Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038420 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020002573 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1405/97 | ||
| Data: | 11/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 30 N1. | ||
| Sumário : | Na previsão do artº 30º, nº 1, do Código Penal, cabe todo e qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - . Portanto, quando o agente, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artº 77º., do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: |