Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036988
Nº Convencional: JSTJ00002515
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
USO DE ARMA PROIBIDA
FACA DE MATO
AMNISTIA
REINCIDENCIA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PERDÃO
AGRAVANTES
ATENUANTES
PENA MAIOR
DELINQUENTE PRIMARIO
Nº do Documento: SJ198305110369883
Data do Acordão: 05/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG472
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 260 do Codigo Penal de 1982 não abarca a faca de mato que as instancias tenham por instrumento de aplicação definida (usos campestres e de escuteiros).
II - Não constituirão sequer atenuante os defeitos caracteriologicos a respeito dos quais, se não possa garantir futura inocuidade criminal.
III - Se o furto for praticado nas circunstancias da alinea a) do n. 1 e das alineas c), d) e h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982, a primeira bastara para qualificar o crime, funcionando as restantes como gerais.
IV - Dentro da categoria de furtos de "valor consideravelmente elevado", ha que ter em conta, para dosear a pena, a maior ou menor importancia das coisas subtraidas. Ha diferença de vulto entre a apropriação de 200 contos ou 20000 escudos.
V - Para efeitos das Leis ns. 3/81 e 17/82, não pode considerar-se delinquente primario o autor de crime amnistiado que hoje ate conta para a reincidencia.
VI - Para os mesmos efeitos e por semelhança com o criterio do artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, so se deve ter por pena maior fixa a superior a 8 anos.