Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B562
Nº Convencional: JSTJ00034926
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: MARCAS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
SINAL DISTINTIVO
SINAL FRANCO OU GENÉRICO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DISCUSSÃO
Nº do Documento: SJ199810290005622
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG489
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 725/96
Data: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE RELATIVA À VULAGARIZAÇÃO DE MARCAS COMERCIAIS
89/104/CEE DE 1988/12/21.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 10 do CSC de 1986 e os artigos 1 n. 1 e 2 do DL 42/89 de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo DL 257/96 de 31 de Dezembro consagram dois princípios - base que dominam, nesta matéria do direito comercial atinente à confundibilidade das denominações sociais: o princípio da verdade e o princípio da exclusividade ou da novidade.
II - Caracteriza-se aquele pelo facto de a firma não poder conter elementos susceptíveis de falsear a verdade ou provocar a confusão; e caracteriza-se o segundo por impor que as firmas ou denominações de cada comerciante em nome individual ou sociedade sejam distintas das dos seus congéneres; e de tal modo que não possam induzir em erro ou sejam insusceptíveis de confusão ou erro.
III - O juízo acerca da distinção ou insusceptibilidade de confusão decompõe-se dois segmentos:
- um, de facto, que consiste na exigência de semelhanças ou dissemelhanças entre duas expressões constitutivas das firmas, denominações ou marcas;
- outro de direito, consistente em apurar se em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não ser susceptível de confusão ou erro com outra, susceptibilidade para a qual releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, forma ou denominação do que da dissemelhança de certos pormenores, sendo por intuição sintética, que não por dissecação analítica, que deve proceder-se à necessária comparação.
IV - O vocábulo "BRISA" é hoje comum e correntemente usada e reportada (sinais francos) em Portugal à empresa concessionária de construção e exploração de auto-estradas, cuja denominação completa é "BRISA-AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL SA" sendo, por isso, com tal denominação, confundível uma outra firma com a denominação "BRISA HOTEL-SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA E HOTELEIRA LDA".
V - A expressão "encerramento da discussão em 1. instância" referida no n. 2 do artigo 523 do CPC, acerca do momento da apresentação de documentos pelas partes - antes da vigência da reforma intercalar introduzida pelo DL 242/85 de 9 de Julho - referia-se, conforme os casos:
- ao termo do prazo para o Réu alegar ou à apresentação da sua alegação, na hipótese da sua revelia - artigo 484;
- após a última alegação oral produzida na audiência preparatória, vindo a conhecer-se do mérito da causa no saneador e tendo aquela audiência sido convocada para tal fim;
- após a última alegação oral sobre a matéria de facto produzida na audiência final de discussão e julgamento.