Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071004019617 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de estrago em acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 23 de Setembro de 2002, contra o Fundo de Garantia Automóvel e BB, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 17 542,10 € e juros de mora a contar da citação, acrescidos de € 30 € diários desde a data do acidente, no dia 18 de Dezembro de 2001, na Estrada ..., freguesia de São Pedro da Cova, Gondomar, até à reparação do veículo, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no embate entre o seu veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-DD, por si conduzido, e o veículo 00-00-BX, do réu BB, conduzido por CC, por culpa deste, e na inexistência de seguro de responsabilidade civil automóvel e na insuficiência económica do penúltimo. O Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, invocou, por um lado, a sua ilegitimidade por estar desacompanhado do condutor do veículo, e, por outro, por desconhecer o modo da ocorrência do acidente e os danos invocados. O réu BB invocou também, por um lado, a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado o condutor do veículo, e, por outro, referiu ser exclusiva a culpa da autora na ocorrência do acidente A autora requereu a intervenção do condutor do veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BX, CC, que foi admitida, o qual aderiu ao articulado apresentado pelo réu BB. No despacho saneador considerou-se sanada a referida excepção de ilegitimidade ad causam, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 7 de Abril de 2006, por via da qual ocorreu a condenação solidária no pagamento à autora: pelos réus, incluindo o interveniente, de € 7 028,27; pelo réu BB e o interveniente € 299,28; e pelos primeiros no montante de € 27,50 diários desde a data do acidente até à da reparação do veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-DD, em qualquer caso com juros de mora desde a citação. Apelaram réus, incluindo o interveniente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Janeiro de 2007, deu provimento ao recurso quanto ao dano de privação do uso do veículo, condenando aqueles réus a pagar à autora € 12 500 a esse título. Solidariamente. Interpôs o Fundo de Garantia Automóvel recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida não provou qualquer prejuízo material efectivo com a privação do uso do veículo; - é necessário provar a efectiva da existência de prejuízos de ordem material, o recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus de prova e a paralização de um veículo só por si não pode acarretar qualquer prejuízo; - a entender de outro modo, o valor de € 12 500 é excessivo, devendo ser reduzido a € 500; - o acórdão violou os artigos 342º e seguintes e 562º e seguintes, ambos do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão de alegação: - a privação do uso do veículo determinou-lhe um dano real; - é justa e proporcional aos seus prejuízos a indemnização entre € 20 € 27,50 diários; - se assim não se entender, deve manter-se o valor fixado pela Relação. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. No dia 18 de Dezembro de 2001 não existia seguro válido de responsabilidade civil por danos causados a terceiros relativamente ao veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BX. 2. No dia 18 de Dezembro de 2001, pelas 18 horas e 15 minutos, na Estrada ..., na freguesia de S. Pedro da Cova, Gondomar, ocorreu o embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº 00-00-DD, da autora, por ela conduzido no sentido Gondomar-Valongo, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº 00-00-BX, do réu BB, conduzido por CC, no sentido contrário, por conta e no interesse daquele, seguindo à frente deste último dois ou três veículos, o primeiro dos quais um pesado. 3. O local referido sob 1 configura uma extensa recta, com boa visibilidade, o piso estava seco, em cada um dos sentidos de marcha tinha a estrada duas hemifaixas de rodagem, sendo aqueles sentidos separados por duas linhas contínuas, e a largura total da faixa de rodagem no sentido Valongo-Gondomar era de 5,58 metros, sem incluir o espaço ocupado pelas linhas desenhadas no pavimento. 4. Ao chegar ao entroncamento formado pela Estrada ... com a Rua das Mimosas, numa zona de confluência de declives de ambos os lados da estrada, o veículo automóvel pesado virou de repente para a esquerda, o que levou o condutor do veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BX a travá-lo bruscamente, a fim de evitar o embate no carro da frente, surgindo à autora após o poste de electricidade da EDP- Distribuição de Energia, SA. 5. Este último veículo guinou bruscamente para a esquerda, saiu da sua faixa de rodagem, transpôs as linhas contínuas do pavimento, invadiu a faixa de rodagem contrária onde circulava o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-DD, a autora travou, o primeiro fez pião, ficou obliquado em relação à estrada, com a frente inclinada para o sentido Gondomar-Valongo, altura em que foi embatido na parte lateral traseira direita pela frente, com mais incidência do lado esquerdo, pelo referido veículo com a matrícula nº 00-00-DD, na faixa de rodagem onde este circulava, e só se imobilizou no pinhal quando galgou a valeta da faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha. 6. O acidente em causa abalou a autora psicologicamente, e o facto de ter de pedir emprestado um veículo automóvel ao seu pai causou-lhe transtorno. 7. A autora, no dia 10 de Janeiro de 2002, recorreu a uma consulta médica no Centro de Saúde, tendo-lhe sido prescritos três medicamentos, na compra de dois dos quais gastou € 13,50 e, na administração de um deles, gastou € 14,50. 8. No dia 21 de Janeiro de 2002, a autora recorreu ao Centro de Saúde, para uma consulta de urgência, altura em que o médico de família a considerou em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional, o qual se manteve desde então até 10 de Fevereiro de 2002, e, dia 2 de Maio de 2002, recorreu a uma consulta de um médico especialista em neurologia, no que despendeu € 70,00. 9. Em consequência do embate, o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-DD, cujo valor praticado no mercado era de cerca de € 6 000, ficou sem poder circular até hoje, o seu custo de reparação ascende a € 6 071,82, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 19%. 10. A autora reside na freguesia de S. Pedro de Fins, concelho da Maia, trabalha como gerente comercial do estabelecimento de restaurante situado no centro da cidade de Gondomar, e ficou privada do seu veículo para se deslocar de casa para o emprego e transportar os seus filhos menores de casa para a escola, como era habitual. 11. Após o acidente, antes do dia 11 de Janeiro de 2002, a autora socorreu-se algumas vezes de serviços de táxi, no que despendeu não apurada quantia, e, após esse dia, porque era necessário levar os filhos à escola, o agregado familiar da autora socorreu-se, por 14 dias, de um veículo alugado, com o que gastou a quantia de € 604,59. 12. Como o veículo automóvel com a matrícula nº00-00-DD ainda se encontra por reparar, a autora tem-se socorrido - reportado à data da petição inicial - do automóvel do seu pai, em virtude do custo de aluguer de um veículo ser incomportável para o seu orçamento familiar. 13. Antes do acidente em causa, a autora aparentava ser uma mulher saudável e sem problemas psicológicos ou neurológicos, devido ao impacto do embate sofreu dores locais, em consequência do que recebeu tratamento medicamentoso, no que gastou, no dia 18 de Dezembro de 2001, a quantia de € 5,73, e ficou nervosa e ansiosa, o que se reflectiu no seu comportamento no local de trabalho. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito à indemnização derivada da privação do uso do seu veículo automóvel resultante da sua paralização por virtude do aludido acidente. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta à mencionada questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação negativa do objecto do recurso; - núcleo fáctico relevante no recurso; - critério legal do ressarcimento do dano no quadro da responsabilidade civil; - tem ou não a recorrida direito a indemnização pela mera privação do uso do veículo? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação negativa do objecto recurso; Não está em causa no recurso a imputação do evento estradal em causa, a titulo de culpa a CC, nem o nexo de causalidade adequada entre o mencionado evento e os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrida. Acresce que também não está em causa no recurso a responsabilidade do recorrente pela indemnização pretendida pela recorrida, salvo a que esta pretende a título de privação do uso do seu veículo automóvel, que o primeiro impugnou no recurso. 2. Continuemos com o elenco dos factos relevantes no recurso. A este propósito, está assente, por um lado, ter a autora ficado privada de utilizar o seu veículo automóvel, designadamente para se deslocar de casa, na freguesia de S. Pedro de Fins, concelho da Maia, para o emprego, no centro da cidade de Gondomar, e para transportar os seus filhos menores de casa para a escola, como era habitual. E, por outro, ter-se socorrido do automóvel do seu pai, em virtude do custo de aluguer de um veículo ser incomportável pelo o seu orçamento familiar. Isso significa que a recorrida ficou privada do uso do seu mencionado veículo automóvel, mas que dessa impossibilidade de utilização não lhe resultou qualquer prejuízo específico. 3. Prossigamos com a análise do critério legal do ressarcimento do dano no quadro da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável. Visa o caso de afectação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562º do Código Civil). Incumbe ao lesante indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, repondo, tanto quando possível, as coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano (artigos 483º, nº 1 e 563º, do Código Civil). A indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural, ou seja, a remoção do dano real ou concreto, não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º, nº 1, do Código Civil). Assim, a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos. É, pois, do lesante a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento, em regra, mediante a restauração natural, efectuando ou mandando efectuar a reparação do veículo danificado no acidente. Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar. Todavia, no caso vertente, não está em causa a questão da restauração natural, que já não é possível, mas a restituição patrimonial integradora por equivalente, ou seja, por via da indemnização em dinheiro. 4. Continuemos com a análise da questão de saber se recorrida tem ou não direito a indemnização pela mera privação do uso do veículo. Está provada a impossibilidade de a recorrida utilizar o seu veículo automóvel por virtude de este não estar em condições de circulação. É certo que, em regra, por um lado, gozar o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil). E, por outro, dever o agente que, ilicitamente, com dolo ou mera culpa, ou mesmo no quadro do risco, como ocorre em matéria de acidentes de viação, violar aquele direito de propriedade, indemnizar o lesado dos danos que lhe causar (artigos 483º e 499º a 510º do Código Civil). Todavia, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe, como é natural, a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563º do Código Civil). Mas o tribunal, expressa a lei, deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados se não puder averiguar o valor exacto dos danos (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro. Ademais, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). Face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido. A referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, não dispensa o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada. Daí que, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. Trata-se de uma vertente diversa da negativa afectação do direito de propriedade da recorrida sobre o veículo automóvel em causa, consubstanciada no estrago que o envolveu, em relação à qual ela têm, como é natural, o direito a ser ressarcida por via de restauração natural ou de substituição monetária (artigos 562º e 566º, nº 1, do Código Civil). Assim, ao invés do que foi considerado no acórdão recorrido, não têm a recorrente direito a indemnização pela mera privação do uso do seu veículo automóvel, porque não está assente que dela lhes tenha advindo algum específico prejuízo, ou seja, algum dano emergente ou a privação de algum lucro ou ganho. 5. Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Só está em causa no recurso a responsabilidade imputada ao recorrente pela indemnização da recorrida derivada da privação do uso do seu veículo automóvel Ela ficou privada desse uso para as suas deslocações de casa para o local do trabalho e para o transporte dos filhos para a escola e desta para casa e socorreu-se do automóvel do seu pai, mas disso não lhe resultou algum prejuízo específico. Os juízos de equidade especialmente direccionados para se operar o chamado dano de cálculo, são insusceptíveis de suprir a inexistência de factos reveladores do dano real. A mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. Procede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, dando provimento ao recurso, revoga-se o acórdão e a sentença proferida no tribunal da primeira instância na parte relativa à condenação em indemnização pela mera privação do uso do veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-DD, subsistindo o restante que foi decidido, e condena-se a recorrida no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento. Lisboa, 04 de Outubro de 2007. Salvador da Costa (relator) Alberto Sobrinho (*) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza(**) Ferreira de Sousa Armindo Luis (*) 1. Ressarcimento da privação de uso do veículo Realçando a matéria de facto dada como assente a este respeito, temos que, em consequência do acidente, a autora ficou privada de utilizar o seu veículo, designadamente para se deslocar de casa, na freguesia de S. Pedro de Fins, concelho da Maia, para o emprego, no centro da cidade de Gondomar, e transportar os seus filhos menores de casa para a escola, como era habitual. Algumas vezes socorreu-se dos serviços de táxi e, durante 14 dias, de um veículo alugado para levar os filhos à escola. Tem-se ainda socorrido do automóvel do seu pai, em virtude do custo de aluguer de um veículo ser incomportável para o seu orçamento familiar. Ressalta desta factualidade que a autora, para além de se ter socorrido esporadicamente dos serviços de táxi e do aluguer de uma viatura, recorreu aos favores de seu pai, que lhe facultou o seu veículo. Para além dos custos inerentes ao serviço de veículos de aluguer, mais nenhum prejuízo específico vem apurado em consequência da impossibilidade de utilização do seu veículo. Apesar de não ter ficado demonstrado um efectivo prejuízo em consequência da privação do uso do veículo, o certo é que a recorrida ficou e ainda está privada de dele se servir. É sabido que um veículo proporciona ao seu utente vantagens de vária ordem, de natureza económica, umas, e de mera comodidade, conforto e laser, outras, não directamente redutíveis a um valor pecuniário. Mesmo nesta segunda situação, o uso do automóvel redunda numa vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, por isso, a privação de disponibilidade do seu uso permanente consubstancia um dano de natureza patrimonial ( cfr., neste sentido, acs. STJ, de 96/05/09 e de 2005/11/29, in C.J., IV-2º,61 e XIII-3º,151, respectivamente; em sentido contrário, ac. STJ, de 2006/01/12, in www.dgsi.pt) . Ora, no campo da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, segundo o disposto nos arts. 483º, nº 1 e 563º, ambos C.Civil, incumbe ao lesante indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, repondo as coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano –art. 562º C.Civil. E a reposição natural não impõe a exacta reconstituição da situação anterior à lesão, bastando que ao lesado seja proporcionada uma situação de natureza idêntica à previamente existente ao acontecimento causador do dano, atribuindo-se-lhe uma compensação por algo que não é susceptível de equivalente. Estando em causa, neste caso, a simples privação do uso do veículo e não sendo quantificável pecuniariamente o seu desvalor para o proprietário, haverá que atender ao estipulado no nº 3 do art. 566º C.Civil para quantificação desse dano, ou seja, o mesmo será determinado de acordo com a equidade. Quando se faz apelo a critérios de equidade, afirma Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Ao julgar segundo a equidade o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de conveniência e, principalmente, de justiça concreta. Assente que a privação do uso de veículo automóvel é passível de indemnização autónoma e estabelecido o critério da sua fixação, haverá, agora, que apurar o seu quantitativo. 2. quantitativo do montante indemnizatório O acidente ocorreu a 18 de Dezembro de 2001 e ainda se não encontra reparado o veículo automóvel da recorrida, ascendendo o custo da respectiva reparação a 6.071,82 €, com IVA incluído. Apresentava-se incomportável economicamente para a recorrida suportar os custos de um veículo de aluguer. A presente acção deu entrada em juízo cerca de um ano após o acidente. Cabe ao lesante reparar ou diligenciar pela reparação do veículo sinistrado, assim repondo o lesado na situação anterior à lesão. Por outro lado, não é exigível ao lesado que se substitua ao responsável por essa restauração natural quando, na situação vertente, até ficou demonstrada a insuficiência económica da recorrida para suportar sequer os custos de uma viatura de substituição. Apesar da recorrida não estar obrigada a reparar o seu veículo, impunha-se-lhe, no mínimo, que diligenciasse em tempo aceitável pela resolução do litígio, definindo-se a culpa na ocorrência do evento e consequente apuramento do responsável pelo ressarcimentos dos danos daí emergentes. Porém, só cerca de um ano após a verificação do evento danoso é que a recorrida instaurou esta acção, assim contribuindo também para o protelamento da reparação do veículo e para o tempo de impossibilidade do seu uso. Haverá, por isso, e em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 570º C.Civil, que reduzir o montante indemnizatório que lhe seja devido. No acórdão recorrido, foi arbitrada à recorrida pelo dano de privação de uso do veículo o montante de 12.500,00 €. Considerando o tempo que a recorrida vem estando privada do uso do veículo automóvel, bem como o tempo que demorou a diligenciar pela solução deste litígio e, por outro lado, procurando obviar a uma desproporção da compensação em relação ao dano, temos por mais justa, equilibrada e razoável, em suma, mais equitativa fixar em 8.000,00 € a indemnização pela privação do uso do veículo. Perante tudo quanto exposto fica, concederia, em parte, a revista e fixaria a indemnização pela privação do uso do veículo em 8.000,00 €. Custas pela recorrida, sendo que o FGA está isento, na proporção do respectivo decaimento. (**) Vencida nos termos da declaração de voto do Sr. Cons. Alberto Sobrinho |