Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE CAÇA ACIDENTE IN ITINERE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANOXVII, TOMO III/2010, P.187 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I-Por acidente, para efeitos de contrato de seguro, deve entender-se «o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevisível, exterior à vontade da vítima ou ao funcionamento do bem danificado, susceptível de fazer actuar as garantias do contrato de seguro» ( Rui Andrade, Vocabulário de Seguros, 2001, Instituto do Consumidor, pg. 10). II- O acidente de caça há-de ser um acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevisível, ocorrido no exercício da caça, um acontecimento danoso emergente de porte, uso ou transporte de arma de fogo, legalmente classificada como de caça ou desencadeado por qualquer outro meio de caça directamente relacionado com o exercício venatório. III- Impõe-se, portanto, uma conexão directa entre o meio de caça utilizado (arma de fogo, armadilha ou qualquer outro meio de perseguição, de captura ou de abate de espécie cinegética, susceptível de lesar a integridade física ou a vida das pessoas ou de danificar bens) e o resultado danoso ocorrido. IV- Não basta, por isso, que tenha ocorrido um acidente em terreno de reserva de caça ou em que intervenha um cão de caça, para qualificar tal acontecimento como acidente de caça. V- Não há aqui qualquer semelhança da situação sub judicio com o acidente in itinere a que se refere a alínea a) do artº 285º do Código do Trabalho (anteriormente regulado pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais). VI- Com efeito, a extensão do regime jurídico da sinistralidade laboral aos acidentes ocorridos no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, os denominados «acidentes de trabalho in itinere» (do latim, iter, itineris = caminho, trajecto) resultou da expressa vontade do legislador que o consagrou expressamente na lei, sendo fruto da evolução sócio-económica e política do Direito de Trabalho, sedimentado pelas lutas laborais, desde a Revolução Industrial até aos nossos dias, como emerge da lição da História Universal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB, intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Tabuaço, a presente acção com processo ordinário, contra CC Seguros, SA, pedindo que se declare «que o acidente que vitimou mortalmente o marido e pai dos AA não estava excluído do âmbito das coberturas do contrato de seguro de vida que ele tinha celebrado com a R., ser esta condenada a assumir todas as responsabilidades decorrentes desse mesmo contrato e nele previstas para o caso de morte, nomeadamente o pagamento do capital seguro de 100.000€ (cem mil euros) acrescido de juros de mora à taxa legal desde 23 de Outubro de 2006, até efectivo pagamento, sendo tal pagamento efectuado à CC do Vale do Távora, até ao montante em débito do empréstimo supra referido e o remanescente destinado aos AA, com as demais consequências.». Alegam, em síntese, que a 1ª A., como cônjuge sobreviva, e o 2º A., como filho, são os únicos e universais herdeiros de BB. Em meados de 2006 o referido BB celebrou com a R. um contrato de seguro individual de acidentes pessoais, que tinha como cobertura a morte ou invalidez permanente por um capital de 100.000€. O marido da Autora AA e pai do A. BB faleceu em 22 de Outubro de 2006, em consequência de afogamento num poço. A R. recusa-se a efectuar o pagamento por entender que a morte resultou de um acidente ocorrido na caça e ninguém informou o falecido que era necessária uma cobertura especial para a actividade venatória. Alegam ainda que não se tratou de um acidente de caça, embora tenha acontecido num dia em que tinha ido caçar, tendo morrido afogado ao tentar salvar um cão que tinha caído a um poço, quando já estava de regresso a casa. A R contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro, na medida em que o falecido declarou que não praticava desporto, sendo caçador, prestando assim falsas declarações o que leva à nulidade do seguro ou a sua anulabilidade, dado que se conhecesse as reais actividades do tomador de seguro, não teria celebrado o contrato nos termos e condições em que o fez. Sustenta ainda que o acidente resultou da prática da caça e, por isso, a sua cobertura está excluída, nos termos do art. 3º n.º2 das Condições Gerais da Apólice. Os AA replicaram, alegando que a R. sabia que o falecido era caçador, concluindo pela improcedência da excepção arguida. O processo prosseguiu os seus ulteriores termos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgando a acção procedente, declarou que o acidente que vitimou mortalmente o marido e pai dos AA não estava excluído do âmbito das coberturas do contrato de seguro de acidentes pessoais (e não contrato de seguro de vida, como por lapso se escreveu, embora o referido contrato previsse o dano morte) que ele tinha celebrado com a Ré e, em consequência, condenou a Ré seguradora a assumir todas as responsabilidades decorrentes desse mesmo contrato e nele previstas para o caso de morte, nomeadamente o pagamento do capital seguro de € 100.000,00 ( cem mil euros) acrescido de juros de mora desde o evento lesivo (22.10.2006), até efectivo pagamento, sendo tal pagamento efectuado à CC do Vale do Távora, até ao montante em débito do empréstimo supra referido e o remanescente destinado aos AA. Inconformada, interpôs a Ré, CC Seguros, SA, recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação do Porto que, por sua vez, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES l.a - Em face desta decisão, a ora recorrente não pode deixar de estar em desacordo, porquanto a mesma, se afigura injusta e insustentada na factualidade em que alegadamente se apoiou. 2° - Provado está que o falecido, no dia 22 de Outubro de 2006, saiu de casa, com o único propósito de caçar, actividade que praticava regularmente, além disso, provou-se igualmente que o falecido, chegou à reserva de caça e mais para o fim do dia, um cão, (que era seu e era um cão de caça), caiu a um poço, sendo que, quando o falecido o tentou salvar, caiu dentro desse mesmo poço e afogou-se. 3.a - Quanto à localização desse poço, somos da opinião de que a sua localização resulta provada, decorrendo dos factos provados, sendo que tudo aponta para que se situe dentro da reserva de caça. 4º - Os referidos factos que nos conduzem a tal convicção são. 12) - O poço referido em 7) encontra-se a escassos metros da estrada pública, onde estavam estacionadas as duas viaturas usadas por BB e DD. 17) - A estrada onde a viatura do falecido estava estacionada dá acesso a Tabuaço. 18) - A viatura do falecido estava parada nessa direcção. 5º - Como tal, se o poço em questão se encontra a escassos metros da estrada pública onde estavam estacionadas as viaturas usadas pelas vitimas e se as viaturas estavam estacionadas na estrada que dá acesso a Tabuaço, então, o referido poço, situa-se a escassos metros da estrada pública, mas dentro do terreno em questão, Não há poços de água nas vias públicas, nem nas bermas. 6º - O terreno, dentro do qual se situa o poço onde se afogaram as vítimas em questão, é o terreno da reserva de caça, desde logo, porque era aí que os falecidos se deslocavam a fim de caçar e bem assim, porque nesse mesmo terreno, existe sinalização relativa a caça associativa. 7º - Assim sendo, não é necessário que nos factos provados, uma referência expressa quanto à localização do referido poço. 8º - De facto, outra localização, além daquela que supra se adiantou (o poço situa-se dentro da reserva de caça) não poderia, em boa verdade, ser tida em conta, atento o que supra se referiu, quanto à posição relativa do terreno, da estrada e demais elementos do local. 9º - Mais se dirá que, os factos dos quais decorre a decisão do julgador, são os factos provados, resultantes da conformação do conteúdo da base instrutória, mas também, aqueles que decorram dos mesmos, conforme se demonstrou. 10º - Assim sendo, provado está que o acidente ocorreu dentro da reserva de caça, pelo que este elemento de conexão existe e em nosso entender, sustenta parte da tese apresentada pela ora recorrente/Ré, em sede de 1ª instância. 11.°- Tese essa que ora se reafirma e reforça, nos termos já apresentados e nos mais a apresentar infra. 12° - Conforme sustentou a ora Recorrente em alegações anteriores, a caça, é uma actividade que não se resume simplesmente a alvejar peças de caça, pois envolve muito mais que isso, Tanto assim, que o cão de caça e a sua interacção com o caçador, são partes integrantes da actividade de caçar. 13.s - Na verdade, o cão de caça é um cão específico de tal actividade, sendo uma propriedade de elevado valor, que cumpre o principal propósito de acompanhar o caçador na actividade da caça. Isto é, não se trata de um "melhor amigo do homem", que é sua companhia e simples animal de estimação, pois qualquer cão desempenharia esse papel, o animal em causa era um cão de caça, cão esse, que o falecido pretendia salvar, 14º - Assente a questão do local do acidente, somos a reafirmar que o salvamento de um cão de caça, ocorrido dentro duma reserva de caça, cão esse, propriedade do falecido, que era caçador e que ali estava com o propósito de caçar, configura uma actividade de caça. 15º.- Ou seja, as condições que determinaram a morte do BB, só se reuniram porque ele estava naquele local, àquela hora com o intuito de caçar. Intuito esse que o levou lá, sendo rebuscado pensar que pudesse haver outro que motivasse tal deslocação. 16º- - Nesta medida, a caracterização deste acidente, deverá ser feita por recurso à actividade que circunstanciou o mesmo, Isto é, em que outro lugar, atendendo ao estilo de vida do falecido, é que tais condições sinistrais se poderiam reunir para que o falecido encontrasse a morte, da maneira que encontrou? Na verdade, 17º - A morte do BB foi resultado de condições bastante particulares, no entanto, o evento que circunstanciou tal ocorrência, foi a caça, no local onde tal actividade decorre, pois, não fosse essa actividade e obviamente, estar o falecido dentro da dita reserva e certamente não encontraria a morte nas condições em que infelizmente o fez. 18º- - Assim, sempre se dirá que as vítimas se deslocaram à reserva de caça, lá permaneceram e num dado momento, perto da entrada, mas ainda dentro da reserva de caça, caíram dentro de um poço com água, falecendo por afogamento. 19º - Diz-se, "num dado momento", pois, a convicção das instâncias que julgaram este caso, de que o sinistro ocorreu à vinda embora, baseia-se nos factos, esses sim, provados, que referem o local onde ocorreu o ocidente, "... a escassos metros da estrada pública...", embora, não correctamente interpretada, em nosso entender e no tacto de estarem perto dos suas viaturas. Isto é, não é facto provado, que o acidente ocorreu quando os caçadores pretendiam vir embora da reserva (embora ainda dentro desta), esta ideia, é uma presunção decorrente dos factos provados. 20º- No entanto, e inversamente a esta ideia, de já se encontrarem a vir embora, poderiam estar em perseguição de urna peça de caça, a qual estivesse a ser perseguida pelo cão de caça que caiu no poço, possivelmente em resultado dessa mesma perseguição. 21º- Poderá sempre perguntar-se, por que motivo não estava o cão em questão preso, se os caçadores estavam a vir embora? É que a arma do BB já estava na viatura quando se deu o sinistro e uma de duas coisas sucedeu, ou o BB não levou consigo a arma, ou então já havia ido à sua viatura guardá-la, 22.a - O primeiro caso não é plausível, pois enquanto caçador, sempre levaria a arma consigo, sobrando a segunda hipótese. E aqui surge a tal questão quanto ao porquê do facto de o cão não estar preso, se de facto, os caçadores já estavam a vir embora, no entanto, nada se provou quanto ao facto do DD estar ou não armado, podendo este, ter dado conta que o cão teria avistado presa, indo no seu encalço, tal como o BB, ainda que sern armas, ocorrendo os factos que conduziram ao malogrado sinistro. 24º - Mais ainda, porque motivo o cão de caça se lançou à água? É um animal, mas não é de todo incapaz de ajuizar o perigo, a menos que esteja num estado de frenesim, provocado, naquele momento, pela presença de algum animal. Afinal, o instinto destes cães, é o de perseguir e matar presas. 25° - Desta forma, não se consegue afirmar que tal acidente não é de caça, mas as evidências são fortes, pois, o que se sabe é que ocorreu dentro de uma reserva de caça, na sequência da queda de um cão de caça, num poço com água, o qual foi objecto de tentativa de resgate pelas vítimas, tendo estas morrido nessa acção. As restantes circunstâncias são pura especulação, desde logo, se as vítimas estavam a vir embora ou não. 26º- Assim, a forma circunstanciada, que determinou a morte do BB, é em si mesma a prova de que o acidente que o vitimou, é na verdade um acidente de caça, pelo que não se pode afirmar, em abono da verdade, que a ora recorrente não provou tal qualificação como acidente de caça, que à luz do artigo 3.- das condições gerais, está excluído do âmbito da apólice contratada entre o falecido e a Ré. 27º- Na medida de tudo quanto se alegou supra, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou a disposição contida no artigo 342º, nº 2, do Código Civil. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Autores pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1) - Por escritura de habilitação realizada a 6 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial de Tabuaço por AA foi declarado “ que no dia 22 de Outubro de 2006, (…) faleceu BB, no estado de casado com a outorgante, em primeiras núpcias e únicas núpcias de ambos, no regime de comunhão geral de bens (…) que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a sua referida mulher AA, (…) e o seguinte filho: BB; 2) - Em meados de 2006 BB celebrou com a R. um contrato de seguro individual de acidentes pessoais, titulado pela apólice n. 0000000; 3) - O referido contrato de seguro tinha como cobertura a morte ou invalidez permanente, por um capital de € 100.000,00 (v. “garantias e capitais seguros”) decorrentes de “riscos profissionais e extra-profissionais durante as 24 horas do dia (v. âmbito das coberturas); 4) - O contrato de seguro referido em 3) foi associado a um crédito de 120.000€ concedido pela CCAM de Vale do Távora a uma sociedade comercial de que o segurado e os AA eram sócios, C......D......- Indústria de Pastelaria, Ldª; 5) - Consta da mesma proposta (v. parte final) como beneficiários, em primeiro lugar a CCA até ao montante do capital em dívida do empréstimo referido em 4) e, em segundo lugar, do remanescente, os herdeiros legais, os AA; 6) - O “âmbito das coberturas” do contrato consistia em todos os “riscos profissionais e extra-profissionais (24 horas); 7) - BB, tal como o seu companheiro, morreram por afogamento num poço, ao tentarem salvar um cão que lá tinha caído; 8) - BB aquando da celebração do contrato aludido em 2) declarou que não praticava nenhum desporto; 9) - BB era caçador habitual; 10) - Consta da apólice referida em 2) que “ a omissão, inexactidão ou falsas declarações respeitantes quer a dados de fornecimento obrigatório, quer a dados de fornecimento facultativo, são da inteira responsabilidade do signatário, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada. O signatário declara ter respondido com verdade às perguntas constantes desta proposta, tendo perfeito conhecimento que qualquer omissão, resposta inexacta ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade do contrato, e consequentemente, o mesmo não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, qualquer que seja a data em que a rural seguros dela tome conhecimento”; 11) - Consta da apólice referida em 2) o seguinte: “ coberturas facultativas, mediante convenção expressa nas Condições particulares, este contrato pode garantir, também, os acidentes consequentes de: (…) caça de animais…” 12) - O poço referido em 7) encontra-se a escassos metros da estrada pública, onde estavam estacionadas as duas viaturas usadas por BB e DD; 13) - O poço referido em 7) não tinha qualquer vedação ou resguardo; 14) - O poço referido em 7) tinha a abertura em forma rectangular; 15) - O poço tinha dimensões não concretamente apuradas; 16) Quando o acidente ocorreu BB tinha a arma e as cartucheiras dentro da sua viatura; 17) - A estrada onde a viatura do falecido estava estacionada dá acesso a Tabuaço. 18) - A viatura do falecido estava parada nessa direcção. No presente recurso, apenas está em questão averiguar da viabilidade da tese da Recorrente seguradora, que pugna pela qualificação do acidente que vitimou o marido e pai dos Autores como sendo um acidente de caça e, portanto, não coberto pelo seguro de acidentes pessoais que foi objecto do contrato celerado entre aquela Seguradora e o desditoso BB. Ambas as Instâncias consideraram não provado que o referido sinistro que vitimou aquele tomador do seguro referido, tivesse estado conexionado com o exercício de caça, pelo que não o enquadraram juridicamente como acidente de caça. Na verdade, bem andaram as Instâncias quanto ao referido enquadramento jurídico do acidente fatal, adiante-se desde já! Efectivamente, nada, na factualidade apurada e definitivamente fixada nos presentes autos, permite concluir que o referido acidente que vitimou mortalmente BB (morte por afogamento num poço, quando pretendia salvar um cão que aí tinha caído) tem a natureza de acidente de caça, como reclama a Recorrente. Com vista a tal enquadramento, pretende a Ré seguradora (aqui Recorrente), em primeiro lugar, que o STJ exerça censura sobre a factualidade provada, extraindo daquele acervo factual outras conclusões que não as extraídas pelas Instâncias e, em segundo lugar e por via disso, que considere o referido acidente como sendo de caça e, portanto, não indemnizável em face do contrato de seguro de que tratam os autos. Para tanto, começa por alegar que « provado está que o falecido, no dia 22 de Outubro de 2006, saiu de casa, com o único propósito de caçar, actividade que praticava regularmente, além disso, provou-se igualmente que o falecido, chegou à reserva de caça e mais para o fim do dia, um cão, (que era seu e era um cão de caça), caiu a um poço, sendo que, quando o falecido o tentou salvar, caiu dentro desse mesmo poço e afogou-se» – cfr. a conclusão 2ª das suas alegações. Ora em primeiro lugar, nada ressalta do material factual apurado que o tomador e beneficiário do seguro BB «saiu de casa, com o único propósito de caçar» e, depois, que se tratava de um cão de caça. Nem sequer vem provado a quem pertencia tal canídeo ao contrário do que diz a Recorrente [um cão, (que era seu e era um cão de caça)]. Os únicos factos a que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve atender, como é consabido, são os factos definitivamente apurados e fixados pelo Tribunal recorrido, como resulta, com a mais cristalina evidência, do disposto no nº 1 do artº 729º do CPC. É a estes – somente a estes – que o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Também de pouco vale o argumento, esgrimido pela Seguradora recorrente, de que quanto à localização desse poço « somos de opinião de que resulta provada, decorrendo dos factos provados, sendo que tudo aponta para que se situe dentro da reserva de caça» ( conclusão 3ª). Ou a localização do fatídico poço, onde ocorreu o acidente mortal, era dada como assente na factualidade provada – o que não é o caso – ou, tal não tendo acontecido, não pode o Supremo Tribunal extrair conclusões sobre tal localização, já que se trata de conclusões em matéria de facto. Tal é vedado por lei expressa, ainda que haja erro no apuramento ou na fixação dos factos – artº 722º, nº 2 do CPC –, uma vez que não está em causa nenhuma das excepções contempladas no aludido preceito legal. No que concerne à alteração da matéria de facto fixada ou às ilações a extrair de tal factualidade no plano ontológico ou naturalístico (conclusões de facto) é soberano o Tribunal da Relação, por isso se denominando Tribunal de 2ª Instância, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um Tribunal de Revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito. Nesta conformidade, a jurisprudência uniforme deste Tribunal tem sido no sentido de que «de harmonia com o artigo 722º, nº 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (nem de agravo como decorre do artº 755º, nº 2, do CPC), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, em que fixa a força de determinado meio de prova», como sentenciou o Ac. STJ, de 25.09.1996 in ADSTA, 420º- 1467. Claudicam, assim, pelos mesmos fundamentos expostos, para além das já analisadas conclusões 2ª e 3ª, também as conclusões 4ª a 25ª da mesma e douta alegação. De notar, todavia, que ainda que a Ré tivesse logrado provar que o afogamento do malogrado BB ocorreu num poço situado em reserva de caça ou que o cão que pretendia salvar era cão de caça – o que não consta do acervo factual fixado – ainda assim tal não seria suficiente para, sem mais, caracterizar o acidente ocorrido como um acidente de caça, como se passa a demonstrar. Antes do mais, por acidente, para efeitos de contrato de seguro, deve entender-se «o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevisível, exterior à vontade da vítima ou ao funcionamento do bem danificado, susceptível de fazer actuar as garantias do contrato de seguro» ( Rui Andrade, Vocabulário de Seguros, 2001, O Consumidor, pg. 10). O acidente de caça há-de ser um acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevisível, ocorrido no exercício da caça, um acontecimento danoso emergente de porte, uso ou transporte de arma de fogo, legalmente classificada como de caça ou desencadeado por qualquer outro meio de caça directamente relacionado com o exercício venatório. Impõe-se, portanto, uma conexão directa entre o meio de caça utilizado (arma de fogo, armadilha ou qualquer outro meio de perseguição, de captura ou de abate de espécie cinegética, susceptível de lesar a integridade física ou a vida das pessoas ou de danificar bens) e o resultado danoso ocorrido. Não basta, por isso, que tenha ocorrido um acidente em terreno de reserva de caça ou em que intervenha um cão de caça, para qualificar tal acontecimento como acidente de caça. Quanto à definição conceptual de exercício de caça, com o qual o acontecimento há-de apresentar directa conexão para ser considerado como «acidente de caça», é a própria Lei de Bases Gerais de Caça (Lei 173/99, de 21/09) que no seu artº 1º, alínea c) o define tal exercício como «todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição». Como, com inteira razão, alegam os Recorrentes nas suas doutas contra-alegações, «aceitar a inconsistente tese da recorrente implicaria que se tivesse como "acidente de caça", excluidor da responsabilidade da seguradora, todo e qualquer evento que acontecesse num dia de caça, desde que o caçador, mesmo dando de barato que fosse para caçar, saísse de casa até que a ela voltasse. Como que se entraria em regime de"suspensão", por esse lapso de tempo, da vigência do contrato de seguro, para se entrar num regime em que qualquer situação se identificaria como “acidente de caça”». Por todo o exposto, bem andou a Relação ao ter considerado, no Acórdão recorrido, o seguinte: «Perante esta factualidade é de concluir que não existe uma ligação directa entre o sinistro e o exercício da caça. A afirmação da Apelante na sua conclusão 8° de que o acidente ocorreu dentro da reserva de caça, que estabelecia uma conexão com o local da caça não está provado e, por isso, não pode ser tido em consideração. A Apelante defende, nas conclusões 8a a 12a, que o evento que circunstanciou tal acidente foi a caça, mas como é sabido, nem todas as circunstâncias que estiveram na origem de um evento danoso podem juridicamente ser consideradas como sua causa. No caso, não pode a Apelante invocar apenas a condição de caçador do falecido e ter-se afogado para salvar o seu cão de caça que caíra a um poço, ou seja a interacção caçador/cão, no caso, levada ao extremo, para daí estabelecer uma conexão relevante com a caça. Também a convocação do denominado acidente in itinere e a sua qualificação como acidente de trabalho é irrelevante. Aquele não era inicialmente um acidente de trabalho e foi por extensão legal que o passou a ser e verificadas determinadas circunstâncias. Assim, também o acidente de viação do caçador a caminho do local da caça não é um acidente de caça, como sustenta a Apelante nas conclusões 13a a 15a. Em suma, não se tempo provado uma ligação directa com o exercício da caça, (as armas e cartucheiras já estavam no veículo e não se provou que o acidente tenha ocorrido na reserva de caça), não se pode qualificar o acidente como de caça. Assim, não está excluído, ao abrigo do artigo 3°, n.°2 das Condições Gerais da Apólice, como sustenta a Apelante. Embora a questão da semelhança do acidente dos autos com a figura de acidente in itinere do direito infortunístico laboral, não tenha sido trazido de forma expressa ao presente recurso, como a mesma foi tida em consideração na decisão recorrida e sendo a qualificação jurídica dos factos da competência oficiosa do Tribunal, cumpre afirmar, ainda neste domínio de qualificação jurídica, que não há aqui qualquer semelhança da situação sub judicio com o acidente in itinere a que se refere a alínea a) do artº 285º do Código do Trabalho (anteriormente regulado pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais). Com efeito, a extensão do regime jurídico da sinistralidade laboral aos acidentes ocorridos no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, os denominados «acidentes de trabalho in itinere» (do latim, iter, itineris = caminho, trajecto) resultou da expressa vontade do legislador que o consagrou na lei, sendo fruto da evolução sócio-económica e política do Direito de Trabalho, sedimentado pelas lutas laborais, desde a Revolução Industrial até aos nossos dias, como emerge da lição da História Universal. Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente seguradora no sentido de sustentar que se tratou de um acidente excluído da cobertura do contrato de seguro de acidentes pessoais supra-referido, pelo que fatalmente improcede o presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista, confirmando-se integralmente o douto Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Novembro de 2010 Álvaro Rodrigues (Relator) Teixeira Ribeiro Betencourt de Faria |