Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A745
Nº Convencional: JSTJ00038510
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZOS
CITAÇÃO
MENOR
Nº do Documento: SJ199910190007451
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG234
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1311/98
Data: 04/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 236 N2 ARTIGO 771 F ARTIGO 772 N2.
Sumário : I - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta da intervenção dos Réus, se mostre que faltou a sua citação, ou é nula a citação feita, no quadro do artigo 771º alínea f), do CPC.
II - Tal recurso de revisão não pode, contudo, ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e sendo o prazo para interposição de 60 dias, contados desde que a parte teve conhecimento do facto que serve de base, à dita, no âmbito do artigo 772º, nº 2, daquele diploma adjectivo.
III - Um menor de 17 anos de idade, pode ser pessoalmente citado, intervindo unicamente, como "intermediário", para entregar a carta respectiva a seus pais, os Réus, nos termos do artigo 236º, nº 2, daquele texto legal.
Decisão Texto Integral: