Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B130
Nº Convencional: JSTJ00033399
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
LETRA DE CÂMBIO
PAGAMENTO
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
Nº do Documento: SJ199710090001302
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1484/95
Data: 11/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O depósito bancário é um contrato em cuja designação se integram várias modalidades previstas e reguladas em legislação especial, tais como depósito de valores (jóias, obras de arte e objectos equivalentes), de títulos, com a obrigação de os administrar (escrituração, conservação, recebimento de juros, etc.) ou ainda, de dinheiro, ficando o banco, neste último caso, adstrito à obrigação de restituir a respectiva importância num certo prazo (depósito a prazo) ou quando lhe for exigida (depósito à ordem).
II - Os depósitos bancários podem ser movimentados, tanto a crédito como a débito das contas, com quaisquer valores realizáveis em dinheiro, inclusive letras que, como títulos de crédito que são, se integram na categoria desses valores.
III - O banco, na ausência de qualquer indicação em contrário do seu cliente depositante, pode aceitar a ordem de pagamento integrada em letras validamente assinadas por este como sacado, desde que os mesmos títulos se encontrem domiciliados numa conta do mesmo sacado, com provisão necessária para o efeito, assim se verificando uma situação de consentimento tácito para o débito da conta.
IV - Quer a letra, quer o cheque, não obstante as diferenças dos seus conceitos e regimes, permitem a movimentação de contas de depósito em moldes idênticos, salvo se se provar que os usos bancários impõem o contacto do banco com o cliente antes de proceder ao pagamento das letras.