Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087454
Nº Convencional: JSTJ00028106
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MANDATÁRIO
ADMINISTRADOR
CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ199507040874541
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9650/94
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC ESP VOLI PÁG303.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas ao titular desses bens ou interesses.
II - Trata-se de um princípio geral, segundo o qual quem geriu negócios em nome ou por conta de outrem deve justificar a sua gestão para permitir ao administrado o controlo dos actos realizados e é perante a gestão que a atribuição de poderes postula que se julga a obrigação do procurador de prestar contas ao representado.
III - Não está, porém obrigado à prestação de contas quando vem provado que o administrado lhe outorgou procuração para o representar na cessão de quotas a quem quizesse, pelo preço e condições que entendesse convenientes, para receber o preço da cessão de quotas e dar quitação e outorgar a respectiva escritura.