Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037087 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180002672 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N487 ANO1999 PAG251 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3541/98 | ||
| Data: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 381 N3 ARTIGO 387 N3 ARTIGO 390 N2 ARTIGO 403 ARTIGO 623 ARTIGO 672 ARTIGO 983 ARTIGO 988. | ||
| Sumário : | Não se torna possível - face às normas processuais vigentes - proceder à substituição de uma restituição provisória de posse por caução a prestar pelo requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio requerer providência cautelar de restituição provisória de posse contra a requerida B pedindo que fosse restituída à posse - que lhe foi esbulhada pela requerida - da biblioteca, arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casas do Páteo de S. Miguel em Évora. A providência foi deferida, vindo posteriormente a B requerer a sua substituição por caução que ofereceu (caução no montante de 5000000 escudos a prestar por depósito em dinheiro). Notificada, a requerente A opôs-se à substituição da providência decretada por caução com base em que a restituição provisória de posse não admitia - por natureza - tal substituição. Essa oposição foi julgada improcedente por despacho judicial que decidiu ser válida a pretendida substituição da providência; dele, agravou a referida A, agravo que é precisamente este de que se irá conhecer. O incidente da caução prosseguiu entretanto para a prestação daquela, tendo a B depositado a caução por si oferecida que veio a ser julgada válida por despacho de fls. 24 v. e 25. Após a prolação deste despacho subiu o recurso de agravo, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao mesmo, revogando a decisão recorrida por entender que não é possível - à face das normas processuais civis - proceder à substituição de uma restituição provisória de posse por caução. Inconformada, agrava, agora a B que conclui as suas alegações basicamente nos termos seguintes: a) a requerente A não impugnou o valor da caução na altura própria - limitando-se a arguir a inadmissibilidade daquela - e não interpôs recurso da decisão que julgou prestada a caução (o referido despacho de fls. 24 v. e 25); b) daí que este despacho tivesse transitado em julgado; c) o agravo interposto pela agravada incidiu sobre um despacho meramente interlocutório e não sobre a decisão final que julgou de mérito; d) assim, esta transitou em julgado e não pode mais ser atacada nestes autos; e) o acórdão recorrido violou os arts. 676 e 739 b) do C.P.C.; f) ainda que assim não fosse, a restituição provisória de posse podia ser substituída por caução, porquanto isso resulta expressamente do art. 392 nº1 do C.P.C.; g) ao decidir o contrário, o acórdão recorrido violou o disposto naquela norma e ainda no art. 387 nº3 do mesmo diploma; h) este mesmo acórdão deu àquelas disposições uma leitura sem correspondência verbal alguma com o texto da lei, tendo - destarte - violado o art. 9 do C.Civil. Pede o provimento do agravo com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo subsistir a decisão da 1ª instância. Contra-alegou a recorrida que defendeu a bondade da decisão. 1º) No presente agravo colocam-se nuclearmente duas questões: em primeiro lugar, a de saber se, no apenso de prestação de caução, houve ou não caso julgado formal que se impõe e que impede a apreciação do presente recurso; em segundo lugar, a de saber se é ou não viável a substituição de uma restituição provisória de posse por caução. O acórdão recorrido considerou que não há caso julgado algum (quanto ao primeiro ponto) e que a substituição da providência decretada por caução é inviável (quanto ao segundo ponto). A nosso ver, o acórdão recorrido é intocável e deve ser mantido, pois. Vejamos porquê. 2º) O caso julgado a que a B e reporta é, manifestamente, o caso julgado formal, ou seja, aquele que se constitui dentro da relação processual e que só aí produz efeitos e pode ser invocado (art. 672 do C.P.C. como todos os que se citarem sem indicação de diploma). Na verdade, e ao contrário do que a agravante B defende, não há no incidente de prestação de caução qualquer decisão de mérito que verse sobre uma relação substantiva. Vale isto por dizer que o próprio despacho/decisão que julga prestada a caução não incide sobre qualquer conflito ou diferendo de natureza jurídico-substantiva; incide sobre a instância meramente processual que se constitui e desenrola com o objectivo de permitir a prestação de uma caução destinada a garantir a eventual efectivação futura de um direito substantivo que está ainda em discussão entre as partes. Do que se acaba de dizer emerge um corolário imediato: qualquer despacho proferido no apenso de prestação de caução jamais formará caso julgado material (ao contrário do que a recorrente sugere) porque não incide sobre o objecto material do diferendo, mas, quando muito, constituirá caso julgado formal. Por isso mesmo é que o recurso interposto de qualquer decisão aí proferida será sempre de agravo e não de apelação ou revista. 3º) Elucidada esta questão preliminar, é altura de averiguar, em profundidade, da primeira questão. Para a agravante há caso julgado porque a agravada A não recorreu da decisão que julgou prestada a caução e tinha que o fazer porque esta decisão era final e de mérito. Na verdade, aquela agravada não recorreu do despacho final proferido no apenso de caução; mas impugnou, logo de início, a faculdade de substituição da providência por caução e agravou de imediato do despacho que - contra a sua posição - admitiu essa substituição. Só isto é, a nosso ver, suficiente. A nossa lei processual civil contem vários processos especiais com uma estrutura e uma filosofia peculiares; são processos que contêm uma fase inicial de definição do direito a que se arroga o autor, e que contém uma fase ulterior, de execução prática, de concretização do direito previamente definido. Nestes processos há assim uma mistura das fases declarativa e executiva, amalgamadas na mesma tramitação processual ou, então, há uma fase preliminar de definição prévia da existência do direito seguida de uma outra onde se delimita e quantifica a amplitude do direito cuja existência foi preliminarmente reconhecido. O exemplo característico do primeiro caso, encontramo-lo nas acção de divisão de coisa comum (art. 1052 e segs.); o exemplo do segundo caso, temo-lo (entre outros) na prestação de contas (arts. 1014 e segs.). Na divisão de coisa comum há um momento inicial e declarativo onde se discute se o A. tem ou não o direito que invoca; reconhecido o direito, entra-se na fase executiva do direito. A prestação de contas tem um iter processual similar. Em primeiro lugar, há que saber se o Réu é ou não obrigado a prestá-las; só depois se entra na fase "burocrática" da delimitação do quantum da obrigação do devedor. O que ocorre com esses e vários outros processos (cfr., por exemplo, as acções de interdição) é exactamente o que ocorre com o processo especial de prestação de caução. A caução tem um objectivo definido pela lei substantiva (cfr. art. 623 do C.Civil), e tanto pode ser exigida pelo credor ao devedor em determinados casos como pode ser prestada por iniciativa do devedor ao credor como forma de obviar aos efeitos de determinados ónus. Daí que num processo de prestação de caução a sua tramitação esteja marcada, no início, pela resolução dessa questão prévia: é ou não admissível a prestação da caução? Ou seja, e dito de outra forma, a primeira coisa a saber é se o devedor-requerente da caução a pode prestar porque a lei o permite ou se o devedor-requerido da caução a deve prestar porque - caso a não preste - a lei lhe impõe um ónus danoso (cfr. arts. 983 nº1 e 988). Decidido que a caução pode ou deve ser prestada, o processo especial entra então na fase subsequente destinada a saber qual a forma da caução, se esta é ou não idónea e se é ou não suficiente. Temos, assim, um processo especial (o de prestação de caução) com uma estrutura igual à de muitos outros processos especiais, comportando uma fase primeira com o objectivo único de saber se o direito (que se pretende exercer no processo) existe ou não, e com uma fase burocrático-executiva posterior com o objectivo de implementar o direito reconhecido. Na prestação de caução, há que saber, antes de mais, se é ou possível ao devedor prestar a caução que oferece ou se é ou não possível ao credor exigir do devedor a prestação da caução que pretende. Aqui, do que se trata é de saber se há lugar ou não ao processo de prestação de caução. Se a resposta à pergunta for positiva - ou seja, se houver lugar à prestação da garantia - passar-se-à então à fase burocrático-executiva, na qual se vai discutir qual a modalidade de garantia a dar, qual a sua idoneidade e qual o seu montante. Ora, o agravo em causa mostra bem a diversidade de fases do presente processo. A B veio requerer a prestação de caução por depósito; e a agravada A limitou-se a contraditar o pedido dizendo tão-só que no caso vertente a B não tem o direito a que se arroga, ou seja, não tem a faculdade de prestar caução para substituir a providencia cautelar decretada contra ela. A decisão entretanto proferida sobre essa questão não deu razão à agravada A e esta recorreu para a 2ª instância; o que significa que a decisão definitiva sobre a existência ou não do direito a que a Fundação se arroga foi devolvida ao Tribunal da Relação. Uma vez aqui chegados, há casos em que a lei processual manda subir de imediato o agravo para que fique resolvida de vez a fase declarativa do processo especial; é o que sucede na prestação de contas (artº 1014-A do C.P.C.) onde não se entra na fase executiva sem que aquela outra fique solucionada. No caso em apreço, não foi isso que sucedeu. Ao recurso onde a agravante A pretendia discutir a existência do direito foi fixado o regime de subida diferida (cfr. o despacho de fls. 24). Daí que só após a prestação da caução o agravo tenha subido; mas subiu para se apreciar se é ou não viável e legal o direito da B a prestar caução, coisa que não tem nada a ver com as questões posteriores, de carácter executivo, que se reportam à idoneidade e suficiência da caução. A interessada A recorreu de uma decisão localizada na fase declarativa deste processo especial que não tem qualquer conexão com as questões executivas da fase seguinte. O caso julgado formal constitui-se sobre os incidentes processuais da instância; neste particular, não há qualquer repetição de decisão formal porque o que a interessada A impugna situa-se a montante - muito a montante - do despacho que julgou válida a prestação da caução e ao qual a Fundação quer atribuir um valor que ele manifestamente não possui. 4º) Passemos à segunda questão: a de saber se, no caso presente, é possível ou não substituir a providência cautelar por caução a pedido do requerido. A 2ª instância respondeu que essa substituição é impossível; e respondeu muito bem. As providências cautelares destinam-se a acautelar um direito em perigo, o que significa que, em princípio, uma providência cautelar decretada não deve nem pode ser substituída por um sucedâneo. Em boa verdade, se a providência se destina a salvaguardar um direito, isso significa que ela é o meio processual mais adequado a obter esse objectivo o que exclui, em regra, meios processuais substitutivos ou sucedâneos. A lei admite, porém, que em certos casos a providência possa ser substituída por caução; ou seja, a caução funciona como a garantia de que o arguido da providencia não vai inutilizar, obstaculizar ou ferir de morte o direito acautelado. Neste ponto há então que distinguir duas situações ferentes: a das providências cautelares nominadas e a das inominadas. Para defesa de certos direitos tipificados e perfeitamente determinados, a lei prevê providencias cautelares tipificadas, o que significa que só essas podem ser usadas para o acautelamento desses direitos; para a defesa dos restantes direitos ou interesses, genericamente definidos, a lei prevê a providência cautelar inominada, comum, genérica (arts. 381 e segs.). No tocante a esta última - ou seja, à providência inominada - permite-se legalmente, a pedido do requerido, a sua substituição por caução, o que é compreensível; na verdade, esta providência inominada comporta um leque alargado de medidas díspares que o juiz pode decretar em função da natureza estrutural do direito substantivo em perigo, a ponto tal que é aceitável uma substituição desse leque de medidas por caução em função do sopesamento concreto dos interesses em presença que o juiz deve fazer (arts. 381 e 387 nº3). Já quanto às providências nominadas, o panorama é diferente. Aqui, estamos em presença de um direito bem definido para cuja defesa cabe aquela medida cautelar específica e determinada. Aqui, o legislador não escolhe um remédio genérico para uma doença/ofensa genérica; escolhe um remédio específico para uma ofensa específica (art. 381 nº3). Daí que, em regra, a providência não possa ser substituída. E não o pode somente por isso; é que, em regra, nas providências cautelares nominadas estão em jogo direitos basilares do requerente com consagração constitucional para cuja defesa a prestação de caução é letra morta. Os exemplos abundam e mostram, à saciedade, a sem razão da agravante. Imaginemos que o senhorio escorraça da casa arrendada o inquilino e que este - como meio prévio à acção possessória - pede a restituição provisória de posse; de que serve ao inquilino a caução prestada pelo senhorio como forma substitutiva da providência, quando ele o que quer é ser restituído à posse da casa para aí continuar a viver? Imaginemos o requerente de alimentos a quem o obrigado a prestar alimentos deixa de o fazer. De que serve àquele que este último preste caução quando o alimentado o que quer é uma pensão que lhe permita sobreviver? Aqui, o direito à subsistência física não se compadece sequer com a faculdade substitutiva da providência e as delongas da discussão judiciária do direito. Imaginemos o lesado em acidente de viação que requer - através do arbitramento de reparação provisória (art. 403 do C.P.C.) - uma renda mensal como meio de recepção antecipada da indemnização a que tem direito por lesão da sua personalidade; de que lhe serve o lesante prestar caução se o que ele quer é receber, por conta, parte daquilo a que tem direito? Imaginemos o requerente do arrolamento que receia a extravio de bens; de que lhe serve que o arrolado preste caução se este continuar na posse dos bens e puder extraviá-los? Aqui, a caução seria um passo para inutilizar até o objectivo do processo cautelar. Os exemplos alinhados - e outros se poderiam dar - servem para mostrar que nas providências cautelares nominadas, não há como regra a substituição daquela por caução. As excepções são tão-só o arresto de navios e o embargo de obra nova; mas aqui estão em jogo apenas interesses meramente patrimoniais facilmente sustentáveis com uma caução prestada, e que garante a reposição desses interesses se, porventura, isso se mostrar necessário. Do exposto emerge, assim, a seguinte dicotomia que o acórdão recorrido consagra aliás: a providência cautelar inominada admite a sua substituição por caução; as providências nominadas não a admitem com as excepções acima referidas. Daí que bem tenha andado o acórdão agravado em decidir como decidiu. Por último, resta elucidar que - fora desta análise - está a faculdade legal concedida ao juiz para, por sua iniciativa, operar a substituição de providência cautelar por caução (artº 390º nº2); mas ainda aqui esta faculdade está limitada às providências cautelares não especificadas pelo que não tem aplicação ao caso concreto dos autos. 5º) Do esquema proposto resulta que não há qualquer incorrecta aplicação do art. 9 do C.Civil feita pelo aresto em crise, conforme pretende a Fundação. Não estamos perante qualquer lacuna legal que tenha que ser preenchida; daí que improcedam na íntegra todas as conclusões das alegações da agravante. Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 18 de Maio de 1999. Noronha Nascimento, Ferreira Vidigal, Pinto Monteiro. |