Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4931/11.4TBVNG.P1.S1-A
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/03/2016
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGO 688.º, N.º1.
Sumário :
I - Não se verifica a contradição exigida pelo n.º 1 do art. 688.º do NCPC (2013) como pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência entre o acórdão recorrido (em que se considerou que o dano biológico deve ser indemnizado como dano patrimonial futuro e ser liquidado com base no montante salarial auferido à data do sinistro) e o acórdão fundamento (em que se considerou que a indemnização pelo referido dano deve ser liquidada como dano não patrimonial, sem qualquer conexão com os rendimentos laborais concretamente auferidos) já que no primeiro caso as sequelas compatíveis com o exercício da actividade de mediador de seguros da vítima exigiam esforços suplementares para que não se verificasse o rebate profissional, enquanto no segundo não havia sequer uma actividade profissional em exercício através da qual se pudesse pensar ou quantificar um qualquer esforço suplementar para obter o mesmo rendimento.

II - Em ambos os casos existiu a mesmíssima afirmação de que o dano biológico deve ser indemnizado e de que essa indemnização deve ser procurada onde a consequência for encontrada – ou no património patrimonial do ofendido ou no seu património moral – sendo que um e outro acórdãos caminharam nesse sentido e ambos trilharam o caminho da equidade na quantificação da indemnização a arbitrar, seja qual for a vertente, não patrimonial ou patrimonial, do dano.

III - Não há, por isso, qualquer contradição nos dois acórdãos – onde eles são diferentes seguem a diferença da realidade fáctica; onde há similitude a solução é exactamente a mesma do ponto de vista do seu enquadramento normativo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




Transitado em julgado o acórdão proferido, em 9 de Julho de 2015, neste Supremo Tribunal, no proc. nº 4931/11.4TBVNG.P1.S1, veio a ré/recorrente AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. «continuando a não se poder conformar com a decisão |…| que lhe negou a revista, interpor recurso para o pleno das secções cíveis desse Tribunal para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento o aresto relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Hélder Roque em 23.11.2010, no proc. nº 456/06.8TBVGS.C1.S1 uma vez que o acórdão recorrido decidiu uma das questões suscitadas na revista de forma diametralmente oposta àquela que foi acolhida |neste último acórdão ».

Esgrimia a recorrente a contradição dos acórdãos recorrido e fundamento quanto à seguinte questão:

« deverá o dano corporal (biológico) infringido a um sinistrado em acidente de viação e consistente na afectação da sua integridade fisico-psiquica |…| mas sem rebate profissional, podendo portanto exercer a sua actividade laboral, mas apenas sujeito a esforços acrescidos, ser indemnizado como dano patrimonial futuro e ser liquidado com base no montante salarial auferido à data do sinistro,

como sentenciou o acórdão recorrido;

ou, ao invés, tal indemnização deverá ser liquidada como dano não patrimonial e sem qualquer conexão com os rendimentos laborais concretamente auferidos, relevando-se apenas para o efeito a afectação geral da referida integridade físico-psiquica, com recurso à equidade,

como decidiu o acórdão fundamento ?

Poderá o mesmo dano (esforços acrescidos) ser dupla e cumulativamente indemnizado nas vertentes patrimonial e não patrimonial ? ».

Todavia, o Relator, em despacho de fls. 103 a 107, proferido ao arrimo do disposto no nº1 do art. 692º do NCPCivil, entendeu rejeitar o recurso porquanto – diz - « não se verifica in casu  a contradição exigida pelo nº1 do art.688º do NCPCivil como pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência».

Invocando o disposto no nº 2 do mesmo art.692º vem a recorrente reclamar para a conferência contra a «incoerência e incompletude do despacho de rejeição ».

Sustenta,

depois de acentuar e assumir « a expressa admissão e reconhecimento do Senhor Conselheiro Relator do despacho reclamado no que concerne quer à similitude fáctica quer à essencialidade da questão de direito apontada como tendo sido divergentemente decidida em ambos os acórdãos »:

« o dano que aqui importa ter presente é  a afectação da integridade físico-psíquica do sinistrado, avaliado medicamente em graus diversos num caso e noutro, mas em ambos sem rebate profissional

No que divergem seguramente as decisões em confronto é na natureza desse dano …

Do que se trata, específica e excludentemente, é de não considerar a penosidade associada a um esforço acrescido, com que o lesão terá de passar a exercer a sua profissão habitual, com fundamento e critério de cálculo indemnizatório nas duas vertentes em simultâneo

E pergunta:

« se a indemnização arbitrada especificamente em sede de dano patrimonial, com recurso a fórmulas e tabelas financeiras, a partir do rendimento mensal auferido à data do sinistro, se destina tão somente a indemnizar o lesado pelos esforços acrescidos, pois outro não ocorreu, a concomitante compensação por uma tal penosidade a título de danos morais o que é senão uma autêntica duplicação de indemnizações ? ».

E acrescenta:

« Não são, mesmo em termos de equidade, sobreponíveis decisões que tenham presente, umas a aplicação de regras matemáticas integradas por variáveis como salário, idade, grau de degradação de integridade físico-psíquica …etc, e outras as arredem completamente do seu itere ».

Cumpre apreciar e decidir:

Chamando a atenção, desde logo, para aquilo que também consta textualmente da decisão reclamada:

« o quadro fáctico sobre o qual o direito tem que lançar o seu olhar, na perspectiva do enquadramento normativo necessário à resposta às perguntas que acima se desenham, é efectivamente semelhante.

Todavia e sublinha-se agora o todavia com uma diferença significativa no ambiente fáctico tido em conta nas duas decisões a considerar, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento: no acórdão recorrido o autor exercia, ao tempo do acidente ( e para o que aqui importa ) a profissão de mediador de seguros; no acórdão-fundamento assentou-se em que “à data do acidente a autora não exercia qualquer actividade profissional” ».

Para uma situação fáctica cuja similitude passa pela afirmação de que, « em ambos os casos ficaram as vítimas dos acidentes, em consequência das lesões sofridas, com uma incapacidade permanente … sem rebate profissional », há todavia a diferença de que, no acórdão recorrido, as sequelas compatíveis com o exercício da  actividade de mediador de seguros da vítima, exigem  esforços suplementares para que esse rebate profissional se não verifique enquanto no acórdão-fundamento não há sequer uma actividade profissional em exercício através da qual se possa pensar ou quantificar um qualquer esforço suplementar para obter um mesmo rendimento.

Em ambos os casos, no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, o que há é a mesmíssima afirmação de que o agora denominado dano biológico deve ser indemnizado e essa indemnização deve ser procurado onde a consequência for encontrada – ou no património patrimonial do ofendido ou no seu património moral.

Casuisticamente deve ser procurada e ponderada a realidade fáctica e aí, onde for encontrado o dano consequência, se deve quantificar a indemnização.

Sem duplicações – onde for quantificada a ofensa no património moral não pode ser quantificada, ao mesmo título, ofensa no património patrimonial. Mas pode acontecer que o mesmo evento, o mesmo dano biológico, atinja ambos os patrimónios, e seja necessário repará-los a ambos … sem duplicações.

Um e outro dos acórdãos caminham neste sentido e trilham ambos o caminho da equidade na quantificação da indemnização a arbitrar, seja qual for a vertente, não patrimonial ou patrimonial, do dano.

Não há qualquer contradição nos dois acórdãos – onde eles são diferentes, seguem a diferença da diferente realidade fáctica; onde há similitude a solução é exactamente a mesma, do ponto de vista do seu enquadramento normativo.


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D   E   C   I   S   à  O



Indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado com a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.

LISBOA, 3 de Março de 2016


Pires da Rosa (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova