Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014363 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | OBRAS TERRENO PROPRIEDADE AQUISIÇÃO PRESSUPOSTOS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199202130812252 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para além da prova de que, pelos Réus, foram feitas obras no terreno dos Autores, e que o seu valor é superior ao do terreno, é ainda necessário para que o autor da incorporação adquira a propriedade do prédio, que a construção tenha sido feita de boa fé - artigo 1340, n. 1 do Código Civil. II - Nos termos do n. 4 do referido preceito legal, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação, desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. III - Não se tendo provado a autorização dos Autores e seus comproprietários para a feitura da obra, não se pode ter como provada a boa fé dos Réus, que deve existir na altura dela. | ||