Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3941
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200301210039416
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2320/02
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 10/4/96, o "A, S.A." propôs esta acção contra:
1- B e mulher C;
2- D e mulher E.
Pede:
A - Que se julgue "ineficaz em relação a si a transmissão da fracção autónoma referida no art. 6º da P.I., nos termos e para os efeitos do art. 616º nº 1 do C.C.."
B- Que os 2ºs RR sejam "condenados a indemnizá-lo pelo valor do bem se, entretanto, o tiverem alienado, a liquidar em execução de sentença."
Em resumo, alega:
Os 1ºs RR devem-lhe 17.100.000$00 e juros.
A causa da divida é o aval em livrança de que é portador.
Executou-os e penhorou a dita fracção.
Ao pretender registar a penhora verificou que a mesma tinha sido vendida aos 2ºs RR.
Ficou impossibilitado de satisfazer o seu crédito.
O 2º R. sabia que com a venda os 1ºs RR ficavam sem património para garantir as suas dividas.
Todos os RR contestaram.
O pedido A foi julgado procedente e prejudicado o pedido B.
Recorreram todos os RR.
Os 2ºs RR não apresentaram alegações.
A Relação confirmou a decisão.
Os 1ºs RR apresentaram as seguintes conclusões:
1- No acto oneroso não há prejuízo para o credor, em face do jogo das prestações, deve exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé.
2- Não se provou que o R. D ao comprar a fracção quisesse frustrar o pagamento do crédito do A..
3- Resulta claro que não teve a finalidade de prejudicar o A..
4- Não releva o facto deste R. ter a consciência que com a transacção em causa o banco A. ficaria impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito.
5- Essa impossibilidade tem de ser objectiva.
6- Da alínea b) do art.610º do CC resulta que é necessário que resulte do acto a impossibilidade de obter satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, isto é que ocorra uma situação que no CC de 1867 se traduzia por insolvência do devedor.
7- Expressão essa que veio a ser abolida por se ter perfilhado que a simples impossibilidade prática de se obter a satisfação do crédito deve justificar o exercício da impugnação pauliana, o que acontece quando se troca um prédio por dinheiro.
8- Acresce que o A. não provou o montante das dívidas dos RR vendedores.
9- Esse ónus incumbe ao credor.
10- O referido art. 611º impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e não somente o montante da divida de que o credor é titular.
11- O A. não cumpriu este ónus.
12- Finalmente, dir-se-á que não foi alegado que a ré E tivesse consciência de que a compra em análise iria prejudicar o A..
Após vistos cumpre decidir.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.
1ª Questão-Prova do montante das dívidas e indiferença da substituição do bem pelo preço.
Diz o art. 611º que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas.
No caso presente o A. provou o montante da sua divida e a anterioridade da mesma. Os réus não provaram que o devedor tinha bens que garantissem o pagamento.
Com esta prova o A. satisfez o ónus de provar um dos requisitos do reconhecimento do seu direito?
Vejamos:
Tem sido dito uniformemente, que a impugnação pauliana é um dos meios que a lei põe á disposição do credor, para conservar a garantia do seu crédito, garantia que lhe é dada pelo património do devedor.
Com esse meio, o credor, sem destruição dos negócios de alienação de património do devedor, pode vencer a barreira do património do adquirente, executando bens de terceiros contra a vontade destes.
Para o reconhecimento do direito de impugnação o tribunal tem de poder dizer que, com o acto impugnado, o crédito do A. ficou sem garantia ou com agravamento da possibilidade prática de satisfazer o seu crédito.
Segundo as regras gerais do ónus da prova, ao A. caberia provar o crédito e a falta ou insuficiência de bens, após o acto de alienação.
Porém, o legislador criou um regime especial, pondo a cargo dos réus o ónus da prova de que há bens suficientes ou que não houve agravamento.
Sobre o sentido deste ónus do credor tem sido decidido:
"Ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito."
"Feita pelo credor a prova do montante das dividas do devedor, incumbe a este, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que as dívidas provadas."
"Na acção pauliana cabe ao credor provar só o passivo do devedor."
"O A., na impugnação pauliana, tem que provar não só o montante dos seus, créditos, como ainda o de todas as dívidas em que o réu figure como devedor a terceiros."
"Os réus têm o ónus de provar que o devedor ainda possui bens penhoráveis de igual ou maior valor que o da dívida."
"Incumbe ao credor provar o montante da dívida."
"Impõe ao credor a prova do montante do passivo do devedor e a este a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor."
"Ao credor incumbe provar o montante das dívidas do vendedor a ele credor e não a qualquer credor."
"Incumbe ao credor provar o montante da dívida."
"Na acção pauliana incumbe ao credor a prova do montante da dívida."
Na maioria das decisões transcritas é claro que só se exige ao impugnante a prova dos seus créditos.
Encontramos um em que expressamente se diz que tem de provar todas as dividas do réu devedor.
Outros falam em prova de dividas, podendo entender-se estas como dividas alegadas, só ao impugnante ou ao impugnante e outros credores.
Mas, atendendo à finalidade da acção não faz sentido exigir mais do que a prova de dividas alegadas, sejam só do A. ou do A. e de outros credores, e falta de prova de bens que as garantam.
Se o A. só conhece ou só trás ao conhecimento do tribunal as suas ou sua divida, não se vê razão para provar mais. Não havendo bens que garantam o seu pagamento está demonstrada a situação objectiva base da impugnação.
Quanto ao facto de no lugar dos bens ficar o preço, mantendo-se, em principio, estável o património, não significa que a posição do credor não fique fragilizada.
O dinheiro é facilmente sonegável.
Improcede este fundamento de impugnação.
2ª Questão - da má fé.
Com interesse para esta questão temos os seguintes factos.
Em 22/5/95, numa execução contra os 1ºs RR o A. nomeou á penhora uma fracção pertencente àqueles.
A penhora foi efectuada em 29/5/95.
Essa fracção havia sido vendida ao réu D em 7/4/95.
Segundo a escritura a fracção foi vendida com destino a habitação.
Ninguém mora na fracção.
O réu D sabia que os 1ºs réus tinham dividas junto do banco A. de valor não concretamente apurado.
Sabia também que tinham dívidas junto de outros bancos de valor não concretamente apurado.
Ao comprar a fracção o D tinha consciência que com a transacção em causa o banco autor ficaria impossibilitado de obter satisfação do seu crédito.
Os 1ºs réus, ao efectuarem a venda, actuaram com a intenção de subtrair a fracção à acção do banco A..
Em face desta situação e do conceito de má fé dado pelo nº 2 do art. 612º do CC, não há dúvidas da má fé.
E, a má fé exigida, é a do interveniente no negócio como resulta do citado nº 2, ao dizer que o acto só está sujeito a impugnação "se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé."
Ora, a 2ª ré mulher, não interveio no negócio, logo não agiu.
Em face do exposto negamos a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar