Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040044751 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1001/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra B, C e mulher D, E e marido F, G e H, pedindo sejam os RR. condenados a:- reconhecerem que o 2º andar do prédio urbano identificado na petição inicial é propriedade única e exclusiva da Autora e, como tal, deve ser retirado da relação de bens do inventário facultativo a que se procede por óbito de seus avós; - absterem-se de praticar quaisquer actos materiais sobre o referido 2º andar que corresponde a 5/9 do dito prédio, conforme inscrição no registo predial; - verem o dito 2º andar ser retirado da relação de bens do identificado inventário, devendo a relação de bens ser alterada de tal forma que, da verba nº 1, passe a constar apenas um prédio urbano composto de rés do chão e 1º andar já que o 2º andar é propriedade única e exclusiva da A. que o adquiriu por sucessão por óbito de seus pais. Alega, para tanto, e em síntese, que o prédio é composto de rés do chão, 1º e 2º andares e que este último lhe pertence em propriedade exclusiva, porque o adquiriu por sucessão de seus pais, os quais, por sua vez, adquiriram a propriedade por usucapião. Mais alega que, no inventário em curso para partilha de bens de seus avós, foi o dito prédio relacionado, errada e abusivamente, pela primeira Ré, na sua totalidade, quando apenas deveriam ter sido relacionados o rés do chão e o 1º andar, tanto mais que 5/9 do prédio em questão se encontram registados na Conservatória do Registo Predial da Guarda em nome da Autora. Os RR. contestaram, alegando, também em resumo, que o prédio urbano relacionado no Procº nº 171/97 foi aí devidamente incluído na respectiva relação de bens, uma vez que corresponde a um único artigo matricial, encontrando-se há mais de 60 anos inscrito em nome do inventariado I. Tal prédio nunca foi objecto de constituição de propriedade horizontal, tendo, há mais de 60 anos, sido ampliado através da construção de um 2º andar, em conformidade com projecto que o inventariado apresentou na Câmara Municipal da Guarda, construção essa cujo custo foi suportado pelos inventariados. Mais alegaram os RR. que só abusivamente foi registada a aquisição de 5/9 a favor da A. Deve, assim, segundo os RR., manter-se relacionado todo o prédio e, mesmo que fosse verdade ter sido o pai da A. a construir o andar, só lhe restaria socorrer-se do direito a benfeitorias, a débito da herança, ou a discussão do direito no âmbito do instituto da acessão imobiliária - cfr. fls. 32 a 37. Esta veio, por sua vez, apresentar réplica, mantendo, no essencial, o já alegado na petição inicial - fls. 55 a 61. A fls. 95 e seguintes foi, nos termos do artigo 508º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do CPC, proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a A. a suprir imprecisões na exposição e visando a concretização da matéria de facto alegada na petição inicial, bem como a juntar aos autos certidão de ónus ou encargos, relativa ao prédio em questão. Respondendo ao convite, veio a A. alegar o que consta de fls. 102 e 103, sustentando, em síntese, que o prédio se encontra dividido de facto, inexistindo sobre o 2º andar qualquer compropriedade por parte dos RR. No saneador conheceu-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente, por decisão de 10 de Dezembro de 2001 - fls. 124 a 143. Inconformada, recorreu a A., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Maio de 2002, julgado parcialmente procedente a apelação, pelo que revogou a sentença recorrida, tendo-se decidindo ser a A. proprietária de 5/9 indivisos do identificado prédio urbano, pelo que, no inventário devem ser relacionados 4/9 indivisos desse prédio - fls. 179 a 181, vs. Agora, por sua vez, inconformados, trazem os RR. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido é nulo (artº 668º do CPCivil) por ter conhecido de objecto diferente do pedido e de muito maior valor: - foi pedido o reconhecimento do direito de propriedade exclusiva do 2º andar do identificado prédio e o reconhecimento de que o registo de 5/9 corresponde a esse 2º andar; e o acórdão recorrido atribui-lhe o direito a 5/9 de todo o prédio; 2. Reconhecendo, embora, que o pedido do A., tal como está formulado, é inviável, o acórdão recorrido cometeu a referida nulidade para o viabilizar, com o argumento de que "podia condenar em menos ..." mas a condenação é de muito mais, pois 5/9 do imóvel é mais do que metade do prédio e o 2º andar não chega a ser 1/3 do mesmo prédio; 3. Da factualidade alegada pela A. na petição inicial logo decorre que a mesma não podia conduzir à procedência, pois não foram alegados factos dos quais pudesse resultar que a casa em questão se encontra dividida ou constituída em propriedade horizontal. E na verdade não houve qualquer divisão nem o condomínio se constituiu ... até porque não está em condições de o poder ser, porque os seus andares não formam unidades independentes, distintas e isoladas. 4. Os inventariados I e mulher foram os legítimos donos e senhores de todo o prédio, habitando-o e dele dispondo também para nele viverem os seus familiares, designadamente, os casais das suas duas filhas, tendo ampliado a casa cerca de 1935, com projecto, licenças e pagamentos em seu nome, de um empréstimo hipotecário; 5. O questionado imóvel constitui uma unidade predial e uma só, com um único artigo de matriz e um único número de registo, unidade que é composta de rés do chão, 1º e 2º andares e sótão e só por absurdo se poderia admitir o pedido da A. de que o 2º andar corresponde a 5/9 de toda a casa, da qual não há divisão ou partilha; 6. Foi a própria A., ora recorrida, quem falsamente declarou ter herdado dos pais dela 5/9 da casa, tendo obtido uma alteração na matriz onde pediu a transferência para o seu nome da fracção e com isso conseguiu, a seu favor, uma inscrição registral destituída da prova de aquisição de tal direito, pelo que é absolutamente nula, pois 7. O registo não tem função constitutiva do direito registado, mas sim e apenas uma função declarativa, isto é não constitui presunção da realidade substantiva e sofre de nulidade se o seu titular não fizer a prova do direito que se arroga, como é o caso dos presentes autos. 8. A própria A. reconhece o estado de indivisão dos bens dos avós e participa, na proporção de uma terça parte, na sucessão e partilha. Porém, a vingar o seu abusivo e falso registo, veríamos a gritante injustiça de ela passar a ser dona de 5/9 mais 1/3 de 4/9, a ela cabendo um total de 19/27 de toda a casa e apenas 4/27 a cada um dos outros dois herdeiros; em vez de 3 quinhões iguais, teríamos um quinhão - o da A. - cinco vezes maior que o dos outros irmãos. 9. Foram violadas as disposições legais citadas, designadamente, as dos artigos 668º do CPC, 342º, nº 1, 1403º e 2102º do C. C., 1º, 2º - 1, al. a), 9º, nº 1, 16º, als. a) e b) e 43º, nº 1, do C.R.P. Termos em que os recorrentes pedem a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da acção. Requerem, porém, que, previamente, seja ordenada "a suspensão da instância até ser decidida, com trânsito, a acção própria em que foram pedidos a anulação e o cancelamento do registo". Em consequência de apresentação extemporânea, as contra-alegações da recorrida foram mandadas desentranhar e devolver por despacho de 22-10-2002 - cfr. fls. 231 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes:1 - O prédio urbano composto de rés do chão, 1º e 2º andares, situado no Largo Eduardo Proença, com a área coberta de 62 m2, a confrontar de norte com o Largo Serpa Pinto, de sul com J, de nascente com L e de poente com Largo Eduardo Proença, com o valor patrimonial de 12.294.564$00, encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 1090º a favor de I, na proporção de 4/9 e de A, na proporção de 5/9 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 01381, com registo a favor de A, na proporção de 5/9. 2 - Nos autos de inventário facultativo nº 171/97, do 2º Juízo, 2ª secção do Tribunal Judicial da Guarda, em que figuravam como inventariados I e mulher H e como requerente B, na relação de bens foi incluído o prédio supra referido, na sua totalidade. 3 - Nesse processo, a interessada A reclamou da inclusão do aludido prédio, na totalidade, na respectiva relação de bens. 4 - Ainda no mesmo processo de inventário foi proferida decisão a remeter os interessados para os meios comuns, considerando-se não poder reconhecer-se da reclamação apresentada. Refira-se ainda que, com as alegações da presente revista, os Recorrentes juntaram fotocópia da petição inicial da acção com processo sumário, proposta em 3 de Julho de 2002, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por B, por si e como cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de seus pais, contra A, onde, designadamente, se pede: (a) a declaração da nulidade do mencionado registo de 5/9 do identificado prédio a favor da ré; (b) seja ordenado o cancelamento do mesmo registo; (c) a condenação da ré a reconhecer essa nulidade e o cancelamento com as legais consequências - cfr. fls. 206 a 209. III Questão préviaComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. São as seguintes as questões que se suscitam no presente recurso: a) A título preliminar, saber se há que ordenar a suspensão da instância com vista a conhecer da acção intentada em 03-07-2002, na qual foram pedidos a declaração de nulidade e o cancelamento do registo de 5/9 do prédio urbano identificado a favor da ora Recorrida; b) Não sendo de ordenar a suspensão da instância, saber se o acórdão recorrido é nulo por condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; c) Não sendo o acórdão nulo, saber se a acção deverá, ou não, proceder. Vejamos. 1 - Prescreve o nº 1 do artigo 279º do CPC que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (...)". Justifica-se ponderar brevemente acerca da temática proporcionada pelas situações de prejudicialidade entre acções pendentes. Sobre o tema, escreveu Alberto dos Reis: Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. (...) Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma é discutida a título principal. Prosseguindo, depois de afirmar estar de acordo com esta tese, escreve Alberto dos Reis: Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência (1). Por sua vez, Lebre de Freitas, define causa prejudicial como aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (2). Segundo Miguel Teixeira de Sousa (3) "as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais" (4). De acordo com a jurisprudência deste STJ, a causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito (5). São, como se sabe, diferentes os pressupostos em que assentam, por um lado, a relação de prejudicialidade e, por outro, as excepções de litispendência e de caso julgado. Uma coisa, é uma "causa prejudicial" para os efeitos do artigo 279º, nº 1; outra, é uma "causa repetida", nos termos dos artigos 497º e 498º. 2 - Não ocorrendo, in casu, os pressupostos da litispendência (6) -, uma vez que, nas acções em apreço, não existe identidade de pedidos e as causas de pedir só parcialmente coincidem, vejamos se se verificará a relação de prejudicialidade, indispensável para que a suspensão possa ser ordenada. Tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal o de que a causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (7). Diga-se ainda que o poder do Tribunal no sentido de ordenar a suspensão da instância por prejuducialidade não é um poder discricionário, mas antes um poder legal limitado (8). Dito isto, vejamos qual a utilidade, para a Autora, de uma decisão favorável na presente acção. Tal utilidade residiria, essencialmente, por um lado, na declaração de que a mesma é proprietária do 2º andar do prédio identificado, com a correspondente condenação dos RR. a reconhecerem-na enquanto tal e a absterem-se de actos que prejudiquem o exercício dos direitos inerentes, e, bem assim, na declaração de que esse 2º andar corresponde a 5/9 do prédio. Ora, o estabelecimento da correspondência entre uma realidade física de um prédio, como é o caso do respectivo 2º andar, e o direito a uma quota ou fracção desse mesmo prédio (necessariamente em regime de compropriedade), ou resulta directamente do registo - o que não parece ocorrer -, ou decorrerá da prova dos factos correspondentes, que tenham sido alegados pelo autor, o que, diga-se, desde já, também não se vislumbra haver ocorrido. Assim, não parece que ocorra prejudicialidade, dado não se vislumbrar que na acção alegadamente prejudicial - a acção do registo -, se venha a decidir algo que possa destruir o fundamento ou razão de ser da presente acção - a acção dependente. Isto na medida em que, pelas razões já expostas e pelo que ainda, a tal propósito, se ponderará, não se divisa que tenha sido feita prova de factos que permitam concluir que a fracção de 5/9 corresponda ao 2º andar. Em qualquer caso, ainda que se concluísse acerca da prejudicialidade na perspectiva apontada, a suspensão não deveria ser ordenada, uma vez que a presente acção - a acção hipoteticamente dependente - se encontra em fase final de julgamento, em sede de recurso neste Supremo Tribunal, enquanto que a acção dita prejudicial - que foi proposta já depois de as partes terem sido notificadas do acórdão recorrido - se encontra na fase dos articulados - cfr. o artigo 279º, nº 2, do CPC. 3 - Passemos, pois, a apreciar se o acórdão impugnado é nulo por ter conhecido de objecto diferente do pedido e de muito maior valor - cfr. conclusão 1ª -, na medida em que, tendo a Autora pedido o reconhecimento do direito de propriedade exclusiva do 2º andar do prédio, o acórdão recorrido lhe atribuiu 5/9 indivisos e ordenou que, no inventário, fossem relacionados 4/9 indivisos desse prédio. Independentemente da questão de saber se a A., com o decidido pelo Tribunal a quo, ficava, ou não, excessiva e injustamente beneficiada em relação aos demais herdeiros, o que, na realidade, releva é a questão de saber se o acórdão recorrido, em violação do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC, condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu. O acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora, revogou a sentença proferida em 1ª instância - que fora no sentido da improcedência da acção, com absolvição dos RR. do pedido, bem como no sentido da absolvição dos pedidos de condenação por litigância de má fé - e decidiu que a A. é proprietária de 5/9 indivisos do prédio urbano identificado. Para tanto, considerou não ter sido feita prova a respeito da propriedade da A. sobre o 2º andar, escrevendo-se, a propósito, no acórdão recorrido, o seguinte: "A consequência é, como se referiu na sentença recorrida, a impossibilidade de declarar o direito que a autora pretende. (...). Por agora e nesta acção só há que aceitar, nos termos em que é proposta, que o pedido, tal como vem formulado, é inviável. É inviável, mas há que ter em conta que há uma resposta a dar ao inventário e a decisão não tem de ser a total improcedência do pedido. Entre esta e a procedência total há decisões intermédias que podem ser proferidas. Como se sabe, o que a sentença não pode fazer é condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 661º do Código de Processo Civil), mas já pode condenar em menos do que foi pedido, desde que esse menos não seja objecto diverso. Isto para dizer que pode (e deve) julgar-se a acção parcialmente procedente e declarar-se que a apelante é proprietária de 5/9 indivisos do prédio. É menos do que declarar que é proprietária exclusiva de uma fracção autónoma, ainda que corresponda (em valor ou área) a 5/9 do total. E isto corresponde ao que está provado, tendo em conta o registo e a presunção dele derivada" - cfr. fls. 181 e verso. 4 - Não podemos concordar, salvo o devido respeito, com o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido. Têm os Recorrentes razão quando invocam a referida nulidade do mesmo. Vejamos porquê. 4.1. - Infere-se do texto do acórdão da Relação de Coimbra que a decisão assentou em razões de oportunidade e de equidade. Ora, a verdade é que a regra, em processo civil, é a de que o Tribunal julga segundo critérios de legalidade, só podendo decidir de acordo com critérios de oportunidade processual e de equidade quando a lei expressamente conferir ao julgador esses poderes processuais e substantivos, como é o caso dos processos de jurisdição voluntária - cfr. os artigos 1409º a 1411º do CPC. Em sede de decisão, o julgador está sujeito aos limites constantes do artigo 661º do CPC, já citado, pelo que "a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir" - cfr. o respectivo nº 1 (9). 4.2. - No caso dos autos, a Autora não pede o reconhecimento por parte dos RR. do direito de propriedade sobre 5/9 do prédio que identifica. O que pede é que reconheçam que o 2º andar do referido prédio é sua propriedade única e exclusiva. É certo que, na alínea b), a A. pede ainda que os RR. se abstenham de praticar actos materiais sobre o referido 2º andar, "que corresponde a 5/9 do dito prédio, conforme inscrição no registo predial". Todavia, importa constatar que a A. nem sequer pede expressamente ao Tribunal que se declare que o 2º andar corresponde a 5/9 do dito prédio. E, como já se disse oportunamente, o estabelecimento da correspondência entre uma realidade física de um prédio, como é o caso do respectivo 2º andar, e o direito a uma quota ou fracção desse mesmo prédio (necessariamente em regime de compropriedade), ou resultará directamente do registo, ou decorrerá da prova dos factos correspondentes, que tenham sido alegados pelo autor. Ora, a verdade é que não ocorreu nem uma coisa nem outra. Ou seja, não só tal correspondência não se extrai do registo, mas também a Autora não alegou nem provou a factualidade que permitisse dar suporte à mesma. Basta, para tanto, atentar na petição inicial. Acresce que, ao replicar, a Autora, sem alterar o pedido, vem aludir também, pela primeira (e única) vez, às águas furtadas, das quais a mesma seria também única e exclusiva proprietária - cfr., v. g., artigos 22º 32º desse articulado, a fls. 59 e 60. Quer isto dizer que a Autora não fez prova, como lhe cumpria (artigo 342º, nº 1, do C.C.), da correspondência entre o 2º andar e a fracção de 5/9 do prédio identificado. Correspondência que, repete-se, também não resulta do registo. Por outro lado, e salvo o devido respeito, não se pode afirmar, como o faz o acórdão recorrido, que o ali decidido corresponde a condenar em menos do que fora pedido. Trata-se, isso sim, de coisas qualitativamente diferentes: uma, cingida à declaração de propriedade da A. sobre certa fracção, sem correspondência fisicamente especificada do prédio, e permitindo identificar a coexistência de um direito de propriedade exclusiva sobre uma fracção ideal com uma situação de compropriedade sobre outra fracção ideal; a outra (declaração de que a A. seria proprietária do 2º andar) permitindo identificar uma situação de propriedade exclusiva da Autora sobre uma parte fisicamente destacada do imóvel e uma situação de compropriedade sobre a restante realidade física do mesmo imóvel (10). Assim, a razão dos recorrentes não reside tanto no argumento de que a Relação condenou em quantidade superior ao pedido, mas antes na circunstância de o acórdão recorrido ter condenado em objecto diverso do pedido - cfr., em qualquer caso, a alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Resulta do exposto que, não sendo expressamente pedido o reconhecimento da propriedade exclusiva da Autora sobre 5/9 do prédio indiviso identificado, e mau grado os factos que se acham provados por via do registo, não pode deixar de se concluir no sentido da nulidade do acórdão recorrido, por ter condenado em objecto diverso do pedido. Assim, a consequência é a impossibilidade de declarar o direito que a autora pretende, pelo que o pedido, tal como vem formulado, é inviável. Razão por que, suprindo a nulidade, se conclui pela improcedência da acção. Termos em que, na procedência da revista, se anula o acórdão recorrido e se julga a acção improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ______________ (1) Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Coimbra, 1946, vol. 3º, pág.268. (2) Cfr. "Código de Processo Civil Anotado", Coimbra, 1999, vol. I, pág. 501. (3) Cfr. "Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado", anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1997, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIV, nº 4, pág. 305. Segundo Teixeira de Sousa, em processo civil esta dependência pode ser genética, quando a origem das acções dependentes tem por base a existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento, ou acidental, se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos. A dependência genética verifica-se na reconvenção, como se pode deduzir da natureza da relação requerida pelas alíneas do nº 2 do artigo 274º para o pedido reconvencional ante o pedido do autor, ao passo que à dependência acidental se ligam as situações de acessoriedade e de consumpção entre objectos processuais. Existe acessoriedade entre objectos processuais nos pedidos subsidiários (artigo 469º). Por outro lado, verifica-se uma eventualidade de consumpção entre objectos processuais quando a extensão de um deles está contida na extensão de um outro. Se a consumpção é total e recíproca há entre os objectos processuais uma relação de identidade, mas, se for parcial, e necessariamente não recíproca, estar-se-á perante uma eventualidade de prejudicialidade. Como se vê, a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissa de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial. A lei positiva consagra esta noção de prejudicialidade nos artigos 97º, nº 1, e 279º, nº 1, pois que a dependência aí referida assenta na relação de pertença de um objecto processual prejudicial (...) a um outro de âmbito mais extenso". (4) No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão deste STJ de 1 de Fevereiro de 1995, in CJ - ASTJ, Ano III, Tomo I, págs.265 a 267. (5) Cfr. o Acórdão do STJ de 25/01/2000, processo nº 1088/99, 1ª Secção. Para maior desenvolvimento, cfr. o Acórdão do STJ de 11/04/2000, processo nº 135/00, 1ª Secção. (6) A qual, como se sabe, pressupõe a repetição de uma causa - artigo 497º, nº 1 -, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tudo como resulta do disposto nos artigos 497º e 498º do CPC. (7) Cfr. o já citado Acórdão de 11-04-2000, proferido na Revista n~135/00, e de que foi Relator o mesmo do presente aresto. (8) Para maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão do STJ de 28-04-98, proferido no Agravo nº 912/98, também relatado pelo mesmo relator do presente. (9) Acresce, como decorrência do princípio dispositivo, que o juiz, em regra, apenas pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do conhecimento oficioso de alguns (como é o caso a que se referem os artigos 514º e 665º do CPC) e dos poderes conferidos ao julgador em sede de apuramento da verdade e da justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 264º, nº 2, do CPC). (10) Em Acórdão deste STJ de 16-12-1987, proferido no Processo nº 75.456, entendeu-se ser nula a sentença em que, tendo os autores pedido o reconhecimento como comproprietários sobre determinadas águas, se decidiu reconhecer o direito de condomínio dos autores sobre as mesmas águas, isto apesar de os factos dados como provados apontarem no sentido do condomínio e não no da compropriedade. Razão por que a decisão correcta deveria ser a da improcedência do pedido. |