Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038510 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRAZOS CITAÇÃO MENOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190007451 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG234 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1311/98 | ||
| Data: | 04/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 236 N2 ARTIGO 771 F ARTIGO 772 N2. | ||
| Sumário : | I - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta da intervenção dos Réus, se mostre que faltou a sua citação, ou é nula a citação feita, no quadro do artigo 771º alínea f), do CPC. II - Tal recurso de revisão não pode, contudo, ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e sendo o prazo para interposição de 60 dias, contados desde que a parte teve conhecimento do facto que serve de base, à dita, no âmbito do artigo 772º, nº 2, daquele diploma adjectivo. III - Um menor de 17 anos de idade, pode ser pessoalmente citado, intervindo unicamente, como "intermediário", para entregar a carta respectiva a seus pais, os Réus, nos termos do artigo 236º, nº 2, daquele texto legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |