Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014610 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO FORMA ESCRITA FORMA DO CONTRATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510310009814 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO NOTAS PRÁTICAS 4ED PÁG41. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea c) do artigo 21 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho (L.C.T.) aprovado pelo Decreto n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, proibe à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador, salvo os casos expressamente previstos na Lei. II - O contrato de trabalho, como qualquer outro, tem de ser cumprido nos seus precisos termos, salvo estipulações ilegais. III - Se é certo que se trata de contrato consensual, que não está sujeito a qualquer formalidade - artigo 6 do citado Regime Jurídico - a verdade, também é que, este diploma em numerosos preceitos refere os casos em que há necessidade de acordo escrito, como é o caso previsto no artigo 9. IV - A cláusula relativa ao vencimento provisório constitui uma verdadeira condição resolutiva quanto a ele que, nos termos do mencionado artigo 9 deve obrigatoriamente ser reduzida a escrito. V - Da nulidade da cláusula não resulta, porém, necessariamente, a nulidade do contrato de trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 14 do falado Regime Jurídico, desde que, não se prove, e nem sequer tenha sido alegado que o réu não o teria concluido sem a parte viciada. | ||