Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000981
Nº Convencional: JSTJ00014610
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
FORMA ESCRITA
FORMA DO CONTRATO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198510310009814
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A NETO NOTAS PRÁTICAS 4ED PÁG41.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alínea c) do artigo 21 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho (L.C.T.) aprovado pelo Decreto n.
49408 de 24 de Novembro de 1969, proibe à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador, salvo os casos expressamente previstos na Lei.
II - O contrato de trabalho, como qualquer outro, tem de ser cumprido nos seus precisos termos, salvo estipulações ilegais.
III - Se é certo que se trata de contrato consensual, que não está sujeito a qualquer formalidade - artigo 6 do citado Regime Jurídico - a verdade, também é que, este diploma em numerosos preceitos refere os casos em que há necessidade de acordo escrito, como é o caso previsto no artigo 9.
IV - A cláusula relativa ao vencimento provisório constitui uma verdadeira condição resolutiva quanto a ele que, nos termos do mencionado artigo 9 deve obrigatoriamente ser reduzida a escrito.
V - Da nulidade da cláusula não resulta, porém, necessariamente, a nulidade do contrato de trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 14 do falado Regime Jurídico, desde que, não se prove, e nem sequer tenha sido alegado que o réu não o teria concluido sem a parte viciada.