Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025212 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130851581 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7343/93 | ||
| Data: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admitido um recurso com subida diferida e efeito meramente devolutivo, quando devia ter subido imediatamente e em separado, mas, atingido determinado estado de andamento que já se tornou inútil alterar o regime de subida, tornou-se inútil o recurso do despacho que fixou aquele regime. II - 1- São requisitos cumulativos da caducidade de providência cautelar, com o fundamento previsto no artigo 382, n. 1, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil, a paralização do processo durante mais de 30 dias, por falta de impulso processual do autor; e ser isso imputável a negligência do autor, cuja prova incumbe ao réu. 2- Não basta pois o facto objectivo de o processo haver estado sem andamento mesmo por mais de 30 dias. 3- A negligência do autor deve reportar-se ao excesso desse prazo e, na sua apreciação, deverá atender-se a todas as circunstâncias e elementos do processo, ainda que fornecidos depois do decurso de tal prazo. | ||