Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081225
Nº Convencional: JSTJ00014363
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: OBRAS
TERRENO
PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
PRESSUPOSTOS
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199202130812252
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 151
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para além da prova de que, pelos Réus, foram feitas obras no terreno dos Autores, e que o seu valor é superior ao do terreno, é ainda necessário para que o autor da incorporação adquira a propriedade do prédio, que a construção tenha sido feita de boa fé - artigo 1340, n. 1 do Código Civil.
II - Nos termos do n. 4 do referido preceito legal, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação, desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
III - Não se tendo provado a autorização dos Autores e seus comproprietários para a feitura da obra, não se pode ter como provada a boa fé dos Réus, que deve existir na altura dela.