Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016379 | ||
| Relator: | LUCENA E VALLE | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TENTATIVA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207010428403 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7893/90 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova deve resultar do texto de decisão recorrida e deve ser tão evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele de que o homem médio se apercebe. II - Pratica o crime de furto qualificado na sua forma tentada do artigo 297 do Código Penal, aquele que, introduzindo-se em edificação através de chave falsa tem intenção de furtar, ou seja, de se apropriar, para si, de bens que lhe não pertencem. III - A punição da tentativa, embora a pena aplicável seja a do crime consumado, terá de ser sempre especialmente atenuada. | ||