Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085158
Nº Convencional: JSTJ00025212
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199404130851581
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7343/93
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Admitido um recurso com subida diferida e efeito meramente devolutivo, quando devia ter subido imediatamente e em separado, mas, atingido determinado estado de andamento que já se tornou inútil alterar o regime de subida, tornou-se inútil o recurso do despacho que fixou aquele regime.
II - 1- São requisitos cumulativos da caducidade de providência cautelar, com o fundamento previsto no artigo 382, n. 1, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil, a paralização do processo durante mais de 30 dias, por falta de impulso processual do autor; e ser isso imputável a negligência do autor, cuja prova incumbe ao réu.
2- Não basta pois o facto objectivo de o processo haver estado sem andamento mesmo por mais de 30 dias.
3- A negligência do autor deve reportar-se ao excesso desse prazo e, na sua apreciação, deverá atender-se a todas as circunstâncias e elementos do processo, ainda que fornecidos depois do decurso de tal prazo.