Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240027531 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10923 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A, intentou acção ordinária contra B, C, D (entretanto falecido e de que é herdeiro habilitado nos autos, entre outros, E) e F, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 4.222.389$60 (incluindo juros vencidos até 27.10.86) e ainda juros vincendos à taxa legalmente aplicável, honorários de Advogado e procurador, conforme notas a enviar. Articulou para tanto, resumidamente, o seguinte: - Pela carta-contrato de fls. 7 e 8, datada de 21.6.73, o 1º Réu solicitou-lhe a abertura de um crédito em conta-corrente, até ao limite, em capital, de 500.000$00, válido por 7 meses, sucessivamente prorrogável, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes; - Nos termos dessa carta-contrato, prestaram fiança solidária ao 1º Réu, os 2º, 3º e 4º co-Réus, os quais avalizaram uma livrança de caução no valor de 550.000$00, subscrita pelo 1º Réu, com vencimento em branco, tendo-a posteriormente o A. preenchido com vencimento em 27.5.85; - Encerrada a conta-corrente caucionada, aberta a favor do 1º Réu com base no crédito caucionado, apresenta um saldo devedor (capital e juros) de 2.472.559$60, reportado a 2.5.84, sendo os Réus solidariamente responsáveis perante o A., nos termos contratuais, pela quantia de 4.222.389$60 reportada a 27.10.86, e pelos juros legais vincendos até integral pagamento. Findos os articulados, prosseguiram os autos os seus regulares termos, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o 1º Réu no capital e nos juros peticionados e absolvendo os demais Réus, absolvendo-os do peticionado pelo A.. Inconformado com a absolvição do pedido dos co-Réus, apelou o 1º Réu, B, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17.1.02, julgado procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que absolveu os Réus, condenando-os solidariamente com o 1º Réu no pedido. Irresignado com o assim decidido, recorreu o Réu E de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1) Resulta por demais evidente dos elementos juntos aos autos, que o 2º co-Réu (ora recorrente)apenas pretendeu assumir a responsabilidade inerente à sua qualidade de avalista; 2) Ainda que tal entendimento não resultasse literalmente expresso dos autos - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe - para averiguação de tal matéria impor-se-ia necessariamente o recurso às regras de interpretação dos artºs 236º e segs. do Cód. Civil; 3) Da aplicação de tais preceitos legais, é forçoso concluir que um declaratário normal, desconhecedor da vontade real dos avalistas e colocado na posição do Banco A, não poderia deduzir da declaração constante da transcrita passagem da carta-contrato, que o 2º co-Réu (ora recorrente) teria querido assumir outra obrigação além daquela (de natureza cambiária) que haveria de resultar a sua mera qualidade de avalista; 4) A decisão recorrida viola a lei substantiva por erro de interpretação dos artºs 236º e 628º, nº 1 do Cód. Civil; 5) Sendo a causa de pedir uma pretensa obrigação não cartular do 2º co-Réu (ora recorrente), que não se logrou demonstrar nos autos, a decisão da 1ª instância não merece qualquer reparo quando determinou a improcedência da acção quanto ao 2º recorrente. Contra-alegaram o B e a Caixa Geral de Depósitos (legitimada para o efeito pela circunstância de nela se ter incorporado o A, com transmissão dos respectivos direitos e obrigações), acudindo em defesa do acerto da decisão recorrida. Apreciando e decidindo, colhidos que foram os vistos legais. A Relação deu como provados os seguintes factos: Em 21.6.73, C, D e F, subscreveram o documento de fls. 7 e 8, o qual foi denunciado em 27.11.84 (A)); C, D e F subscreveram como avalistas a livrança junta a fls. 9 (B)); C e G, eram, em 21.6.73, o Presidente e Tesoureiro do 1º Réu, B (1º); Em 2.5.84 a «conta corrente» a que alude o documento referido em A), apresentava um saldo a favor do A. de 2.472.559$00 (2º); No cômputo de tal saldo estão incluídos juros capitalizados (3º); A capitalização referida no quesito 3º, foi processada pelo A. de 3 em 3 meses desde a data do incumprimento (4º); No aludido escrito de fls. 7 e 8, lê-se o seguinte: «Em caução do cumprimento das obrigações resultantes da operação, abrangendo o capital, juros contratuais e mora... junto se remete uma livrança de 550.000$00, datada de 21 de Junho de 1973, subscrita a favor do Banco por nós e avalizada pelos directores do Grupo... com vencimento em branco, ficando V. Exas autorizados a acabar de a preencher, fixando-lhe o vencimento, quando entenderem sempre que nós deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes desta carta contrato... Os outros intervenientes da livrança caução concordam com as estipulações da carta contrato...». Em face desta panorâmica factual, expendeu-se no acórdão recorrido, com referência ao documento de fls. 7 e 8, nomeadamente, o seguinte: « ... de tal documento resulta... que os Réus ao subscreverem a livrança, como avalistas, quiseram prestar pessoalmente uma garantia do cumprimento da obrigação constituída pela Ré... caucionaram dessa forma o seu bom cumprimento, nos termos dos artigos 623º, nº 1 e 624º, nº 1 do CCivil. O termo «caução» é utilizado num sentido lato, como sinónimo de garantia, podendo a mesma revestir a espécie de "depósito de... títulos de crédito..." cfr. artº 623º, nº 1 do CCivil. In casu, estamos perante um título de crédito, acompanhado de uma declaração inequívoca dos Réus, seus subscritores, de que se responsabilizavam pessoalmente pelo pagamento da dívida emergente do contrato. Ora, da conjugação de todos estes elementos poderemos concluir que os Réus quiseram assegurar o cumprimento da obrigação da Ré, ficando pessoalmente obrigados perante o credor... nos termos do... artigo 627º, nº 1 do CCivil, tendo-o feito no próprio contrato de concessão de crédito, estando desta sorte observados os requisitos de forma impostos por Lei, cfr. Artigo 628º, nº 1 do CCivil. E, tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências do incumprimento, como dispõe o artigo 634º do CCivil,... os Réus são solidariamente responsáveis com a Ré no cumprimento da obrigação peticionada...». Vejamos. Como vem sendo decidido, a determinação da vontade real das partes, envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, consubstanciando todavia matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das cláusulas ou declarações dum contrato foram observados os critérios legais impostos pelos artºs 236º e 238º da lei substantiva, pois é ao Supremo que incumbe definir o sentido que há-de vincular as partes, ou seja, fixar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais, a vontade normativamente aceitável (cfr. entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 3.11.94, BMJ 441, pág. 357, de 28.11.96, BMJ 461, pág. 390 e de 6.4.2000, CJSTJ, 2000, II, pág. 26). Por outro lado, como também vem sendo decidido em várias decisões dos Tribunais Superiores, o facto de surgir um aval num título de crédito não obriga sempre e em todos os casos a que isso signifique uma mera obrigação cambiária, podendo dar-se como provado, v.g., que se quis prestar uma garantia pessoal ao cumprimento de determinadas obrigações com matriz contratual, caso se reúna prova cabal nesse sentido (Arestos do STJ, de 28.11.72, BMJ 221, pág. 212 e segs., da Rel. Lisboa, de 21.1.76, CJ 1976, I, 200 e segs., da Rel. do Porto, de 3.2.81, BMJ 304, pág. 470, e da Rel. de Lisboa, de 20.4.93, CJ 1993, II, pág. 137, 2ª coluna). Descendo agora ao caso concreto, retenha-se, antes de mais, que o recorrente é um dos herdeiros habilitados (nos autos apensos) por óbito do primitivo Réu D. Atente-se, depois, em que este último, na qualidade de presidente da Assembleia Geral do 1º Réu (ut fls. 7 verso) assinou o documento de fls. 7 e 8, confirmando previamente o seu teor, do qual consta que a livrança avalizada era remetida ao Banco Autor «em caução do cumprimento das obrigações resultantes» do contrato da abertura de crédito em conta-corrente, e que o Banco ficava autorizado a acabar de preencher essa livrança, fixando-lhe o vencimento, «...sempre que nós deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes desta carta contrato» (sic) (os negritos, itálicos e sublinhados são da nossa lavra). Ora, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (A), captaria das declarações negociais dos RR contidas no citado documento, mormente dos trechos que acabamos de respigar e ainda do primeiro parágrafo do mesmo documento (onde se mostra consignado que as prorrogações do contrato não ficavam dependentes dos "garantes adiante indicados"), é o de que o D, como os demais declarantes, não quis propriamente avalizar uma livrança, ou seja vincular-se cambiariamente, mas, ao invés, caucionar, pelo montante inscrito na livrança, o cumprimento das obrigações a contrair pelo B no âmbito daquela carta-contrato, isto é, que seriam honradas as obrigações resultantes do contrato de crédito sub judice. Um declaratário normalmente diligente, sagaz, e experiente, tendo em conta os termos das declarações e todas as circunstâncias contidas no horizonte concreto do Banco declaratário, que este conhecia e podia conhecer e a possibilidade da sua imputação aos declarantes, não interpretaria o documento de fls. 7 e 8 de maneira diversa. A referida caução, garantia especial das aludidas obrigações, foi prestada através do depósito da livrança em branco (quanto à data do vencimento) com acordo de preenchimento (da referida data), avalizada, entre outros, pelo E (artº 624º do Cód. Civil e 77º e 10º da LULL)), o qual só poderia ser responsabilizado, solidariamente com os demais co-Réus, até ao montante dos 550.000$00 inscrito na livrança. Na hipótese vertente, para além da referida livrança com o aval, temos também um escrito autónomo de garantia do pagamento de um mútuo bancário, através do qual o A. ficou de posse daquela livrança em branco quanto à data do pagamento, mas com acordo de preenchimento dessa data e com o montante garantido pré-definido. Termos em que acordam em conceder em parte a revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente, a quem se condena a pagar ao A., solidariamente com os demais Réus, a quantia de 2743.39 euros (correspondente a 550.000$00) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas, nas Instâncias e no Supremo, em conformidade com os respectivos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |