Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002515 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO USO DE ARMA PROIBIDA FACA DE MATO AMNISTIA REINCIDENCIA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA PERDÃO AGRAVANTES ATENUANTES PENA MAIOR DELINQUENTE PRIMARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305110369883 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG472 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 260 do Codigo Penal de 1982 não abarca a faca de mato que as instancias tenham por instrumento de aplicação definida (usos campestres e de escuteiros). II - Não constituirão sequer atenuante os defeitos caracteriologicos a respeito dos quais, se não possa garantir futura inocuidade criminal. III - Se o furto for praticado nas circunstancias da alinea a) do n. 1 e das alineas c), d) e h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982, a primeira bastara para qualificar o crime, funcionando as restantes como gerais. IV - Dentro da categoria de furtos de "valor consideravelmente elevado", ha que ter em conta, para dosear a pena, a maior ou menor importancia das coisas subtraidas. Ha diferença de vulto entre a apropriação de 200 contos ou 20000 escudos. V - Para efeitos das Leis ns. 3/81 e 17/82, não pode considerar-se delinquente primario o autor de crime amnistiado que hoje ate conta para a reincidencia. VI - Para os mesmos efeitos e por semelhança com o criterio do artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, so se deve ter por pena maior fixa a superior a 8 anos. | ||