Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035382 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LIVRANÇA PROVAS NULIDADE PROCESSUAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120011651 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5872/97 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Após a nova redacção do Código de Processo Civil, deixou de ter justificação, pelo menos ao nível dos recursos, a suspensão da instância que o pedido de apoio judiciário importava nos termos do artigo 24, n. 1, alínea b), do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro. II - A indicação, como fundamento da resposta dada a determinado quesito, entre outros, o depoimento de determinada testemunha que não foi ouvida nos autos, poderá constituir uma nulidade processual - que não uma nulidade de sentença - que deve ser arguida em devido tempo. III - Concluindo-se que, retirada a referência à dita testemunha, se mantém válida a fundamentação, a referida nulidade não teve qualquer influência no exame da causa. IV - A resposta de "não provado" dada a um quesito não equivale a afirmação do contrário, pelo que não pode entrar em contradição seja com o que for. V - Uma livrança prova-se através do documento que contém os dizeres e as características específicas dela. | ||