Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2009042201534 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - A noção de justa causa de despedimento prevista no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. III - Face à estrutura e princípios que regem os termos do processo disciplinar e a acção de impugnação de despedimento constantes do Código do Trabalho e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil, cabe ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa. IV - O empregador não está onerado com a prova de factos alheios à justa causa que invocou, nomeadamente com a prova dos invocados pelo trabalhador, tenham ou não sido por este alegados no processo disciplinar. V - O dever de lealdade previsto na al. e) do n.º 1 do art.º 121º do CT tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, impondo ao trabalhador que aja, nas relações com o empregador, com franqueza, honestidade e probidade, em consonância, aliás, com a boa fé que deve presidir à execução do contrato, nomeadamente, vedando-lhe comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. VI - Não está demonstrada a violação do dever de lealdade e de honestidade por parte de um trabalhador motorista/agente único de serviço público que foi acusado de vender 2 bilhetes a um casal com entrega apenas de um e tentativa de apropriação do valor do outro, se não ficou provada a intenção de se lucopletar com a importância correspondente ao valor do bilhete (€ 1,20), podendo a situação ter-se reconduzido a um mero lapso ou esquecimento. VII - Mas já integra violação deste dever a conduta do mesmo trabalhador ao preencher e entregar à sua chefia um questionário sobre as circunstâncias de um acidente em que foi interveniente com o veículo pesado de passageiros do empregador, assinando tal questionário com o nome de uma testemunha que indicou ter presenciado o referido acidente e assim fazendo com que fosse apresentada, em nome da testemunha, e como tendo sido emitida por esta, uma declaração que, afinal, fora emitida por ele próprio. VIII - Tratou-se de uma actuação desleal e desonesta, em si mesma, independentemente de saber se o preenchimento do questionário pelo autor teve lugar a pedido daquela pessoa e se esse preenchimento correspondeu ou não à versão que, do acidente, a mesma haja tido. IX - Este comportamento integra justa causa de despedimento, tendo-se como razoável e justificada, a perda objectiva de confiança do empregador na conduta futura do trabalhador, maxime atendendo a que do seu passado disciplinar constam dois sancionamentos (por agressão a um cliente e por comportamento incorrecto com outro cliente), que se situaram num domínio susceptível de afectar a imagem do empregador perante o público, nomeadamente, os utentes do seu serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a ré Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. pedindo que: a) se declare a ilicitude do despedimento, sem prejuízo da remuneração, atento o valor peticionado de € 1.000,00, antiguidade; categoria e posto de trabalho; b) se condene a R. a reintegrar o A., atento o peticionado em a), bem como no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 5.000,00, e ainda da quantia de € 250,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que, por qualquer forma, a contar da citação, se abstenha de convocar o A. para retomar funções. Para tanto alega, em síntese: Foi admitido ao serviço da R. em 15 de Março de 1999, tendo actualmente a categoria profissional de motorista de serviço público. Com data de 19 de Maio de 2006, foi notificado da decisão final que determinou a aplicação da sanção de despedimento com justa causa. Parte dos factos imputados ao A. não corresponde à verdade e o despedimento viola os princípios de proporcionalidade e da culpabilidade, pelo que inexiste justa causa de despedimento. Encontra-se extinto o procedimento disciplinar por caducidade uma vez que mediaram mais de 30 dias entre a data do conhecimento dos factos (15.12.2005) e a data da instauração do processo disciplinar (09.02.2006), nos termos da cláusula 47ª/3 do AE. As testemunhas arroladas não foram inquiridas, como consta da cláusula 48ª/3.1, nos termos da qual a empresa solicitará a comparência das testemunhas ou o seu depoimento por escrito. Há nulidade insuprível de todo o processo disciplinar, por não audição do A., uma vez que não foram realizadas as demais diligências probatórias requeridas, não tendo sido comunicadas as razões da recusa. Constitui igualmente nulidade insuprível o facto de a R. não ter enviado qualquer cópia da nota de culpa para o sindicato no qual o A. se encontra filiado. Com a notificação da nota de culpa e da decisão final, o A. viu agravado o seu estado de saúde e o seu bom nome, respeito e dignidade profissional e pessoal foram gravemente afectados. A R. contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: O A. cometeu os factos descritos no processo disciplinar, o qual não padece das nulidades apontadas por aquele. Os factos praticados pelo A. quebraram a relação de confiança que existia entre as partes e inquinaram para sempre as relações de trabalho. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: a) condenou a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) condenou a R. a pagar ao A o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 837,27 euros por mês, e deduzindo-se a estes montantes os referidos no facto nº 22 bem como aqueles que o A. vier a obter e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo subsídio de desemprego; c) condenou a R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de atraso na reintegração do A. após trânsito em julgado desta sentença. Dela apelou a R., tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, proferido a seguinte decisão: «Pelo exposto se acorda julgar parcialmente procedente a apelação, declarando verificada a arguida nulidade da sentença (art. 668º nº 1 al. e) do CPC), na parte em que condenou além do pedido, ou seja, quanto à alínea b) do dispositivo, que por isso fica sem efeito, confirmando-a no demais, com a seguinte correcção na parte final da alínea a) do dispositivo: onde se lê “…categoria e antiguidade;” passará a ler-se “… categoria, antiguidade e remuneração». II – Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Os factos praticados pelo recorrido constituem falta grave pela quebra da necessária confiança que pressupõe a manutenção da relação laboral e não, como entendeu o acórdão em recurso, que considerou que, num dos factos, não houve violação de um dever laboral e, no outro, se tratou de um lapso ou esquecimento. Com efeito, 2ª. O recorrido preencheu e assinou em nome de outra pessoa um questionário que a recorrente havia enviado a essa testemunha que tinha presenciado um acidente que envolveu o recorrido. 3ª. Esse questionário foi preenchido e assinado pelo recorrido em nome da testemunha e foi enviado à recorrente como se tivesse sido preenchido, assinado e enviado à recorrente pela testemunha do acidente. 4ª. Considerou o acórdão em recurso que existe um comportamento incorrecto do recorrido, mas que não existem elementos que permitam concluir a intenção de ludibriar ou que houvesse má fé na sua actuação, o que não é o entendimento mais correcto face à postura do recorrido e à forma como o mesmo actuou nesta situação. 5ª. E, ao contrário do entendimento do douto acórdão, não incumbia à recorrente averiguar se o recorrido actuou no sentido de enganar a recorrente, já que era ao recorrido que incumbia provar que foi a testemunha que lhe havia pedido para preencher e assinar o questionário em seu nome, o que não fez. 6ª. A tal não obsta o facto do recorrido ter dito no processo disciplinar que só teve essa atitude porque a própria testemunha lhe pediu, dado que, pelas declarações do recorrido a fls. 24 do processo disciplinar, o mesmo não diz que a testemunha lhe pediu para assinar por si. 7ª. Só seria de aceitar que à recorrente caberia apurar a veracidade do que o recorrido afirmou quando prestou declarações no processo disciplinar, se o recorrido no momento em que devolveu à recorrente o questionário tivesse logo declarado, aquando da entrega à recorrente, que esse preenchimento e assinatura tinha acontecido a pedido da própria testemunha, o que não aconteceu. 8ª. O acórdão em recurso tinha que ter em consideração a postura do recorrido em todo o processo, desde o processo disciplinar até à petição inicial, já que o recorrido refere nos artºs. 6º. e 8º. da petição que “redigiu o que a testemunha lhe ditou” e que o “impresso não se encontra assinado, apenas contém o nome da testemunha, reservando-se a restante linha para ser assinada pela mesma testemunha”. 9ª. E a fls. 24 do processo disciplinar e quando, no dia 09.02.2006, o recorrido prestou declarações afirmou “aceitou preencher o referido questionário e, uma vez, que não voltou a ver essa testemunha para ela assinar o questionário, resolveu assinar por ela” e “que está arrependido de ter assinado uma vez que o questionário deveria ter sido assinado pela testemunha”. 10ª. Verifica-se, assim, uma contradição entre a postura do recorrido e a interpretação que é dada à sua atitude, considerando que não existe qualquer violação de um dever laboral com relevância disciplinar, já que em momento algum, quer do processo disciplinar quer da petição inicial e quer da matéria de facto apurada, é dito que a testemunha pediu ao recorrido para assinar por ela. 11ª. Não se pode pretender que seja a recorrente a apurar se a versão do acidente foi forjada, quando o próprio recorrido o que fez foi entregar o questionário à recorrente, fazendo-lhe crer que esse documento havia sido preenchido e assinado pela pessoa a quem foi enviado. 12ª. Era o recorrido que tinha que dizer à recorrente, no momento em que entregou o questionário, que o tinha preenchido e assinado em nome de outra pessoa porque esta lhe tinha pedido. 13ª. Não o tendo feito, o comportamento do recorrido é grave ao fazer crer à recorrente que aquele questionário tinha sido preenchido e assinado pela testemunha. 14ª. E, a partir desse momento, é indiferente, para a valoração do comportamento do recorrido, saber se as referidas declarações correspondem à descrição que a testemunha fazia do acidente, ou que a testemunha não existia e o testemunho era fictício. 15ª. Pelo que o comportamento do recorrido é merecedor de forte censura disciplinar, por representar violação grave do dever de lealdade e pela quebra de confiança que originou na relação entre as partes, já que o recorrido tentou enganar a recorrente e a sua atitude merece forte censura. 16ª. No que se refere aos factos ocorridos com o recorrido em 30.12.2005, igualmente merece censura a decisão no acórdão objecto do presente recurso, dado que não se pode concluir que a atitude do recorrido se reconduz a um mero lapso ou esquecimento. 17ª. Resulta provado que se não fosse a intervenção do agente de fiscalização o recorrido tinha ficado em seu poder com o dinheiro de um bilhete. 18ª. E a tal não obsta o facto de não se ter provado o que constava do ponto 10 da Nota de Culpa, ou seja que o recorrido se pretendia locupletar com o valor do bilhete, uma vez que tal só poderia ser provado de forma directa se o próprio recorrido o confirmasse. 19ª. O recorrido vem dizer no artº. 21º. da petição inicial que entregou dois bilhetes aos turistas quando apenas havia entregue um, no processo disciplinar havia dito (fls. 4) “que estava convencido que tinha entregue duas tarifas de bordo”. 20ª. Estranha-se a atitude do recorrido, que não se reconduz a um mero lapso ou esquecimento, dado que quando confrontado pelo agente de fiscalização nada tenha dito e de imediato ter entregue o outro bilhete, quando o que seria normal era que tivesse dito que tinha entregue dois bilhetes. 21ª. E a recorrente coloca a questão: se não fosse a intervenção do agente de fiscalização, qual seria o destino do dinheiro do bilhete que havia sido recebido pelo recorrido e que não havia sido entregue ao passageiro?. 22ª. O recorrido no exercício das suas funções, recebeu de um casal a importância de € 2,40 para pagamento de dois bilhetes e apenas entregou um bilhete. 23ª. Que outra conclusão se pode tirar sobre o destino do dinheiro do bilhete, quando o agente de fiscalização, ao confrontar o recorrido que o casal tinha pago dois bilhetes e só tinha um, o recorrido de imediato e sem nada dizer, entregou outro bilhete. 24ª. Sendo o recorrido acusado de dois factos na Nota de Culpa e os mesmos terem sido provados, não entende a recorrente que o acórdão em recurso considere que, em ambos os factos, o comportamento do recorrido não é suficientemente grave para pôr em causa a manutenção da relação laboral. 25ª. Há uma desculpabilização, sem qualquer razão, de ambos os factos praticados pelo recorrido: o preencher e assinar um questionário em nome de outra pessoa, fazendo crer à recorrente que tal documento havia sido preenchido e assinado pela testemunha e o facto de ter recebido de um casal a importância de € 2,40 para pagamento de dois bilhetes e apenas entregar um e só não ter ficado com o dinheiro do bilhete devido à intervenção do agente de fiscalização. 26ª. Sendo de difícil compreensão para a recorrente que tais comportamentos do recorrido não sejam valorados pelo Acórdão da Relação, quer em face da gravidade dos mesmos, quer em face dos antecedentes disciplinares do recorrido. 27ª. Ao contrário do entendimento do acórdão em recurso, na ponderação dos interesses em causa, existe fundamento para dar prevalência ao interesse da recorrente em pôr termo à relação laboral existente entre a recorrente e o recorrido. 28ª. Deixou de haver confiança da recorrente no recorrido, já que mais do que a lesão efectiva dos interesses patrimoniais da recorrente, a deslealdade e a desonestidade em que se consubstanciou a conduta do recorrido, comprometeu de forma definitiva a manutenção da relação laboral. 29ª. Em face do comportamento do recorrido, em ambos os factos justificadores da sanção mais gravosa, o seu despedimento não pode merecer qualquer reparo, já que o dever de lealdade e honestidade não é susceptível de graduações, constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade e desonestidade elimina a confiança depositada e o clima que resulta dessa desconfiança torna impossível manter o contrato de trabalho. 30ª. A recorrente, se não despedisse o recorrido, pelos factos que praticou e pelo qual foi acusado, além de perder a face acabaria também por perder o respeito e autoridade disciplinar sobre o recorrido e demais trabalhadores, ficando aberto o caminho a todas as situações de falta de lealdade e de desonestidade, jamais podendo por factos desta gravidade e natureza, despedir o recorrido ou qualquer outro trabalhador. 31ª. Assim sendo, merece censura a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que errou na interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 121º, 367º, 396º, nºs. 1, 2 e 3, 429º, alínea c) do Código do Trabalho , 342º, nº. 2 e 343º, nº. 1 do C. Civil, já que, em presença dos factos praticados pelo recorrido e que resultam da matéria de facto, o acórdão em recurso deveria ter entendido grave o comportamento do recorrido e que tal comportamento, também em face dos seus antecedentes disciplinares, não permite a manutenção da relação laboral, sendo o despedimento lícito e não representando uma sanção excessiva. Pede a revogação do acórdão, nos termos sobreditos. O A. não contra-alegou. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 15 de Março de 1999, tendo actualmente a categoria profissional de motorista de serviço público, posto de trabalho na Estação da Musgueira. 2. Com data de 22 de Fevereiro de 2006, foi o A. notificado da nota de culpa, com intenção de despedimento, relativa ao processo disciplinar D-22/2006. 3. Em 2 de Março de 2006, o A. apresentou a sua resposta à nota de culpa na qual expôs a sua versão dos factos, arrolou testemunhas e requereu a realização de diligências probatórias, conforme documento de fls. 91 a 93 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Nomeadamente, o A. aí arrolou a testemunha H... (alegando que era para prova de que ele apenas redigiu o que a testemunha José ... lhe ditou), requereu a sua acareação com o instrutor (alegando que era para esclarecer se afinal o impresso está ou não assinado), requereu a junção aos autos de certidão das declarações do condutor do veículo terceiro (alegando que era para demonstrar que o terceiro interveniente no acidente foi o único culpado da ocorrência), requereu a inquirição como testemunha do inspector Victor .... e a sua acareação com o inspector Lopes (alegando que era para prova dos artigos 9º a 12º da sua defesa) e requereu a sua acareação com o inspector Victor... (alegando que era para prova do artigo 15º da sua defesa). 5. Com data de 19 de Maio de 2006, foi o A. notificado da decisão final que determinou a aplicação da sanção de despedimento com justa causa. 6. A R. não enviou para o Sindicato Nacional de Motoristas qualquer documento, designadamente cópia da nota de culpa e da intenção de despedimento. 7. Aquando do despedimento, o A. auferia ao serviço da R. a remuneração base mensal de 677,09 euros, acrescida de diuturnidades, no montante de 31,26 euros e de subsídio de agente único, no montante de 128,92 euros. 8. O A., na sequência de um acidente em que foi interveniente, ocorrido no dia 16.11.2005, pelas 09h55m, na Alameda das Linhas de Torres, entre o autocarro nº 4070, que conduzia na carreira 47 chapa 1, com origem na Pontinha e destino ao Campo Grande, e o veículo de matrícula OP-00-00, arrolou como testemunha na participação Mod. 283 o Sr. José ..., residente na Rua ..., nº 6, 6º dto, 1750-172 Lisboa. 9. A R. enviou a essa testemunha um questionário no sentido de melhor esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 10. O referido questionário foi recebido pela chefia do A. em 23.01.2006, preenchido e assinado, tendo-se verificado que a caligrafia, tanto das respostas como da assinatura, era igual à da participação Mod. 283 elaborada pelo A. 11. O A. foi questionado, em 09.02.2006, em sede de inquérito disciplinar, sobre o facto da caligrafia desse documento ser igual à caligrafia da sua participação de acidente Mod. 283, que preencheu e entregou na R., e o A. confirmou que o questionário enviado à sua testemunha foi preenchido e assinado por si com o nome dela. 12. No dia 30.12.2005 e no período entre as 06h20m e as 19h38m, o A. trabalhou com o autocarro nº 4120, carreira 44, chapa 6, em serviço de transporte público e em regime de agente único. 13. No desempenho das suas funções, incumbia ao A., além de conduzir o autocarro, proceder à venda de bilhetes de tarifa de bordo adquiridos na R. para o efeito. 14. O A., no dia 30.12.2005, na viagem com partida do Cais do Sodré às 09h18m, com destino a Moscavide, vendeu dois bilhetes de tarifa de bordo a um casal de clientes de nacionalidade estrangeira, recebeu a correspondente importância no valor global de 2,40 euros, e entregou-lhes um bilhete de tarifa de bordo quando devia ter entregue dois. 15. A situação foi detectada pelo inspector 89/010, Vítor ..., quando procedia à revisão dos títulos de transporte dos passageiros transportados no autocarro conduzido pelo A. 16. Posteriormente o A. entregou o outro bilhete ao inspector Vítor ...., mas apenas depois deste seu superior hierárquico ter procedido à revisão dos títulos de transporte dos passageiros do autocarro e ter detectado o casal de turistas com apenas um bilhete e de estes terem dito que tinham pago 2,40 euros ao motorista e que ele apenas lhes tinha entregue um bilhete. 17. O questionário referido em 9 apenas foi entregue à hierarquia do A. em 23.01.2006 e apenas nesta data a hierarquia verificou que a letra do referido depoimento testemunhal era igual à da participação Mod. 283 elaborada pelo A., ou seja, que tinha sido este a preencher e assinar o depoimento testemunhal. 18. A fls. 41 do processo disciplinar o A. declarou que apresentaria as testemunhas arroladas na sua resposta à nota de culpa no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de 2 de Março de 2006, na sala do Analista de Processos da Estação da Musgueira no horário normal de expediente, o que não fez, já que apenas a testemunha Mário ... se apresentou para prestar declarações, em 3 de Março de 2006. 19. O A. não exercia na R. qualquer função de dirigente ou delegado sindical. 20. Nos casos de apropriação abusiva de dinheiro, a prática disciplinar da R. é a de aplicar ao trabalhador a sanção de despedimento com justa causa. 21. Do cadastro disciplinar do A. consta o seguinte: - processo disciplinar nº 66/2001, por agressão a cliente, 9 dias de suspensão sem vencimento; - processo disciplinar nº 1786/2002, por responsabilidade em acidente de viação, repreensão registada; - processo disciplinar nº 98/2003, por ter sido incorrecto para com cliente, 2 dias de suspensão sem vencimento; - processo disciplinar nº 650/2003, por responsabilidade em acidente de viação, 2 dias de suspensão sem vencimento. 22. Após o despedimento o A. recebeu subsídio de desemprego no período de Maio de 2006 a Janeiro de 2007, no montante global de 9.158,64 euros, e auferiu ao serviço da sociedade Barraqueiro Transportes, S.A., no período de Fevereiro a Setembro de 2007, o valor total de 10.218,65 euros. IV – O acórdão recorrido confirmou a sentença, na parte em que julgou ilícito o despedimento e condenou a R. a reintegrar o A. e a pagar a sanção pecuniária compulsória. Mas revogou-a, por nulidade de excesso de pronúncia, na parte em que havia condenado a R. a pagar as retribuições intercalares. Sendo que não houve impugnação, em sede de revista, deste último segmento decisório, que, assim, não é objecto deste recurso. Na revista, está em causa, nos termos das suas conclusões, a verificação ou não da justa causa de despedimento, com as inerentes consequências. É, pois, essa a questão objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) -(1) . Como foi defendido nas instâncias, sem discordância das partes, ao caso dos autos é aplicável o regime constante do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, atentas as datas dos factos que suportaram a justa causa invocada para o despedimento e visto o disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da referida Lei. Fazendo umas breves considerações genéricas sobre a figura da justa causa de despedimento, diremos: Dispõe o n.º 1 do art. 396º do CT: “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento.” Daí que, tal como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma -(2) , se continue a entender que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: - um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; - que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Nas palavras de Monteiro Fernandes- (3), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ou, como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” -(4). E, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bom pai de família”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º. É ainda de lembrar que, não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa -(5), é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil. Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT), e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 1 do CC) -(6). Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima tiradas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200). Feitas estas considerações genéricas, vejamos o caso dos autos. A R. assentou a justa causa de despedimento em 2 actuações distintas do A.: - A que se refere ao preenchimento e assinatura pelo mesmo, com o nome da testemunha José Lourenço, por si arrolada, de um questionário que a R. tinha enviado a tal testemunha para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu um acidente de viação em que o A. fora interveniente; - A que respeita à venda, no desempenho das suas funções de motorista/agente único da R., de 2 bilhetes a um casal com entrega apenas de um e tentativa de apropriação do valor do outro. Analisando essas actuações, o acórdão recorrido discorreu assim, no que aqui interessa: « A apelante discorda desta valoração, sustentando, quanto ao primeiro caso referido, que era ao apelado que incumbia provar que a testemunha lhe pedira para preencher e assinar o questionário e nem sequer a arrolou, quer no processo disciplinar, quer neste processo. Quanto a esta questão, não assiste razão à apelante. É desde há muito questão pacífica que a prova da factualidade que integre a justa causa de despedimento recai sobre o empregador, quer se considere tratar-se de facto impeditivo do direito do A. ao trabalho e à estabilidade da relação laboral (subjacente à impugnação do despedimento) - art. 342º nº 2 CC, quer se considere tratar-se de facto constitutivo do seu direito a despedir (na medida em que a acção de impugnação de despedimento assume, em parte, a natureza de acção de simples apreciação negativa[1] – quanto à inexistência de justa causa – cabendo pois ao demandado, nos termos do art. 343º nº 1 do CC, provar a existência da justa causa), sendo que, ainda que existissem dúvidas sobre a repartição do ónus da prova, por aplicação do princípio consignado no art. 516º do CPC, sempre esse ónus incidiria sobre o empregador, por ser a parte a quem aproveita o facto integrador do conceito de justa causa de despedimento. O A. respondeu no âmbito do inquérito, em 9/2/2006: “Quanto ao facto de a letra da sua participação de modelo 283 e da resposta da testemunha ser igual, tem a dizer que, passados aproximadamente 15 dias, encontrou essa sua testemunha no autocarro. Que a testemunha trazia consigo o questionário enviado pela Empresa para explicar o acidente. Que pediu ao declarante para preencher esse questionário, uma vez que não estava familiarizado com o preenchimento deste tipo de documentos. Que o declarante aceitou preencher o referido questionário, e uma vez que não voltou a ver essa testemunha para ela assinar o documento, resolveu assinar por ela. …” Trata-se, sem dúvida, de um comportamento incorrecto, porque, ao fim e ao cabo, fez com que fosse apresentada perante a empresa como tendo sido emitido pela testemunha uma declaração que foi emitida por si próprio, condutor do autocarro interveniente no acidente, a que se referia o inquérito a que aquela declaração se destinava. Mas não temos quaisquer elementos que nos permitam atribuir ao trabalhador intenção de ludibriar a empresa ou má-fé nesta actuação. Pelo contrário, o facto de ter assumido o comportamento logo que confrontado com a semelhança das caligrafias, indicia que estaria de boa-fé. Provavelmente devido ao seu baixo nível cultural ou por ignorância nem se apercebeu da relevância da questão. Para que se pudesse considerar violação do dever de guardar lealdade à entidade patronal seria indispensável que houvesse outros dados de facto que revelassem de algum modo desonestidade ou intenção de enganar a empresa, por hipótese, que as referidas declarações não correspondiam à descrição que a testemunha fazia do acidente ou que a testemunha não existia e o testemunho era fictício. E para eventual prova dessa hipótese seria relevante a inquirição (ou a respectiva tentativa) do aludido José Lourenço. Na medida em que se visava colher elementos constitutivos da justa causa, o respectivo ónus, como vimos, recaía sobre a R.. Sem essa prova não cremos que se possa presumir a má-fé do trabalhador e a intenção de enganar a R., ou seja, violação do dever de guardar lealdade à entidade patronal. Pelo exposto não nos merece censura a valoração efectuada pela Srª Juíza de não ver na actuação do A. dada como provada qualquer violação de um dever laboral com relevância disciplinar, muito menos para aplicação da sanção máxima de despedimento. Também no que concerne aos factos ocorridos em 30/12/2005 a apelante não tem razão. Da factualidade apurada sob os nºs 12 a 16 nada nos permite concluir que se tivesse tratado de um comportamento deliberado, com intenção de apropriação do valor do bilhete de tarifa de bordo pago, mas não entregue aos passageiros. Esse facto (intenção de se locupletar com a importância correspondente ao valor do bilhete - € 1,20), que constava do ponto 10 da nota de culpa e da decisão disciplinar, não foi efectivamente dado por provado pelo tribunal recorrido, pelo que, ainda que seja legítima a dúvida formulada pela apelante sobre qual seria o destino do valor do bilhete não entregue aos passageiros, se não tivesse havido a intervenção do inspector, nada nos autoriza a afirmar que seria o bolso do A.. Temos, assim, de admitir que possa ter-se tratado de um mero lapso ou esquecimento, o que, podendo, é certo, integrar violação do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência (art. 121º nº 1 al. c) do CT), não integra seguramente violação do dever de lealdade e de honestidade, que pressupõem o dolo. Ora, ainda que haja violação negligente de um dever laboral e que se entenda ser merecedor de um juízo de censura, atento o diminuto valor envolvido, não tendo havido prejuízo patrimonial para a apelante, se bem que possa ter havido dano não patrimonial, na medida em que a sua imagem perante os clientes em questão possa ter ficado, de algum modo, manchada, entendemos que de forma alguma os factos, em si mesmos e nas suas consequências, assumem gravidade tal que tornem inexigível à apelante a manutenção da relação laboral, sem que isso contrarie a prática disciplinar da empresa referida no ponto 20, já que o caso não se integra, manifestamente, nesse universo de casos, como vimos. Apesar dos antecedentes disciplinares referenciados no ponto 21, entendemos que a gravidade tanto dos factos, em si mesmos e nas suas consequências, como da culpa do agente, não são de molde a inviabilizar a relação laboral, não tornando praticamente impossível a respectiva subsistência. O despedimento, como última ratio das sanções disciplinares, apenas se justifica quando uma sanção conservatória é insuficiente para restabelecer o equilíbrio na relação e, no caso, face à diminuta gravidade dos factos, afigura-se-nos que uma sanção conservatória será bastante para levar o A. a, no futuro, passar a ter mais cuidado no cumprimento das suas funções. Na ponderação dos interesses antagónicos das partes não vemos fundamento bastante para dar prevalência ao interesse da R. na cessação do contrato, em detrimento do interesse do trabalhador na sua conservação. Assim, embora com fundamentação algo diferente, entendemos ser de confirmar a sentença quanto à improcedência da justa causa, consequente declaração de ilicitude do despedimento e condenação da R. a reintegrar o A., no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade, assim como da remuneração (atento o peticionado) bem como na sanção pecuniária compulsória » (Fim de transcrição). No que se refere à 2ª das actuações descritas – referente à venda dos bilhetes – concordamos, no essencial, com as considerações e juízos feitos na fundamentação acima transcrita. Com efeito, não ficou provada, na presente acção, a invocação feita nos n.ºs 10 e 12 da nota de culpa e reafirmada na decisão final de despedimento, no processo disciplinar, de que com a sua actuação “o arguido ...pretendia...locupletar-se com a importância correspondente a um bilhete, no valor de 1,20 euros” e “através da qual visava obter um benefício económico para si...e que sabia não ter direito, em prejuízo da Empresa”. Diga-se que, em sede de respostas à matéria de facto, pode ler-se, a este respeito e nesse sentido, o seguinte: “Nomeadamente não ficou demonstrada a intenção do A. de se locupletar com a quantia de 1,20 euros porque nenhuma testemunha soube afirmar com a necessária segurança que o A. se tivesse apropriado daquela importância ou tivesse essa intenção, nem isso resulta dos documentos juntos aos autos, ignorando-se se a mesma deu entrada ou não na caixa da R. como receita” (sublinhado nosso). Ou seja, é lícito entender que, não obstante estar provado que o A., antes da intervenção do inspector da R., apenas entregou ao casal de passageiros um bilhete, não obstante dele ter recebido o preço correspondente a 2 bilhetes, não se apurou sequer se o respectivo diferencial de preço foi ou não logo registado na caixa da R., e, consequentemente, se a situação se teria ou não traduzido na simples não entrega material de um dos bilhetes, com registo como receita da R. do valor do mesmo. A este propósito, entendemos, à semelhança do acórdão recorrido, que não está demonstrada a violação do dever de lealdade e de honestidade por parte do A., podendo a situação ter-se reconduzido a um mero lapso ou esquecimento, que há também que desvalorizar disciplinarmente, a outro título, v.g. no quadro da eventual violação do dever de zelo e diligência, por parte do trabalhador – ver art.º 121º, n.º 1, al. c) do CT –, até porque foi perspectiva ou plano em que a R. não enquadrou o procedimento disciplinar contra o A.. Abordando agora a outra actuação do A., referente ao preenchimento do mencionado questionário. Neste domínio, afigura-se-nos útil precisar alguns pontos. Desde logo que, a esse respeito, a R. erigiu como fundamento da justa causa de despedimento o facto de o A. ter preenchido e assinado, com o nome da testemunha José ..., por si indicada, o questionário remetido pela R. a tal testemunha (ver n.ºs 1 a 4 e 11 da nota de culpa, junta a fls. 11 a 13 dos autos, e decisão de despedimento junta a fls. 17 a 23 dos autos). Nesse plano, a R. cingiu, pois, a actuação disciplinar a essa invocação, sendo de lembrar que, nos termos do n.º 3 do art.º 415º do CT, na decisão disciplinar, não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade, e que, conforme disposto no n.º 3 do art.º 435º do CT, “na acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. E, neste quadro legal e como já referimos acima, ao empregador cabe o ónus de, em tal acção, alegar e provar os factos integradores da justa causa invocada em sede de processo disciplinar. O que vale por dizer que, nesta acção, o empregador não está onerado com a prova de factos alheios à justa causa que invocou, nomeadamente com a prova dos invocados pelo trabalhador, tenham ou não sido por este alegados no processo disciplinar. Esse é ónus que cabe ao trabalhador. Ou seja, a R. não estava onerada, na presente acção, com a alegação e prova de factos tais como os referentes a saber se a testemunha José ..., indicada pelo A. e a quem foi enviado o questionário sobre o acidente de viação, existia ou não, se o A. preencheu o questionário, a pedido do José ... e de acordo com a versão do acidente a as indicações que este lhe teria dado, ou se o fez à revelia das mesmas; e se o assinou por não ter conseguido contactar o José ..., para o efeito. Questão diversa e que apreciaremos, de seguida, é, obviamente, a de saber se os factos invocados pela R. e provados preenchem ou não a noção de “justa causa de despedimento”. A R. logrou provar a globalidade dos factos que, quanto a tal actuação, imputou ao A., na nota de culpa e na decisão disciplinar. Na verdade, vêm, a esse respeito, provados os seguintes factos: 8. O A., na sequência de um acidente em que foi interveniente, ocorrido no dia 16.11.2005, pelas 09h55m, na Alameda das Linhas de Torres, entre o autocarro nº 4070, que conduzia na carreira 47 chapa 1, com origem na Pontinha e destino ao Campo Grande, e o veículo de matrícula OP-00-00, arrolou como testemunha na participação Mod. 283 o Sr. José..., residente na Rua ..., nº 6, 6º dto, 1750-172 Lisboa. 9. A R. enviou a essa testemunha um questionário no sentido de melhor esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 10. O referido questionário foi recebido pela chefia do A. em 23.01.2006, preenchido e assinado, tendo-se verificado que a caligrafia, tanto das respostas como da assinatura, era igual à da participação Mod. 283 elaborada pelo A. 11. O A. foi questionado, em 09.02.2006, em sede de inquérito disciplinar, sobre o facto da caligrafia desse documento ser igual à caligrafia da sua participação de acidente Mod. 283, que preencheu e entregou na R., e o A. confirmou que o questionário enviado à sua testemunha foi preenchido e assinado por si com o nome dela. O provado comportamento do A., preenchendo e assinando o questionário em nome da testemunha que indicara, José Lourenço, integra a violação do dever de lealdade, previsto na al. e) do n.º 1 do art.º 121º do CT, nos termos da qual “... o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”. Na verdade, como se entendeu no acórdão do STJ de 20.04.2005, no Recurso n.º 3790/04, desta 4ª Secção, face a norma idêntica da al. d) do n.º 1 do art.º 20º da LCT, o dever de lealdade tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, impondo ao trabalhador que aja, nas relações com o empregador, com franqueza, honestidade e probidade, em consonância, aliás, com a boa fé que deve presidir à execução do contrato, nomeadamente, vedando-lhe comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo - (7). E, como foi referido no acórdão recorrido, tratou-se de um comportamento incorrecto do A., fazendo com que fosse apresentada, em nome da testemunha José Lourenço e como tendo sido emitida por esta, uma declaração que, afinal, fora emitida por ele próprio. Tratou-se, assim, de uma actuação desleal e desonesta, em si mesma, independentemente de saber se o preenchimento do questionário pelo A. teve lugar a pedido da testemunha José Lourenço e nas condições mencionadas pelo A. e se esse preenchimento correspondeu ou não à versão que, do acidente, tinha a dita testemunha. E a jurisprudência desta Secção Social do Supremo tem sido particularmente exigente quanto à observância do dever de lealdade pelo trabalhador, acentuando a gravidade da violação desse dever e sua relevância como justa causa de despedimento. Nesse âmbito, tem repetidamente defendido que a diminuição da confiança do empregador resultante dessa violação não está dependente da efectiva verificação de prejuízos para o empregador, emergentes da actuação do trabalhador, nem da existência de culpa grave do trabalhador -(8). Ora, no caso dos autos, não há razões para desvalorizar a conduta do A., quer sob o ponto de vista da sua ilicitude, quer da sua culpabilidade, em termos que pudessem afastar a verificação da justa causa de despedimento. Como vimos, o A. fez com que fosse apresentado perante a R. o questionário por si próprio preenchido e assinado, como se tal tivesse sido efectuado pelo José Lourenço, testemunha que havia indicado como tendo presenciado o acidente de viação a que o questionário respeitava. É certo que, em sede do inquérito disciplinar ao acidente, o A. veio a confirmar que o questionário fora por si preenchido e assinado com o nome da testemunha. Mas tal circunstância não assume significativa relevância atenuativa, porque esse reconhecimento não assumiu natureza espontânea, antes ocorreu porque a R. verificou que a caligrafia, tanto das respostas como da assinatura no questionário, era igual à da participação feita pelo A. do acidente de viação, e confrontou o A. com a situação. Por outro lado, o A. não provou, na presente acção, outros factos atenuativos da sua culpa, designadamente aqueles que referiu, na resposta de 9.2.2006, no âmbito do inquérito ao acidente de viação, transcrita no acórdão recorrido, e cujo teor – que aqui se relembra – foi o seguinte: “Quanto ao facto de a letra da sua participação de modelo 283 da resposta da testemunha ser igual, tem a dizer que, passados aproximadamente 15 dias, encontrou essa sua testemunha no autocarro, Que a testemunha trazia consigo o questionário enviado pela Empresa para explicar o acidente. Que pediu ao declarante para preencher esse questionário, uma vez que não estava familiarizado com o preenchimento desse tipo de documentos. Que o declarante aceitou preencher o referido questionário, e uma vez que não voltou a ver essa testemunha para ela assinar o documento, resolveu assinar por ela...”. Refira-se, aliás, que, mesmo a ser exacta essa versão pretensamente atenuativa da sua responsabilidade disciplinar – e não está demonstrado que o seja, tanto mais que o A. nem sequer a alegou, na presente acção – a mesma não afastava a possibilidade de o A. ter preenchido o questionário sem ter auscultado a testemunha José Lourenço, isto é, sem ter reportado o conhecimento e juízos desta sobre o acidente, que era o que, no caso interessava, e não, obviamente, a versão que o próprio A. tinha ou criou sobre o mesmo. A par de não se terem demonstrado factos ou circunstâncias atenuativas da sua actuação – e ao A. cabia o respectivo ónus de alegação e prova, por se tratar de factos com virtualidade para afastar a possível justa causa do despedimento –, acresce que o seu passado disciplinar na R., na qual foi admitido em 15 de Março de 1999, não é abonatório, antes pelo contrário. Lembremos que do seu cadastro disciplinar consta o seguinte: - processo disciplinar n.º 66/2001, por agressão a cliente, 9 dias de suspensão sem vencimento; - processo disciplinar n.º 1786/2002, por responsabilidade por acidente de viação, repreensão registada; - processo disciplinar n.º 98/2003, por ter sido incorrecto para com cliente, 2 dias de suspensão sem vencimento; - processo disciplinar n.º 650/2003, por responsabilidade em acidente de viação, 2 dias de suspensão sem vencimento. Ora, mesmo desvalorizando os 2 sancionamentos por responsabilidade em acidentes de viação, atentas as funções de motorista desempenhadas pelo A. e desconhecidos que são dados mais precisos a esse respeito, não pode deixar de se encarar, de modo diferente, os outros 2 sancionamentos, que se situaram num domínio susceptível de afectar a imagem da R., perante o público, nomeadamente, os utentes dos seus serviços e, por isso, com relevância na avaliação da justeza da sanção ora aplicada ao A.. Dado todo o exposto, concluímos que o A. incorreu em infracção disciplinar por violação do dever de lealdade, traduzida no preenchimento e assinatura do mencionado questionário, nos termos sobreditos, e que essa infracção assume, no quadro que acima foi referenciado, gravidade suficiente para justificar o despedimento do A.. Isto quer pela acentuada ilicitude da actuação, quer pelo grau de culpa do A., acrescendo que não se demonstram factos atenuativos dessas ilicitude e culpa e que o A. tem os apontados antecedentes disciplinares na empresa, com a relevância que se deixou assinalada. No quadro apontado, tem-se como razoável, justificada, a perda objectiva de confiança da R. no comportamento futuro do A., que tornou inexigível que a R. o mantivesse ao seu serviço. Ou seja, a actuação ilícita e culposa do A. tornou prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que se preenche a justa causa de despedimento invocada pela R., o que dita a procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida e a absolvição da R. dos pedidos que estavam em causa na revista. V – Assim, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. também dos pedidos que estavam em causa na revista (os de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do A. e de pagamento da sanção pecuniária compulsória). Em resumo: fica a R. absolvida de todos os pedidos formulados pelo A.. Custas nas instâncias e na revista a cargo do A.. Lisboa, 22 de Abril de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão _____________________________ (1) - Os art.ºs do CPC referidos e os que o venham a ser, sem outra menção, são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável, nos termos dos seus art.ºs 11º e 12º. (2) - A constante do art.º 9º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02. (3)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557. (4) - Ob. cit., pág. 575. (5) - Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos” (o sublinhado é nosso). (6) - Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05. (7) - Nessa mesma linha, podem citar-se os acórdãos deste Supremo. 4ª Secção, de 10.02.1999, na Revista n.º 289/98, de 20.12.200, na Revista n.º 64/00, e de 18.04.2007, no Recurso n.º 2842/06. (8) - Nesse sentido, porem ver-se, por exemplo, os acórdãos de 01.04.1998, na Rev. n.º 30/98, de 10.02.1999, na Rev. n.º 289/98, de 31.10.2000, na Rev. n.º 20/2000, de 20.12.2000, na Rev. n.º 64/00, de 12.12.2001, na Rev. n.º 4017/00, de 2.10.2002, na Rev. n.º 4282/01, de 18.01.2005, no Rec. n.º 3157/04, de 18.04.2007, no Rec. n.º 4278/06, de 18.04.2007, no Rec. n.º 2842/06, de 9.01.2008, no Rec. n.º 2882/07. |