Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P424
Nº Convencional: JSTJ00033350
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199706250004243
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 80/96
Data: 01/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete em concurso real um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do
DL 15/93, de 22 de Janeiro e um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo n. 1 do artigo 40 do mesmo diploma, o arguido a quem foi apreendida cerca de 38,90 grs. de cocaína e cerca de 140 grs. de haxixe, destinadas à venda a terceiros e a seu consumo.
II - O facto de o recorrente ser consumidor de haxixe, desde os
18 anos, e actualmente também de cocaína, não serve de atenuação, antes, tal conduta revela não ter ele a sua personalidade bem formada, vivendo em constante infracção
à lei por o consumo ser criminalmente punido.
III - Tendo-se somente apurado que o arguido destinava parte dos produtos estupefacientes comprados ao seu próprio consumo, mas não se tendo quantificado a porção adquirida para seu consumo não pode essa actividade incluir-se na previsão do n. 2 do artigo 40 do DL 15/93, mais gravoso que o seu n. 1.