Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10107/17.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: - NÃO SE ADMITE O RECURSO SOBRE A QUESTÃO DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
- NO MAIS, NEGA-SE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Julgando ambas as Instâncias procedente a ação no segmento da impugnação pauliana verifica-se, neste segmento, dupla conforme nos termos previsto no art. 671º, nº 3, do CPC, que torna admissível o recurso para o STJ apenas como revista excecional, se requerida e admitida pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º, do mesmo CPC.

II - A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia.

III - Face à decisão da sentença e mantida pelo acórdão recorrido, de a partilha do património conjugal ser declarada ineficaz em relação aos autores, em virtude da procedência da impugnação pauliana, criou-se a possibilidade de o credor impugnante (da partilha) obter a satisfação do seu crédito às custas dos bens concretamente adjudicados na partilha impugnada ao cônjuge não devedor.

IV - Com a partilha os bens saíram do património comum do casal e passaram a integrar um outro património, neste caso património exclusivo da ré, terceiro em relação ao devedor.

E a impugnação pauliana quando incide sobre bens de terceiros permite, sendo julgada procedente, ao credor executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito.

V - Com a partilha, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre o carácter de comum do bem transmitido a terceiro, não havendo a respeitar qualquer meação de um cônjuge não devedor.

VI - A procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Pela procedência da impugnação pauliana o réu (devedor) não está a responder pela dívida que contraiu e ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património do terceiro adquirente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



Em 10 de maio de 2017, nos Juízos Centrais Cíveis ..., Comarca ..., AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra CC, DD, EE e FF pedindo, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso:

a) a condenação solidária dos réus CC e DD, na qualidade de únicos responsáveis, em via de regresso, no pagamento aos autores dos montantes que estes já satisfizeram e houverem de satisfazer aos credores da E..., S.A. que beneficiavam e beneficiem de livranças avalizadas pelo seu pai e pelo réu CC, montantes esses que, provisoriamente, se cifram em € 46.944,32 correspondentes à verba que os autores pagaram na execução que lhes foi movida pelo Banco 1..., acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de deverem os réus CC e DD também ser condenados solidariamente no pagamento aos autores dos montantes que estes houverem de satisfazer ao Banco 2..., caso os embargos por eles deduzidos à respetiva execução, e já sentenciados a seu favor, venham a ser julgados improcedentes em sede de recurso;

b) a condenação solidária dos réus CC e DD a pagar aos autores a quantia de € 8.245,98, a título de indemnização pelos prejuízos com os custos já suportados e a despender pelos autores nos diversos processos judiciais em que se viram envolvidos e a que os réus deram causa, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;

c) a declaração do direito dos autores a executar os seus créditos nos seguintes bens do património da ré DD:

I. Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente à habitação ...3, tipo T3, no terceiro andar, com varandas, arrumo 33 e aparcamento 33 na 2.ª cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...07, da ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51;

II. Fração autónoma designada pelas letras “HI”, correspondente a um aparcamento de um automóvel, n.º 217, no primeiro piso, com entrada pelo n.º ...01, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...06 da ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81;

III. Quota com o valor nominal de € 25.000,00 na sociedade comercial por quotas denominada C..., Unipessoal, Lda., com o NIPC e de Matrícula ...91, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00;

IV. Quota com o valor nominal de € 14.000,00 na sociedade comercial por quotas denominada G..., Lda., com o NIPC e de Matrícula ...57, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00;

V. Quota com o valor nominal de € 1.900,00 na sociedade comercial por quotas denominada E... - Equipamento e Sistemas Médicos, Lda., com o NIPC e de Matrícula ...32, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 2.000,00;

VI. Saldos e/ou valores de quaisquer contas de depósitos, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário e imobiliário, ações ou quaisquer outros instrumentos financeiros e valores depositados, que os réus, singular ou conjuntamente, possuam em qualquer Banco ou Instituição financeira a operar em Portugal em maio de 2012 e que tenham passado a ser titulados pela ré DD (isoladamente ou com outros titulares que não o réu CC);

d) a declaração do direito dos autores a executar o seu crédito no património do réu EE quanto à quota com o valor nominal de € 2.250,00 na sociedade comercial por quotas denominada G..., Lda., com o NIPC e de Matrícula ...57, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00.

Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram, no essencial, que são filhos e os únicos e universais herdeiros de BB, falecido em .../.../2013; o pai dos autores foi médico de profissão e com outros cerca de cem médicos radiologistas, constituiu no ano de 1990, a sociedade comercial anónima denominada E..., S.A. (doravante “E..., S.A.”), pessoa coletiva n.º ..., com sede na Travessa ..., ... e o capital social de € 325.000,00; a E..., S.A. tinha como objetivo funcionar e atuar como uma espécie de “central de compras” de equipamentos e consumíveis de radiologia para a comunidade acionista (médicos), que permitisse uma maior economia de escala decorrente de preços mais competitivos relativamente àqueles que os médicos, individualmente, lograriam obter diretamente junto dos respetivos fabricantes e fornecedores; o pai dos autores era um pequeno acionista da E..., S.A., detendo ações correspondentes a, apenas, 1,74% do respetivo capital social; a administração da empresa esteve originariamente entregue exclusivamente aos acionistas médicos, sendo que o pai dos autores não foi, sequer, dos primeiros a assumir o cargo; como o cargo de administrador haveria de ser rotativo entre os médicos — não fazendo da E..., S.A. a sua vida, era, na prática, um “frete” com que todos os acionistas médicos teriam de arcar, mais tarde ou mais cedo —, em 2002 coube ao pai dos autores assumir esse cargo; por razões e em data que os autores não sabem precisar, mas seguramente antes do ano de 1995, e muito antes de o pai dos autores ter sido designado administrador, foi efetuado um aumento de capital da E..., S.A., subscrito pelo réu CC, por via do qual este passou a deter 15,43% do capital social da sociedade e a ser, de longe, o seu maior acionista; realizado esse aumento de capital, aquele CC, economista de formação, passou a ser administrador da sociedade; na prática, o réu CC passou a ser o único administrador da E..., S.A. e, sobretudo, o único com exercício efetivo de funções executivas; era, nomeadamente, o réu CC quem geria e dava instruções aos colaboradores e trabalhadores da E..., S.A., quem definia a política financeira e comercial da empresa, quem contratava com clientes e fornecedores, quem conhecia e controlava as contas da empresa e quem, em exclusivo, lidava e contratava com as instituições bancárias; todavia, e por forma a manter alguma ligação à matriz médica originária da sociedade, um médico radiologista haveria de integrar a respetiva administração, ainda que somente de direito, pois, na prática, aquele CC era o único administrador executivo e quem decidia todas e quaisquer matérias relativas à gestão e atividade da E..., S.A.; o pai dos autores, além de assinar enquanto administrador da sociedade, assinou, a título pessoal, como avalista, livranças em branco subscritas pela E..., S.A. em caução de financiamentos bancários a ela concedidos pelo, à data, Banco 3..., SA, hoje Banco 1... (doravante Banco 1...) e, ainda, pelo B..., SA. (doravante Banco 2...); a partir de 2009 e, seguramente, já em 2011, a E..., S.A. sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira que a impedia e a impediu de honrar os seus compromissos com fornecedores e com as instituições bancárias suas credoras; nesse ano de 2011, a E..., S.A. apresentou prejuízos de € 178.689,49, e a respetiva certificação legal de contas foi emitida com ênfases; tal deterioração levou a que, no início de janeiro de 2013, a E..., S.A. tivesse requerido um Processo Especial de Revitalização que, sob o processo nº 6/13...., correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio ...; em 08 de junho de 2013, o administrador judicial provisório deu nota aos autos de que aquele PER havia sido reprovado, não tendo merecido a aprovação de qualquer credor; consequentemente, naqueles mesmos autos, em 06 de novembro de 2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da E..., S.A.; porque não lograram obter no processo de insolvência a cobrança dos seus créditos sobre a Insolvente E..., S.A., os credores Banco 1... e Banco 2... completaram o preenchimento e promoveram a execução judicial das referidas livranças-caução contra os avalistas; foi assim que os autores, na qualidade de herdeiros habilitados do seu falecido pai, foram citados como executados: (i) em .../.../2015, no Processo Executivo n.º 12686/15...., que correu termos pelo Juízo de execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., instaurado pelo Banco 1... para pagamento da quantia de € 39.122,15, titulada por livrança subscrita pela E..., S.A. e avalizada pelo pai dos autores e pelo réu CC; (ii) em novembro de 2016, no Processo Executivo n.º 21925/16...., a correr termos pelo Juízo de execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., instaurado pelo Banco 2... para pagamento da quantia de € 235.371,12, emergente de duas livranças subscritas pela E..., S.A. e avalizadas pelo pai dos autores e pelo réu CC; entretanto, os embargos de executado deduzidos pelos autores na primeira execução (do Banco 1...) foram julgados improcedentes por sentença notificada aos mesmos em 23 de fevereiro de 2017; por entenderem não haver fundamento viável para o recurso de apelação de tal sentença, em 03 de março de 2017, os autores procederam ao pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e custas de parte, no valor global de € 43.343,58, a que acrescem ainda os honorários e despesas do agente de execução, já liquidadas no valor de € 3.600,74; o réu CC foi declarado insolvente por sentença proferida em 25 de novembro de 2015, nos autos de insolvência que, sob o processo n.º 868/14...., correram termos pela ... Secção de ..., Comarca ...-Juiz ..., processo de insolvência que foi encerrado por sentença de 13 de junho de 2016, data em que, simultaneamente, foi também proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante do réu CC; bem cientes, pelo menos desde 2009, das dificuldades financeiras da E..., S.A. e de que estas conduziriam necessariamente à insolvência dessa empresa e à sua responsabilização pessoal, os réus CC e DD, de forma deliberada e absolutamente concertada, trataram de retirar da esfera jurídica do réu-marido todos os bens próprios e os bens comuns do casal que respondiam ou pudessem responder pelo pagamento das referidas dívidas de que também era co-avalista; no dia 18 de maio de 2012, dia em que, a requerimento de ambos, foi proferida pela ... Conservatória do Registo Civil ... e transitou a decisão da respetiva separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, os réus, casados que eram sob o regime da comunhão de adquiridos, outorgaram naquela mesma Conservatória instrumento de Partilha do Património Conjugal, pela qual relacionaram os diversos bens comuns (ativos e passivos) e procederam à respetiva partilha; os bens partilhados, ativos e passivos, foram, distribuídos “no papel” de forma equitativa para que houvesse o menor valor possível de tornas a pagar e, fundamentalmente, para que ao réu CC não fossem atribuídos bens com qualquer valor penhorável, sendo adjudicados ao réu CC quotas e ações e à ré DD dois bens imóveis e duas quotas; ambos os ex-cônjuges, ora réus, ficaram com metade cada um das três dívidas ao Banco 4..., nos valores de, respectivamente, € 28.536,41, € 15.099,81 e € 73.776,05; a partilha dos bens comuns do casal CC e DD destinou-se exclusivamente a prejudicar credores, em concreto, os autores, subtraindo ao património próprio do réu CC e do património comum do casal os bens que pudessem vir a responder pelo crédito dos autores, atribuindo aos bens imóveis adjudicados à ré DD valores muito inferiores aos valores de mercado; mau grado a separação de pessoas e bens decretada naquela ... Conservatória do Registo Civil ..., nunca o réu CC deixou de coabitar com a ré DD no mesmo andar onde o fazia até então e onde hoje ainda o faz, ambos continuando, assim, a agir e a viver em perfeita união conjugal, como até aí sempre haviam feito; além do pai dos autores e do réu CC, da administração da E..., S.A. fazia também parte um amigo deste último, o réu EE, seu sócio na G..., a quem o réu CC tinha salvaguardado de prestar avales pessoais em livranças subscritas por aquela sociedade, sem que nunca de tal facto tivesse dado conta ao pai dos autores; este amigo dos réus CC e DD, em 04 de dezembro de 2012, adquiriu ao réu CC, pelo preço declarado de € 16.250,00, correspondente à soma dos respetivos valores nominais, as duas quotas de que este era titular na G..., respetivamente, uma com o valor nominal de € 14.000,00, que era bem próprio do réu CC e outra com o valor nominal de € 2.250,00, que havia ficado adjudicada ao réu CC na dita partilha pelo valor atribuído de € 5.000,00; de acordo com o último balanço conhecido da G... (2011), esta tinha um capital próprio de € 44.507,13, o que significa que a quota com o valor nominal de € 14.000,00 tinha um valor de, pelo menos, € 24.923,99 e a quota com o valor nominal de € 2.250,00 tinha um valor de, pelo menos, € 4.005,64; assim, não só o réu CC transmitiu ao réu EE a referida quota de € 2.250,00 por menos de metade do valor pela qual a havia adquirido na partilha menos de 7 meses antes, como o fez por valor substancialmente abaixo do respetivo valor de balanço; o réu EE, em 09 de setembro de 2013, transmitiu a quota na G... com o valor nominal da € 14.000,00 à ré DD pelo mesmo preço de € 14.000,00, isto é, com o mesmo valor por que nove meses antes havia adquirido ao réu CC; em 13 de fevereiro de 2015, nos autos de insolvência da E..., S.A., o único imóvel pertença desta foi adjudicado à sociedade “C..., Ldª”, entretanto transformada em sociedade unipessoal por quotas, mercê da concentração das respetivas quotas na titularidade única da ré DD, “C..., Ldª” essa que, em 2014, havia já apresentado uma proposta de compra do dito imóvel por valor mais baixo (€ 140.000,00), que não foi aceite por ser inferior ao anunciado, mas que tem a particularidade de, anexo à proposta, vir um cheque de € 28.000,00, sacado e emitido não pela “C..., Ldª” mas pela G...; na sequência daquela adjudicação, em 27 de março de 2015, foi outorgada a respetiva escritura de compra do imóvel pela “C..., Unipessoal, Lda”, pelo preço de € 178.100,00; porém, não esteve o dito imóvel, sequer, um mês na propriedade e posse da “C..., Unipessoal, Lda” pois, em 24 de abril de 2015, esta revendeu-o pelo preço de € 250.000,00; embora só em 12 de março de 2015 tenha vindo informar os autos de insolvência da E..., S.A., em 29 de setembro de 2014, o Senhor Administrador Judicial havia já vendido àquela mesma “C..., Unipessoal, Lda” todos os bens móveis pertencentes à insolvente pelo valor de € 12.000,00; entre esses bens móveis, além de veículos e mobiliário, estão diversos aparelhos de Raio X, tais como mamógrafos, ecógrafos, negatoscópios e outros, aparelhos que, apesar de na fatura constarem como avariados ou sem valor comercial relevantes, não terão certamente sido irrelevantes para o início de atividade da E... - Equipamento e Sistemas Médicos, Lda (E ..., Lda), sociedade com sede na Rua ..., ..., ... (onde têm sede a C..., Unipessoal, Lda e a G..., e onde também teve sede a F..., Lda, todas já atrás referidas); a E ..., Lda foi constituída em 09 de janeiro de 2014, logo após o encerramento da E..., S.A. ocorrido em finais de 2013, tendo como sócios a ré DD e a sociedade de que aquela é a única sócia, a “C..., Unipessoal, Lda.”; a E ..., Lda tem a ré DD como gerente, sendo certo que esta jamais se dedicou à área da comercialização ou assistência de materiais e equipamentos médicos,  E ..., Lda   essa     que na sua página na  internet (...) informa que “Não obstante a E... - Equipamento e Sistemas Médicos, Lda, doravante denominada E ..., Lda, ter iniciado a sua atividade em Janeiro de 2014, conta no entanto, com uma experiência de mais de vinte anos na área de Imagiologia Médica. Constituída com recursos técnicos e humanos de elevada competência e experiência, pretende prestar a todos os clientes um serviço de excelência, tanto no fornecimento de Equipamentos e Soluções Médicas como na prestação de Serviços de Assistência Técnica a equipamentos médicos de Radiologia, Imagiologia e TI”; o processo de insolvência do réu CC foi encerrado por sentença de 13 de junho de 2016, tendo nele ainda sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante; livres dos engulhos da insolvência, e depois de em 21 de novembro de 2016, terem obtido a conversão da Separação de Pessoas e Bens em Divórcio, os réus, logo no dia seguinte, em 22 de novembro de 2016, voltaram a contrair casamento entre si, desta feita, no regime da separação de bens; a intenção da aludida partilha dos bens comuns do casal e de todos os subsequentes atos de transmissão de bens desse património comum foi passá-los para nome da ré DD e do réu EE, dificultando a penhora dos mesmos, procurando colocá-los a salvo dos credores, entre os quais, os autores; até 2008, além do pai dos autores e do réu CC, era administrador da E..., S.A. o Senhor GG, e, até à cessação do respetivo mandato, era o réu CC e o Senhor GG quem assinava os financiamentos e prestava as respetivas garantias pessoais; cessado o mandato do Senhor GG, e atenta a sua força acionista e o desinteresse dos demais sócios na E..., S.A., o réu CC substituiu-o pelo seu amigo, o réu EE; e aí, aproveitando a enorme debilidade física e anímica em que se encontrava o pai dos autores, fruto das diversas doenças que o acometeram a partir de 2007 e que lhe vieram a causar a morte, passou a partir dessa data, a fazer com que os financiamentos (e garantias) fossem assinados e avalizados apenas por si (o que não poderia deixar de ser, pois de outro modo levantaria suspeitas) e pelo pai dos autores, a quem nunca terá explicado para que serviam, nem que o outro administrador (o amigo e aqui réu, EE) não prestava avales, limitando-se a remeter-lhe os contratos e as livranças em branco por estafeta, assinalando com “post-its” ou cruzes a lápis os locais onde deveria apor a sua assinatura, e dizendo que o tinha de fazer pois eram precisas duas assinaturas para vincular a E..., S.A.; em qualquer caso, as responsabilidades pelo pagamento dos financiamentos bancários à E..., S.A. seriam sempre diferentes (na proporção de 11,28% para os Autores e 88,72% para os réus CC e DD), já que o réu CC era titular de 15,43% do capital social da empresa enquanto o falecido pai dos autores era titular de tão só 1,74%; com os diversos processos judiciais em que se viram envolvidos, os autores despenderam já a quantia de € 3.245,98 em custas, cauções e registos e, ainda que muito reduzidos pelas relações de grande amizade e solidariedade entre colegas, haverão ainda de, com estes, a curto prazo, suportar a quantia de, pelo menos, € 5.000,00, a título de honorários do mandatário subscritor da petição inicial, pelo patrocínio naqueles processos.

Citados os réus, a ré DD veio pedir a prorrogação por trinta dias do prazo para contestar, invocando para fundamentar essa pretensão a extensão temporal dos factos que sustentam as pretensões dos autores e a multiplicidade de prova documental que carece de recolher para contestar, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 22 de junho de 2017.

EE e FF contestaram alegando, em síntese, que o réu EE foi apenas administrador de direito da sociedade E..., S.A., que aceitou adquirir as quotas da sociedade G... a fim de evitar a entrada de terceiros no capital desta sociedade, tendo cedido a sua quota à ré DD para se exonerar do dever de prestar um aval à sociedade, que em 04 de dezembro de 2012 o réu EE desconhecia se o Sr. Dr. BB tinha prestado algum aval ao Banco 1..., assim como desconhecia a existência e o vencimento dessa obrigação cartular em 20 de fevereiro de 2015 e também não antecipou, nem podia antecipar por não ser facto de que devesse ter conhecimento, que a E..., SA viesse a ser declarada insolvente em 6 de novembro de 2013, assim como não antecipou, nem podia antecipar por não ser facto de que devesse ter conhecimento, que a sociedade subscritora e o avalista CC não pagassem a livrança executada, concluindo pela total improcedência da ação.

CC contestou comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e requerendo a imediata suspensão dos presentes autos, enquanto não forem decididos de modo definitivo os embargos de executado no processo nº 21925/16...., que correm termos no Juízo de execução ... – Juiz ..., Comarca ...; invocou a caducidade da ação relativamente à separação de pessoas e bens do contestante e da ré DD ocorrida em 18 de maio de 2012; arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou a maior parte da factualidade alegada pelos autores referindo que o crédito destes é posterior aos atos impugnados, pelo que carecem de demonstrar que os atos impugnados foram dolosamente praticados com intenção de impedir a satisfação do futuro crédito dos mesmos; negou que o pai dos autores não estivesse inteirado dos assuntos da sociedade E..., S.A., tendo desempenhado as funções de administrador remunerado desta sociedade desde 16 de abril de 1999 até 07 de janeiro de 2013, sendo também remunerado pelos avales prestados; afirmou que o réu EE, em virtude de não ser acionista desta sociedade, impôs como condição nunca prestar qualquer aval à mesma; a insolvência da sociedade E..., S.A. resultou da crise financeira internacional e da circunstância do credor Banco 2... ter inviabilizado a revitalização da sociedade; os credores Banco 2... e Banco 1... reclamaram os seus créditos na insolvência da sociedade E..., S.A., não estando ainda encerrada a liquidação; alegou que a separação entre os réus CC e DD teve na base reais desentendimentos entre ambos, originados por desavenças na gestão da sociedade familiar - F...; a partilha dos bens comuns do casal teve por objetivo que o filho menor do casal ficasse a residir na habitação onde sempre residiu e, quanto à partilha das participações sociais visou-se atribuir a cada um dos partilhantes participações nas sociedades que cada um geria e onde trabalhava; devido à doença de que começou a padecer e que o impossibilitava de levar a sua vida habitual, propôs a transmissão para a ré DD das suas quotas na G..., proposta que esta recusou alegando dificuldades financeiras, pelo que transmitiu a sua posição na aludida sociedade para o réu EE, desconhecendo ulteriores cessões de quota na mesma sociedade deste réu para a ré DD; devido à evolução negativa da doença de que padece, a pedido de seu filho, o réu foi residir para a casa da ré DD e nesse contexto, voltou a casar com esta.

DD contestou invocando a caducidade da ação de impugnação pauliana, impugnou a generalidade dos factos articulados pelos autores para fundamentar as suas pretensões invocando, no essencial, os fundamentos invocando pelo corréu CC e concluindo pela total improcedência da ação.

Notificados das contestações, os autores ofereceram requerimento suscitando a extemporaneidade da contestação oferecida pelo réu CC, impugnaram a generalidade dos documentos oferecidos com as contestações e opuseram-se à prestação de depoimento como testemunha da mãe de ambos, tal como requerido pelos contestantes, oferecendo variada prova documental.

A ré DD pronunciou-se sobre a prova documental oferecida pelos autores.

Em 25 de outubro de 2017 foi proferido despacho a julgar intempestiva a contestação oferecida pelo réu CC, sendo os autores notificados para, querendo, se pronunciarem sobre as contestações dos réus EE e FF e DD.

Os autores pronunciaram-se sobre a defesa por exceção deduzida nas contestações que não foram julgadas intempestivas, concluindo pela sua total improcedência e requereram a condenação da ré DD como litigante de má-fé em multa e em indemnização em montante a liquidar ulteriormente mas que provisoriamente fixaram em dez mil euros.

O réu CC interpôs recurso de apelação contra o despacho que julgou intempestiva a contestação por si oferecida.

A segurança social veio informar ter sido concedido o apoio judiciário requerido pelo réu CC.

A ré DD pronunciou-se sobre a pretensão dos autores de que seja condenada como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Em 25 de janeiro de 2018 foi proferido despacho a julgar suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão que não admitiu a contestação oferecida pelo réu CC e atento o recurso de apelação interposto por este e já admitido.

Tendo sido revogado o despacho que não admitiu a contestação oferecida pelo réu CC, declarou-se finda a suspensão da instância, sendo os autores de novo notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a contestação apresentada pelo réu CC.

Os autores pronunciaram-se sobre a defesa por exceção deduzida na contestação oferecida pelo réu CC, concluindo pela sua total improcedência e requereram a condenação do réu CC como litigante de má-fé em multa e em indemnização em montante a liquidar ulteriormente mas que provisoriamente fixaram em dez mil euros.

Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação entre as partes, sendo discutido um projeto quanto à fixação e objeto dos temas de prova.

No segundo dia seguinte ao da realização da audiência prévia, proferiu-se despacho por escrito, fixando-se o valor da causa no montante de € 55.190,30, julgaram-se improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da ação, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, concedendo-se às partes o prazo de dez dias para, querendo, alterar os seus requerimentos probatórios.

Realizou-se a inquirição antecipada de uma testemunha e, após isso, a audiência final em duas sessões.

Em 23 de dezembro de 2020 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso se reproduz:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:

a) declara-se ineficaz relativamente aos autores, a partilha do património conjugal celebrada entre os réus CC e DD no dia 18 de Maio de 2012 na ... Conservatória do Registo Civil ....

b) reconhece-se aos autores o direito a executar no património da ré DD, para pagamento do seu crédito [o direito a ½ dos seguintes bens imóveis:

1. fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47..., inscrita na matriz sob o artigo ...51...;

2. fracção autónoma designada pelas letras “HI” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...43.

Mais se julga improcedente o pedido formulado contra os Réus EE e FF.

Custas a cargo de autores e réus na proporção dos respectivos decaimentos.”.

Inconformados com a decisão da 1ª Instância interpuseram recurso de apelação, os réus CC e DD, e os autores AA e BB, sendo decidido pelo Tribunal da Relação:

“Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da ... secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC e DD e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e BB com as alterações introduzidas em sede de fundamentos de facto, nos termos supra enunciados e, em consequência, suprindo as nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia decide-se o seguinte:

I. julga-se parcialmente procedente o primeiro pedido formulado pelos autores e, em consequência, condena-se CC a pagar a AA e BB a quantia de vinte e três mil quatrocentos e setenta e dois euros e dezasseis cents (€ 23.472,16), correspondente a metade do valor que pagaram na qualidade de sucessores do coavalista pai de ambos, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação nesta ação até efetivo e integral pagamento, improcedendo no mais este pedido dos autores, sendo consequentemente absolvida deste pedido a ré DD;

II. julga-se totalmente improcedente o segundo pedido formulado pelos autores e, consequentemente, absolvem-se deste pedido os réus CC e DD;

III. julga-se parcialmente procedente o terceiro pedido formulado pelos autores, sem prejuízo do já decidido nesta vertente pelo tribunal recorrido quanto à ineficácia relativa da partilha celebrada em 18 de maio de 2012 e que se mantém e, consequentemente, reconhece-se a AA e BB o direito a executar no património da ré DD para garantia do pagamento da quantia de vinte e três mil quatrocentos e setenta e dois euros e dezasseis cents (€ 23.472,16), a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação nesta ação até efetivo e integral pagamento a Quota com o valor nominal de € 18.750,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “C..., Ldª.” e a Quota com o valor nominal de € 6.250,00 na mesma “C..., Ldª.”, julgando-se, no mais, improcedente este terceiro pedido formulado pelos autores;

IV. no mais, mantém-se a sentença recorrida proferida em 23 de dezembro de 2020;

V. as custas do recurso de apelação de AA e BB são da responsabilidade destes e dos réus CC e DD, na proporção de metade para cada um, sendo as custas da ação, na mesma proporção, da responsabilidade de AA e BB e dos réus CC e DD, sendo as custas do recurso de apelação de CC e DD da sua exclusiva responsabilidade, aplicando-se a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça dos recursos”.


*


Novamente inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ os réus DD e CC, e formulam as seguintes conclusões:

“1. A revista no presente caso é admissível à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa e da sucumbência.

2. Neste sentido, não se formula no presente caso a figura da dupla conforme, prevista no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

3. Isto porque, nos termos sobejamente referidos supra, as decisões do Juízo Central Cível ... e Tribunal da Relação do Porto foram, no seu essencial, absolutamente diferentes.

4. In casu, é manifesta a disparidade das decisões do Juízo Central Cível ... e do Tribunal da Relação do Porto, desde logo porque este último ampliou a condenação dos Réus, consagrando no dispositivo que o crédito dos Autores sobre o Réu é de € 23.472,16 (o que constitui uma inovação), aditando o direito dos Autores a executarem no património da Ré a totalidade das quotas da sociedade comercial “C..., Ldª”. Mais ainda, sendo a sentença omissa quanto ao segundo pedido formulado pelos Autores, é o Tribunal da Relação do Porto quem profere a primeira decisão, determinando a absolvição dos Réus.

5. O único ponto de convergência entre as decisões assenta na sua determinação da procedência da ação, mas note-se com alcance significativamente diferente pois vê a Ré muitíssimo agravada a decisão na parte que lhe respeita, a qual passa de ½ para a totalidade do seu património.

6. Neste enquadramento, consideram os Recorrentes que é admissível o presente recurso de revista.

7. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que determinou:

(reproduz o dispositivo do acórdão recorrido)

8. A decisão da 1.ª instância havia determinado:

(reproduz o dispositivo da sentença)

9. Da sentença da primeira instância foi interposto recurso pelos Autores e pelos Réus que delimitaram o objeto do recurso quando apresentaram as conclusões que elaboraram definindo o âmbito do conhecimento do Tribunal ad quem, conforme o princípio do dispositivo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas, isto porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

10. A condenação vertida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é distinta e significativamente superior à constante da sentença da primeira instância.

11. Tanto assim é que o próprio acórdão aqui colocado em crise após um extenso dispositivo remete, e apenas em carácter subsidiário, para a decisão da 1.ª instância.

12. Fá-lo, contudo, de uma forma que para os Recorrentes se afigura ininteligível pois não conseguem apreender qual a parte da sentença recorrida que o Tribunal da Relação do Porto quis deixar intocada.

13. O Acórdão recorrido é imperceptível e obscuro pois o segmento decisório não se encontra condizente com a fundamentação que o antecede, devendo por isso ser revogado.

14. Pretendem os recorrentes, primeiramente, obter a declaração de nulidade do aresto recorrido.

15. Nulidade que se verifica em virtude de o Acórdão recorrido alterar profundamente a decisão proferida pelo Juízo Central Cível ..., conferindo aos Autores o direito de executarem as quotas da C..., Ldª para pagamento do crédito que detêm sobre o Réu CC no valor € 23.472,16, quando a sentença proferida pelo Juízo Central Cível ... lhes conferia o direito a executar no património da Ré as frações autónomas designadas pela letra “M” e “HI” do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descritos na 2.ª Conservatória de Registo Predial sob o n.ºs ...47... e ...43.

16. O que nos leva a concluir, uma vez mais, que o aresto recorrido contém decisão qualitativa e quantitativamente diferente da sentença da 1.ª instância.

17. O Acórdão recorrido excede o âmbito de análise e decisão sobre as questões que lhe foram especificamente submetidas, violando os poderes a que está vinculado, conforme não só previsto no artigo 609.º do CPC, como também, pelo facto de se dever atender ao princípio da estabilidade da instância, conforme previsto no artigo 260.º do CPC, sem terem ocorrido as exceções da sua modificabilidade previstas no CP, nem articulado superveniente - artigos 588.º e seg. do CPC – que levassem a essa possibilidade.

18. Perante a evidência de que o Acórdão extrapolou os poderes de apreciação, cognição e decisão a que estava adstrito, deverá declarar-se a respetiva nulidade.

19. Fê-lo ao determinar a possibilidade de os Autores executarem não metade dos bens adjudicados à Ré DD mas a sua totalidade, facto não alegado e invocado por nenhuma das partes em sede de recurso, o que constitui violação do estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

20. O Tribunal da Relação do Porto ao ter decidido revogar a sentença recorrida e determinar que ao Autores têm direito a executar a totalidade do património da Ré DD (in casu, quota com o valor nominal de € 18.750,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “C..., Ldª” e a quota com o valor nominal de € 6.250,00 na mesma “C..., Ldª”), não só incorreu em nulidade por excesso de pronúncia como realizou uma errada apreciação e interpretação da matéria de facto e da lei de processo ao caso concreto.

21. Isto porque, a sentença apenas conferia o direito a executar “(…) ½ dos seguintes bens móveis” e no Acórdão diz-se que “(…) pela satisfação do crédito do credor impugnante respondem os bens adjudicados ao cônjuge do devedor, na sua totalidade, e não a metade de cada um dos bens, como já sentenciou o tribunal recorrido relativamente aos dois imóveis (…)”.

22. O Acórdão é nulo porque retirou a limitação a executar ½ do património da Ré.

23. Retirou também o direito de os Autores executarem no património da Ré/Recorrente os imóveis, limitando o direito destes a executarem apenas as duas quotas da sociedade comercial “C..., Ldª”.

24. Se por um lado lhes dá o direito, indevidamente, de executar a totalidade, por outro lado limita a Relação esse direito apenas às quotas sociais, o que se compreende atenta a equivalência de valores, € 23.472,16 e € 25.000,00.

25. A revogação do Acórdão impõe-se também por desrespeitar o direito de propriedade da Ré/Recorrente, na medida em que a sua meação não poderá ser afetada para pagamento de uma dívida pela qual não pode ser responsabilizada, pois o aval foi prestado unicamente pelo Réu CC, no estado de casado com a Ré, a qual não assumiu qualquer responsabilidade cambiária que a responsabilize perante os Autores.

26. Os factos provados deixam claro que não estamos perante uma responsabilidade comum do casal, mas apenas do Réu CC, pelo que, em sede de direito de regresso os Autores não têm qualquer título que legitime a responsabilização da Ré, aqui Recorrente.

27. A procedência da ação pauliana, julgando ineficaz em relação aos Autores a partilha efetuada, não pode contudo atingir a meação da Ré, a qual não é devedora.

28. Entendimento contrário é violador do artigo 1696.º do Código Civil que preceitua “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”, devendo ser revogado o Acórdão recorrido em virtude de não efetuar uma correta aplicação ao caso sub júdice do direito aplicável.

29. Assim, sopesando o que se acaba de expor, o Tribunal da Relação do Porto afirma a manutenção da decisão da primeira instância de forma absolutamente incorreta, dadas as significativas alterações que efetuou, sublinhando-se evidentemente que, na perspetiva da aqui recorrente e de forma camuflada, logrou a Tribunal a quo duplicar a sua responsabilidade.

30. A interpretação do artigo 1696.º do Código Civil no sentido de que, em sede de impugnação pauliana destinada a declarar ineficaz a partilha do património conjugal, pelas dívidas de um dos cônjuges responde a meação do outro cônjuge, é inconstitucional pois viola os direitos de propriedade privada da Ré, o artigo 62.º n.º 1 da CRP e ainda os Artigos 18.º n.ºs 1 e 2 e o Artigo 19.º e 202.º n.º 2 (CRP), inconstitucionalidade que deve ser declarada.

31. O aresto recorrido alterou a sentença e conferiu aos Autores o direito a executar a totalidade das quotas da sociedade comercial “C..., Ldª”, ignorando e violando a meação da Ré, o que constitui apreciação errónea, ao nível da interpretação, imputável ao Tribunal da Relação do Porto que deveria ter considerando a meação da cônjuge Ré.

32. Aliás, se não tivesse ocorrido o ato impugnado, sempre só o património do Réu marido responderia perante os Autores em sede de execução que viesse a ser instaurada, sendo indiscutível o direito da Ré a requerer a separação de meações.

33. O ato impugnado remonta a novembro de2011, data em que os Réus apresentaram na Conservatória de Registo Civil o processo de separação judicial de pessoas e bens, com partilha.

34. A decisão recorrida interpreta de modo absolutamente errado os factos alegados e provados no tocante ao concreto e objetivo pressuposto de o ato impugnado ter impossibilidade ou agravado a satisfação do crédito dos Autores.

35. Ora, no caso sub judice, são alegados factos pelos próprios Autores nos presentes autos que forçosamente levam à conclusão de que a verificação do ato impugnado, por todas as circunstâncias a ele inerentes, nunca afetaria a garantia patrimonial destes.

36. O Réu CC foi declarado insolvente em novembro de 2015, tendo beneficiado da exoneração do passivo restante. Insolvência requerida pelo Banco 2... que tem pendente ação de impugnação pauliana que se encontra pendente a correr termos sob o n.º 10105/17.... – Juízo Central Cível ....

37. O crédito dos Autores remonta a 03.03.2017, data em que satisfizeram a obrigação perante o credor Banco 1... e é proveniente do aval que o pai destes prestou juntamente com o Réu CC pelo que se impõe considerar o regime das obrigações solidárias.

38. Ora, “Se os fiadores forem solidários, respondendo, por isso, cada um deles pela totalidade da dívida, o que fizer essa prestação sub-roga-se nos direitos do credor contra os outros fiadores, na medida das quotas destes, de acordo com as regras das obrigações solidárias, e, de harmonia com as mesmas regras, reparte-se entre todos, se algum estiver insolvente, a quota deste, proporcionalmente às suas próprias quotas, …” (Cód. Civil artºs. 526º, 650º, nº 1) (Vaz Serra, RLJ, 105º -114)

39. Ora, não existindo qualquer outro avalista, além dos identificados (pai dos Autores e o R. CC) e a dívida tendo sido paga apenas pelos Autores, encontrando-se o Réu insolvente, não poderá responder por qualquer quantia.

40. É o Acórdão recorrido totalmente omisso quanto a esta questão, não obstante a invocação do respetivo regime pelos Réus.

41. A partilha de bens realizada entre os Réus (em 2011), ato impugnado, não foi causa de impossibilidade ou agravamento de satisfação do crédito dos Autores (nascido em 2017).

42. Isto porque, a não ter ocorrido o ato impugnado também os autores não teriam ao seu dispor para executar a meação do Réu no imóvel porquanto esta teria sido apreendida a favor da massa insolvente e ali alienada para pagar aos credores que viram os seus créditos reconhecidos.

43. Poucos dias antes da prolação do Acórdão recorrido foi o Réu notificado, a dia 18 de outubro de 2021 da Sentença/Despacho final de Exoneração do passivo restantes/Rateio relativo ao Processo n.º 868/14.... –cuja junção se requer ao abrigo da prerrogativa conferida pelos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC.

44. Mal andou o Tribunal da Relação do Porto ao não admitir a junção do relatório da fidúcia da insolvência do Réu, o qual era prova cabal e suficiente de que o Réu/Recorrente CC possuí rendimentos suficientes para satisfazer o crédito os autores, não sendo por isso a partilha contribuído para a impossibilidade ou agravamento da satisfação do crédito dos Autores. A necessidade da junção do documento revelou-se em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância, nomeadamente da conclusão de que o Réu não possuí bens penhoráveis pois este cedeu avultados montantes do seu rendimento para a massa insolvente durante o período da fidúcia.

45. Ao não admitir a junção do documento, ficcionou o acórdão recorrido ignorar o elevado rendimento do Réu, que passou a estar totalmente disponível após o término do período de exoneração do passivo restante, o que já sucedeu. No passado mês de outubro, dispondo agora de rendimento mais do que suficientes para fazer face ao pagamento da dívida.

46. Conclui-se forçosamente que inexiste nexo causalidade entre o ato impugnado e a sobredita impossibilidade ou agravamento, pelo que o Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 610°,611º e 616° do Código Civil.

47. Quanto à prova da má-fé afirma o Acórdão recorrido que “as declarações prestadas pela Ré DD, pelo seu manifesto interesse na causa e pelas incongruências quando referiu que a opção do casal que formava com o Réu CC pela separação judicial de pessoas e bens se deveu a razões de ordem religiosa, razões que não impediram a ré de se divorciar do réu CC e de, no dia seguinte, se voltar a casar com o mesmo, no regime da separação de bens, quando nada o impunha (artigo 1720º do Código Civil). A explicação para este procedimento conveniente para consolidar a delapidação da garantia patrimonial do réu CC, com novo casamento em regime de separação de bens e que teria sido pretensamente adotado na sequência de um conselho dado pela Conservatória do Registo Civil não tem qualquer plausibilidade pois que a reconciliação era o meio mais expedito e simples para pôr termo à separação de pessoas e bens entre os Réus DD e CC, não sendo crível que na Conservatória do Registo Civil não se tivesse presente este meio processual mais adequado à imediata manutenção do vínculo conjugal e ao respeito das alegadas convicções religiosas”. (realce nosso)

48. Afigura-se insólita, a afirmação contida no acórdão porque leitura integral das declarações da Ré permite aferir que não foram invocados motivos religiosos, sendo a conclusão da Relação incompreensível e demonstradora do erro na apreciação das provas, o que conduziu à prolação de uma decisão merecedora de censura.

49. O Acórdão recorrido revela traduzir-se numa decisão ser tendenciosa e mesmo discriminatória porquanto a referência a motivos religiosos aparece com carácter depreciativo, gerador de inconstitucionalidade para a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa.

50. Considerando que os Réus estiveram separados de facto e que em virtude de ao Réu ter sido diagnosticado um cancro de medula em 2014, doença que o incapacitou a ponto de perder a mobilidade e ficar totalmente dependente para as tarefas diários, a pedido do filho, quando terminou o tratamento no IPO a Ré permitiu acolhê-lo na casa de morada de família. Sendo que apenas voltaram a contrair casamento 22.11.2016 porque o filho dos Réus em setembro de 2016 fez atingiu a maioridade (doc. 1 junto com a contestação da Ré) e a 23 de novembro teve que ser submetido a uma cirurgia (cf. documento ...4 e ...5 da contestação da Ré) que o colocava em risco de vida, assim, casaram de manhã para à tarde ser internado com vista a, no dia seguinte, ser operado, cuja intervenção foi autorizada pela aqui Ré, já na qualidade de esposa. De outro modo teria que ter sido o filho a autorizá-la.

51. Foi neste contexto que os Réus voltaram a casar!

52. Por último, a análise da prova efetuada pelo Acórdão recorrido quanto à má-fé dos Réus encontra-se desajustada, arriscamo-nos a dizer que o Tribunal inventou pensamentos que estes não tiveram e colocou-os nas suas cabeças como um plano, que não existiu.

53. A má-fé exige e terá de verificar-se em resultado do comportamento dos Réus, um comportamento com consciência e conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação (deste caso da partilha).

54. In casu, a má-fé no âmbito de uma ação de impugnação pauliana deve ser sempre avaliada na perspetiva de que os outorgantes do negócio (cônjuges), no momento da sua celebração, tinham consciência e queriam que este acto afetasse negativamente a realização do direito dos autores (credor).

55. A conclusão do Tribunal da Relação do Porto de que no caso dos autos “(…) bastará que se comprove uma conduta dolosa do Réu CC no sentido de com conhecimento e vontade subtrair bens do seu património, com a finalidade de obstar à satisfação de qualquer crédito de um futuro credor” constitui errada aplicação da lei porquanto o artigo 610.º do Código Civil exige má-fé de ambos os Réus.

56. A qual, considerando toda a prova produzida, não ficou minimamente provada.

57. A separação de facto do casal foi motivada por desentendimentos pessoais.

58. Para partilha existia um apartamento e respetiva garagem e quotas de diversas sociedades, sendo que no caso de imóvel se encontrava onerado com hipoteca que ascendia a € 117.000,00.

59. O único imóvel existente, correspondente à casa de morada de família, foi adjudicado à Ré que nele ficou a residir com o filho menor.

60. O Réu veio a adoecer gravemente, doença que o incapacitou para o trabalho

61. A mesma doença que, não tendo o Banco autorizado a desoneração do Réu do crédito habitação aquando das partilhas acabou por levar a que este ficasse integralmente pago pelo seguro de vida do Réu.

62. Já o 2.º casamento, como se disse supra, foi igualmente motivado pela maldita doença que assolou o Réu, nomeadamente pela necessidade de a Ré autorizar uma intervenção cirúrgica.

63. Assim, a tenebrosa e malabarista intenção que o Acórdão recorrido imputa aos Réus a título de dolo, mais não foi do que o infortúnio da vida de uma pessoa que se viu deparada com uma doença que lhe vai retirar a vida e a de outra que quis poupar um filho ao sofrimento de por algum modo se sentir responsável pelo que viesse a suceder ao pai.

64. Os Réus são efetivamente contabilistas certificados.

65. Como tal, dentro do conhecimento que cada um deles tinha, e que foi sustentado pela prova documental e testemunhal produzida, quando tomaram a difícil decisão de se divorciar fizeram-no tendo em conta apenas e só o que eram os interesses do filho e da atividade que desenvolviam. Até porque, a nível económico-financeiro não era previsível que viesse a ocorrer qualquer incumprimento, pessoal ou profissional.

66. Como é que se pode considerar que os Réus atuaram com dolo se à data não existira qualquer credor, dos Réus ou da E..., S.A., sociedade à qual foi prestado o aval?

67. Em bom rigor, a leitura integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas atesta que nem era previsível que viesse a existir qualquer incumprimento, demanda judicial ou mesmo insolvência.

68. O Tribunal da Relação do Porto absorveu a tese apresentada pelos Autores, que na verdade não é condizente ou sustentada pela extensa prova e que levou à errada aplicação da lei.

69. O Tribunal da Relação do Porto errou na interpretação das provas para concluir que a partilha teve por objetivo esvaziar o património do Réu como forma de que este não respondesse perante futuros credores.

70. Por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

71. Desde logo, não lograram os Autores provar a existência de qualquer incumprimento por parte da E..., S.A., seja perante fornecedores ou instituições bancárias.

72. Não havia sido a E..., S.A. interpelada ao pagamento de qualquer dívida.

73. Não tinha a E..., S.A. qualquer prestação salarial em atraso para com os seus funcionários.

74. Não era a E..., S.A. demanda em qualquer ação judicial.

75. NADA! Pelo que não tinha o Réu motivos para esvaziar o seu património.

76. As testemunhas inquiridas confirmaram que não eram conhecidas dificuldades, incumprimento e que não era previsível a insolvência da empresa, assim o disseram o ROC da sociedade N..., HH, funcionário da empresa e a própria Ré, cujas declarações não podem ser desconsideradas.

77. A situação financeira da empresa foi clarificada e desmistificada, carecendo em absoluto de fundamento a decisão do Tribunal recorrido, constituindo uma errada subsunção dos factos provado ao artigo 610.º do Código Civil, o entendimento de que os Réus atuaram com dolo.

78. Os documentos provam que em 2011 e 2012 a sociedade E..., S.A. manteve sempre capitais próprios positivos, sendo falso o alegado pelo Autores, não era previsível a sua insolvência.

79. Apesar disso, e da crise generalizada do país, ao contrário do alegado pelos Autores, em 2011 e 2012, NADA FAZIA PREVER que a sociedade viesse a deixar de poder cumprir as suas obrigações, designadamente as assumidas perante a banca pois fechou as contas de 2012 com capitais próprios positivos no valor de 135.868,00 €.

80. O Tribunal alicerçou a sua decisão no depoimento da testemunha II, a qual faltou descaradamente à verdade, cuja ânsia de prejudicar os Réus era tão grande que quis mostrar ter conhecimento de coisas que naturalmente não tinha, nomeadamente sobre a separação de facto.

81. O Tribunal da Relação do Porto justifica em grande medida o dolo no facto de os Réus serem ambos Técnicos Oficiais de Contas, profissão que não se contesta. Contudo, não era evidente para o Administrador da empresa e para o TOC que a empresa estive falida, assim como não o foi para o ROC da sociedade, que assim o declarou, e para o Banco que nos últimos meses de 2012 lhes concedeu financiamento, não obstante o apertado controle de risco das instituições bancárias.

82. Quanto às atas juntas pelo Autores, não pode retirar-se das mesmas a conclusão de que a empresa estivesse em incumprimento ou na iminência da insolvência. As atas limitam-se a fazer a análise dos negócios que, como sabemos, são flutuantes.

83. Tendo presente o conceito de dolo, este só existe, como configurador da má-fé quando são criados artifícios ou sugestões, para aparência de um determinado património que não existe na realidade e que tal seja feito para impedir a satisfação do direito do futuro credor.

84. Não é a conduta dos Réus minimamente enquadrável neste conceito.

85. Sendo o crédito dos Autores posterior à partilha, o dolo exigível na segunda parte do artigo 610.º nº1 do Código Civil deve traduzir-se na fraude preordenada, consubstanciada no fazer acreditar aos Autores que certos bens alienados ou onerados pelo Réu fazem parte do seu património, para obter o crédito, o que se não provou.

86. Nesta perspectiva civilística do dolo - artigo 253.º do Código Civil - enquadra-se a fraude preordenada, que claramente não ocorreu in casu!

87. Em suma, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a procedência da ação de impugnação pauliana, deverá a mesma improceder, devendo ser revogada a decisão recorrida.

88. O Acórdão recorrido violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, tendo, em consequência, violado o disposto na alínea a) e b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º e a alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC.

89. Assim, o Tribunal da Relação de Porto violou, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigos 41.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 342.º, 526.º, 610.º, 650.º, 1302.º e 1305.º e seguintes do Código Civil, artigos 5.º, 260.º, 607.º, 615.º, 674.º do CPC, devendo o presente recurso ser considerado totalmente procedente, revogando-se na íntegra o douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, assim se fazendo justiça”.


*


Da (in)admissibilidade do recurso de revista:

Alegam os recorrentes que:

- A decisão sobre o ato impugnado (ocorrido em 2011) faz uma interpretação errónea deste porque o mesmo não veio impossibilitar ou agravar a satisfação do crédito dos autores.

Questão que respeita à impugnação da partilha acordada entre os réus, através da impugnação pauliana regulada nos arts. 610º e seguintes do Cód. Civil.

Sobre esta questão decidiu a 1ª Instância na al. a) do dispositivo da sentença:

“a) declara-se ineficaz relativamente aos autores, a partilha do património conjugal celebrada entre os réus CC e DD no dia 18 de Maio de 2012 na ... Conservatória do Registo Civil ...”.

E decidiu a Relação no acórdão recorrido que relativamente a esta questão se mantém a sentença, como infra teremos oportunidade de salientar.

É referido na sentença, “Tendo em conta esta factualidade, não se pode deixar de considerar que os réus CC e DD quando outorgaram a partilha tinham a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que praticaram bem como se aperceberem que com a sua conduta podiam impossibilitar os credores de obter a satisfação integral do seu crédito, e que não obstante prosseguiram com a partilha nos termos supra exposto. Isto apesar do vinculo matrimonial não se ter dissolvido através da separação judicial de pessoas e bens e a ré e o filho do casal poderem continuar a usufruir da casa de morada de família sem necessidade de qualquer acordo de partilha”.

E diz o acórdão recorrido:

“Este conhecimento dos réus CC e DD e a conduta adotada por ambos quer na partilha, quer posteriormente, inclusivamente com novo casamento dos mesmos, mas, convenientemente, no regime da separação de bens, permitem inferir de forma segura que o propósito subjacente a tais comportamentos foi o de esvaziar, na maior medida possível, a garantia patrimonial dos futuros credores do réu CC, nomeadamente os autores.

Atente-se que depois da aludida partilha, ao longo de vários anos, o réu CC não voltou a adquirir quaisquer bens que pudessem servir de garantia patrimonial aos créditos constituídos depois da partilha em que se despojou dos bens integrantes da sua meação conjugal em benefício da ré DD.

Neste circunstancialismo, só se pode concluir, que os réus CC e DD dolosamente outorgaram a partilha impugnada com o fim de impedir a satisfação de futuros credores do réu CC, nomeadamente os autores, preenchendo-se assim também necessariamente o requisito da má-fé requerido pela primeira parte do nº 1, do artigo 612º do Código Civil quanto ao devedor e ao terceiro”.

Donde se conclui que ambas as Instâncias julgaram procedente a ação no segmento da impugnação pauliana.

O que cabe por dizer que neste segmento se verifica dupla conforme, nos termos previsto no art. 671º, nº 3, do CPC, que torna admissível o recurso para o STJ apenas como revista excecional, se requerida e admitida pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º, do mesmo CPC.

A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia.

É referido no Ac. deste STJ de 06-11-2018, proferido no proc. nº 452/05.2TBPTL.G2.S1 que: a admissibilidade do recurso de revista “depende da reunião de certos pressupostos gerais e especiais constantes da lei. É especialmente relevante o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, onde se dispõe que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 da mesma norma e salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC”.

 Mais aí se referindo que, “mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objetivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça”.

No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 10.04.2014, no Proc. 2393/11.5TJLSB.L1.S1, onde se diz que  nos “casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.

Concluindo-se no citado Ac. de STJ de 06-11-2018 que, “Quando a decisão recorrida é decomponível em mais do que um segmento decisório autónomo, verificando-se dupla conforme relativamente a um deles, não fica impedido o recurso de revista para apreciação das questões que respeitem aos restantes, se nessa parte, legalmente for admissível recurso”.

Dispõe o referido nº 3 do art. 671º do CPC que: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

No caso em análise:

- Não estamos perante situação processual em que o recurso seja sempre admissível;

- No acórdão recorrido não existe voto de vencido;

- Não foi requerida a revista excecional;

Vejamos os demais requisitos da dupla conforme.

- Confirmação da decisão da 1ª Instância:

Já supra se indicaram as decisões das Instâncias e, do confronto das mesmas verifica-se que há dupla conforme.

- Sem fundamentação essencialmente diferente:

Entendemos que se verifica, também, o fundamento previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, verificação de dupla conforme entre as decisões das Instâncias, sem fundamentação essencialmente diferente.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1  refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.

Em causa o instituto da impugnação pauliana, considerando as instâncias que se verificavam os respetivos fundamentos para a procedência da mesma.

Entendemos que ocorre dupla conformidade decisória entre a sentença e o acórdão recorrido que confirma aquela, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente distinta, ainda que no acórdão exista um desenvolvimento argumentativo face à sentença, desde que o mesmo se situe no âmbito do mesmo instituto jurídico – assim decidiu o STJ (1ª secção) no Ac. de 20-04-2021, no Proc. nº 15129/15.2T8PRT.P1.S1.

Refere este aresto: “… verificando-se que a fundamentação utilizada pelas instâncias se referiu e assentou na aplicação das mesmas regras e institutos jurídicos, e tendo o Tribunal da Relação seguido no essencial o mesmo percurso jurídico…, sem que tenha presidido a cada uma das decisões uma diversidade de fundamentação de natureza essencial, e uma vez que o reforço dos argumentos que decorre do acórdão recorrido não pôs em causa a fundamentação da sentença, … entende-se não ocorrer uma fundamentação essencialmente diferente que conduza a um juízo de admissão da revista normal.”

Entendemos, face ao exposto, que inexiste fundamentação essencialmente diferente, entre a fundamentação da decisão da 1ª instância e a fundamentação do acórdão recorrido, no que a este segmento decisório respeita.

Assim, e tendo em conta as decisões das instâncias temos que se verifica dupla conforme, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, relativamente a esta questão.

Pelo que só se podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir, em relação a este segmento, o recurso como revista normal.

Pelo que se julga pela inadmissibilidade do recurso de revista da autora, face ao disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC.

No mais o recurso é admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações e a ampliação decorrentes da reapreciação da decisão da matéria de facto que precede e ainda das alterações de redação dos pontos 15 e 27 dos factos provados

3.3.1 Factos provados

3.3.1.1 - Os autores são filhos e os únicos e universais herdeiros de BB (“Únicos e universais herdeiros” é uma conclusão jurídica que se extrai de um certo complexo factual, designadamente, da circunstância do de cujus ter falecido intestado, do seu estado civil quando faleceu, do grau de parentesco dos afirmados herdeiros, da existência ou não de repúdio da herança. Por isso, em rigor não deve constar da factualidade provada e apenas não se desconsiderará por não constituir matéria em que haja dissídio entre as partes nem constituir questão nuclear que nestes autos deva ser resolvida.), falecido que foi em .../.../2013 (doravante, “pai dos autores”).

3.3.1.2 - O pai dos autores, que foi médico de profissão, e outros cerca de 100 médicos radiologistas, constituíram no ano de 1990, a sociedade comercial anónima denominada E..., S.A. (doravante “E..., S.A.”), pessoa coletiva n.º ..., com sede na Travessa ..., ... e o capital social de € 325.000,00.

3.3.1.3 - A E..., S.A. tinha como objetivo funcionar e atuar como uma espécie de “central de compras” de equipamentos e consumíveis de radiologia para a comunidade acionista (médicos), que permitisse uma maior economia de escala decorrente de preços mais competitivos relativamente àqueles que os médicos, individualmente, lograriam obter diretamente junto dos respetivos fabricantes e fornecedores.

3.3.1.4 - O pai dos autores era um acionista da E..., S.A., detendo acções correspondentes a 1,74% do respetivo capital social.

3.3.1.5 - A administração da empresa esteve originariamente entregue exclusivamente aos acionistas-médicos, sendo que o pai dos autores não foi dos primeiros a assumir o cargo.

3.3.1.6 - Como o cargo de administrador haveria de ser rotativo entre os médicos em 2002 coube ao pai dos autores assumir esse cargo.

3.3.1.7 - No ano de 1997 foi efetuado um aumento de capital da E..., S.A., subscrito pelo réu CC, por via do qual este passou a deter 15,43% do capital social da sociedade e a ser, de longe, o seu maior acionista.

3.3.1.8 - Realizado esse aumento de capital, aquele CC, economista de formação, passou a ser administrador da sociedade.

3.3.1.9 - O réu CC passou a ser o único administrador da E..., S.A. com exercício efetivo de funções executivas.

3.3.1.10 - Era o réu CC quem geria e dava instruções aos colaboradores e trabalhadores da E..., S.A., quem definia a política financeira e comercial da empresa, quem contratava com clientes e fornecedores, quem conhecia e controlava as contas da empresa e quem, em exclusivo, lidava e contratava com as instituições bancárias.

3.3.1.11- Por imposição estatutária, um médico radiologista haveria de integrar a respetiva administração.

3.3.1.12- O seu pai (Entenda-se o pai dos autores) foi eleito administrador da sociedade, em 16 de abril de 1999, de acordo com a deliberação da assembleia geral de acionistas, dessa data e manteve-se ininterruptamente como administrador da sociedade, até 07 de janeiro de 2013.

3.3.1.13 - O pai dos autores, além de assinar enquanto administrador da sociedade, assinou, a título pessoal, como avalista, livranças em branco subscritas pela E..., S.A. em caução de financiamentos bancários a ela concedidos pelo, à data, Banco 3..., SA, hoje Banco 1... (doravante Banco 1...) e, ainda, pelo B..., SA (doravante Banco 2...).

3.3.1.14 - A partir de 2009 e, seguramente, já em 2011, a E..., S.A. sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira que a impedia e a impediu de honrar os seus compromissos com fornecedores e com as instituições bancárias suas credoras.

3.3.1.15 - Nesse ano de 2011, a E..., S.A. apresentou prejuízos de € 178.689,49 e a respetiva certificação legal de contas foi emitida [com] reservas e ênfases.

3.3.1.16 - Tal deterioração levou a que, no início de janeiro de 2013, a E..., S.A. tivesse requerido um Processo Especial de Revitalização que, sob o n.º 6/13...., correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio ....

3.3.1.17 - Todavia, em 08 de junho de 2013, o administrador judicial provisório deu nota aos autos de que aquele PER havia sido reprovado, não tendo merecido a aprovação de qualquer credor.

3.3.1.18 - Naqueles mesmos autos, em 06 de novembro de 2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da E..., S.A..

3.3.1.19 - Porque não lograram obter no processo de insolvência a cobrança dos seus créditos sobre a Insolvente E..., S.A., os credores Banco 1... e Banco 2... completaram o preenchimento e promoveram a execução judicial das referidas livranças-caução contra os avalistas.

3.3.1.20 - Foi assim que os autores, na qualidade de herdeiros habilitados do seu falecido pai, foram citados como executados:

(i) Em .../.../2015, no Processo Executivo n.º 12686/15...., que correu termos pelo Juízo de execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., instaurado pelo Banco 1... para pagamento da quantia de € 39.122,15 titulada por livrança subscrita pela E..., S.A. e avalizada pelo pai dos autores e pelo réu CC.

(ii) Em novembro de 2016, no Processo Executivo n.º 21925/16...., a correr termos pelo Juízo de execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., instaurado pelo Banco 2... para pagamento da quantia de € 235.371,12, emergente de duas livranças subscritas pela E..., S.A. e avalizadas pelo pai dos autores e pelo réu CC.

3.3.1.21 - Os embargos de executado deduzidos pelos autores na primeira execução (do Banco 1...) foram julgados improcedentes por sentença notificada aos mesmos em 23 de fevereiro de 2017.

3.3.1.22 - Por entenderem não haver fundamento viável para o recurso de apelação de tal sentença, os autores procederam, em 03 de março de 2017, ao pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e custas de parte, no valor global de € 43.343,58, a que acrescem ainda os honorários e despesas do agente de execução, já liquidadas no valor de € 3.600,74.

3.3.1.23 - Na execução movida pelo Banco 1..., além dos autores, é também executado o réu CC e na execução requerida pelo Banco 2..., apenas os autores são executados.

3.3.1.24 - A requerimento do Banco 2..., a que o réu CC se não opôs, este último ter sido [foi?] declarado insolvente por sentença proferida em 25 de novembro de 2015, nos autos de insolvência que, sob o processo n.º 868/14...., correram termos pela ... Secção de ..., Comarca ...-Juiz ....

3.3.1.25 - Processo de insolvência [que] foi encerrado por sentença de 13 de junho de 2016, data em que, simultaneamente, foi também proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante do réu CC.

3.3.1.26 - A execução movida pelo Banco 2... encontra-se finda, porquanto as livranças reclamadas na execução já estavam prescritas aquando da citação dos autores, conforme decisão proferida no processo nº 21925/16.... (Juízo de execução ... – J...) já transitada em julgado.

3.3.1.27 - No dia 18 de maio de 2012, dia em que a requerimento de CC e DD, foi proferida pela ... Conservatória do Registo Civil ... e transitou a decisão da respetiva separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, os réus, casados que eram sob o regime da comunhão de adquiridos, outorgaram naquela mesma Conservatória instrumento de Partilha do Património Conjugal, pela qual relacionaram os diversos bens comuns (ativos e passivos) e procederam à respetiva partilha.

3.3.1.28 - Ao réu CC foram adjudicados os bens e atribuídos os valores a seguir indicados:

a) Verba 5 - Quota com o valor nominal de € 45.000,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “F..., Lda”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 50.000,000, integralmente realizado, com Matrícula e NIPC ..., com o valor atribuído de € 45.000,00;

b) Verba 6 - Quota com o valor nominal de € 5.000,00 na mesma sociedade “F..., Lda”, com o valor atribuído de € 5.000,00;

c) Verba 7 - Quota com o valor nominal de € 2.250,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “G..., Lda” (G...), com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00, integralmente realizado, com a Matrícula e NIPC ..., com o valor atribuído de € 5.000,00;

d) Verba 8 – 10.029 ações da “E..., S.A.”, com o valor atribuído de € 90.000,00.

3.1.29 - Por seu turno, à ré DD foram adjudicados os bens e atribuídos os valores a seguir indicados:

a) Verba 1 – Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente à habitação ...3, tipo T3, no terceiro andar, com varandas, arrumo 33 e aparcamento 33 na 2.ª cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...07 da ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...51, com o valor patrimonial tributário de € 119.013,47, e igual valor atribuído de € 119.013,47;

b) Verba 2 – Fração autónoma designada pelas letras “HI”, correspondente a um aparcamento de um automóvel n.º 217, no primeiro piso, com entrada pelo n.º ...01, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...43, da ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...81, com o valor patrimonial tributário de € 3.801,00, e igual valor atribuído de € 3.801,00;

c) Verba 3 - Quota com o valor nominal de € 18.750,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “C..., Ldª.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00, integralmente realizado, com a Matrícula e NIPC ..., com o valor atribuído de € 18.750,00;

d) Verba 4 - Quota com o valor nominal de € 6.250,00 na mesma “C..., Ldª.”, com o valor atribuído de € 6.250,00.

3.3.1.30 - Ambos os ex-cônjuges (Esta formulação é incorreta na medida em que a separação de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal (veja-se o artigo 1795º-A do Código Civil).), ora réus [CC e DD], ficaram com metade cada uma das 3 dívidas ao Banco 4..., nos valores de, respetivamente, € 28.536,41, € 15.099,81 e € 73.776,05, ou seja, no valor total de € 117.412,27.

3.3.1.31- As verbas nºs 5 e 6 adjudicadas ao réu CC na partilha não tinham qualquer valor e a verba nº 8 adjudicada ao mesmo réu tinha o valor de € 2.096,34.

3.3.1.32 - O valor de mercado da fração autónoma correspondente à Verba nº 1, terceiro andar ... nos ..., no ..., não é inferior a € 250.000,00 e o valor de mercado da fração autónoma correspondente à Verba nº 2, estacionamento nos ..., no ..., não é inferior a € 9.000,00.

3.3.1.33 - A sociedade F..., Lda apresentava no último balanço conhecido à data da partilha (2011) capitais próprios negativos (situação líquida) de € 245.911,76, tendo aliás vindo a ser liquidada em 2015.

3.3.1.34 - As ações da E..., S.A. tinham o valor nominal de € 5,00 cada, e representativas de 15,43% do capital social daquela.

3.3.1.35 - Existiam créditos vencidos há mais de 2 anos, superiores a € 166.000,00, não refletidos nas contas o que, de imediato, faria baixar aquele capital próprio para € 137.833,77.

3.3.1.36 - Quanto às dívidas ao Banco 4... constantes das verbas n.ºs 9, 10 e 11, em 14 de dezembro de 2015, o credor hipotecário emitiu autorização de levantamento das hipotecas (Neste ponto de facto eram indicadas duas datas contraditórias (14 de dezembro de 2012 e dezembro de 2015), uma constante da alínea e) do artigo 38º da petição inicial e outra resultante do documento nº ...7 que os autores ofereceram na petição inicial para prova desta alegação factual, sendo esta última data a que deve prevalecer).

3.3.1.37 - Além do pai dos autores e do réu CC, da administração da E..., S.A. fazia também parte o réu EE, seu sócio na G..., que não prestava avales pessoais em livranças subscritas por aquela sociedade.

3.3.1.38 - O réu EE em 04 de dezembro de 2012, adquiriu ao réu CC, pelo preço declarado de € 16.250,00, correspondente à soma dos respetivos valores nominais, as duas quotas de que este era titular na G..., respetivamente, uma com o valor nominal de € 14.000,00 [e outra com o valor nominal de € 2.250,00].

3.3.1.39 - De acordo com o último balanço conhecido da G... (2011), esta tinha um capital próprio de € 44.507,13.

3.3.1.40 - O réu EE, em 09 de setembro de 2013, transmitiu a quota na G... com o valor nominal de € 14.000,00 à ré DD pelo mesmo preço de € 14.000,00, isto é, com o mesmo valor por que 9 meses antes havia adquirido ao réu CC.

3.3.1.41 - Nos autos de insolvência da E..., S.A., em 13 de fevereiro de 2015, o único imóvel pertença desta foi adjudicado à já atrás referida “C..., Ldª.” — entretanto transformada em sociedade unipessoal por quotas, mercê da concentração das respetivas quotas na titularidade única da ré DD.

3.3.1.42 - Na sequência daquela adjudicação, em 27 de março de 2015, foi outorgada a respetiva escritura de compra do imóvel pela “C..., Unipessoal, Lda.”, pelo preço de € 178.100,00.

3.3.1.43 - A sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, em 24 de abril de 2015, revendeu-o pelo preço de € 250.000,00.

3.3.1.44 - Em 29 de setembro de 2014, o Senhor Administrador Judicial havia já vendido àquela mesma “C..., Unipessoal, Lda.” todos os bens móveis pertencentes à insolvente pelo valor de € 12.000,00.

3.3.1.45 - Entre esses bens móveis, além de veículos e mobiliário, estão diversos aparelhos de Raio X, tais como mamógrafos, ecógrafos, negatoscópios e outros.

3.3.1.46 - Aparelhos que não terão sido irrelevantes para o início de atividade da E... - Equipamento e Sistemas Médicos, Lda. (E ..., Lda), sociedade com sede na Rua ..., ..., ... (onde têm sede a C..., Unipessoal, Lda. e a G..., e onde também teve sede a F..., Lda., todas já atrás referidas).

3.3.1.47- Esta E ..., Lda foi constituída em 09 de janeiro de 2014, logo após o encerramento da E..., S.A. ocorrido em finais de 2013, tendo como sócios a ré DD e a sociedade de que aquela é a única sócia, a “C..., Unipessoal, Lda.”, que, recorde-se, adquiriu todo o património da E..., S.A..

3.3.1.48 - A E ..., Lda tem a ré DD como gerente, sendo certo que esta jamais se dedicou à área da comercialização ou assistência de materiais e equipamentos médicos.

3.3.1.49 - E ..., Lda essa que na sua página na internet (...) informa que “Não obstante a E... - Equipamento e Sistemas Médicos, Lda, doravante denominada E ..., Lda, ter iniciado a sua atividade em Janeiro de 2014, conta no entanto, com uma experiência de mais de vinte anos na área de Imagiologia Médica.”

3.3.1.50 - “Constituída com recursos técnicos e humanos de elevada competência e experiência, pretende prestar a todos os clientes um serviço de excelência, tanto no fornecimento de Equipamentos e Soluções Médicas como na prestação de Serviços de Assistência Técnica a equipamentos médicos de Radiologia, Imagiologia e TI-.”

3.3.1.51 - Ao aceder a esta empresa através do motor de busca “Google”, a indicação desta E ..., Lda aparece exactamente ao lado da E..., S.A., e se se carregar no local que indica o acesso ao “website” da E..., S.A., é-se de imediato reencaminhado para a página da internet da E ..., Lda.

3.3.1.52 - O PER [da E..., S.A., entenda-se] não recolheu nenhum voto favorável, nem sequer do réu CC, da G... ou da C..., que, todos eles, faziam parte da lista de credores.

3.3.1.53 - Depois de em 21 de novembro de 2016, terem obtido a conversão da Separação de Pessoas e Bens em Divórcio, os réus, logo no dia seguinte, em 22 de novembro de 2016, voltaram a contrair casamento entre si, desta feita, no regime da separação de bens.

3.3.1.54 - Como resulta do acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, o referido menor, ficou à guarda e aos cuidados da mãe, aliás, com quem aliás sempre viveu.

3.3.1.55 - Para o casal, apesar de desavindo em termos pessoais, o fator mais importante para eles, era o bem-estar do filho de ambos.

3.3.1.56 - Embora separados, o réu CC, manteve sempre uma relação cordial e muito próxima do seu filho.

3.3.1.57 - Em novembro de 2014 foi-lhe diagnosticado através de RM “Tumor maligno oculto”, que veio decorrido pouco tempo a confirmar-se ser um mieloma múltiplo (cancro de medula), doença que até hoje ainda não se conhece a cura.

Uma vez mais se reproduz acriticamente o artigo 101 da contestação do réu CC, sem curar de precisar que “o referido menor” é o filho dos réus CC e DD.

3.3.1.58 - Em janeiro de 2015, o aqui réu CC, iniciou tratamento com quimioterapia.

3.3.1.59 - Tendo por isso, logo na segunda semana de tratamento, perdido por completo a mobilidade, ficando totalmente dependente (a única tarefa que executava sozinho era a alimentação), permanecendo em cadeira de rodas desde janeiro de 2015 até abril de 2016.

3.3.1.60 - A única família que o réu CC, tinha no ... era o seu filho menor na altura (16 anos).

3.3.1.61 - Quando terminou o internamento no IPO, o réu CC, regressou à casa onde tinha vivido com a ré e o filho.

3.3.1.62 - O réu EE foi sócio fundador da G..., com uma quota de € 8.750,00.

3.3.1.63 - Tendo a sua constituição sido registada em 29 de dezembro de 1989.

3.3.1.64- Tendo por objeto a consultadoria de gestão e organização empresarial.

3.3.1.65 - A ré DD é gerente da G....

3.3.1.66 - Os réus CC e DD são contabilistas certificados de profissão.

3.3.2 Factos não provados

3.3.2.1- Nunca o réu CC deixou de coabitar com a ré DD no mesmo andar onde o fazia até então e onde hoje ainda o faz, ambos continuando, assim, a agir e a viver em perfeita união conjugal, como até aí sempre haviam feito.

3.3.2.2 - O réu CC aproveitando a enorme debilidade física e anímica em que se encontrava o pai dos autores, fruto das diversas doenças que o acometeram a partir de 2007 e que lhe vieram a causar a morte, passou a partir dessa data, a fazer com que os financiamentos (e garantias) fossem assinados e avalizados apenas por si (o que não poderia deixar de ser, pois de outro modo levantaria suspeitas) e pelo pai dos autores, a quem nunca terá explicado para que serviam, nem que o outro administrador (o amigo e aqui réu, EE) não prestava avales, limitando-se a remeter-lhe os contratos e as livranças em branco por estafeta, assinalando com post-its ou cruzes a lápis os locais onde deveria apor a sua assinatura, e dizendo que o tinha de fazer pois eram precisas duas assinaturas para vincular a E..., S.A..

3.3.2.3- O réu CC entendeu sair da gestão da G... e ceder totalmente a sua posição societária para enfrentar todos os problemas surgidos na E..., S.A., que levaram à apresentação do PER em janeiro de 2013, bem como não acompanhar a gestão na empresa G..., que implicava enfrentar a outra sócia – ré DD.

3.3.2.4- Em face disso, propôs à ré DD que esta adquirisse as suas quotas, já que não se sentia em condições físicas para continuar a assumir qualquer responsabilidade da sociedade G....

3.3.2.5- Ao contrário das suas expetativas, a ré DD informou-o que não tinha qualquer disponibilidade financeira para comprar as referidas quotas, tendo assim recusado o negócio.

3.3.2.6- Em face deste condicionalismo, o réu CC, propôs a aquisição ao outro sócio na referida sociedade – Dr. EE, que se mostrou interessado em adquirir a sua participação, o que veio a ser feito em 04 de dezembro de 2012.

3.3.2.7- Tendo o réu CC, a partir dessa data, abandonado totalmente a gestão da referida sociedade G....

3.3.2.8- No ano de 2012 o sócio CC comunicou ao réu EE que pretendia ceder as quotas da G..., que representavam 65% do capital social.

3.3.2.9- Para evitar que um terceiro entrasse no capital social da sociedade como sócio maioritário, o réu EE aceitou adquirir as referidas quotas pelo respetivo valor nominal.

3.3.2.10- Subsequentemente e no desenvolvimento da sua atividade, a sobredita gerente DD comunicou ao réu EE que era necessário contrair um empréstimo bancário para a sociedade.

3.3.2.11- Devendo o sócio prestar o seu aval nesse empréstimo.

 3.3.2.12- O que não foi aceite pelo réu EE, porque não geria a G....

3.3.2.13- Nem podia geri-la em face do regime de dedicação exclusiva a que estava adstrito na banca.

3.3.2.14- Para resolver esta situação, o réu EE aceitou então ceder a quota de € 14.000,00 à ré DD, exonerando-se assim da prestação do aval.

3.3.2.15- Os Administradores da E..., S.A. eram remunerados pelos avales prestados.

3.3.2.16- Os autores despenderam a verba de global de € 5.914,38 (€ 914,38 + € 5.000,00), em custos com os processos judiciais em que se viram envolvidos”.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.        

No caso em análise questiona-se:

- Nulidade do acórdão recorrido:

a) - Por obscuridade, ininteligibilidade e contradição entre a fundamentação e a decisão;

b) - Por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido;

c) - Por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento;

- Errada apreciação e interpretação da matéria de facto, questionando os recorrentes:

a) - O acórdão é nulo porque retirou a limitação de não executar a ½ do património da Ré;

b) - Retirou também o direito de os autores executarem os bens imóveis, limitando o direito destes a executarem apenas as duas quotas da sociedade comercial;

c) - O acórdão desrespeita o direito de propriedade da Ré/Recorrente, na medida em que a sua meação não poderá ser afetada para pagamento de uma dívida pela qual não pode ser responsabilizada, porque os factos provados deixam claro que não estamos perante uma responsabilidade comum do casal, mas apenas do Réu CC;

- A interpretação do artigo 1696.º do Código Civil no sentido que, em sede de impugnação pauliana destinada a declarar ineficaz a partilha do património conjugal, pelas dívidas de um dos cônjuges responde a meação do outro cônjuge, é inconstitucional pois viola os direitos de propriedade privada da Ré, o artigo 62.º n.º 1 da CRP e ainda os artigos 18.º n.ºs 1 e 2 e o Artigo 19.º e 202.º n.º 2 (CRP), inconstitucionalidade que deve ser declarada.

- A decisão sobre o ato impugnado (ocorrido em 2011) faz uma interpretação errónea deste porque o mesmo não veio impossibilitar ou agravar a satisfação do crédito dos autores.

- Não existindo qualquer outro avalista, além dos identificados (pai dos Autores e o R. CC) e a dívida tendo sido paga apenas pelos Autores, encontrando-se o Réu insolvente, não poderá responder por qualquer quantia.


*


O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a matéria das nulidades arguidas, referindo:

Relativamente à alegada nulidade do acórdão recorrido por obscuridade e ininteligibilidade;

“Os recorrentes assentam a nulidade do acórdão recorrido por obscuridade e ininteligibilidade em dissonância da fundamentação com a decisão a final tomada e ainda por não se conseguir entender qual a parte da decisão proferida pela primeira instância que se mantém intocada.

No que respeita a primeira causa desta nulidade, lido e relido o acórdão recorrido, não se lobriga esta imputada desarmonia dos fundamentos com o dispositivo, sendo certo que os recorrentes se limitam uma imputação genérica sem curar de minimamente concretizar em que pontos dos fundamentos da decisão recorrida se regista esta incongruência com o dispositivo.

No que respeita a segunda causa de nulidade derivada de ininteligiblidade do acórdão recorrido por não se conseguir perceber que parte da decisão recorrida subsiste”, referindo que, e relativamente ao terceiro pedido formulado na petição, “o conhecimento do terceiro pedido formulado pelos autores a que se procedeu no acórdão recorrido incidiu sobre as pretensões que não haviam sido conhecidas pela primeira instância, mantendo-se assim intocada a parte deste pedido que havia sido conhecida pelo tribunal recorrido e que não foi impugnada pelos agora recorridos e que, embora impugnada pelos ora recorrentes, improcedeu na totalidade a pretensão recursória destes. …, a ressalva do decidido pelo tribunal de primeira instância respeita à ineficácia da partilha, ao direito a executar metade dos imóveis e à improcedência do pedido formulado contra os Réus EE e FF, pois que, se bem se atentar no dispositivo do acórdão recorrido não existe qualquer revogação da sentença recorrida, apenas se alterando a decisão tributária contida na mesma”.

Relativamente à nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e por conter decisão qualitativa e quantitativamente distinta da proferida pelo tribunal recorrido;

“No caso dos autos, esta instância moveu-se dentro dos pedidos formulados na petição inicial e tendo em atenção o objeto do recurso, pelo que não houve qualquer excesso de pronúncia.

Se é verdade que o acórdão recorrido contém condenação qualitativa e quantitativamente distinta da proferida pelo tribunal recorrido, isso não constitui de per si qualquer causa de nulidade do mesmo pois que, para o efeito, o que releva são as pretensões das partes e não o que foi decidido pelo tribunal recorrido.

Por outro lado, reconhecendo-se diversas nulidades na sentença recorrida por omissão de pronúncia, é evidente que o acórdão, suprindo esses vícios, tinha que conter decisões quantitativa e qualitativamente distintas das proferidas pelo tribunal recorrido, não resultando do exercício desse poder-dever de suprimento dessas patologias de acordo com o disposto no artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

(…)

De facto, lendo com a necessária atenção o acórdão recorrido conclui-se, sem margem para dúvidas, como já antes se referiu, que a ressalva do decidido pelo tribunal de primeira instância respeita à ineficácia da partilha, ao direito a executar metade dos imóveis e à improcedência do pedido formulado contra os Réus EE e FF, pois que, se bem se atentar no dispositivo do acórdão recorrido não existe qualquer revogação da sentença recorrida, apenas se alterando a decisão tributária contida na mesma”.

- Nulidades do acórdão recorrido:

Nulidade por impercetibilidade e ininteligibilidade do acórdão:

Porém, tal não se compagina com um recurso com 48 páginas onde se incluem oitenta e nove conclusões.

O dispositivo do acórdão consiste em decisão que teve em conta os pedidos formulados na ação e não por contraposição ao dispositivo da sentença.

Pelo que o acórdão recorrido ao referir que, “no mais, mantém-se a sentença recorrida” apenas diz que se mantém a decisão da sentença no que concerne à alínea a) do dispositivo, ou seja, na parte em que declarou “ineficaz relativamente aos autores, a partilha do património conjugal, celebrada entre o CC e DD, no dia 18 de maio de 2012, na ... Conservatória do Registo Civil ...”.

Mas há um outro ponto em que o acórdão mantém a sentença.

O acórdão recorrido analisou as nulidades arguidas na apelação dos autores e concluiu que tinha havido omissão de pronuncia relativamente ao direito dos autores executarem no património da ré os bens indicados, no pedido da al. c) sob os nºs III e seguintes.

E, desses bens julgou procedente o indicado no nº III do dispositivo do acórdão, ou seja, o direito dos autores a executarem no património da ré as quotas da sociedade “C..., Ldª”, que acresceram aos bens já indicados na sentença no dispositivo sob a al. b), com os nºs 1 e 2, ou seja, frações autónomas.

No mais a decisão da 1ª Instância foi alterada, julgando parcialmente procedente o primeiro pedido formulado pelos autores (indicado no relatório supra sob al. a)), totalmente improcedente o segundo pedido formulado pelos autores (indicado no relatório supra sob a al. b)) e parcialmente procedente o terceiro pedido formulado pelos autores (indicado no relatório supra sob a al. c)).

É o que se diz no dispositivo do acórdão, sob o nº III, quando se diz: “III. julga-se parcialmente procedente o terceiro pedido formulado pelos autores, sem prejuízo do já decidido nesta vertente pelo tribunal recorrido quanto à ineficácia relativa da partilha celebrada em 18 de maio de 2012 e que se mantém…” (sublinhado nosso).

Como se explica no acórdão da Conferência em que se apreciaram as nulidades ora arguidas, referindo: “Por isso, o conhecimento do terceiro pedido formulado pelos autores a que se procedeu no acórdão recorrido incidiu sobre as pretensões que não haviam sido conhecidas pela primeira instância, mantendo-se assim intocada a parte deste pedido que havia sido conhecida pelo tribunal recorrido e que não foi impugnada pelos agora recorridos e que, embora impugnada pelos ora recorrentes, improcedeu na totalidade a pretensão recursória destes”.

E concluindo: “Assim, a ressalva do decidido pelo tribunal de primeira instância respeita à ineficácia da partilha, ao direito a executar metade dos imóveis e à improcedência do pedido formulado contra os Réus EE e FF, pois que, se bem se atentar no dispositivo do acórdão recorrido não existe qualquer revogação da sentença recorrida, apenas se alterando a decisão tributária contida na mesma”.

Com algum trabalho e confrontação entre os dispositivos das decisões das Instâncias e os pedidos formulados na ação é a conclusão inteligível a que se chega, de forma percetível.

Pelo que não se verifica esta nulidade.

-Nulidade por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido:

Confrontando o dispositivo do acórdão e os pedidos formulados na ação não se verifica esta nulidade.

O acórdão condenou em mais que a sentença, mas tal resultou da alegada nulidade, por omissão de pronuncia, que foi julgada procedente mas cujo conteúdo constava dos pedidos (se não constasse não havia omissão de pronuncia) e a condenação divergente resultou da concretização do crédito dos autores que é apenas de metade da verba que os autores pagaram na execução que lhes foi movida em consequência do aval prestado pelo pai dos autores e pelo réu, nas livranças.

Como diz o Tribunal da Relação no acórdão da Conferência, “No caso dos autos, esta instância moveu-se dentro dos pedidos formulados na petição inicial e tendo em atenção o objeto do recurso, pelo que não houve qualquer excesso de pronúncia.

Se é verdade que o acórdão recorrido contém condenação qualitativa e quantitativamente distinta da proferida pelo tribunal recorrido, isso não constitui de per si qualquer causa de nulidade do mesmo pois que, para o efeito, o que releva são as pretensões das partes e não o que foi decidido pelo tribunal recorrido”.

Improcede, pois, esta nulidade arguida.

-Nulidade por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento:

Alegam os recorrentes que pelo acórdão se determinou a possibilidade de os autores executarem não metade dos bens adjudicados à ré, mas a sua totalidade (facto não alegado e invocado por nenhuma das partes).

Não têm razão os recorrentes, pois ao manter a al. b) do dispositivo da sentença, aí se refere expressamente “o direito a ½ dos seguintes bens imóveis”.

A questão apenas se coloca em relação às quotas (incluídas na partilha), questão da qual a 1ª Instância não conheceu e o Tribunal da Relação colmatou essa nulidade.

Sobre esta questão insiste o acórdão da Conferência, “De facto, lendo com a necessária atenção o acórdão recorrido conclui-se, sem margem para dúvidas, como já antes se referiu, que a ressalva do decidido pelo tribunal de primeira instância respeita à ineficácia da partilha, ao direito a executar metade dos imóveis e à improcedência do pedido formulado contra os Réus EE e FF, pois que, se bem se atentar no dispositivo do acórdão recorrido não existe qualquer revogação da sentença recorrida, apenas se alterando a decisão tributária contida na mesma”.

Ainda menos se entende a alegação dos recorrentes de que o acórdão recorrido retirou o direito de os autores executarem os bens imóveis, limitando o direito destes a executarem apenas as duas quotas da sociedade comercial.

Já se demonstrou (como havia demonstrado o acórdão da Conferência) que assim não aconteceu. Mas se tal tivesse ocorrido seria decisão benéfica para os réus/recorrentes pelo que não tinham legitimidade para interpor recurso neste segmento.


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A interpretação do artigo 1696.º do Código Civil:

Dizem os recorrentes que o acórdão desrespeita o direito de propriedade da Ré/Recorrente, na medida em que a sua meação não poderá ser afetada para pagamento de uma dívida pela qual não pode ser responsabilizada, porque os factos provados deixam claro que não estamos perante uma responsabilidade comum do casal, mas apenas do Réu CC;

E que, em sede de impugnação pauliana destinada a declarar ineficaz a partilha do património conjugal, pelas dívidas de um dos cônjuges responde a meação do outro cônjuge, é inconstitucional pois viola os direitos de propriedade privada da Ré, o artigo 62.º n.º 1 da CRP e ainda os artigos 18.º n.ºs 1 e 2 e o Artigo 19.º e 202.º n.º 2 (CRP), inconstitucionalidade que deve ser declarada.

Na sentença foi decidido reconhecer o direito dos autores a poderem executar no património da ré, para satisfação do crédito, metade dos dois imóveis indicados (frações autónomas).

O Tribunal da Relação, decidindo a arguição de nulidade por omissão de pronuncia, alargou o direito dos autores a poderem executar no património da ré as quotas da sociedade, como indicado no dispositivo, apesar de referir “sem prejuízo do já decidido nesta vertente pelo tribunal recorrido” não limitou esse direito à metade do devedor, apesar da absolvição da ré.

Diz o acórdão recorrido:

“Ao procederem ao pagamento dos montantes acima indicados no total de € 46.944,32, na qualidade de sucessores de coavalistas do pai de ambos, os autores constituíram-se titulares de um direito de regresso contra o outro coavalista, o réu CC.

A ré DD não assumiu qualquer responsabilidade cambiária que a responsabilize perante os autores e nem foram alegados factos que pudessem convocar uma responsabilidade comum do casal à data da prestação do aval.

Deste modo, os autores não têm título que permita a responsabilização em via de regresso da ré DD, que por isso deve ser absolvida deste primeiro pedido dos autores”.

E acrescenta o mesmo acórdão:

“Nesta perspetiva, pela satisfação do crédito do credor impugnante respondem os bens adjudicados ao cônjuge do devedor, na sua totalidade, e não metade de cada um dos bens, como já sentenciou o tribunal recorrido relativamente aos dois imóveis, sem que tal decisão tenha merecido impugnação por parte dos autores ou dos réus CC e DD.

Na verdade, com a condenação proferida, insuscetível de ser alterada por esta instância por não ter sido impugnada, criou-se uma realidade jurídica nova, uma contitularidade sobre dois imóveis, contitularidade que nunca existiu, nem sequer antes da efetivação da partilha impugnada, pois que até então existia era um património coletivo.

Neste enquadramento, conclui-se que os autores recorrentes têm de facto direito a executar no património da ré DD os outros bens além dos bens imóveis que lhe foram adjudicados na partilha impugnada e celebrada em 18 de maio de 2012.

Por assim ser, para satisfação do seu crédito no montante de € 23.472,16 (metade do valor que pagaram na qualidade de sucessores de coavalista de livrança), a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, os autores têm o direito a executar no património da ré DD a Quota com o valor nominal de € 18.750,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “C..., Ldª.” e a Quota com o valor nominal de € 6.250,00 na mesma “C..., Ldª.” (sublinhado nosso).

São factos provados relevantes:

3.3.1.27

No dia 18 de maio de 2012, dia em que a requerimento de CC e DD, foi proferida pela ... Conservatória do Registo Civil ... e transitou a decisão da respetiva separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, os réus, casados que eram sob o regime da comunhão de adquiridos, outorgaram naquela mesma Conservatória instrumento de Partilha do Património Conjugal, pela qual relacionaram os diversos bens comuns (ativos e passivos) e procederam à respetiva partilha.

3.3.1.28

Ao réu CC foram adjudicados os bens e atribuídos os valores a seguir indicados:

a) Verba 5 - Quota com o valor nominal de € 45.000,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “F..., Lda”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 50.000,000, integralmente realizado, com Matrícula e NIPC ..., com o valor atribuído de € 45.000,00;

b) Verba 6 - Quota com o valor nominal de € 5.000,00 na mesma sociedade “F..., Lda”, com o valor atribuído de € 5.000,00;

c) Verba 7 - Quota com o valor nominal de € 2.250,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “G..., Lda” (G...), com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00, integralmente realizado, com a Matrícula e NIPC ..., com o valor atribuído de € 5.000,00;

d) Verba 8 – 10.029 ações da “E..., S.A.”, com o valor atribuído de € 90.000,00.

3.3.1.29

Por seu turno, à ré DD foram adjudicados os bens e atribuídos os valores a seguir indicados:

a) Verba 1 – Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente à habitação ...3, tipo T3, no terceiro andar, com varandas, arrumo 33 e aparcamento 33 na 2.ª cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...07 da ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...51, com o valor patrimonial tributário de € 119.013,47, e igual valor atribuído de € 119.013,47;

b) Verba 2 – Fração autónoma designada pelas letras “HI”, correspondente a um aparcamento de um automóvel n.º 217, no primeiro piso, com entrada pelo n.º ...01, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...43, da ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...81, com o valor patrimonial tributário de € 3.801,00, e igual valor atribuído de € 3.801,00;

c) Verba 3 - Quota com o valor nominal de € 18.750,00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “C..., Ldª.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o capital social de € 25.000,00, integralmente realizado, com a Matrícula e NIPC ..., com o valor atribuído de € 18.750,00;

d) Verba 4 - Quota com o valor nominal de € 6.250,00 na mesma “C..., Ldª.”, com o valor atribuído de € 6.250,00.

Na partilha foram adjudicados à ré (não devedora) os bens e direitos em causa nos autos.

Eram bens comuns do casal, então formado pelos réus.

Face à decisão da sentença e mantida pelo acórdão recorrido, essa partilha do património conjugal foi declarada ineficaz em relação aos autores, em virtude da procedência da impugnação pauliana.

Criando a possibilidade de o credor impugnante (da partilha) obter a satisfação do seu crédito às custas dos bens concretamente adjudicados na partilha impugnada ao cônjuge não devedor.

Da norma do art. 616º, nº 1, do Cód. Civil resulta, claramente, que, em resultado da impugnação “os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” (Almeida Costa, Obrigações, 3ª edição, 610).

E como diz o acórdão recorrido, “É inequívoco que a impugnação pauliana não é causa de invalidade do ato impugnado, razão pela qual, a procedência da impugnação pauliana não invalida a partilha impugnada”.

Em termos práticos e por efeitos da procedência da impugnação pauliana, o facto de os bens adjudicados à ré, embora não devedora, poderem ser executados no seu património, podem ser executados na totalidade ou pela metade por terem sido bens comuns do casal e a partilha ser ineficaz em relação aos autores?

Na sentença entendeu-se que o direito de execução no património da ré se limitava ao direito à metade que o devedor tinha nesses bens comuns antes da partilha, “verifica-se que até 18 de Maio de 2012 (data da partilha do património conjugal) os credores, entre os quais se incluem os aqui autores, do réu CC tinham a legítima expectativa de poder contar, como garantia da satisfação dos seus créditos, do direito a ½ do património do casal”.

Contrariamente entendeu o acórdão recorrido que refere: “É inequívoco que a impugnação pauliana não é causa de invalidade do ato impugnado, razão pela qual, a procedência da impugnação pauliana não invalida a partilha impugnada.

Mas se assim é, o sentido prático-jurídico da procedência da impugnação pauliana só pode ser o de permitir que o crédito do credor impugnante seja satisfeito às custas dos bens objeto da partilha e que foram adjudicados ao cônjuge do devedor pois que, a impossibilidade da satisfação do crédito do credor impugnante resulta precisamente de terem sido adjudicados ao devedor bens inaptos para o efeito.

Nesta perspetiva, pela satisfação do crédito do credor impugnante respondem os bens adjudicados ao cônjuge do devedor, na sua totalidade, e não metade de cada um dos bens, como já sentenciou o tribunal recorrido relativamente aos dois imóveis, sem que tal decisão tenha merecido impugnação por parte dos autores ou dos réus CC e DD”.

Refere o art. 1696º do Cód. Civil que, “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”.

E o preceituado neste artigo foi observado pelo acórdão recorrido que concluiu que a ré não tinha assumido qualquer responsabilidade cambiária que a responsabilizasse perante os autores e que não foram alegados factos que pudessem convocar uma responsabilidade comum do casal à data da prestação do aval e, por isso, a absolveu do pedido de condenação, como consta do segmento I do dispositivo.

Com a partilha os bens saíram do património comum do casal e passaram a integrar um outro património, neste caso património exclusivo da ré, terceiro em relação ao devedor.

Salienta Luís A. Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), 2010, pág. 330 «é muito amplo o conceito de terceiros que caracteriza este meio processual», na medida em que «para além de terceiros proprio sensu – pessoas estranhas ao processo ou acto judicial de que provém a diligência – podem ser considerados terceiros cada um dos cônjuges, em face das diligências relativas a bens próprios e comuns (…)”.

E a impugnação pauliana quando incide sobre bens de terceiros permite, sendo julgada procedente, ao credor executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito.

Refere Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Vol. II, pág. pág. 458 que “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”. E a mesma posição é assumida por Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pág. 602) onde afirmam que “…sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”.

Refere o Ac. desta Secção de 12-03-2015, no Proc. nº 13/11.7TBPSR.E1.S1, que “Desta não invalidade do acto resulta que, tendo transitado os bens para o património de terceiros (saindo, assim, de forma definitiva da titularidade do R. e mulher, ou seja, da titularidade do património comum) e não tendo a impugnação pauliana o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica dos alienantes, parece-nos descabido falar em “respeito da meação do cônjuge não devedor” ou “em bens comuns do casal”, como afirmam os recorrentes”.

E cita o acórdão deste STJ de 13-12-2005 (Col. Jur. STJ, Tomo III, 2005, pág. 164) onde se afirma “na impugnação pauliana, o contrato de alienação é válido, pelo que o bem é de terceiro; é um bem deste cuja restituição se pede e se irá executar, pelo que não há que colocar a questão de este bem, no momento em que é alvo da impugnação pauliana, ser próprio ou comum do casal réu. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana em casos em que apenas um dos cônjuges é devedor, é um bem de terceiro a restituir ao património desse cônjuge réu, sendo certo que o bem não perde a sua natureza de bem de terceiro. Daqui decorre que a acção nunca poderá proceder apenas parcialmente (no tocante à meação que se consideraria que o cônjuge devedor haveria tido nos bens que foram objecto de alienação …”.

Sendo expressiva a jurisprudência aí citada no sentido de que os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre o carácter de comum do bem transmitido a terceiro, não havendo a respeitar qualquer meação de um cônjuge não devedor.

É do seguinte teor o sumário do acórdão no Proc. nº 13/11.7TBPSR.E1.S1, que vimos referindo: “I - “Actuando” a impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante), nunca a acção poderia proceder apenas em parte, restrita à meação do cônjuge devedor. Após o acto de alineação, passando a ser de terceiros, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será somente da responsabilidade do cônjuge devedor.

II - O n.º 1 do art. 1696.º do CC que estabelece que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, não tem aplicação directa à situação vertente porque com a transmissão dos bens para o património de terceiros deixa de poder considerar-se a qualidade que os bens tinham antes da transmissão.

III - De qualquer forma o art. 1696.º, n.º 1, do CC, foi alterado pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, diploma que acabou com a moratória na execução dos bens comuns do casal, pelo que, agora, ao contrário de anteriormente, a meação nos bens comuns não responde somente depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. Respondendo de imediato, subsidiariamente, sem moratória, podem ser logo penhorados bens comuns do casal, pelo credor, razão por que não se vê qualquer razão para, em termos de impugnação pauliana, se poder somente considerar impugnada a alienação da quota/meação do devedor, nesses bens comuns”.

Alegam os recorrentes que a interpretação do artigo 1696º do Código Civil no sentido que, em sede de impugnação pauliana destinada a declarar ineficaz a partilha do património conjugal, pelas dívidas de um dos cônjuges responde a meação do outro cônjuge, é inconstitucional por violação dos direitos de propriedade privada da Ré.

Face ao entendimento exposto verifica-se que após a partilha deixou de haver património conjugal e os bens partilhados foram integrados num outro património, o da ré, que é terceiro em relação ao património dos réus quando constituíam um casal com património comum.

Pelo que não tem aplicação, in casu, o estatuído no art. 1696º, do Cód. Civil, e não tendo aplicação e não sendo aplicado, inexiste interpretação ofensiva de norma, ou normas da Constituição.

No caso vigoram os efeitos produzidos pela procedência da impugnação pauliana em relação ao credor, previstos no art. 616º, do Cód. Civil (como já referido), podendo o credor executar esses bens no património do obrigado à restituição.

Assim que se julga dever improceder o recurso de revista também neste segmento.


*


- Não existindo qualquer outro avalista, além dos identificados (pai dos Autores e o R. CC) e a dívida tendo sido paga apenas pelos Autores, encontrando-se o Réu insolvente, não poderá responder por qualquer quantia.

Diz-se no acórdão recorrido:

“Na verdade, se acaso os credores da insolvência do recorrente CC pretendiam obter a satisfação dos seus créditos à custa dos bens objeto de partilha anterior à declaração de insolvência do réu CC, tinham o ónus de propor ação de impugnação pauliana em que alegassem e provassem os factos necessários à sua procedência.

Não tendo os credores da insolvência procedido à impugnação pauliana da partilha, a mesma subsistiu incólume, não tendo isso qualquer efeito preclusivo do direito potestativo de impugnação pauliana por parte de outros credores, nomeadamente os autores que não eram sequer credores da insolvência (veja-se o artigo 47º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), já que o seu crédito se constituiu em data posterior ao encerramento do processo de insolvência do devedor.

Acresce que a construção jurídica dos recorrentes CC e DD envolve uma evidente antinomia axiológica porquanto, a pretexto de que se não tivesse ocorrido a partilha impugnada, nada sobraria para a satisfação do crédito dos autores, pugnam pela inatacabilidade do ato impugnado e isto, sem que qualquer dos credores, sejam os da insolvência, sejam os autores satisfaçam total ou parcialmente os seus créditos às custas dos bens por eles maliciosamente partilhados”.

Alegam os recorrentes que se encontrando o réu insolvente, não poderá responder por qualquer quantia.

No caso, pela procedência da impugnação pauliana o réu (devedor) não está a responder pela dívida que contraiu. Como já supra se referiu, a procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa.

Ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património do terceiro adquirente e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Como refere o Acórdão deste STJ de 17-12-2019, no Proc. nº 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1, “1. Dado que a procedência da impugnação pauliana não tem como consequência a extinção do efeito translativo da venda, o credor impugnante executa os bens, alvo da impugnação, no património do terceiro adquirente.

2. Assim, não regressando os bens vendidos ao património do alienante, posteriormente declarado insolvente, a impugnação pauliana da respetiva venda não aproveita aos demais credores do insolvente. Por isso, o art.127º do CIRE determina que aquela ação de impugnação pauliana não é apensa aos autos da insolvência do devedor alienante.

3. Tratando-se, assim, de bens de terceiro, não pode o administrador da insolvência (que não procedeu à resolução em benefício da massa) apreender esses bens para a massa insolvente”.

Sobre os efeitos da impugnação pauliana, estabelece o nº 4 do art. 616º do Cód. Civil que “aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.

E no mesmo sentido, este STJ se pronunciou, no acórdão de 15-01-2019,  proc. nº 3134/14.0TBBRG.G1.S1, nos termos assim sumariados: “I - O regime da impugnação pauliana caracteriza-se, quanto aos efeitos da procedência da respectiva acção, enquanto direito pessoal de restituição, porquanto o acto visado não é afectado na sua validade intrínseca, apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse, ou seja, uma vez satisfeito o direito do credor o acto impugnado permanece integralmente válido. II – Atenta a natureza da acção de impugnação pauliana, em caso de inexistência ou improcedência da acção de resolução por parte do administrador, não pode a procedência daquela assumir efeitos colectivos no sentido de beneficiar a massa insolvente, pelo que os efeitos da impugnação aproveitam apenas o credor que a tenha requerido. III – Consequentemente, inexistindo acção de resolução proposta que contenda com a acção pauliana instaurada por um credor da insolvente, carece de cabimento legal reabrir o processo de insolvência (que havia sido encerrado ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º1, alínea d) e 232.º, n.º2, ambos do CIRE, por inexistência de bens susceptíveis de apreensão para a massa insolvente) face à procedência da referida acção de impugnação pauliana com vista à integração dos bens objecto de impugnação na massa insolvente”.

Assim que, também neste segmento improcede o recurso.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC:

I - Julgando ambas as Instâncias procedente a ação no segmento da impugnação pauliana verifica-se, neste segmento, dupla conforme nos termos previsto no art. 671º, nº 3, do CPC, que torna admissível o recurso para o STJ apenas como revista excecional, se requerida e admitida pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º, do mesmo CPC.

II - A dupla conforme não pressupõe ou, nem só se verifica com a sobreposição total entre os dispositivos da sentença e do acórdão que sobre ela recaia.

III - Face à decisão da sentença e mantida pelo acórdão recorrido, de a partilha do património conjugal ser declarada ineficaz em relação aos autores, em virtude da procedência da impugnação pauliana, criou-se a possibilidade de o credor impugnante (da partilha) obter a satisfação do seu crédito às custas dos bens concretamente adjudicados na partilha impugnada ao cônjuge não devedor.

IV - Com a partilha os bens saíram do património comum do casal e passaram a integrar um outro património, neste caso património exclusivo da ré, terceiro em relação ao devedor.

E a impugnação pauliana quando incide sobre bens de terceiros permite, sendo julgada procedente, ao credor executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito.

V - Com a partilha, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre o carácter de comum do bem transmitido a terceiro, não havendo a respeitar qualquer meação de um cônjuge não devedor.

VI - A procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Pela procedência da impugnação pauliana o réu (devedor) não está a responder pela dívida que contraiu e ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património do terceiro adquirente.


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Decisão:

Em face do exposto acordam, no STJ e 1ª Secção, em:

1 - Não admitir o recurso de revista no segmento respeitante à decisão da impugnação pauliana, por verificação de dupla conforme e não ter sido requerida revista excecional.

2 - Julgar improcedente o recurso de revista e, em consequência, negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 07 de junho de 2022


Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto