Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004439
Nº Convencional: JSTJ00029990
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
SEGURANÇA SOCIAL
DESCONTO
Nº do Documento: SJ199606050044394
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9619/94
Data: 10/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a Ré uma empresa com individualidade própria, bem como as outras onde o Autor trabalhava, sem que se prove que sejam associadas, constituindo uma única entidade jurídica, cada uma dessas empresas terá de suportar os custos próprios com o trabalho do Autor, não podendo este exigir da Ré o pagamento da totalidade dessas remunerações, pois esta só era obrigada ao pagamento da remuneração que lhe dizia respeito.
II - Também não se provando que o salário do Autor fosse diferente do que consta dos recibos e, portanto, também não se provando que a Ré não tivesse pago à Segurança Social o desconto sobre o verdadeiro salário e que lhe ficasse a dever qualquer remuneração, ou seja, que houve violação do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, também se lhe não pode atribuir indemnização por despedimento, visto esta hipótese não ter cabimento no artigo 36 do referido diploma legal.
III - Assim, a rescisão contratual que o Autor operou foi feita sem justa causa, pelo que, além de não ter direito à referida indemnização, ainda tem de suportar o pagamento da indemnização a que obriga o artigo 39, do citado Decreto-Lei.