Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064638
Nº Convencional: JSTJ00005409
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
SUBLOCAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ197306290646381
Data do Acordão: 06/29/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de sublocação para consultorio medico, porque regulado pelas normas do instituto de arrendamento, deve tambem constar de escritura publica.
II - Sem a qualidade juridica de arrendatario ou de subarrendatario e sem o apoio de qualquer contrato a reconhecer-lhe os efeitos juridicos emergentes daquela situação, carece de suporte legal o direito invocado pelo medico de receber parte da indemnização atribuida aos inquilinos (seus colegas) pela desocupação voluntaria do andar onde exerciam a sua actividade profissional.
III - A alegação inexacta, em recurso, de que a sentença foi proferida por juiz que não interveio no julgamento da materia de facto justifica a condenação por ma fe, de harmonia com o principio dos ns. 1 e 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil.