Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028106 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDATÁRIO ADMINISTRADOR CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040874541 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9650/94 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROC ESP VOLI PÁG303. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas ao titular desses bens ou interesses. II - Trata-se de um princípio geral, segundo o qual quem geriu negócios em nome ou por conta de outrem deve justificar a sua gestão para permitir ao administrado o controlo dos actos realizados e é perante a gestão que a atribuição de poderes postula que se julga a obrigação do procurador de prestar contas ao representado. III - Não está, porém obrigado à prestação de contas quando vem provado que o administrado lhe outorgou procuração para o representar na cessão de quotas a quem quizesse, pelo preço e condições que entendesse convenientes, para receber o preço da cessão de quotas e dar quitação e outorgar a respectiva escritura. | ||