Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P257
Nº Convencional: JSTJ00038420
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199906020002573
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 1405/97
Data: 11/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 30 N1.
Sumário : Na previsão do artº 30º, nº 1, do Código Penal, cabe todo e qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - . Portanto, quando o agente, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artº 77º., do mesmo código.
Decisão Texto Integral: