Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P162
Nº Convencional: JSTJ00033585
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199805210001623
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 123/97
Data: 11/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A medida da pena há-de ser dada pela da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no sentido de que até ao máximo consentido pela culpa é a medida exigida por aquela tutela.
II - O artigo 70, do Código Penal, estabelece o critério de escolha da pena, o artigo 71 seguinte estipula o modo como se faz a sua determinação e o artigo 72, do mesmo diploma, indica as hipóteses em que se justifica uma atenuação especial.
III - Uma atenuação especial da pena pressupõe a não concorrência de outros factores que diminuam vincadamente o efeito atenuativo.
IV - O princípio regulador da apreciação do regime de atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena.