Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PRESTAÇÃO REQUERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090001162 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10657/02 | ||
| Data: | 07/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | O incidente de prestação de caução nos termos art.693º nº 2 do CPC, pela sua própria natureza, não impõe a observância de todos os trâmites dos arts. 980º e sgts. do CPC. A fundamentação do respectivo requerimento basta-se com a referência à sentença, a declaração de que se não pode ou não quer obter a sua execução provisória e a indicação do valor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na acção que A moveu à Sociedade B, foi proferida sentença condenando a Ré a pagar ao A a quantia de 7.000 contos relativa a retribuições não pagas pelo desempenho de funções ao serviço da Ré nos anos de 1986, 87 e 89, e ainda nas quantias que se liquidarem em execução de sentença, a título de indemnização pelo desempenho de funções como administrador e como trabalhador subordinado da Ré. Logo que foi notificado de que a Ré apelara da sentença, requereu o A, nos termos do art. 693º/2 do CPC, que a apelante prestasse caução. O recurso foi admitido com a indicação de que o respectivo efeito seria fixado oportunamente. Entretanto a Ré, após notificação do requerimento para prestação de caução, veio dizer que tal requerimento é inoportuno, por não ter observado o prazo - que nem sequer se havia iniciado - e os trâmites previstos no nº 2 do art. 693º. Sustenta ainda que o requerimento deve ser rejeitado por não terem sido invocados os respectivos fundamentos nem se indicar o valor a caucionar. Respondeu A para afirmar que a prática do acto antes do início do respectivo prazo, não invalida o requerido e, à cautela, reitera o requerimento para prestação de caução no valor da condenação liquidada de €148639. Foi então proferido despacho ordenando a notificação da Ré para prestar caução pelo valor indicado. Deste despacho agravou a Ré tendo o recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo e subida imediata. Notificado deste despacho, veio o A, baseado no efeito atribuído ao agravo, requerer a renovação "da ordem dada à Ré de prestação de caução no montante fixado". Pelo despacho de fls. 19 foi implicitamente indeferido o requerimento observando-se que as consequências "da não prestação de caução são as previstas na lei - art. 987º do CC - não competindo ao tribunal voltar a ordenar à Ré que preste caução". Após subida do recurso - em separado - a Relação Lisboa, dele conhecendo, concedeu-lhe provimento revogando o despacho recorrido para que o incidente prossiga "com o aperfeiçoamento do requerimento" para prestação de caução cumprindo as competentes normas legais. Agrava agora o requerente para o Supremo concluindo, assim, as suas alegações: 1 - Não obstante o art. 981º do CPC postular a indicação do valor a caucionar, quando o pedido de prestação de caução surge em momento da lide do qual decorre, sem dúvidas, tal montante, sabendo-o ambas as partes, não tem sentido o cumprimento formalístico do preceito. 2 - É este o caso pois o valor da caução coincide com o montante em que a Ré foi condenada, sendo o mais importante o acórdão ter revogado o despacho para mandar proferir despacho de aperfeiçoamento quando isso já tinha acontecido pois fora entretanto apresentada na 1ª instância a quantificação da caução. 3 - A Ré nem contrariou a obrigação de caucionar nem impugnou o montante indicado, e todo este lapso de tempo apenas serviu para que a B sonegasse activos do seu património. 4 - Manter o despacho da 1ª instância corresponde a situação do recorrente que tem beneficiado da decisão dos tribunais contra a disposição da Ré de nada cumprir. 5 - Violou-se o disposto nos arts. 981º e 265º do CPC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Trata-se de incidente de prestação de caução, requerida pela parte vencedora, na sequência de interposição de recurso pela contra parte. É um instrumento que a lei põe à disposição da parte que obteve vencimento na acção a qual, não podendo ou não querendo obter execução provisória da sentença, pretenda garantir a exequibilidade da decisão definitiva prevenindo-se contra actos que possam enfraquecer ou neutralizar tal garantia. Como é óbvio, a fundamentação do requerimento, basta-se com a referência à decisão exequenda e ao respectivo montante. Certo é que neste caso o requerimento foi apresentado antes que a apelação fosse admitida mas logo que o requerente foi notificado da interposição do recurso e, como fundamento, apenas referiu a interposição do recurso não indicando o montante a caucionar. Logo a Ré, notificada da apresentação desse requerimento, pronunciou-se pelo seu indeferimento por ser manifestamente infundado, não indicar o valor a caucionar invocando, também, não ter sido citada para o efeito tal como estabelece o nº 1 do art. 982º do CPC. Conhecendo do agravo do despacho que ordenou a notificação da Ré para prestar caução, a Relação do Porto concedeu-lhe provimento, revogando esse despacho para que se proferisse outro com o convite ao requerente para que aperfeiçoasse o requerimento observando as normas dos arts. 982º e sgts. Há que abrir aqui um parêntesis para salientar que o requerimento para prestação de caução foi apresentado há mais de dois anos (em 13/12/01) o que, só por si, bem revela a que extremos pode chegar a litigância à volta de questões puramente marginais do processo. De todo o modo, sempre se dirá que, este incidente, pela sua própria fisionomia, não impõe a observância de todos os trâmites legais dos arts. 980º e sgts. do CPC. À sua correcta fundamentação, bastará, a referência à sentença, a declaração de que se não quer ou não pode obter a execução provisória e a referência ao valor. Foi, como se vê de fls. 11, o que fez o requerente, logo após a antecipação da oposição da Ré e antes da interposição deste recurso, indicando o respectivo valor, quanto à parte ilíquida, por referência ao pedido líquido que deduzirá. Daí que, procedendo, no essencial as conclusões do recurso, se conceda provimento ao agravo, para que subsista o despacho que ordenou a prestação de caução nos termos requeridos e já ordenados. Custas pela recorrida. Lisboa, 9 de Março de 2004 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca |