Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010425 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LICENÇA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CREDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198712110015954 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A relação laboral cessa quando por iniciativa do funcionario, este passa a situação de licença ilimitada. II - A Comissão de serviço implica a passagem de um funcionario de um serviço para outro, com substituição do titular do poder directivo e da entidade remuneradora. Como consequencia, e possivel uma alteração de funções e de remuneração (não podendo ser inferior a do lugar de origem). III - A Comissão de serviço não altera o vinculo do servidor representando uma situação acidental e livremente extinguivel, salvo regra particular. IV - Dada a natureza subsidiaria da Comissão de serviço, não e compativel com um segundo vinculo, particularmente, com um contrato de trabalho entre o servidor e a entidade onde e cobrada essa comissão. V - Tendo passado, a seu pedido, a situação de licença ilimitada nesse momento cessa tambem, por tal motivo a dita comissão de serviço. VI - Os eventuais direitos de credito que o Autor pretendeu fazer valer, atraves da acção, extinguiram-se por prescrição, nos termos do artigo 38, n. 1 da L.C.T. | ||