquele juízo e secção a arguida tinha a seu cargo a movimentação de diversos processos competindo-lhe, nomeadamente, proceder à passagem de guias relativas às importâncias monetárias por si recebidas nessa secção e destinadas ao pagamento de quantias em dívida em processos de natureza civil e criminal. No Tribunal de Santarém, como noutros, é usual as partes remeterem por via postal aos escrivães de direito cheques ou vales postais para efectuar pagamentos de quantias em dívida. Na 1. secção do primeiro juízo, no período de tempo atrás referido durante o qual a arguida aí prestou serviço, corria termos o processo de execução de sentença n. 147/B/84 em que era exequente a sociedade "Branquinho Lda" e executado B, residente em Carcavelos. Em data indeterminada, entre os dias 11 e 18 de Janeiro de 1989, o executado B endereçou por via postal ao escrivão de direito da primeira secção do primeiro juízo - na ocasião, a arguida, - um cheque no montante de 437234 escudos e cinquenta centavos (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e trinta e quatro escudos e cinquenta centavos), acompanhado por um requerimento a solicitar a remessa dos autos à conta. Tratava-se do cheque n. 50620111101, sacado sobre o Crédito Predial Português - Agência do Estoril, visado pelo banco sacado e emitido a favor da Caixa Geral de Depósitos, que se destinava a pagamento da quantia exequenda. A arguida, tendo recebido tal cheque, em vez de efectuar a sua entrega na secção central acompanhado pelas correspondentes guias para depósito, como era sua obrigação, apossou-se do cheque em causa, fazendo-o seu. No dia 18 de Janeiro de 1989, a arguida dirigiu-se à Agência de Santarém da Caixa Geral de Depósitos e, aproveitando-se da confiança de que desfrutava como funcionária judicial, e não obstante o cheque estar emitido a favor daquela instituição bancária, procedeu ao depósito do mencionado cheque na conta pessoal de que aí era titular, com o n. 24439/000. A arguida fez, deste modo, sua a quantia inscrita no cheque (437234 escudos e cinquenta centavos) que gastou em proveito próprio, apesar de estar ciente de que ela lhe não pertencia e de que dela não podia dispor da forma como dispôs, em seu benefício pessoal. A arguida agiu com o propósito de integrar a mencionada quantia no seu património, contra a vontade e com prejuízo para o seu legítimo dono. A arguida com a finalidade de ocultar a sua conduta, fez sair do processo de execução de sentença acima aludido o requerimento para remessa dos autos à conta, retirou a folha que tinha o número 27 desses mesmos autos e uma das folhas da carta precatória com o n. 4353 do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a qual fazia parte integrante da referida execução, onde estava incorporada, de folhas 21 a 24, folhas essas de onde constavam actos processuais. A arguida cortou ainda os cantos superiores direitos das folhas da mencionada carta precatória por forma a fazer desaparecer a respectiva numeração e a rubrica do funcionário que a fizera. Com tal conduta a arguida adulterou o conteúdo e os termos do processo de tal forma que os autos deixaram de traduzir a realidade dos factos praticados, nomeadamente o pagamento da quantia exequenda por parte do executado, o que levou a que a carta precatória com vista à penhora de bens do executado, tivesse sido devolvida para cumprimento à comarca de Cascais por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, mesmo depois de aquele ter efectuado o pagamento da quantia exequenda pela forma indicada supra. A arguida agiu de modo livre, deliberadoa e consciente, sabendo que desse modo punha em causa, como pôs, a fé e a credibilidade que são inerentes ao citado processo de execução, como a todos os processos judiciais, assim causando, ao exequente e ao Estado, e com o fim de obter para si um benefício ilegítimo. Quando, após 5 de Junho de 1989, o escrivão de direito C que então passou a desempenhar as funções de chefia da primeira secção do primeiro juízo que a arguida exercia, lhe solicitou a entrega da execução de sentença n. 147/B/84 esta informou-o de que tal processo se encontrava consigo a fim de ser presente à Inspecção Judicial que então decorria, sendo certo que a arguida sabia que tal processo já fora submetido a inspecção em 20 de Março de 1987. A arguida manteve consigo o processo de execução acima identificado, retirando-o do Tribunal de Santarém, onde o mesmo não voltou a ser localizado após 12 de Junho de 1989 e até 12 de Outubro de 1990. A arguida sabia que, ao agir pela forma descrita, subtraía à disponibilidade dos funcionários e do magistrado responsáveis pela secção em que o processo de execução corria termos e impedia a sua normal movimentação, com prejuízo para as partes e para o Estado. A arguida que levara consigo o processo quando ainda chefiava a secção, sabia que, por esse facto, tinha obrigação funcional de o guardar e manter à disposição do Tribunal. Só após contra a arguida estarem a correr termos um processo de natureza criminal e outro de natureza disciplinar, a arguida fez chegar ao Tribunal de Santarém, por via postal e como se tivesse sido remetido por um tal "D", o processo de execução acima referido. A arguida praticou todos os actos acima descritos prevalecendo-se das suas funções de escrivã de direito com desrespeito pelos seus deveres profissionais. A arguida actuou de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. A arguida é delinquente primária e tem mantido bom comportamento anterior e posterior aos factos. Tem situação social e económica medianas. Presentemente a arguida encontra-se a aguardar a resolução do pedido de passagem à situação de aposentação compulsiva por aplicação do disposto no artigo 17 n. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. A arguida indemnizou a exequente no referido processo de execução n. 147/B/84 pagando-lhe o valor do cheque de que se apropriara - correspondente à quantia exequenda - e respectivos juros de mora. Os factos atrás descritos foram do conhecimento da maior parte das pessoas directa ou indirectamente ligadas profissionalmente ao Tribunal Judicial de Santarém e respectivos círculos familiares, tendo mesmo havido referências a nível da Imprensa com divulgação nacional da existência de um caso de apropriação indevida de dinheiro por parte de um funcionário deste Tribunal. Esta matéria de facto considera-se definitivamente fixada visto que não enferma dos vícios a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal, os quais determinariam o reenvio do processo para novo julgamento. Com base nela vão ser apreciadas as questões postas, que são apenas de direito situadas, portanto, no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 433 do Código de Processo Penal. Primeira questão: os factos provados não integram os crimes por que a arguida foi condenada. a) Argumenta a recorrente que não se verifica o crime de peculato porque "a coisa" objecto da apropriação deve ter um valor económico e, um cheque passado a favor da Caixa Geral de Depósitos nenhum valor tem porque, enquanto tal, não pode ser objecto de relações jurídicas. Não procede esta argumentação porque distorce os factos e o seu significado jurídico. O tipo legal de crime de peculato parte de um crime base, ou primário - o crime de abuso de confiança - no qual introduz um elemento qualificante ou especializante, que é a qualidade do funcionário do agente. É, portanto, um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade do agente. Tem como elementos típicos a qualidade do funcionário do agente, a apropriação ilícita em proveito próprio ou de outrém, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular que lhe foi entregue,estiver na sua posse ou lhe for acrescível em razão das suas funções. A arguida era funcionária judicial. No exercício das suas funções chegou à sua posse um cheque visado da quantia de 437234 escudos e cinquenta centavos, sobre a Caixa Geral de Depósitos que o executado B enviou por via postal para pagamento da quantia exequenda. Um cheque visado é aquele que tem aposto no rosto ou no verso uma declaração que comprova a existência de provisão. É um meio de pagamento equivalente a dinheiro. O referido cheque, embora passado a favor da Caixa Geral de Depósitos podia, excepcionalmente, ser aceite para crédito em contas de depósito de clientes desde que houvesse conhecimento seguro sobre a idoneidade do titular da conta. Ao ser aceite para crédito na conta pessoal da arguida, tinha um valor económico igual à quantia que o mesmo titulava. Estava na posse da arguida por título não translativo de propriedade sabendo a arguida que o devia entregar na secção central. Ao depositá-lo na sua conta apropriou-se ilicitamente desse valor, em seu proveito. Estão reunidos todos os elementos típicos do crime de peculato, motivo porque improcede esta questão, nesta parte. b) - Quanto ao crime de falsificação argumenta a recorrente que a lei exige o dolo especifico, ou seja, um fim subjectivo do agente" ou uma finalidade ulterior à realizada com a pratica do facto ilícito. Exigindo o artigo 228 do Código Penal que o agente actue com intenção de causar prejuízo ou obter um benefício ilegítimo, tal intenção não resultou provada. Nesta argumentação só não está correcto o afirmar-se que "tal intenção não resultou provada". Na verdade o artigo 228 exige algo mais que o dolo em geral. Não basta que o agente actue com consciência de que pratica um acto ilícito pois exige ainda que actue com o fim de... Esse fim subjectivo ou intenção, não é abrangido pelo dolo em geral. "Quando essa exigência seja feita relativamente a certos crimes, aos elementos essenciais e gerais do dolo, acresce então um elemento específico do dolo nesse crime". "No processo de formação da vontade intervêm, com forte influência, actos psíquicos afectivos, que são motivos propulsores da vontade". "Quando tais elementos sejam incluidos na definição do dolo, relativamente a quaisquer crimes, o dolo será igualmente um dolo especifico" - Prof. Cav. Ferreira - Lições - 1987 - I páginas 215 e 216. A integração deste tipo legal de crime exige, assim o dolo específico. Ora o Tribunal Colectivo depois de descrever os factos praticados pela arguida que materializam a falsificação, acrescentou que a arguida agiu "com o fim de obter para si um benefício ilegítimo" que era a ocultação da sua conduta relativa ao cheque. Tendo-se provado ainda que ela agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que punha em causa a fé e a credibilidade inerentes ao processo de execução, estão preenchidos todos os elementos deste tipo legal pelo qual foi condenada. c) Quanto ao crime previsto e punido pelo artigo 396 do Código Penal, a recorrente alega que, quando muito, mentiu ao dizer que tinha o processo para ser presente à inspecção, apesar de saber que o mesmo já tinha sido submetido à inspecção. Mentira que não é relevante. Como o processo lhe estava confiado, podia mantê-lo para além do razoável. Não teve intenção de subtraír o processo à disponibilidade dos funcionários e magistrados. Nesta alegação a recorrente socorre-se de factos que não estão provados, motivo porque não podem ser atendidos. A reapreciação da matéria de direito tem por base a matéria de facto atrás descrita da qual consta, em resumo que à arguida estava confiado o processo de execução de sentença n. 147/B/84, da primeira secção, do primeiro juízo do Tribunal Judicial de Santarém, por força das funções de chefia daquela secção. Quando o processo lhe foi pedido pelo escrivão de direito que passou a chefiar a secção, não lhe entregou, alegando um falso motivo. E, ao agir desta forma sabia que subtraía o processo à disponibilidade dos funcionários e magistrados, e impedia a sua normal movimentação, em prejuízo das partes e do Estado. Este tipo legal de crime não exige o dolo específico. O dolo com que a arguida agiu, resultante dos factos provados, está na representação das circunstâncias de facto que pertençam ao tipo legal e do seu significado antijurídico e na volição que presidiu à sua conduta, entendida como adesão ao desvalor do ilícito que ela contém. O elemento intencional resulta claramente provado através da matéria de facto. Improcede, portanto, totalmente a primeira questão posta. Segunda questão - medida da pena. Pretende a recorrente retirar gravidade à descrita conduta de uma funcionária de um órgão de soberania, como é um Tribunal Judicial. A conduta da arguida é muito grave. Pretender o contrário é apelar à permissividade que é um meio corrosivo da sociedade e do Estado de Direito. Não se descortinam circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilícitude dos factos ou a culpa da arguida. Apenas há a considerar como atenuantes gerais o bom comportamento anterior e posterior que em nada excede o que é exigível a um funcionário judicial, a reparação no crime de peculato e a entrega do processo. A culpa é elevada e são acentuadas as necessidades de reprovação e de prevenção. Não resultou do julgamento uma imagem favorável da personalidade da arguida. O não ter reconhecido e repudiado o mal praticado faz recear que, colocada em situações idênticas, volte a delinquir. As penas parcelares estão doseadas com benevolência, tal como a pena unitária. Não tem fundamento legal o pedido de redução das penas e, ainda que a pena unitária não excedesse os três anos de prisão, não havia fundamento legal para a suspensão da sua execução porque não é possível formar um juízo favorável sobre o comportamento futuro da arguida. Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. A recorrente vai condenada a pagar 4 UCS de taxa de justiça e os custos com procuradoria mínima. Lisboa, 20 de Outubro d 1993. Amado Gomes; Ferreira Vidigal; José Almeida Martins; Ferreira Dias. Acórdão de 12 de Maio de 1992 do segundo juízo da segunda secção de Santarém. |