Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029990 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA SEGURANÇA SOCIAL DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050044394 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9619/94 | ||
| Data: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a Ré uma empresa com individualidade própria, bem como as outras onde o Autor trabalhava, sem que se prove que sejam associadas, constituindo uma única entidade jurídica, cada uma dessas empresas terá de suportar os custos próprios com o trabalho do Autor, não podendo este exigir da Ré o pagamento da totalidade dessas remunerações, pois esta só era obrigada ao pagamento da remuneração que lhe dizia respeito. II - Também não se provando que o salário do Autor fosse diferente do que consta dos recibos e, portanto, também não se provando que a Ré não tivesse pago à Segurança Social o desconto sobre o verdadeiro salário e que lhe ficasse a dever qualquer remuneração, ou seja, que houve violação do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, também se lhe não pode atribuir indemnização por despedimento, visto esta hipótese não ter cabimento no artigo 36 do referido diploma legal. III - Assim, a rescisão contratual que o Autor operou foi feita sem justa causa, pelo que, além de não ter direito à referida indemnização, ainda tem de suportar o pagamento da indemnização a que obriga o artigo 39, do citado Decreto-Lei. | ||