Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1-09.3FAHRT-C.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
DIREITOS DE DEFESA
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário : I - A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou prisão ilegais, sendo que, por isso, não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. A providência excepcional em causa não se substitui, não se pode substituir, aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por o serem, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade.
II - Os requerentes escrutinam a decisão que determina a sua prisão preventiva, mas divergindo da existência das condições gerais a que se reporta o art. 193.º do CPP (adequação, necessidade e proporcionalidade) e das condições especiais a que se refere o art. 202.º.
III - Porém, a divergência sobre a necessidade de aplicação de prisão preventiva, ou a sua proporcionalidade em relação à situação do caso vertente, não encerra qualquer afirmação susceptível de integrar os fundamentos de habeas corpus inscritos no art. 222.º do CPP. Anote-se que o facto de, previamente, ter sido revogada a medida ora aplicada não conflitua com o exposto, nem encerra qualquer contradição, pois que, nos termos do n.º 2 do art. 212.º do CPP, as medidas revogadas podem ser de novo aplicadas se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, mas sem prejuízo da unidade de prazos que a lei estabelecer. Por outro lado, o princípio do prazo único ou da unidade do prazo, se não exclui a alteração da duração do prazo no mesmo processo, só a permite no decurso de concreta fase processual indicada na lei e, no respeito pelos pressupostos processualmente válidos.
Decisão Texto Integral:    
“AA”e “BB”, arguidos na Processo de Inquérito n°. 1/09.3 FA HRT que corre termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicia! da Horta, vieram, ao abrigo do artigo 222 n°s. 1 e 2/als. b) e c), do Código de Processo Penal, apresentar providência de “habeas corpus” nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- Os ora suplicantes foram constituídos arguidos e submetidos à medida de prisão preventiva no dia 26 de Outubro de 2009. porque, no entender do Senhor Procurador Adjunto do Tribunal Judicial da Horta, está fortemente indiciado da prática de factos que, abstractamente considerados, são susceptíveis de integrar a previsão legal do crime de tráfico de estupefacientes p.e.p. no artigo 21° - n° 1 do Dec.-Lei n° 15/93, de 15 de Janeiro.

2- Foram libertados no dia 26 de Abril de 2010 por se terem completado 6 meses de prisão preventiva e não ter sido deduzida acusação.

A Senhora Juíza de Instrução indeferiu o pedido de declaração de especial complexidade, do processo formulado pelo Senhor Procurador Adjunto, decisão essa que foi escrutinada pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência do recurso interposto.

3- No dia 11 de Junho da 2010. foram novamente colocados em prisão preventiva com fundamento no facto de acrescida actualidade na subsistência de fanes razões de facto e de ireito, em especial o efectivo perigo de fuga,

4 - No dia 23 de Junho da 2010 o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a imediata libertação dos arguidos deferindo a petição de "Habeas Corpus" requerida pelos mesmos e por intermédio do seu Advogado constituído.

5- Por informação telefónica da Delegação da Procuradoria da República do Tribunal Judicial da Horta, solicitada pelo seu mandatário judicial, foi comunicada a este que a acusação foi assinada pelo Exmo. Procurador da República no dia 12 de Janeiro de 2011 mas que tinha sido remetida para o seu mandatário peia correio e para o seu escritório no dia 21 de Janeiro de 2010.

6- Sucede que no dia 21 de Janeiro de 2011 o mesmo mandatário judicial recebeu no seu escritório um despacho proferido pela Juíza de Instrução decretando novamente a prisão preventiva e com fundamento no seguinte:

"Naquele momento — em que já foi deduzida acusação — o prazo é novo e substancialmente mais amplo, o que permite a reapreciação da prisão preventiva.

No caso constata-se estarmos perante a (fortemente indiciada) prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400Kg de cocaína muito pura. A pena que previsivelmente lhes vier a ser aplicada “é pesada".

 Mais à frente, o douto despacho considera que o perigo de fuga é elevadíssimo por várias ordens de razões porque os arguidos são estrangeiros e não têm qualquer ligação a Portugal, sendo-lhes facílimo partir para qualquer parte do mundo numas das centenas de embarcações que param na marina da Comarca da Horta.

E que (como resulta dos autos), qualquer um dos arguidos tem a disponibilidade de centenas de milhares de euros, facilitadoras da fuga, se confrontados, como agora sucede, com a possibilidade de chegar a julgamento e serem julgados em penas consideráveis.

Finalmente considera-se que o facto de, neste entretanto, se terem mantido pela Ilha abona em seu favor. Fizeram-no sem que estivesse próxima a data do julgamento e a possibilidade real de serem conduzidos ao estabelecimento prisional.

Pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 191° a 196, 202  n° 1 a) e b) e art°. 204° - a), todos do C.P.P., foi ordenada a prisão preventiva.

 Os requerentes contrapõem o seguinte:

7 — Estranha-se que com duas experiências da liberdade na Ilha do Faial, as autoridades policiais com os meios de intercepções telefónicas e controlo absoluto de quem entra e sai da Ilha, tanto por via aérea como por via marítima, não tenham até à presente data comunicado ao Juiz de Instrução qualquer anomalia de comportamento que visasse uma possível fuga.

8 - Sendo certo que a Ilha do Faial pela sua localização geográfica, já é uma verdadeira e natural pulseira electrónica", não só porque as pessoas se conhecem mas também porque os arguidos tiveram o cuidado de ir residir para uma habitação a escassos 200 metros do Posto da Polícia da Horta.

9- Pelo que todas as conjecturas são possíveis, incluindo a fantasia de se admitir que os arguidos só se começariam a preocupar com a Justiça e preparar a fuga a partir da data em que tivessem conhecimento da acusação que contra si fosse deduzida.        

10- Ficando desde já registado que para Meritíssima Juíza, antes da abertura de Instrução e do resultado que tal diligência judicial possa ter, dá quase como adquirido que a pena que virá a ser aplicada ao arguido "é pesada", ao arrepio do princípio constitucionalmente consagrado de que até prova em contrário a inocência presume-se conforme estipula o artigo 32° -n°2da C.R.P.

11 — Não ficando por dizer que o Inquérito, superintendido pela Meritíssima Juíza da instrução já violou o prazo previsto no art°. 276°, do Código de Processo Penal considerando que as normas do n° 5 do mesmo preceito, correspondente à redacção actualizada não se aplica ao caso vertente (suspensão dos prazos devido a expedição de carta rogatória).

            Nestes termos requerem a admissão do "Habeas Corpus" ao abrigo do arf. 31° da C.R.P., com fundamento na errada aplicação do Direito Processual Penal vigente, e violação do art° 28° - n° 4 da mesma Lei Fundamental.

             O Sr. Juiz prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal em que referiu que:

-Após interrogatório judicial de arguidos detidos, realizado a 26 de Outubro de 2009, foi considerada fortemente indicada a prática por “AA” e “BB”, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art° 21° c art° 24° al. c) do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, sendo então determinado que aqueles aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva.

Dois dias depois foi indeferido pedido de declaração de especial complexidade dos autos, referindo-se então que «os arguidos foram detectados e detidos em flagrante delito e que parte substancial dos elementos de prova respeitantes aos mesmos já se encontram nos autos, não se vislumbra que exista qualquer especial complexidade na investigação» e ainda «a mesma não se justifica pela natureza dos factos (atentos os elementos de prova já existentes), pelo número de arguidos, etc»,

Em 25 de Janeiro de 2010 foi mantida a prisão preventiva.

Em 27 de Abril de 2010, constatando-se que não havia sido deduzida acusação no processo e que tinha decorrido o prazo de duração máxima da prisão (por não haver declaração de especial complexidade), foi determinada a libertação de ambos os arguidos.

Na sequência de recurso interposto oportunamente pelo Ministério Público, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa acordou revogar o despacho, determinando a sua substituição por outro que determine serem os autos de especial complexidade.

Em 25 de Maio de 2010 foi dado cumprimento ao doutamente ordenado.

Em 27 de Maio de 2010 foi novamente requerida a sujeição dos arguidos a prisão preventiva.

Ouvidos aqueles, que se opuseram, foi proferida decisão, a 8 de Junho de 2010, na qual se mencionou, designadamente, que «Quer em sede de primeiro interrogatório, quer em sede de revisões (aí se incluindo aquela em que foi determinada a libertação dos arguidos — fls. 581), este Tribunal considerou sempre que o perigo de fuga é elevadíssimo (estamos perante dois cidadãos estrangeiros, habituados a viajar pelo mundo inteiro, com capacidade económica e sem qualquer ligação ao nosso pais) e que subsistem os fortíssimos indícios da prática de um crime de tráfico internacional de estupefacientes (tendo por objecto mediato mais de 500 kg de cocaína), em termos melhor fundamentados naquelas decisões e que aqui se dão por reproduzidos. Ainda, aquando da libertação afirmou-se que se optava peta aplicação de outras medidas 'nitidamente necessárias e minimamente adequadas e proporcionais e suficientes (uma vez que está afastada a possibilidade de manutenção da prisão preventiva).

Ora, a posição do Tribunal supra explanada não sofreu qualquer alteração, quer no que concerne à avaliação dos indícios, quer no que respeita â avaliação das exigências cautelares do caso e adequação/suficiência/proporcionalidade das medidas de coacção.

O único elemento que se alterou foi um de cariz processual, na medida em que o processo está agora sujeito ao regime da especial complexidade que impõe, desde logo, uma ampliação do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

E, frise-se, o Tribunal apenas «abandonou» a prisão preventiva por imperativo legal decorrente do seu prazo máximo ter sido ultrapassado e não, em nenhum momento, como claramente declarado, por se terem alterado os pressupostos de fado da sua aplicação.

Assim, fácil é compreender que se considera que a única medida realmente adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares do caso é a prisão preventiva.

Não há qualquer retroactividade ilegítima na recolocação dos arguidos em prisão preventiva, na medida em que actualmente o prazo máximo aplicável (até dedução de acusação) é de um ano e os arguidos não vão ser «retroactivamente presos».

Sucede, porém, que foi apresentado habeas corpus, tendo então o Venerando Supremo Tribunal de Justiça determinado a imediata libertação de “AA” e “BB”.Considerou-se, então, que «mantendo-se os autos em inquérito, sem que entretanto lenha sido deduzida acusação, esgotou-se, inexoravelmente, o prazo legalmente admissível da prisão preventiva nessa fase ante acusatória, sendo por isso irrelevante que posteriormente á extinção dessa medida de coacção nessa fase processual, se tenha declarado o processo de especial complexidade (..,)- In casu, tal declaração de especial complexidade, que elevaria o prazo de duração máxima da prisão preventiva, antes de ser deduzida a acusação, apenas Seria relevante se tivesse sido produzida no decurso do referido prazo de seis meses após o início da prisão preventiva, o que não aconteceu».

No dia 12 de Janeiro de 2011 foi deduzida acusação pública, sendo aí imputada aos arguidos a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art° 21° e 24°, al. c) e f) da Lei da Droga.

Aquando da dedução de acusação pública foi promovida a recolocação dos arguidos em prisão preventiva.

No dia 17 de Janeiro de 2011 foi deferida essa pretensão do Ministério Público, uma vez que este Tribunal continua a sufragar o mesmo entendimento (supra expostos) relativamente à necessidade, suficiência, adequação e proporcionalidade da medida - nos termos melhor explanados no despacho posto em crise -, sendo certo que, no momento, já foi deduzida acusação, dando-se assim início a nova fase processual, com novos prazos máximos de duração da prisão preventiva.

Os arguidos foram, em cumprimento dessa decisão, detidos no dia 21 de Janeiro, mantendo-se nessa situação desde então.

Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados os M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

                                                            *

Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere Cavaleiro Ferreira[1] que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, Germano Marques da Silva para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade».[2]

Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.Porém, conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.

A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.”

A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente[3].

A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

                                                         *

Importa, assim, verificar se, no caso vertente, existe aquela gritante violação das regras que lideram a aplicação de um regime de constrição da liberdade como é o caso da prisão preventiva.

            A primeira constatação resultante da análise do requerimento produzido é a de que os requerentes não apontam qualquer ilegalidade potencialmente integradora dos pressupostos do instituto invocado. Os mesmos escrutinam a decisão que determina a sua prisão preventiva, mas divergindo da existência das condições gerais a que se reporta o artigo 193 do CPP (adequação; necessidade e proporcionalidade) e das condições especiais a que se refere o artigo 202

      Porém, a divergência sobre a necessidade de aplicação prisão preventiva, ou a sua proporcionalidade em relação á situação do caso vertente, não encerra qualquer afirmação susceptível de integrar os fundamentos de “habeas corpus” inscritos no artigo 222 do diploma citado. Anote-se que o facto de, previamente, ter sido revogada a medida ora aplicada não conflitua com o exposto, nem encerra qualquer contradição, pois que, nos termos do nº 2 do artº 212º do CPP, as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, mas sem prejuízo da unidade de prazos que a lei estabelecer. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “o prazo de duração máxima da medida de coacção é único no processo”, mas “A medida de coacção pode ser revogada por esgotamento do prazo da medida de coacção em determinada fase processual, mesmo que se mantenham os pressupostos de factos da mesma. Nestes caso, ela só poderá voltar a ser aplicada na fase processual subsequente, se nesse momento ainda se mantiverem os seus pressupostos de facto”., e sem prejuízo, acrescente-se, de o arguido poder ficar sujeito a igual medida em outro processo, desde que esta última obedeça aos ditames legais (v. Ac, do Tribunal Constitucional nº 584/2001, de 19 de Dezembro de 2001, proc. nº 746/2001, in DR, II série, de 4 de Fevereiro de 2002.)[4]

Por outro lado, o princípio do prazo único ou da unidade do prazo, se não exclui a alteração da duração do prazo no mesmo processo, só a permite no decurso de concreta fase processual indicada na lei e, no respeito pelos pressupostos processualmente válidos

Termos em que deliberam os juízes que constituem esta 3ª Secção deste Supremo Tribunal de justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por “AA”e “BB”

Custas pelos requerentes

Taxa de Justiça 4 UC

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 2010


Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira

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[1] Curso de Processo Penal, 1986, p. 273
[2] Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260.
[3]  Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 300
[4] Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, p, 561 e 5,62, notas 8 e 9