Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
212/15.2T8BRG-B.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Data do Acordão: 11/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Em sede de sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada, cabe ao tribunal de revista ajuizar se, em tal pronunciamento, foram observadas as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, de modo que o tribunal de recurso estribe a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal.

II. Mas já não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência, o que lhe está vedado por virtude do preceituado nos artigos 674.º, n.º 3, a contrario sensu, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

III. Em suma, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador.

IV. As ilações extraídas pelas instâncias, no domínio de presunções judiciais baseadas na factualidade dada como provada, nos termos previstos nos artigos 349.º e 351.º do CC, são da sua exclusiva competência, estando, como tal, vedadas à sindicância do tribunal de revista, salvo quando se mostrem desprovidas de qualquer base factual ou sejam eivadas de ilogicidade manifesta.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. BB deduziu contra AA, por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao menor CC, filho de ambos, incidente de incumprimento, alegando, em síntese, o seguinte:

. Foi estabelecido na regulação do exercício das responsabilidades parentais que o requerente poderia passar 10 dias de férias com o seu filho CC, extensíveis a 15 dias, se o menor assim o pretendesse.

. Para tal efeito, o requerente informou a requerida de que estaria de férias com o filho de 22 de agosto a 3 de setembro de 2017, em Portugal, tendo-se deslocado propositadamente da ... para esse fim.

. Chegou a Portugal no dia 22 de agosto, reservou 2 noites no ..., em ..., estando programado seguir depois para o ... (..., ...) onde permaneceria de 26 de agosto a 3 de setembro, do que deu conhecimento à requerida.

. Todavia, esta impediu o requerente de pernoitar com o menor nas duas primeiras noites, alegando que o menor não estava habituado a dormir com o pai, ao que o requerente anuiu porque no dia 26-9 seguiria para o ... com o filho.

. Em 24-08, quando o requerente se encontrava a levantar o carro que alugara no aeroporto, a requerida apareceu, agarrou-se ao filho e pretendeu levá-lo consigo, tendo sido solicitada a intervenção policial e da Magistrado do Ministério Público.

. Após várias peripécias, a requerida fugiu com o menor, deixando o requerente sozinho no aeroporto, e depois de ela ter conseguido falar a sós com a criança, fez com que esta, dantes bem-disposta, se apresentasse chorosa.

. Atendendo a que a requerida impediu as duas pernoitas anteriores, existindo, por isso, incumprimento, mas, uma vez que o menor já encontra bem, deve estar com o requerente de férias, sendo que este, vivendo na ..., tem de regressar ao seu país no dia 4 de setembro.

Pediu o requerente que se diligenciasse pela efetivação dos meios para que o menor lhe seja entregue, determinando-se as medidas urgentes necessárias ao cumprimento do regime de visitas e férias.

2. De imediato foi determinada a notificação da requerida, para, no prazo de 24 horas, proceder à entrega do menor ao pai, sob pena de o Tribunal determinar medidas mais gravosas, nomeadamente o recurso à intervenção policial. No mesmo dia, o requerente, informou que a requerida continuava a recusar-se a entregar o menor, retendo-o, não obstante os sucessivos pedidos do requerente.

3. Notificada do despacho que determinou a entrega do menor ao pai, a requerida opôs-se, continuando a recusar a entrega o menor para passar uns dias de férias com o pai, invocando que, na sequência da observação do mesmo no Hospital, os médicos recomendaram repouso, medicação e vigilância e que, sendo vontade expressa do menor ir para casa com a mãe, levou-o para casa; e ainda que só concede que as férias de Verão que estavam a decorrer fossem passadas na cidade de ... ou concelhos limítrofes.

4. O requerente respondeu a impugnar os factos por alegados pela requerida, descrevendo o comportamento dela nos dias 25, 26 e 27, razão pela qual desmarcou as férias no ....

5. A requerida contestou o requerimento inicial a impugnar a factualidade alegada, defendendo, em síntese, que o requerente não a avisou, com a devida antecedência, sendo este lapso de tempo fundamental para que ela conversasse e convencesse o menor, que nunca foi para o ....

E concluiu no sentido da improcedência do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e pela eventual condenação do requerente como litigante de má fé.

6. Teve lugar a conferência a que aludem os artigos 42.º, nº 5, e 35º, nº 1, do RGPTC, no decurso da qual não foi alcançado qualquer acordo, tendo as partes, subsequentemente, apresentado alegações e prova.

7. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 401-439, de 13/07/2020, decidindo:

a) – Julgar procedente o incumprimento das responsabilidades parentais no respeitante ao regime de visitas, por parte da requerida, condenando esta no pagamento de uma multa de 12 UC;

b) – Julgar improcedente o pedido de condenação da requerida em indemnização a favor do menor, bem como no pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé.

8. Inconformada, a Requerida interpôs recurso desse segmento condenatório para o Tribunal da Relação de ..., em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 546-580, de 27/05/2021, aprovado com um voto de vencido no sentido da absolvição da requerida, a julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

9. Novamente inconformada, a Requerida veio pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – Não se sufraga, de todo, o entendimento vertido no acórdão recorrido, porquanto a subsunção do direito à matéria de facto dada como provada viola a lei substantiva, nomeadamente, art.º 41.º do RGPTC, e existe um erro na apreciação das provas por ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova.

2.ª - No que concerne ao episódio ocorrido no Aeroporto ..., no dia 24/08/2017, não se pode, de forma alguma, condenar a conduta da Recorrente em se dirigir de imediato para aquele local após receber uma mensagem de texto (sms) do seu filho a referir: “Este autocarro vai ao aeroporto. Tenho medo.”;

3.ª - O comportamento do Recorrido foi claramente omissivo e “enganoso”, suscetível de despoletar receio na Recorrente, ao dirigir-se ao aeroporto, no dia 24-08, na companhia do CC, sem que tal tenha dado conhecimento àquela, nem àquele, para levantar o carro reservara.

4.ª – Nunca foi indiferente para a Recorrente o meio de transporte utilizado pelo Recorrido para se deslocar com a criança para o ..., já que, de acordo com o email remetido por aquele à Recorrente no dia 15/08/2017, constante da matéria de facto dada como provada sob o n.º 9, a hipótese de viajar de avião com o CC para o ... seria, nos termos do que foi por aquele escrito no seu email, uma hipótese remota ou a ter em linha de conta em último lugar e, por isso, aquela foi surpreendida com a notícia de que ambos se dirigiam para aquele local.

5.ª – Pelo que a Recorrente, no que respeitante ao episódio ocorrido no Aeroporto ..., não desrespeitou dolosamente, de forma alguma, a sentença e acórdão que regulam o exercício das responsabilidades parentais da criança, nem tão pouco desencadeou naquela com a sua conduta naquele local, ansiedade ou medo de ser “raptado” pelo pai, ao contrário do que vem afirmado no acórdão recorrido, já que foi o CC quem demonstrou à mãe que se encontrava com medo perante aquela situação e, indiretamente, solicitou o seu socorro.

6.ª - No tocante aos dias que se seguiram ao episódio anteriormente referido, ocorrido no Aeroporto, a Recorrente também nunca impediu o contacto entre o Recorrido e a criança.

7.ª – Resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” que a Recorrente procurou o contacto e o fortalecimento dos laços familiares entre a criança e o Recorrido, resultando também da matéria de facto dada como provada que, em grande parte das vezes, a progenitora tentava contactar o progenitor para estar com o CC, o mesmo ou não atendia as chamadas telefónicas por aquela efetuadas, ou não respondia à mensagens de texto que lhe eram enviadas pela mãe, ou recusava-se pura e simplesmente a comparecer nos locais onde a criança se encontrava.

8.ª - Para além disso, sempre que a Recorrente esteve e ficou com a criança em dias destinados ao Recorrido, foi porque este o aceitou.

9.ª - Por isso, o Recorrido concordou que o CC pernoitasse com a mãe, mesmo quando este deveria pernoitar consigo e, por essa razão, não se verifica qualquer incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.

10.ª - A Recorrente, de forma alguma, transmite para a criança qualquer receio ou medo em que este pernoite com o pai, e está empenhada no contacto entre o Recorrido e filho, bem como, colaborar no desenvolvimento da confiança e dos laços afetivos entre aqueles.

11.ª – A Recorrente nunca se negou a que a criança estivesse com o pai e, se porventura, esta quisesse manipular o CC para este se recursar a pernoitar com aquele, por certo não se limitaria esta vontade ao período da noite.

12.ª - O incumprimento do regime de férias e visitas ocorrido foi provocado única e exclusivamente pela criança.

13.ª - A Recorrente pretendeu sempre colaborar com o Recorrido no sentido de atender ao bem-estar e superior interesse da criança, sendo essa colaboração entre progenitores um dever associado ao direito de visitas e férias.

14.ª - Para além disso, e no que ao regime de visitas concerne, a recusa ou o atraso na entrega da criança ao progenitor, só têm relevância se forem significativos, se tais condutas, pela sua gravidade, demonstrem uma verdadeira rutura na relação que, habitualmente, a criança tem com os seus progenitores.

15.ª - Resulta claramente das mensagens trocadas entre a criança e a Recorrente que já se encontram juntas aos autos, e foram referidas supra, que o CC tem medo de pernoitar com o pai, na medida em que teme que aquele o leve consigo para a ... e nunca mais veja a sua mãe, e obrigar aquela a ir de férias com o pai, e a pernoitar com este, mesmo que fosse totalmente contra a sua vontade, seria nefasto ao seu superior interesse.

16.ª – Recorrente e o Recorrido apenas atenderam aos desejos e vontades superiores da criança, e limitaram-se a não contrariar o seu pedido, ou seja, o de não passar férias com o pai no ..., bem como não pernoitar com o mesmo.

17.ª - No caso presente, o grau de dolo da Recorrente é inexistente, não tendo aquela incumprido de forma alguma o regime de férias e visitas da criança.

18.ª - Desta forma, e atento o exposto, mal andou o Tribunal “a quo” em julgar improcedente a apelação da Recorrente e, consequentemente, manter a condenação da Recorrente no pagamento de uma multa num total de 12, tendo por isso violado o disposto no art.º 41.º RGPTC.

19.ª - A violação dessa disposição impõe a revogação do acórdão recorrido, e a consequente prolação de novo acórdão que julgue totalmente improcedente o incumprimento das responsabilidades parentais suscitado pelo Recorrido, por não provado, culminando com a absolvição Recorrente do pedido.

20.ª - O Tribunal “a quo” apreciou ainda erroneamente as provas constantes dos autos e violou disposições legais que fixam a força de determinado meio de prova.

21.ª - Assim, no que concerne ao facto n.º 14 da matéria de facto dada como provada, os documentos constantes de fls. 18A Verso e 18B Verso dos autos não provam que o Recorrido tenha alugado um veículo no dia 16 de agosto de 2017, pelo ..., tratando-se de correspondência trocada via email, datada de 28/08/2017, entre aquele e sua Ilustre Mandatária constituída, e referente a anterior correspondência também trocada via email, datada de 19/08/2017, enviada de “webjet”, sem indicação de objeto.

22.ª – Ainda que a troca de correspondência por email trocada entre o Recorrido e a testemunha DD (cfr. fls. 347 e 348, cujo teor não se encontra impugnado) não merece credibilidade.

23.ª - O facto de a Recorrente não impugnar os documentos constantes de fls. 347 e 348 dos autos, não implica que os tenha aceitado e nenhum efeito jurídico resulta dessa falta de impugnação.

24.ª – Ao se considerar como provado que o Recorrido se encontrava no  para levantar um veículo automóvel que reservara para ir com o CC para o ..., após irem ao ..., no ..., tendo por base as declarações do mesmo, da testemunha DD e os documentos constantes de fls. 347 e 348 dos autos, violaram o disposto no art.º 12.º do RGPTC, existindo assim uma ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa que a falta de impugnação de documentos pelas partes em nada releva para dar como provado um facto, o que consubstancia num erro na apreciação da prova.

25.ª - Face ao exposto, mal andou o Tribunal “a quo” em dar como provado o facto n.º 14, e violou, assim, o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, por não analisar criticamente a inexistência de prova nos autos, ou seja, a falta de documentos que comprovem que o Recorrido se encontrava no  para levantar um veículo automóvel que reservara para ir com o CC para o ..., após irem ao ..., no ..., devendo por isso, dar-se como provado o seguinte:

“O Recorrido não alugou nenhum veículo automóvel, no dia 16 de agosto de 2017, pelo ..., para o período de 24 de agosto, às 13h, a 4 de setembro, às 13h, e deslocou-se com a criança ao Aeroporto ..., no dia 24/08/2017, sem dar conhecimento dessa viagem à Requerida.”

26.ª - No que concerne ao facto n.º 15 da matéria de facto dada como provada, relativamente ao depoimento da testemunha EE, o mesmo remeteu o seu depoimento prestado em sede de audiência discussão e julgamento, quase na sua totalidade, para o que constava da participação criminal por si elaborada.

27.ª – Parte do depoimento da testemunha EE consubstancia-se numa convicção pessoal e numa conclusão, e não em matéria factual, sendo certo que o Tribunal “a quo”, tal como a 1.ª Instância deu como provado este facto a partir de uma conclusão de uma testemunha.

28.ª – Pelo que não competia a EE tirar conclusões daquilo que percecionou, mas sim relatar os factos que presenciou e, por isso, as convicções daquele em sede de julgamento não podem ser valoradas e muito menos fundamentais para a convicção do Juiz aquando da elaboração da sentença.

29.ª – Neste sentido, o Tribunal “a quo”, ao considerar como provado o excerto “(…) e impediu o requerente de levar o menor consigo, o que o requerente não acatou por estar no seu período de férias” do facto provado n.º 15, violou o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, existindo assim uma ofensa de uma disposição expressa de lei (art.º 516.º, n.º 1, do CPC), que fixa que o depoimento de uma testemunha que se baseie em convicções não pode ser valorado como prova, o que consubstancia num erro na apreciação da prova.

30.ª - Face ao exposto, mal andou o Tribunal “a quo” em dar como provado o facto n.º 15 da matéria de facto e violou, assim, o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, por não analisar criticamente as provas que constam dos autos, mais concretamente, a convicção pessoal da testemunha EE que consta do seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, devendo por isso, dar-se como provado o seguinte: Quando o Requerente e a criança se encontravam no Aeroporto ..., a Requerida compareceu em tal local, após ter recebido uma mensagem de texto (sms) daquela a referir “este autocarro vai para o aeroporto. Tenho medo.”, não tendo a Recorrente, por qualquer forma ou meio, impedido o Recorrido de levar consigo o CC.

31.ª - Assim, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 41.º RGPTC, e a violação dessa disposição impõe a revogação do acórdão recorrido, bem como a consequente prolação de novo acórdão que julgue totalmente improcedente o incumprimento das responsabilidades parentais suscitado pelo Recorrido, por não provado, culminando com a absolvição Recorrente do pedido.

10. O Recorrido apresentou contra-alegações a sustentar a inadmissibilidade da revista quanto à impugnação da decisão de facto, pugnando, no mais, pelo não provimento do ....

11. Também o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou uma resposta sintética a sustentar a inadmissibilidade da revista ou o seu não provimento, porquanto os alegados erros facto não caberem na economia desta espécie de recurso e a questão de direito ter sido formulada genericamente. 

II – Da questão prévia sobre a admissibilidade da revista


A arguição da inadmissibilidade da revista deduzida pelo Recorrido e pelo Ministério Público respeitam sobretudo à parte incidente sobre a impugnação da decisão de facto, não implicando, por isso, uma inadmissibilidade global do recurso, o qual compreende também no seu objeto a questão do alegado erro de direito do segmento decisório através do qual foi julgado, em sede de mérito, procedente e assim reconhecido o incumprimento imputado à Requerida da regulação das responsabilidades parentais na vertente do regime de visitas e de férias, sancionando-o com a aplicação de multa àquela progenitora.

Assim sendo, o eventual não conhecimento parcelar do objeto do recurso terá lugar em sede da própria delimitação da sua análise de mérito.


III – Delimitação do objeto do recurso


Atentas as conclusões da Recorrente, em função das quais se delimita o objeto do recurso, as questões fundamentais a resolver são as seguintes:

  A - Quanto à impugnação da decisão de facto:

i) – Saber se ocorre violação do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do CPC relativamente à reapreciação feita pela Relação dos factos dados como provados sob os pontos 14 e 15;

ii) - Saber se ocorre violação de disposição legal na valoração probatória dos factos dados como provados sob esses mesmos pontos.

   B – Quanto à impugnação de direito, saber se, em face da factualidade provada, ocorre erro de direito na sua qualificação jurídica, mormente em sede dos pressupostos da ilicitude e da culpa, bem como da sua gravidade, respeitante ao incumprimento em causa, para efeitos da aplicação do dispôs-to no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9.

 

 

IV – Fundamentação   


1. Factualidade dada como provada                                      

Vêm dados como provados e assumidos no acórdão recorrido os seguintes factos:

1.1. CC nasceu em .../.../2009 e é filho de BB e de AA;

1.2. Por sentença proferida em 09.02.2017 (fls. 480-524 do apenso A) foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor CC, nos seguintes termos:

1. A criança fica a residir com a mãe, a quem incumbem as responsabilidades quotidianas da vida do CC;

2. As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida do CC devem ser decididas por ambos os progenitores, em conjunto, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;

3. O pai pode ver, visitar e conviver com CC (incluindo pernoitar), quando em Portugal, sempre que o desejar, isto sem prejuízo do descanso e atividades escolares deste, avisando a progenitora previamente e com a devida antecedência, dos contatos em questão;

4. Nas férias de Verão do CC, o pai poderá conviver com este durante 45 dias, em período a conciliar com a progenitora até à altura do ano em que cada um deles tenha que definir a calendarização desse período;

5. Anualmente, o pai poderá ainda conviver com o CC nas férias escolares deste, do Natal ou Páscoa, de forma alternada com a mãe;

6. Os pais devem ambos fornecer meios ao CC para que regularmente comunique (sem interferência e respeitando a sua privacidade) com o outro progenitor com quem não estiver a residir/conviver em cada momento, via áudio e imagem, e manterem-se reciprocamente informados de todos os aspetos importantes para a gestão da sua vida quotidiana;

7. O regime de visitas estabelecido supra, nos itens 4. e 5., deve efetivar-se após um período transitório de adaptação da criança a esta nova realidade nos seguintes termos:

a. Durante o presente ano, os progenitores devem, em consonância, empreender esforços para, iniciar convívios mais duradouros e autónomos entre o pai e o CC, em Portugal, que gerem a confiança securizante indispensável à efetivação do regime de visitas regular acima previsto nesses itens, e, no próximo Verão, a progenitora deve acompanhar o CC à ..., a fim de iniciarem aí convívios com o progenitor, de forma a gradualmente se familiarizar com essa nova realidade familiar e geográfica e a possibilidade de passar a conviver com ele autonomamente;

b. Estas duas formas de aproximação e vinculação devem ser repetidas até a criança estar confortável para conviver autónoma e naturalmente com o pai, sem prejuízo da sua integridade emocional e/ou psíquica (o que deve ser aferido pelos pais, em primeira linha) e devem, em conjunto, anualmente, ter a duração de pelo menos 30 dias;

8. O pai contribuirá com uma prestação regular, a título de alimentos para o CC, no valor de 400 euros mensais, devendo o seu pagamento ser feito por depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, para IBAN a identificar pela progenitora;

9. A aludida pensão será atualizada anualmente, a partir de janeiro de 2018, à taxa de 3% ao ano;

10. Ambos os progenitores devem ainda contribuir para metade de todas as despesas de saúde e educação da criança, bem como das viagens que empreender para deslocação entre Portugal e a ... nos períodos mencionados em 4 e 5 supra, pagando-as, mediante comunicação e comprovação documental da sua efetivação, até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua comunicação, por correio eletrónico ou outra forma, por transferência bancária, para a IBAN a indicar reciprocamente.

1.3. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... em 8 de junho de 2017 (fls. 642-696 do apenso A), transitado em julgado, foi alterado o regime de visitas nos seguintes termos:

a) Os pais acordarão até final de abril de cada ano as datas relativas às férias do menor de verão (entre 1/7 e 31/8) que pretendem passar com ele;

b) Caso não haja acordo, nos anos pares o período de férias será escolhido em primeiro lugar pela mãe e nos anos ímpares pelo pai;

c) Em qualquer caso, o menor terá sempre direito a passar 15 dias seguidos das férias de Verão com cada um dos pais;

d) O regime de visitas estabelecido na sentença recorrida e complementado no presente acórdão terá o seguinte regime transitório:

- o regime de visitas acima referido ocorrerá em Portugal, pelo menos no presente ano e no próximo e até que o menor se mostre confortável com a ideia de viajar com o pai para a ... ou para os ..., sendo, se necessário e caso os pais não estejam de acordo, efetuada uma avaliação psicológica ao menor por parte do IML;

- no presente ano, o menor passará (incluindo as noites) com o pai 10 dias das férias de verão, com a possibilidade de este período se estender a 15 dias se essa for a vontade do menor e sem prejuízo de outros contactos nos termos referidos na sentença recorrida;

- no próximo ano (2018) o menor passará (pernoitando) com o pai 15 dias das suas férias de verão, com a possibilidade de estender a 30 dias se essa for a vontade do menor e sem prejuízo de outros contactos nos termos referidos na sentença recorrida;

- no presente ano o menor passará (pernoitando) uma semana com o pai nas férias de Natal e no próximo (2018) passará uma semana com o pai nas férias da Páscoa;

- no primeiro ano que o menor se deslocar com o pai à ..., o período de férias que aí passará não será superior a 15 dias.

1.4. Após terem tomado conhecimento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ..., o requerente e a requerida começaram a conversar, por Skype, sobre as férias do menor com o requerente;

1.5 Na sequência dessas conversas, o requerente remeteu à requerida o SMS datado de 18 de julho de 2017, o qual consta de fls. 131 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual informa “estou a pensar de 23 de agosto – 1 de setembro” reportando-se ao período de férias que planeava passar com o CC;

1.6. O requerente remeteu à requerida o SMS datado de 20 de julho de 2017, o qual consta de fls. 243 e 260 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.7. A requerida remeteu ao requerente o email datado de 25 de julho de 2017, o qual consta de fls. 245 e 262 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.8. A requerida remeteu ao requerente o email datado de 8 de agosto de 2017, o qual consta de fls. 6 e 130, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.9. O requerente remeteu à requerida o email datado de 15 de agosto de 2017, o qual consta de fls. 6, 129v e 130 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.10. A requerida remeteu ao requerente o email datado de 19 de agosto de 2017, o qual consta de fls. 5 e 129v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.11. O requerente remeteu à requerida o email datado de 20 de agosto de 2017, o qual consta de fls. 247 e 264, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.12. O requerente chegou a Portugal no dia 22.08.2017, tinha reserva no ..., em ..., de 22 a 25 de agosto e tinha reserva no ... (..., ...) de 26 de agosto a 3 de setembro, num ... situado perto da praia, com piscina, cortes de ténis e atividades para crianças;

1.13. Conforme combinado entre o requerente e a requerida, por forma a que a convivência entre o requerente e o menor fosse gradual, estes estiveram juntos no dia 23, tendo a requerida ido buscar o menor à noite;

1.14. Na manhã do dia 24.08.2017, a requerida entregou o menor ao pai juntamente com uma mala, após o que o requerente e o menor se dirigiram, de autocarro, ao Aeroporto ..., no ..., para levantar um veículo automóvel “cross border non authorized” que havia reservado no dia 16 de agosto de 2017, pelo ..., para o período de 24 de agosto, às 13h, a 4 de setembro, às 13h (cfr. fls. 18A, 18B, 228, 229 e 293 destes autos e fls. 631 do apenso C, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) para ser utilizado na deslocação de ambos para o ..., após o que iriam ao ...;

1.15. Quando o requerente e o menor se encontravam no Aeroporto ... – no átrio publico do piso 0, nas proximidades da área de balcões rent-a-car – a requerida apareceu em tal local, por ter recebido um sms do menor CC a dizer-lhe “este autocarro vai ao aeroporto tenho medo”, e impediu o requerente de levar o menor consigo, o que o requerente não acatou por estar no seu período de férias;

1.16. Encontrando-se o menor assustado, entre os progenitores, segurando cada um deles um dos braços da criança, a requerida abordou FF, elemento da empresa de segurança denominada “2045”, dizendo que o requerente queria levar o filho, o qual os encaminhou para a esquadra da PSP no Aeroporto ..., onde chegaram pelas 12h35m;

1.17. Nenhum deles tinha bagagem;

1.18. Na esquadra da PSP, a requerida disse pretender que o menor fosse retirado ao progenitor por temer que este se pusesse em fuga para o estrangeiro com o menor enquanto o progenitor, que não se expressa em português e apenas compreende algumas palavras, justificou encontrar-se em tal local por pretender levantar uma viatura rent-a-car;

1.19. O chefe da PSP, EE, transmitiu à progenitora que não era possível a saída do progenitor com o menor por via aérea, uma vez que as competentes autoridades não o permitiriam sem que lhes fosse exibida a respetiva autorização de viagem e informou-a acerca da existência de meios colocados ao dispor de qualquer cidadão para que reforcem, junto das entidades competentes, a sua vontade de não permitirem que as pessoas à sua guarda possam ausentar-se sem autorização, nomeadamente, através do preenchimento de formulários on-line, junto do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras, o que já era do conhecimento da progenitora;

1.20. Encontrando-se a assistir ao conflito entre os progenitores, sem que ninguém lhe desse atenção, a certa altura, o menor começou a proferir expressões que indiciavam saturação (“isto vai demorar muito”, “vão ficar aqui muito tempo”), respirando de forma algo ofegante, pelo que foi acionada para o local a Enfermeira de Serviço ao Posto de Socorros do Aeroporto, pelo que, pelas 12h45m, o menor CC foi observado pela Sr.ª Enfermeira de Serviço GG, reportando-se a tal ocorrência a descrição de fls. 150 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.21. A partir desse momento os elementos da PSP interagiram com a criança, conversaram sobre as suas preferências e ofereceram-lhe uma sandes de queijo, o que fez com que a criança ficasse tranquila;

1.22. Compareceu em tal local a advogada do requerente que exibiu cópia da decisão relativa à regulação das responsabilidades parentais do menor proferida pelo Tribunal de Família e Menores ...;

1.23. Confrontada com tal documentação que era do seu conhecimento bem como com a impossibilidade de o progenitor sair de território nacional com o menor por via aérea, a progenitora afirmou que, apesar de não haver o perigo de saída do território nacional, verificava que o seu filho estava emocionalmente muito perturbado e assustado pelo que só admitia que este regressasse consigo para a residência em ..., o que não foi aceite pelo progenitor;

1.24. Perante as posições estremadas, o chefe EE sugeriu que fosse contactado o Tribunal de Família e Menores ... pelo que foi estabelecido contacto telefónico com a Magistrada do Ministério Público de turno, tendo ficado decidido que deveriam dirigir-se ao referido Tribunal para uma tomada de decisão;

1.25. Ultrapassados tais obstáculos, a progenitora passou a mostrar-se perturbada e invocou a sua condição de grávida, solicitando a ajuda da Enfermeira de Serviço que foi acionada para o local, tendo a requerida sido observada novamente pela Sr.ª Enfermeira de Serviço GG, pelas 13h34m (reportando-se a tal ocorrência o registo de ocorrência de fls. 152 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) quando já havia sido observada pelas 13h (reportando-se a tal ocorrência o registo de ocorrência de fls. 151, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), a qual teve de esperar que a progenitora terminasse uma conversa telefónica;

1.26. Após ter sido assistida, a progenitora afirmou pretender que o menor fosse observado numa unidade de saúde, afirmando que tinha sido agredido pelo progenitor;

1.27. Apesar de o menor não ter sido agredido pelo progenitor, este aceitou que o filho fosse observado numa unidade de saúde para que tudo ficasse esclarecido;

1.28. Conseguida a anuência do progenitor, a progenitora colocou entraves quanto à escolha do estabelecimento hospitalar, exigindo que o menor fosse levado ao único Hospital que dizia conhecer, o Hospital ..., em ..., por desconhecer o percurso para os demais;

1.29. Ultrapassado tal obstáculo e tendo sido acordado que o menor seria observado no Hospital ..., a requerida voltou a invocar a sua condição de grávida e a necessidade de se alimentar, tendo recusado fazê-lo na unidade hospital que ficava a 5 minutos do aeroporto, pelo que se dirigiu à área de restauração existente no aeroporto, deixando todos os demais intervenientes a aguardar o seu regresso;

1.30. Quando regressou exigiu que o menor fosse por si transportado sem a presença do progenitor, apesar de anteriormente ter concordado que se deslocariam os três na mesma viatura;

1.31. Após ter sido confrontada pelo chefe EE de que estava demonstrado que o menor se encontrava legitimamente com o pai e que, à falta de acordo, era com ele que deveria permanecer, a progenitora retrocedeu nas suas exigências;

1.32. Quando todos se preparavam para abandonar as instalações da PSP, a progenitora solicitou que constasse do relatório da ocorrência que o seu namorado HH havia assistido aos factos, apesar de a sua presença não ter sido notada por qualquer elemento policial;

1.33. Sempre que era ultrapassado um obstáculo, a requerida suscitava um problema com o objetivo de protelar a resolução da divergência;

1.34. Enquanto estiveram nas instalações da PSP sitas no Aeroporto, o requerente, apesar de estar triste com a situação, esteve tranquilo, concordava com tudo o que era proposto e procurou distrair o filho enquanto a requerida em momento algum disse ao filho para não se preocupar, nada disse ou fez para apaziguar a relação do menor com o pai, esteve sistematicamente a falar ao telemóvel e quando não o fazia argumentava e questionava os presentes;

1.35. Nesse período, o menor em momento algum se queixou de que o pai o tinha magoado, não chorou, não gritou nem disse que queria ir com a mãe;

1.36. A progenitora afirmou que o progenitor havia agredido o menor por pretender que este fosse observado numa unidade de saúde para evitar que fosse tomada uma decisão pelo Tribunal de Família e Menores ...;

1.37. Após terem saído das instalações da PSP, o requerente dirigiu-se ao balcão do rent-a-car, após o que se deslocaram os três para o Hospital da ...;

1.38. Eliminado pela Relação;

1.39. O CC repetia que tinha dores no braço pelo que foi observado e foram elaborados o relatório e a informação clínica que constam de fls. 11A (“… O CC alega que o pai lhe agarrou o braço esquerdo e que isso lhe causou dor e dificuldade a respirar... Bem disposto, diz que se sente melhor, apenas mantém dor no braço esquerdo e refere-a mesmo que não lhe pergunte especificamente…”) e 25 a 27 (adenda), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.40. Depois de ter tido alta clínica, a progenitora não entregou o menor ao pai, tendo-o levado consigo;

1.41. O progenitor levantou o veículo automóvel no dia 24.08.2017, pelas 19h59m, o qual, apesar de não dispor do Serviço de Cross Border, podia circular em países da União Europeia (cfr. fls. 631 e 638 do apenso C);

1.42. Por despacho de 25.08.2017 foi determinada a notificação da requerida para, no prazo de 24 horas, proceder à entrega do menor ao pai, sob pena de serem tomadas medidas mais gravosas nomeadamente o recurso à intervenção policial;

1.43. Nos dias 25 e 26 de agosto de 2017, o requerente e o menor não estiveram juntos, tendo a requerida levado o menor ao ... no dia 27 de agosto, às 19h;

1.44. No dia 25.08.2017, a requerida apresentou queixa contra o requerente, o que deu origem ao auto de denúncia de fls. 11B verso e 11C;

1.45. No dia 26.08.2017, à 1h37m, o requerente remeteu à requerida o email que consta de fls. 18F e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.46. No dia 26.08.2017, a requerida, por intermédio de uma tia que é psicóloga no Hospital de ..., levou o menor ao Centro Hospitalar do ..., onde foi observado, tendo sido elaborados Nota de Alta da Urgência e Diário Clínico que constam de fls. 74 a 77;

1.47. No dia 26.08.2017, o requerente foi contactado telefonicamente por uma neuropsiquiatra (Dra. JJ), amiga de um familiar da requerida que é psicóloga Clínica (Dra. II), que disse não o aconselhar a levar o CC para o ...;

1.48. No dia 26.08.2017, o requerente e a requerida trocaram os SMS que constam de fls. 37 a 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e, pelas 18h18m, a requerida remeteu SMS a convidá-lo para jantar, o que este não aceitou;

1.49. No dia 27.08.2017, requerente e requerida trocaram os SMS que constam de fls. 39 verso, tendo pelas 18h45m a requerida enviado SMS ao requerente dizendo-lhe que às 19h estaria no ... com o menor;

1.50. No dia 27 de agosto de 2017, o menor esteve sempre a trocar SMS com a progenitora, estava ansioso, nervoso, a chorar e recusava pernoitar com o progenitor pelo que a requerida foi buscá-lo ao final da tarde, a pedido do progenitor;

1.51. No dia 28.08.2017, por ter constatado que já não existiam condições para que o menor se deslocasse com ele para o ..., o requerente cancelou a reserva que tinha feito no ... para o período entre 26 de agosto e 3 de setembro, tendo-lhe sido posteriormente reembolsada a quantia despendida, e prolongou a estadia no ..., onde permanecia com o menor durante o dia e a requerida ia buscá-lo à noite, antes do jantar;

1.52. No dia 28-8-2017, de manhã, a requerida levou o CC ao ..., donde o requerente comunicou-lhe a impossibilidade de comunicarem entre eles, insistindo que o menor poderia comunicar com a mãe através dele, o que motivou que a progenitora tivesse chamado a polícia, na presença da qual o requerente aceitou que o menor permanecesse com o telemóvel;

1.53. Nos dias 30 e 31 de agosto de 2017, o requerente e a requerida trocaram os SMS que constam de fls. 296 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.54. De 23 de agosto a 3 de setembro de 2017, o menor nunca jantou nem pernoitou com o progenitor, por o ter recusado;

1.55.  De 06.09.2017 a 26.09.2017, o requerente tentou contactar o menor todos os dias, em conformidade com o que consta de fls. 50 a 54 e 283 a 292, tendo conseguido falar com ele duas vezes, nos dias 07.09.2017 e 26.09.2017 respetivamente;

1.56. Pelo que o requerente remeteu à requerida o email datado de 19 de outubro de 2017, o qual consta de fls. 241 e 258 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

1.57. Entre as chamadas ocorridas nos dias 07.09.2017 e 26.09.2017, a requerida tentou contactar o requerente nos dias 19.09.2017 (às 20h47m e 20h48m) e 21.09.2017 (às 20h20m e 20h21m), em conformidade com o que consta de fls. 57 a 70 e 317 a 330, impedindo, dessa forma o contacto entre o menor e o requerente no período de 07.09.2017 a 19.09.2017;

1.58. A requerida verbaliza, na presença do menor, o seu receio de que o pai o possa levar para a ... sem o seu consentimento;

1.59. Quando o menor estava com o pai a progenitora estava sistematicamente a contactar telefonicamente o menor, sobretudo por SMS;

1.60. O menor é uma criança tímida, introvertida, embora estabeleça contactos com relativa facilidade, é adaptado e cumpridor de regras, demonstra forte vínculo à figura materna, com quem mantém uma relação próxima, de partilha de afetos e abertura para o diálogo, demonstra afeto pelo progenitor e tem uma imagem positiva deste;

1.61. As pernoitas geram elevada ansiedade ao menor por ter medo de que o pai o leve para a ... enquanto dorme;

1.62. A progenitora é a pessoa em quem o menor mais confia;

1.63. Este sentimento de medo e insegurança é transmitido pela progenitora (de forma explícita e implícita nos seus comportamentos) que tem o mesmo receio, pois a falta de tranquilidade da mãe perante as pernoitas é sentida e interiorizada pelo próprio menor;

1.64. A progenitora não está envolvida na aproximação do menor ao pai e para que o menor se sinta seguro é necessário que a progenitora transmita serenidade, tranquilidade e segurança, o que não se verifica;

1.65. O comportamento da requerida, entre os dias 24 e 27 de agosto de 2017, pôs em causa o bem-estar psicológico do CC, colocou em risco a relação do menor com o pai, levou a que o menor não quisesse pernoitar com o pai e levou a que o requerente desmarcasse as férias no ...;

1.66. O progenitor não levou o menor para o ..., porque este – devido à sucessão de acontecimento ocorridos no Aeroporto e nos dias subsequentes e porque a progenitora não está envolvida na aproximação do menor ao pai e fomenta a recusa do menor em pernoitar com o pai – se recusava a pernoitar com ele e o progenitor não quis comprometer ainda mais a sua relação com o filho;

1.67. No Verão de 2017, a requerida vivia em união de facto com HH e encontrava-se grávida;

1.68. LL nasceu a .../.../2018 e é filha de HH e AA;

1.69. Encontram-se separados desde 2018 e mantêm um relacionamento conflituoso nomeadamente quanto à regulação das responsabilidades parentais da filha de ambos;

1.70. No dia 18 de março de 2019, o HH remeteu ao requerente o email que consta de fls. 146 e 172 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


2. Do mérito do recurso


2.1. Quanto à impugnação da decisão de facto


2.1.1. Relativamente à alegada violação do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do CPC

A Recorrente invoca a violação pelo Tribunal da Relação do ... no artigo 607.º, n.º 4, do CPC em sede da reapreciação dos factos dados como provados sob os pontos 1.14 e 1.15 acima consignados.

Quanto ao facto 1.14, sustenta que não foi feita a análise crítica da inexistência de prova nos autos, argumentando com a falta de documentos que comprovem que o Recorrido se encontrava no Aeroporto ... para levantar um veículo automóvel que reservara para ir com o CC para o ..., após irem ao ..., no ..., devendo por isso, dar-se como provado o seguinte:

“O Recorrido não alugou nenhum veículo automóvel, no dia 16 de agosto de 2017, pelo ..., para o período de 24 de agosto, às 13h, a 4 de setembro, às 13h, e deslocou-se com a criança ao Aeroporto ..., no dia 24/08/2017, sem dar conhecimento dessa viagem à Requerida.”

E quanto ao facto 1.15, considera também a Recorrente que o Tribunal a quo violou a mesma disposição legal ao não analisar criticamente as provas constantes dos autos, mais concretamente, a convicção pessoal da testemunha EE, devendo, por isso, dar-se como provado que:

«Quando o Requerente e a criança se encontravam no Aeroporto ..., a Requerida compareceu em tal local, após ter recebido uma mensagem de texto (sms) daquela a referir “este autocarro vai para o aeroporto. Tenho medo.”, não tendo a Recorrente, por qualquer forma ou meio, impedido o Recorrido de levar consigo o CC.»

Desde logo, importa referir que, em sede de sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada, cabe ao tribunal de revista ajuizar se, em tal pronunciamento, foram observadas as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, de modo que o tribunal de recurso estribe a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal.

Mas já não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência, o que lhe está vedado por virtude do preceituado nos artigos 674.º, n.º 3, a contrario sensu, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Em suma, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador.

Vejamos.

A Recorrente, no âmbito da sua apelação, além do mais, impugnou os factos dados como provados sob os pontos 14 e 15 pela 1.ª Instância, com o seguinte teor:

 «14. Na manhã do dia 24.08.2017, a requerida entregou o menor ao pai juntamente com uma mala, após o que o requerente e o menor se dirigiram, de autocarro, ao Aeroporto ..., no ..., para levantar um veículo automóvel “cross border non authorized” que havia alugado no dia 16 de Agosto de 2017, pelo ..., para o período de 24 de Agosto, às 13h, a 4 de Setembro, às 13h (cfr. fls. 18A, 18B, 228, 229 e 293 destes autos e fls. 631 do apenso C, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) para ser utilizado na deslocação de ambos para o ..., após o que iriam ao ...;

15. Quando o requerente e o menor se encontravam no Aeroporto ... - no átrio publico do piso 0, nas proximidades da área de balcões rent-a-car -, a requerida apareceu em tal local, por ter tido conhecimento de tal situação, por forma não apurada, e impediu o requerente de levar o menor consigo, o que o requerente não acatou por estar no seu período de férias»

            Nessa apreciação, o Tribunal da Relação considerou o seguinte:

«No tocante ao facto n.º 14 (…), sustenta a apelante que inexistem nos autos documentos comprovativos do pagamento do contrato de aluguer do veículo automóvel. Em seu entender, só a existência do comprovativo do pagamento do aluguer permitiria concluir pela efectiva realização do contrato.

Nesta acção não está em apreciação a existência ou validade do contrato de aluguer. Contudo, sempre diremos que, mesmo que estivesse, o pagamento da renda ou aluguer não é elemento constitutivo do contrato (mas uma obrigação dele decorrente), nem seu meio de prova.

Ora a prova produzida no sentido de que o requerente se deslocou, naquela manhã, ao ... para levantar uma viatura “cross border non authorized” que havia reservado no dia 16 de Agosto de 2017, pelo ..., para o período de 24 de Agosto, às 13h, a 4 de Setembro, às 13h, resulta não só das suas declarações e do depoimento de DD, como dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 18A verso, 18B e verso. Aliás a discussão entre a requerida e o requerente, no Aeroporto……., inicia-se junto aos balcões rent-a-car, como bem explanado nas “informações complementares” da participação da PSP, a fls. 22 verso, 1º parágrafo.

Face a todos estes elementos de prova também nós nos convencemos da factualidade constante deste nº 14 dos factos provados, sem prejuízo de se substituir “alugado” por “reservado”.

Relativamente ao facto provado sob o nº 15 (…), a apelante pretende a sua alteração no sentido de que se deslocou ao Aeroporto após o CC lhe ter comunicado, por mensagem de texto, o local onde se encontrava com o recorrido.

Para tanto invoca o SMS que lhe foi enviado pelo menor indicando para onde se dirigia. Tal troca de mensagens consta do doc. n.º 1 a fls. 232 verso.

Consequentemente, alteramos a redacção deste facto que passa a ser a seguinte:

Quando o requerente e o menor se encontravam ……- no átrio publico do piso 0, nas proximidades da área de balcões rent-a-car – a requerida apareceu em tal local, por ter recebido um sms do menor CC a dizer-lhe “este autocarro vai ao aeroporto tenho medo”, e impediu o requerente de levar o menor consigo, o que o requerente não acatou por estar no seu período de férias”.

Verifica-se assim que a Relação se debruçou sobre os meios de prova que teve por relevantes e, com base no que deles colheu, formou a sua convicção, especificando, no essencial, o que considerou decisivo para tanto.

Se essa especificação se mostra convincente ou não para a Recorrente, que parece pretender maior densidade argumentativa, é já uma questão de mérito quanto ao assim ajuizado, mas que não cumpre a este tribunal de revista apreciar.

Aqui apenas há que concluir que o acórdão recorrido contém o necessário para se ter como observadas as diretrizes metodológicas essenciais desse pronunciamento, ou seja, o exame dos meios de prova tidos por relevantes e a especificação, com base neles, dos fatores considerados por decisivos para a formação da convicção do próprio tribunal de recurso, independentemente da menor ou maior densidade argumentativa.    

 

Termos em que improcedem, nesta parte, as razões da Recorrente.


2.1.2. Relativamente à alegada violação de disposição legal na valoração probatória dos factos dados como provados sob esses mesmos pontos.


Neste capítulo, no âmbito do facto dado como provado sob o ponto 14, sustenta a Recorrente que:

- Os documentos constantes de fls. 18ª/v.º e 18B/v.º dos autos não provam que o Recorrido tenha alugado um veículo no dia 16/08/2017, pelo ..., tratando-se de correspondência trocada via email, datada de 28/08/2017, entre aquele e sua Ilustre Mandatária constituída, e referente a anterior correspondência também trocada via email, datada de 19/08/2017, enviada de “webjet”, sem indicação de objeto;

- Ainda que a troca de correspondência por email trocada entre o Recorrido e a testemunha DD (cfr. fls. 347 e 348, cujo teor não se encontra impugnado) não merece credibilidade.

- O facto de a Recorrente não impugnar os documentos constantes de fls. 347 e 348 dos autos, não implica que os tenha aceitado e nenhum efeito jurídico resulta dessa falta de impugnação.

- Ao se considerar como provado que o Recorrido se encontrava no Aeroporto ... para levantar um veículo automóvel que reservara para ir com o CC para o ..., após irem ao ..., no ..., tendo por base as declarações do mesmo, da testemunha DD e os documentos constantes de fls. 347 e 348 dos autos, violaram o disposto no art.º 12.º do RGPTC, existindo assim uma ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa que a falta de impugnação de documentos pelas partes em nada releva para dar como provado um facto, o que consubstancia num erro na apreciação da prova.

Ora o que se constata é que os elementos de prova convocados se situam no âmbito dos meios de prova sujeitos à livre valoração do tribunal, não se divisando qualquer violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto em apreço nem que fixe a força de determinado meio probatório. Nem tão pouco se vislumbra que, nessa ponderação, o tribunal a quo tenha violado regras sobre a falta de impugnação dos documentos em referência, sujeitos como estão à sua livre valoração.  

Quanto ao facto constante do ponto 15, a Recorrente sustenta que parte do depoimento da testemunha EE se consubstancia numa convicção pessoal e numa conclusão, não em matéria factual, tendo o Tribunal a quo, tal como a 1.ª Instância, dado como provado esse facto a partir de uma conclusão de uma testemunha. Nessa linha, argumenta que as convicções daquela testemunha não podem ser valoradas e muito menos fundamentais para a convicção do juiz.

Daí conclui que o Tribunal a quo, ao considerar como provado o excerto “(…) e impediu o requerente de levar o menor consigo, o que o requerente não acatou por estar no seu período de férias”, violou uma disposição expressa do art.º 516.º, n.º 1, do CPC, que fixa que o depoimento de uma testemunha que se baseie em convicções não pode ser valorado como prova, o que consubstancia num erro na apreciação da prova.

Desde logo, não se compreende bem como é que do referido preceito respeitante ao interrogatório preliminar da testemunha, que incide sobre as suas razões de ciência, se pode extrair o ditame sobre o valor probatório desse meio de prova, o qual consta do artigo 396.º do CC.

É certo que o tribunal não deverá pautar-se pelas meras opiniões ou juízos conclusivos das testemunhas, mas nada impede que, a partir deles, indague sobre as perceções factuais que lhes serviram de base.  

Seja como for, estamos também aqui no domínio da valoração livre da prova, cuja sindicância não cabe a este tribunal de revista.        

Termos em que também, neste particular, improcedem as razões da Recorrente. 


2.2. Quanto ao alegado erro de direito

Neste âmbito, a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao qualificar, com base a factualidade provada, o comportamento da Requerida como ilícito grave e doloso para lhe ser imputado a título de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, na vertente do regime de visitas e de férias, sancionável com a multa de 12 UC nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC.

Neste âmbito, o Tribunal a quo considerou o seguinte:

«No que tange à aplicação do direito aos factos provados e inexistindo qualquer alteração relevante da factualidade em que assentou a decisão recorrida, se bem interpretamos as alegações da apelante, esta defende que, mesmo perante estes factos, não incumpriu o regime de visitas.

Por um lado, imputa esse incumprimento ao próprio menor, pois é ele que não quer pernoitar com o pai, por temer que este o leve consigo para a ... e nunca mais veja a mãe.

(…)

Por outro lado, invoca que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica que seja condenado em multa, somente relevando, quanto à culpa, o dolo no incumprimento, nos termos do disposto no art.º 41.º do RGPTC, o que no caso não ocorre uma vez que o incumprimento do regime de visitas se deveu a uma circunstância de força maior, ou seja, a uma vontade da criança e não da recorrente, pelo que, não existiu de forma alguma dolo na sua conduta, que, por isso, não deverá ser sancionada.

Sem prescindir, refere que a condenação da recorrente em multa no valor de 12 UC, correspondente ao valor de € 1.224,00 (…), é excessiva, pois é a 1.ª vez que foi condenada, pelo que o seu comportamento não pode ser considerado como grave e reiterado. Pelo que, a ser condenada em multa, a mesma nunca poderia ser superior a 2 UC.

Por último alega que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal de 1.ª Instância teve em atenção a profissão da recorrente, pois, foi julgado procedente o presente incumprimento, em grande parte por aquela ser psicóloga.

Vejamos.

(…)

No caso, a requerida não cumpriu o estabelecido na sentença (e acórdão) de regulação do exercício do poder paternal e, mesmo quando intimada pelo Tribunal a entregar a criança ao pai, recusou-se a fazê-lo (cfr. fls. 9), invocando razões e alegando factos que, como resulta dos factos provados, não se verificavam ou que, a verificarem-se, só a ela são imputáveis, por só a ela ser imputável a recusa do filho em estar com o pai.

No que tange ao direito de visitas e férias, cujo objectivo é a manutenção de um estreito contacto entre o menor e o progenitor que não fica com respectiva guarda, no caso de falta de colaboração do outro progenitor, a única forma do Tribunal impor o seu cumprimento é, muitas das vezes, até para não traumatizar a criança com a intervenção policial, ou porque o próprio menor adopta uma conduta rebelde induzida pelo progenitor que tem a sua guarda, aplicar ao progenitor infractor sanções que desincentivem o incumprimento.

Obviamente que tais sanções não são a primeira escolha do Tribunal, que tenta sempre obter a cooperação do progenitor remisso e resolver o diferendo por meios consensuais.

No caso e como resulta da sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais e sobretudo do acórdão que a modificou, precisamente para o menor se adaptar e mais tarde, quando se mostrasse confortável com a ideia de viajar com o pai para a ... ou para os ..., poder passar as férias com ele nesses locais, estabeleceu-se um regime transitório gradual.

Nesse sentido diz-se no acórdão: (…)

c) Em qualquer caso, o menor terá sempre direito a passar 15 dias seguidos das férias de Verão com cada um dos pais;

d) O regime de visitas estabelecido na sentença recorrida e complementado no presente acórdão terá o seguinte regime transitório:

- o regime de visitas acima referido ocorrerá em Portugal, pelo menos no presente ano e no próximo e até que o menor se mostre confortável com a ideia de viajar com o pai para a ... ou para os ..., sendo, se necessário e caso os pais não estejam de acordo, efectuada uma avaliação psicológica ao menor por parte do IML;

- no presente ano, o menor passará (incluindo as noites) com o pai 10 dias das férias de verão, com a possibilidade de este período se estender a 15 dias se essa for a vontade do menor e sem prejuízo de outros contactos nos termos referidos na sentença recorrida.

O requerente entrou em contacto com a requerida no sentido de acordarem esse período de férias, expondo-lhe o seu plano de viajar com o menor para o ....

Acatou a vontade da requerida no sentido de os primeiros dias pernoitar em ..., para o menor se adaptar à ideia de ir com ele até ao ....

A requerida, em lugar de colaborar, preparando o menor para essas férias com o pai, ao primeiro sms do menor dizendo-lhe que está num autocarro que vai para o aeroporto, de imediato se dirige ao aeroporto e aí cria um incidente, perfeitamente desnecessário, que mais insegurança cria no menor.

Para a requerida era indiferente que o requerente viajasse com o menor para o ... de comboio, de avião (como ele antes lhe referira que estava a pensar fazer), ou de veículo automóvel, como depois decidiu fazer. Não cuidou a requerida, sequer, de, na sequência do sms do filho, telefonar ao requerente comunicando o receio do menor. Note-se que a possibilidade de viajar de avião para o ... já lhe fora comunicada, pelo que o facto de para aí se dirigir nem lhe deveria causar estranheza.

Optou por se dirigir ao aeroporto e, mesmo verificando in loco que o requerente apenas aí se encontrava para levantar o veículo que alugara, ou se preferir, que reservara, a levou a reponderar a sua atitude, de imediato querendo levar o menor consigo.

Foi necessária a intervenção das autoridades policiais, mas nem estas sossegaram a requerida, cujo objectivo era claramente impedir que o requerente gozasse aquelas férias com o menor.

Contudo, a autoridade policial, exibida a sentença de regulação do exercício do poder paternal, não acedeu aos seus intentos, considerando que o requerente se encontrava legitimamente com o menor.

É então contactado o TFM de ... e, apesar da Procuradora de turno se mostrar disponível para receber os progenitores desavindos, a recorrente, em lugar de aceder em se dirigir ao Tribunal, por um lado diz sentir-se mal e invoca a sua condição de grávida, e, por outro lado, exige que o menor seja observado num Hospital, face a uma suposta agressão do pai, ali ocorrida, que mais ninguém constatou e de que só a final, na falta de outros argumentos invocou. Assim se furtando à intervenção do Tribunal, bem ciente da sua falta de razão.

Persistindo na sua atitude de desrespeito da sentença e acórdão que regularam o exercício das responsabilidades parentais.

Tudo fazendo nesse dia e nos que se lhe seguiram, para obstar a que pai e filho convivessem. Como já obstara nos dias anteriores a que o menor pernoitasse com o pai.

Bem sabia a recorrente que, enquanto ela está todo o ano com o menor, o recorrido reside do outro lado do mundo, tem de fazer uma longa e dispendiosa viagem para estar com o menor, durante um curtíssimo período.

E, apesar disso, persistiu na sua conduta incumpridora, escudada na saúde e receios do menor, que ela mesma, com a sua conduta no aeroporto, desencadeara (ansiedade no menor) e acalentara (medo de ser “raptado” pelo pai).

Não pode a recorrente imputar o incumprimento ao menor seu filho, de cuja educação é a primeira responsável.

Bem sabe a recorrente, que, como atrás referimos em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, é ela quem transmite ao filho o medo de “ser roubado” e não ver mais a mãe. Poderia transmiti-lo de forma inconsciente, mas, no caso, tudo demonstra que o faz de forma bem consciente.

Aliás, a recorrente sabe ou tem obrigação de saber que esse seu receio (ou o que transmite ao filho) é objectivamente infundado, até porque esteve e está representada por advogados, conhecedores das Convenções Internacionais que vigoram nesta matéria, a que a ..., tal como Portugal, aderiu.

O seu grau de dolo é intenso, tanto mais que não se coibiu, na prossecução dos seus intentos, entre o mais, de apresentar queixa criminal contra o recorrido, que bem sabia ser infundada.

Cumpre ainda esclarecer, a propósito da alegada violação do disposto no art.º 13º da Constituição da República, que atender às condições pessoais, sociais, económicas e culturais da requerida, nomeadamente à sua profissão, quer na apreciação do seu grau de culpabilidade, quer quanto à medida da sanção, não viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

A nossa Constituição não contempla um princípio de igualdade formal, típico das constituições liberais, mas sim o princípio da igualdade material.

O princípio da igualdade material consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma desigual o que é desigual, na medida dessa desigualdade. Está na sua base a ideia de que todos os seres humanos são iguais quanto à sua dignidade humana e, consequentemente, iguais em todas as dimensões que a dignidade assume na sua vida. O que é proibido é o tratamento diferenciado de situações iguais, sem um fundamento válido que justifique esse tratamento desigual.

O facto de a requerida ser psicóloga pode implicar, como para qualquer outra pessoa com essa formação, um maior conhecimento das questões que aqui se discutem e, por isso, uma maior responsabilidade na sua actuação. Ou seja, ser-lhe-ia exigido mais do que a uma outra mãe sem qualquer formação superior. Sem que tal implicasse qualquer violação do princípio da igualdade.

Aliás a própria Lei penal e a civil impõem que se atenda a todos esses aspectos ou dimensões do indivíduo na apreciação do seu grau de culpa, mormente na responsabilidade civil, que na falta de outro critério legal, é apreciada de acordo com a “diligência de um bom pai de família”, “em face das circunstâncias de cada caso”. Ou na medida da pena, em que art.º 71º nº 2 al. d) do Código Penal manda atender “às condições pessoais do agente e à sua situação económica”, sem que tal constitua violação do princípio da igualdade, mas antes uma emanação desse princípio.

De qualquer forma, o facto de a recorrente ser psicóloga é indiferente ao juízo de censurabilidade que a sua conduta nos merece, que é muito elevado.

Pelo exposto, não se acolhem as críticas aduzidas pela apelante à sentença recorrida, no que toca à aplicação do direito aos factos, aliás muito bem fundamentada, sendo que, em face das circunstâncias concretas verificadas e nela enunciadas:

“- O facto de, em Agosto de 2017, o progenitor ter viajado propositadamente da ... para estar com o CC, em obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de ..., proferido em Junho de 2017;

- ter avisado a progenitora com a antecedência possível;

- ter acedido ao contacto gradual com o CC, preocupando-se com a escolha de um ..., no ..., adequado à idade o menor;

- o objectivo visado com a conduta censurável da requerida;

- o elevado grau de culpa da requerida (na modalidade de dolo);

- o período temporal em que adoptou a conduta de obstaculização à convivência entre o menor e o pai (de 24 de Agosto a 3 de Setembro de 2017), nos termos constantes do Acórdão, e o período em que adoptou a conduta de obstaculização aos contactos telefónicos entre o menor e o progenitor (de 07.09.2017 a 19.09.2017), nos termos constantes do Acórdão;

- as consequências do seu comportamento para o progenitor e para o menor pois, atenta a distância geográfica que os separa, é difícil compensar tais momentos.»

Afigura-se-nos correcta a fixação da multa em metade do valor previsto no já citado art.º 41º nº 1 do RJPTC, como se fez na sentença, até porque a função desta sanção não é apenas punir, mas também levar ao cumprimento do que se mostra regulado, desincentivando futuros incumprimentos, objectivo que nunca seria logrado com um valor meramente simbólico.»

Discordando do assim ajuizado, a Recorrente persiste na tese de que não foi o seu comportamento que impediu o Requerente de passar com o filho CC, no ..., o período de férias 26 de agosto a 3 de setembro de 2017, conforme o que havia sido combinado entre os dois progenitores, mas sim o facto de o próprio menor se recusar a isso com medo de que o pai o levasse para a ..., atribuindo tal receio ao comportamento omissivo e enganoso do próprio Requerente, ao se deslocar com o menor para o Aeroporto .... E argumenta que só compareceu e interveio naquele local em face da comunicação que lhe foi veiculado, em mensagem sms, pelo mesmo menor e com o propósito de salvaguardar a vontade por ele manifestada.

Nessa linha, a Recorrente, centrando a sua defesa sobretudo nas circunstâncias desse episódio, procurou, em primeiro plano, alterar os juízos probatórios constantes dos pontos 1.14 e 1.15 acima consignados, o que não logrou, conforme o acima exposto nesse particular.

Não obstante isso, subsiste ainda a impugnação subsidiária no respeitante à qualificação dos factos provados como incumprimento doloso, imputado à mesma Recorrente, da regulação das responsabilidades parentais quanto ao segmento do regime de visitas e férias e à respetiva preterição no período de 26 de agosto a 3 de setembro de 2017.

Perante a factualidade provada, não sofre dúvida de que, na sequência do sobredito episódio, o Requerente deixou de poder passar as projetadas férias com o seu filho CC e que essa fatalidade comprometeu o objetivo com que aquele se tinha deslocado da ..., onde vive, a Portugal. Também não sofre dúvida que essa situação é de molde a causar, como causou, uma grave perturbação no relacionamento do mesmo Requerente com o seu filho.

E tudo isso se revela contrário ao estabelecido judicialmente no regime de visitas e férias da regulação das responsabilidades parentais e aos fins ali visados.

Quanto a saber se o assim ocorrido é imputável ao comportamento da Recorrente e em que medida o será, o Tribunal a quo, na linha do ajuizado pela 1.ª Instância, procedeu a uma análise factual detalhada não só dos aspetos mais parcelares da referida ocorrência - como, de certo modo, a apresentada pela Recorrente -, mas também de todo o envolvimento influente desta nas representações e sentimentos do seu filho em relação aos propósitos do progenitor, mormente quanto ao dito receio de que este pretendesse fugir com o menor para a ....      

Neste conspecto, o Tribunal a quo extraiu dos factos provados sobre o comportamento da Recorrente e da sua sistemática interferência com o menor ilações no sentido de que a insegurança deste perante o seu pai e o receio por ele manifestado de que aquele pretendia  fugir com ele para a ... resultavam da forte influência exercida pela mesma Recorrente sobre o seu filho, induzindo-o nessa ideia e sentimento, sem que se provassem factos objetivos reveladores de um tal propósito maléfico por parte do Recorrido.  

Foi assim que, no acórdão recorrido, se considerou o seguinte:

  «Bem sabe a recorrente, que, como atrás referimos em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, é ela quem transmite ao filho o medo de “ser roubado” e não ver mais a mãe. Poderia transmiti-lo de forma inconsciente, mas, no caso, tudo demonstra que o faz de forma bem consciente.

  Aliás, a recorrente sabe ou tem obrigação de saber que esse seu receio (ou o que transmite ao filho) é objectivamente infundado, até porque esteve e está representada por advogados, conhecedores das Convenções Internacionais que vigoram nesta matéria, a que a ..., tal como Portugal, aderiu.

O seu grau de dolo é intenso, tanto mais que não se coibiu, na prossecução dos seus intentos, entre o mais, de apresentar queixa criminal contra o recorrido, que bem sabia ser infundada.»

  Ora tais ilações situam-se ainda no âmbito da análise factológica, mais precisamente no domínio das presunções judiciais decorrentes dos factos instrumentais dados como provados, nos termos previstos nos artigos 349.º e 351.º do CC, cuja apreciação e valoração é da exclusiva competência das instâncias e, portanto, vedadas à sindicância do tribunal de revista, salvo quando se mostrem desprovidas de qualquer base factual ou sejam eivadas de ilogicidade manifesta.

   Porém, neste particular, não se divisa que as ilações assim extraídas pelas instâncias, ainda que possam ser tidas como discutíveis, padeçam de base alicerçada na factualidade dada como provada nem que se traduzam em evidente ilogicidade.

     Por isso, não tem este Supremo Tribunal fundamento para censurar judicativa-mente essa matéria.

    Assim sendo, demonstrado, factualmente, o comportamento da Recorrente tanto na sua vertente estrutural exteriorizada como na sua componente psicológica inferida, não poderá deixar de ser qualificado como incumprimento, imputável àquela a título de dolo, da regulação das responsabilidades parentais, no segmento do regime de visitas e férias, cuja gravidade decorre também da sua incidência na frustração do direito do Requerente e na perturbação causada no seu relacionamento com o filho CC, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 41.º da RGPTC, conforme o julgado pelas instâncias.

    Atentas tais premissas de ilicitude e culpa, bem como a respetiva gravidade, não se afigura que a sanção aplicada de 12 UC, um pouco acima da linha média da moldura legal prevista, na ponderação com que foi feita, seja desproporcionado em termos de merecer censura por este Supremo Tribunal.

    Termos em que improcedem as razões da Recorrente quanto ao alegado erro de direito.              


V - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente.


Lisboa, 30 de novembro de 2021


Manuel Tomé Soares Gomes (relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching