Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033585 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210001623 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/97 | ||
| Data: | 11/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida da pena há-de ser dada pela da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no sentido de que até ao máximo consentido pela culpa é a medida exigida por aquela tutela. II - O artigo 70, do Código Penal, estabelece o critério de escolha da pena, o artigo 71 seguinte estipula o modo como se faz a sua determinação e o artigo 72, do mesmo diploma, indica as hipóteses em que se justifica uma atenuação especial. III - Uma atenuação especial da pena pressupõe a não concorrência de outros factores que diminuam vincadamente o efeito atenuativo. IV - O princípio regulador da apreciação do regime de atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena. | ||