Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002940 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO PROVOCAÇÃO ERRO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005280359103 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG149 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos da provocação, como circunstancia atenuante modificativa nos termos do artigo 370 do Codigo Penal: a) uma actuação, pelo provocador, envolvendo pancadas ou outras violencias graves para com as pessoas; b) idoneidade de tais pancadas ou violencias para causarem no provocado um estado emotivo de colera, ira, dor ou excitação; c) que esse estado emotivo seja de tal modo intenso que impeça o provocado de uma serena e correcta avaliação da situação concreta que se lhe depara; d) que a reacção do provocado se de de imediato ou mesmo apos o decurso de um certo lapso de tempo, encontrando-se ele ainda sob a influencia do referido estado de exaltação; e) que o provocado actue sem premeditação; f) que entre a acção provocatoria e a reacção do provocado haja uma certa proporcionalidade. II - O erro em que o provocado se encontre acerca da intencionalidade do provocador, sendo desculpavel, não afastara a legitimidade da sua reacção. | ||