Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005409 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL SUBLOCAÇÃO FORMA DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO RECURSO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ197306290646381 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de sublocação para consultorio medico, porque regulado pelas normas do instituto de arrendamento, deve tambem constar de escritura publica. II - Sem a qualidade juridica de arrendatario ou de subarrendatario e sem o apoio de qualquer contrato a reconhecer-lhe os efeitos juridicos emergentes daquela situação, carece de suporte legal o direito invocado pelo medico de receber parte da indemnização atribuida aos inquilinos (seus colegas) pela desocupação voluntaria do andar onde exerciam a sua actividade profissional. III - A alegação inexacta, em recurso, de que a sentença foi proferida por juiz que não interveio no julgamento da materia de facto justifica a condenação por ma fe, de harmonia com o principio dos ns. 1 e 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil. | ||