Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085411
Nº Convencional: JSTJ00024721
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: CONTRATO MISTO
COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199407050854111
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG174
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 716/93
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG788. G TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG76.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 1220 ARTIGO 1221 N1 ARTIGO 1222 ARTIGO 1223.
Sumário : I - Face ao conteúdo do contrato celebrado entre a autora e ré, tendo esta o fim de adquirir, para si, um equipamento informático mas, também, que esse equipamento fosse instalado pela autora na sua sede para os fins referidos e com as interligações necessárias para que as suas actividades empresariais fossem sujeitas a tratamento informático, tal contrato é misto, de compra e venda e empreitada.
II - No que concerne, propriamente, à instalação do equipamento fornecido pela autora, tal contrato rege-se pelas disposições do contrato de empreitada, segundo os pricípios da teoria da combinação.
III - Existindo um defeito na obra efectuada pela autora, defeito que a ré denunciou nos termos do artigo 1220 do Código Civil, pedindo a sua eliminação, podia esta ter exigido àquela a preparação e instalação do novo "software" (artigo 1221, n. 1 do Código Civil) ou, como fez, optar por pedir uma indemnização pelos prejuizos que sofreu derivados da má execução da obra pela autora nos termos dos artigos 1223, 798 e 799 do Código Civil.
IV - É que a recorrente faltou ao cumprimento da obrigação que assumira, sendo de presumir a sua culpa - artigo 799 - presunção essa que ela não iludiu.
Decisão Texto Integral: