Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033399 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO LETRA DE CÂMBIO PAGAMENTO CONSENTIMENTO PRESUMIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090001302 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1484/95 | ||
| Data: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O depósito bancário é um contrato em cuja designação se integram várias modalidades previstas e reguladas em legislação especial, tais como depósito de valores (jóias, obras de arte e objectos equivalentes), de títulos, com a obrigação de os administrar (escrituração, conservação, recebimento de juros, etc.) ou ainda, de dinheiro, ficando o banco, neste último caso, adstrito à obrigação de restituir a respectiva importância num certo prazo (depósito a prazo) ou quando lhe for exigida (depósito à ordem). II - Os depósitos bancários podem ser movimentados, tanto a crédito como a débito das contas, com quaisquer valores realizáveis em dinheiro, inclusive letras que, como títulos de crédito que são, se integram na categoria desses valores. III - O banco, na ausência de qualquer indicação em contrário do seu cliente depositante, pode aceitar a ordem de pagamento integrada em letras validamente assinadas por este como sacado, desde que os mesmos títulos se encontrem domiciliados numa conta do mesmo sacado, com provisão necessária para o efeito, assim se verificando uma situação de consentimento tácito para o débito da conta. IV - Quer a letra, quer o cheque, não obstante as diferenças dos seus conceitos e regimes, permitem a movimentação de contas de depósito em moldes idênticos, salvo se se provar que os usos bancários impõem o contacto do banco com o cliente antes de proceder ao pagamento das letras. | ||