Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033350 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706250004243 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/96 | ||
| Data: | 01/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete em concurso real um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo n. 1 do artigo 40 do mesmo diploma, o arguido a quem foi apreendida cerca de 38,90 grs. de cocaína e cerca de 140 grs. de haxixe, destinadas à venda a terceiros e a seu consumo. II - O facto de o recorrente ser consumidor de haxixe, desde os 18 anos, e actualmente também de cocaína, não serve de atenuação, antes, tal conduta revela não ter ele a sua personalidade bem formada, vivendo em constante infracção à lei por o consumo ser criminalmente punido. III - Tendo-se somente apurado que o arguido destinava parte dos produtos estupefacientes comprados ao seu próprio consumo, mas não se tendo quantificado a porção adquirida para seu consumo não pode essa actividade incluir-se na previsão do n. 2 do artigo 40 do DL 15/93, mais gravoso que o seu n. 1. | ||