Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1165
Nº Convencional: JSTJ00035382
Relator: LOPES PINTO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
LIVRANÇA
PROVAS
NULIDADE PROCESSUAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199901120011651
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5872/97
Data: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Após a nova redacção do Código de Processo Civil, deixou de ter justificação, pelo menos ao nível dos recursos, a suspensão da instância que o pedido de apoio judiciário importava nos termos do artigo 24, n. 1, alínea b), do
DL 387-B/87 de 29 de Dezembro.
II - A indicação, como fundamento da resposta dada a determinado quesito, entre outros, o depoimento de determinada testemunha que não foi ouvida nos autos, poderá constituir uma nulidade processual - que não uma nulidade de sentença - que deve ser arguida em devido tempo.
III - Concluindo-se que, retirada a referência à dita testemunha, se mantém válida a fundamentação, a referida nulidade não teve qualquer influência no exame da causa.
IV - A resposta de "não provado" dada a um quesito não equivale a afirmação do contrário, pelo que não pode entrar em contradição seja com o que for.
V - Uma livrança prova-se através do documento que contém os dizeres e as características específicas dela.