Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3314
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200212120033145
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 910/96
Data: 07/01/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Assistente/recorrente: A
Arguido/recorrido: B

1. OS FACTOS
Os arguidos foram e são gerentes da sociedade denominada «..., L.da», com sede na Av. ..., Massamá, Queluz, desde a sua constituição em 1993. Tal sociedade tinha e tem como sócios os filhos dos arguidos e por objecto social a compra e venda de móveis, decorações e afins. Esta sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, sempre a de um dos arguidos, que, na realidade, eram quem conduzia os destinos, actividades e negócios daquela. A sociedade tinha estabelecimentos em Massamá, no Centro Comercial e no Edifício Rotunda. Em 20/IX/95, a assistente, A acordou por escrito com o arguido, este na prossecução dos fins e interesses de «..., L.dª», a entrega de variados bens móveis para exposição e venda em leilão ou venda directa a interessados compradores, até 31/XII/95, por um preço mínimo acordado. O valor recebido dever-lhe-ia ser entregue à medida que os bens fossem sendo vendidos. O lucro de «..., L.dª» seria o que excedesse aquela base. Na sequência deste contrato, A entregou a «..., L.dª», na pessoa do arguido, os bens descritos e avaliados na relação de fls. 12 a 18 dos autos. Em 5/1/96, A disse ao arguido, numa reunião que tiveram, para fazer contas e restituir os bens ainda não vendidos. Não obstante ter permitido que a assistente levasse, então, alguns bens, recusou-se no entanto a entregar-lhe ou a pagar-lhe os que constam da relação de fls. 23 a 25, cujo valor ascende a 19.381.000$, tendo feito deles coisa sua. Recusa que se mantém até hoje, por parte do arguido, não obstante as insistências, quer junto dele, quer junto da arguida, quer por A, quer por familiares desta. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31/12/95, dos bens que recebeu de A o arguido procedera à venda dos que constam da relação de fls. 20. Para pagamento da importância que de tal venda cabia a A (925.265$), o arguido entregou-lhe um cheque e depois outro que, no entanto, não foram pagos por não haver provisão nas contas sacadas. Esta importância não foi paga até hoje. Também em data anterior a 31/XII/95, dos bens que recebera de A, o arguido procedera à venda dos descritos na relação de fls. 26, de cujo preço cabia à assistente a importância de 865.000$, que o arguido até hoje não lhe entregou. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, contra a vontade da dona dos móveis, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que tal conduta lhe estava vedada por lei. O arguido, à data de 3/V/01, não tinha passado criminal. Presentemente, vive de biscates, com os quais vem auferindo o rendimento mensal líquido compreendido entre 40.000$ e 60.000$. A mulher é doméstica e têm a cargo um filho de 13 anos de idade. Têm ainda ao seu cuidado um neto em cujas despesas são ajudados pelos pais deste. Habitam em casa cedida por um genro, por cuja ocupação não lhe pagam qualquer importância. Inicialmente, o arguido fez alguns pagamentos à assistente, relativamente a bens que ia vendendo. Para abater à dívida que tinha para com a assistente, o arguido, em 26/1/96, entregou-lhe bens seus que constam da factura fotocopiada de fls. 205 e 206, no montante de 575 500$.

2. A CONDENAÇÃO
No dia 02Jul01, a 1.ª Vara Mista de Sintra (1) condenou B, como autor de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão suspensa por três anos e na indemnização, a favor da assistente, de 19.381.000$ (e respectivos juros de mora, à taxa de 10%, de 5Jan96 a 16Abr99 e, à taxa de 7%, desde 17Abr99 até pagamento):
Os factos dados como provados integram a tipificação legal acima referida (crime de abuso de confiança p. p. art.º 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do C. P. revisto), enquanto o arguido, na qualidade de gerente de uma sociedade, se apropriou, fazendo deles coisa sua, de móveis cujo valor ascende a 19.381.000$, móveis que tinha recebido para venda (em leilão ou venda directa) e que, caso não os vendesse, estava obrigado a restituir no final do contrato (em 31/XII/95). Outrotanto não poderemos dizer relativamente às importâncias de 925.265$ e 865.000$ provenientes da venda de outros móveis que na mesma ocasião lhe foram entregues e que também cabiam à dona destas. Na verdade, quanto a estas, apenas se provou que o arguido não as entregou, realidade bem distinta e que, consequentemente, não deverá ser com ela confundida, daquela que integra a prática de um ilícito de abuso de confiança e que é a de se apoderar delas, a de fazer delas coisa sua, invertendo, consequentemente, o título da posse, passando a possuí-las «animo domini». E esta última realidade não se provou. Assim, a conduta do arguido, quanto a estas verbas, não integra a prática do crime acusado ou de qualquer outro (...). (...) No quadro legislativo actual, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, por essa forma se elegendo, como comando da medida da pena, a ideia de prevenção geral positiva ou de reintegração. Com esta hão-de interrelacionar-se objectivos de prevenção especial de socialização e considerações ou critérios de culpa. Esta (a culpa), desde logo enquanto limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, aqueles (os objectivos de prevenção especial), enquanto caminho para a concretização da própria teleologia do citado artigo 40º quando aponta também para a «reintegração do agente na sociedade». Por esta via, na tarefa da fixação da medida da pena, há que estabelecer a relação adequada entre os critérios da prevenção geral (sobretudo positiva), da prevenção especial de socialização e da culpa. (...) Tendo em conta o grau de ilicitude dos factos; o dolo intenso com que o arguido agiu, porque de dolo directo de trata, uma vez que sabendo da reprovabilidade das suas condutas, formou o desígnio; a relativa gravidade das consequências, já que, a ofendida foi desapossada de bens de monta; a sua condição sócio-económica, sendo certo que se trata de pessoa remediada de meios; o facto de ser delinquente primário; e ponderado tudo o que se deixa dito e tendo ainda em atenção que se mostram pouco prementes as exigências de prevenção relativamente a ele e que, se bem que venham ocorrendo crimes desta natureza na área da comarca eles não atingem frequência preocupante, mostra-se adequada à punição do crime cometido pelo arguido a pena de 3 anos de prisão. Tendo em atenção a personalidade do arguido, as condições da sua vida e o facto de ser delinquente primário, entende-se que a pena deverá ser suspensa na sua execução, por se afigurar que a simples censura dos factos e a ameaça dela serão bastantes para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art.º 50º do C. P.

3. O RECURSO
3.1. Inconformada, a assistente (2) recorreu em 17Set01 ao STJ, pedindo o condicionamento da suspensão ao pagamento da indemnização:
A assistente/recorrente encontra-se actualmente lesada no valor de cerca de 29.017.654$ (indemnização fixada, contabilizados os juros de mora entretanto vencidos) e, se a suspensão da execução da pena arbitrada ao arguido não for condicionada ao seu pagamento, esta corre o risco de dispor de uma condenação meramente simbólica, que não eficaz. Com efeito, a imposição de uma obrigação como essa serve para condenar o seu infractor nas vertentes punitiva e retributiva da decisão, assim se punindo o crime, e obrigando ao ressarcimento dos prejuízos inerentes, ou decorrentes da prática do mesmo. O direito penal é um direito exclusivamente orientado por e para os bens jurídicos, e daí a sua função punitiva e reparadora, quando os mesmos são violados. Na verdade, o pagamento da indemnização à ofendida, ora recorrente, como condição para a suspensão da execução da pena, traduz-se para o arguido numa contrapartida económica da manutenção da sua liberdade ameaçada por ter cometido um acto ilícito, e tem, nessa medida, um efeito dissuasor muito significativo numa sociedade que defende, na medida do possível, a primazia das soluções não detentivas. A decisão recorrida, ao condenar o arguido nos termos em que o fez, traduz-se numa punição que não logrou alcançar os seus objectivos, antes se traduzindo numa certa impunidade. Nessa medida, e ao não ter obtido uma decisão favorável aos seus interesses, encontra-se afectada a recorrente na medida em que não foi proferida a decisão mais e justa face aos interesses que a lei quis proteger com a incriminação e de que ela é titular ou portadora. A não aplicação do regime previsto no art. 51º do CP conduz a uma punição ineficaz, traduzida na impunidade do arguido, por não concretizar a protecção do bem jurídico tutelada pelo direito penal, cuja função é também reparadora quando tal bem jurídico seja violado. A decisão em causa viola, pois, o disposto no art. 51º do CP.
3.2. O MP (3), na sua resposta de 25Out01, apoiou o recurso:
A gravidade do dano, a situação em que a vítima ficou e a falta de expectativas de reparação do dano exigem o condicionamento da suspensão. A suspensão não condicionada não realiza por inteiro as exigências de prevenção geral, já que pode ser entendida pelo comum dos cidadãos como uma não punição. A actividade prosseguida pelo arguido impõe que este interiorize a necessidade de cumprimento das suas obrigações. O circunstancialismo que rodeou a prática da infracção impõe que se condicione a suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização arbitrada. Só esse condicionamento, recorrendo-se à pena de substituição, viabiliza a realização das finalidades da punição.
3.3. Em 31Out01, o arguido (4) respondeu ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida:
A pena foi aplicada tendo em conta a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, por essa forma se elegendo, como comando da medida da pena, a ideia de prevenção geral positiva ou de reintegração. Foram ponderados, e bem, os objectivos de prevenção especial de socialização e os critérios de culpa («em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa»). A concreta determinação da pena obedeceu ao critério global do art. 71.1 do CP e foi feita correcta aplicação do disposto nos art. 50.1 e 51.º.
3.4. Nas suas alegações escritas de 28Out02, a recorrente/assistente concluiu-as assim:
Ao não condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da quantia indemnizatória, o tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 51.º do CP. A suspensão condicionada viabilizaria a realização da finalidade punitiva e reparadora da punição. O tribunal a quo, não o fazendo, converteu a condenação numa pena meramente simbólica (uma simples pena de "ameaça"), permitindo-lhe o não pagamento da indemnização e colocando-o a ele em situação de impunidade e à assistente numa situação de falta de expectativa na reparação do dano, apesar de ter reconhecido o dolo intenso do arguido e a gravidade do dano pelo desapossamento de bens de elevado valor. A reparação do dano deveria constituir para o arguido uma contrapartida económica de manutenção da liberdade.
3.5. E o M.P. (5), na sua resposta de 02DEZ02, sustentou que "a imposição do dever de pagamento, dentro de período não superior a três anos, de parte da indemnização devida ao lesado responderia adequadamente às exigências de defesa do ordenamento jurídico":
No preâmbulo do Dec.-Lei nº. 48/95, de 15 de Março (6), de entre os vários propósitos que justificam a revisão, o legislador destaca, pela sua importância, o de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade. Nele se afirma que a pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção (7). Assim, o Código Penal revisto reafirma o já adquirido princípio da ultima ratio da pena de prisão e a sua adesão às penas de substituição, conferindo, ainda, particular destaque àquelas penas cuja execução interpela a própria comunidade. Uma das críticas de que era objecto o Código Penal de 1982 relacionava-se com a variedade de critérios individualizados de substituição da pena. Figueiredo Dias (8), ao analisar o nosso sistema - e tendo sempre presente as razões históricas e político-criminais que se encontram na origem do movimento de luta contra as penas de prisão de curta duração e a pena de prisão enquanto resposta à pequena e média criminalidade - demonstrava que nele se podia surpreender um critério geral de escolha ou de substituição da pena, integrado exclusivamente por exigências de prevenção, uma vez que a função da culpa se manifestava apenas no momento de determinação da medida da pena alternativa, da pena de prisão ou da pena de substituição. Segundo aquele Professor, estaríamos, assim, perante um critério geral fundado em exigências de prevenção especial de socialização, com as limitações decorrentes da exigência da salvaguarda do conteúdo mínimo da prevenção geral de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. O Código Penal revisto, afirmando no art. 40º que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e adoptando, em várias disposições (9), terminologia uniforme - finalidades da punição - não deixa agora margem para dúvidas de que o critério geral de escolha e de substituição da pena radica-se exclusivamente em exigências de prevenção: sempre que a pena não privativa da liberdade realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, é por esta que o tribunal deverá optar, esteja a pena não privativa da liberdade prevista, em alternativa, no tipo, seja enquanto pena de substituição. Ao optar por impor a pena de substituição prevista no art. 50º do C.P., o acórdão recorrido: - não teve em conta finalidades de compensação da culpa, pois que o critério de escolha da pena de substituição é independente de considerações de culpa, sendo que esta exerce apenas a sua função enquanto limite do quantum da medida da pena; - deu, como se impunha, prevalência às exigências de prevenção especial de socialização, por serem nelas que se radica o movimento de luta contra a pena de prisão; - e não deixou de atender à prevenção geral, como princípio integrante do critério geral de substituição, sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Recordemos, agora, que a necessidade de tutela de bens jurídicos é dada como uma espécie de "moldura de prevenção", "cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias", os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Esta medida mínima - defesa do ordenamento jurídico - não é influenciada nem por considerações de culpa nem de prevenção especial (10). Ora, na determinação da medida da pena de substituição, o acórdão recorrido, atendendo à medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados e à reinserção social do arguido, entendeu ser suficiente a censura do facto e a ameaça de prisão por um período de três anos. Como é sabido, se o arguido não se mostrar carecido de socialização, haverá apenas que conferir à pena uma função de advertência, podendo mesmo a pena descer até ao limite mínimo de "defesa do ordenamento jurídico". Como resulta do acórdão recorrido, não podem considerar-se expressivas as exigências de prevenção social de integração, tendo em conta, nomeadamente, a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, encontra-se integrado familiarmente e que, como naquele consta, "presentemente o arguido vive de biscates, com os quais vem auferindo o rendimento mensal líquido compreendido entre 40.000$00 e 60.000$00". Assim, e no que concerne às exigências de prevenção especial de socialização, também estamos em crer que elas não exigiriam muito mais do que foi imposto no acórdão recorrido quanto à modalidade - sem subordinação a deveres, regras de conduta ou regime de prova - e à duração da pena não privativa de liberdade. Contudo, interrogamo-nos se, ao não se ter subordinado a pena imposta a qualquer dever, nomeadamente o de pagamento de parte da indemnização devida à lesada, o douto acórdão recorrido, na determinação da medida da pena de substituição - tendo presente, nomeadamente, o montante do dano àquela provocado pelo comportamento do agente (11) - não se terá posto em causa a medida mínima da moldura de prevenção, apelidada de defesa do ordenamento jurídico. No caso dos autos não temos dúvidas de que a imposição do dever de pagamento da totalidade da indemnização devida - ainda que comportado pelo limite que a culpa constitui - não será exigível, por desproporcionado, tendo em vistas as finalidades preventivas do caso concreto. Contudo, a imposição do dever de pagamento, dentro de período não superior a três anos, de parte (12) da indemnização devida ao lesado parece-nos que, não colocando em causa o limite que a culpa constitui, responderia adequadamente às exigências de defesa do ordenamento jurídico.

4. APRECIAÇÃO
4.1. É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação (13), a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem).
4.2. No entanto, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem).
4.3. No caso, em que o arguido - que, na sua qualidade de gerente de determinado estabelecimento de «compra e venda de móveis, decorações e afins», havia recebido da assistente um valioso acervo de móveis «para exposição e venda em leilão ou venda directa a interessados compradores, até 31/XII/95, por um preço mínimo acordado - se «recusou», em 5Jan96 [«numa reunião para fazerem contas e para lhe restituir os bens ainda não vendidos], «a entregar-lhe [ou a pagar-lhe] os que constam da relação de fls. 23 a 25, cujo valor ascende a 19.381.000$, tendo feito deles coisa sua», não se vê como é que a simples (e incondicionada) suspensão da pena - que, em termos práticos, não passará de uma absolvição encapotada - tutele, minimamente, o bem jurídico violado e contribua, infimamente que seja, para estabilizar as expectativas comunitárias.
4.4. É que o arguido, relativamente a tais bens, nem sequer os terá chegado a vender, pois que relativamente aos que entretanto efectivamente vendeu (os - outros - constantes do rol de fls. 20), entregou à assistente, «para pagamento da importância que de tal venda lhe cabia [925.265$]», determinado cheque... sem provisão.
4.5. Ora, se os não vendeu, e por que não é suposto que os tenha dado ou destruído, será porque [depois de os descaminhar, «tendo feito deles coisa sua» e subtraindo-os à alçada da dona, do estabelecimento onde os expusera para venda] ainda os conserva e se recusa, pura e simplesmente, a devolver.
4.6. Aliás, o tribunal colectivo, ao (a)firmar que o arguido se recusou e se recusa até hoje a entregar à assistente (ou a pagar-lhe) os bens desencaminhados, pressupôs (e pressupõe) que sempre esteve e ainda está na sua mão restituí-los, já que, de outro modo, não haveria «recusa» mas «impossibilidade». E o mesmo se diga quanto ao seu pagamento alternativo (que, pelos vistos, ainda é «possível»).
4.7. Ora, se ainda (hoje) é possível (pois que, não o sendo, não haveria «recusa») não só a restituição em espécie como, em alternativa, o pagamento do seu valor «acordado» (aliás, «o preço mínimo acordado para a sua venda, entre 20Nov e 31Dez95, em leilão ou directa), «a execução da pena de prisão» - ante a recusa obstinada do arguido - mostrar-se-á «indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».
4.8. A menos que se condicione a suspensão - em vista, justamente, à «realização das finalidades da punição» (art. 50.2 do CP) - ao «cumprimento de deveres, impostos ao condenado, destinados a reparar o mal do crime» (art. 51.1), designadamente, o de restituir enfim, em prazo curto, os bens que, tudo indica, ainda conserva (ou, pelo menos, a pagar o seu valor).
4.9. É certo que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» (art. 51.2).
4.10. Mas, no caso, de duas uma: ou o arguido ainda conserva os bens descaminhados (hipótese - que, de resto, parece resultar dos factos provados - em que a sua restituição imediata representa uma exigência não só razoável como imperiosa) ou o arguido os dissipou, vendendo-as a terceiros e embolsando o respectivo preço (hipótese em que a imediata canalização para a assistente do dinheiro assim realizado - se ainda na disponibilidade do arguido - também representaria uma imposição instante).
4.11. A outra hipótese (a da dissipação, pura e simples, do dinheiro realizado) - que, aliás, não caberá em nenhum dos sentidos possíveis do texto que, na sentença recorrida, descreve os factos provados - inviabilizaria, como já se viu, a própria suspensão da pena (e isso porque só a suspensão condicionada à «restituição» os bens desencaminhados, ou ao pagamento do valor dos bens dissipados, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50.1). Tanto mais que o arguido sempre se terá conduzido - na direcção dos seus negócios - por forma a subtrair o seu próprio património [colocando-o, como a própria «..., L.da», que ao tempo geria, em nome de familiares próximos] à acção dos credores. E por forma a [(quase)(14) consumado o seu «golpe» de fim de carreira] poder apresentar-se em julgamento «com uma mão à frente e outra atrás», como se «vivesse de biscates» e dum «rendimento mensal líquido compreendido entre 40 e 60 contos». E, de qualquer modo a tornar impraticável (por falta - à vista - de bens próprios) a execução de qualquer indemnização em que, aí, viesse a ser condenado.

5. CONCLUSÕES
5.1. A pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não é de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».
5.2. Num caso em que o arguido, na sua qualidade de gerente de determinado estabelecimento de «compra e venda de móveis, decorações e afins», houvesse recebido de outrem um determinado acervo de móveis para «venda em leilão ou venda directa» por um preço mínimo acordado e, depois, se tivesse «recusado» a entregar-lhos (ou a pagar-lhos), a simples (e incondicionada) suspensão da pena - que, em termos práticos, não passaria de uma absolvição encapotada - não tutelaria, minimamente, o bem jurídico violado e não contribuiria, infimamente que fosse, para estabilizar as expectativas comunitárias.
5.3. Se ainda possível não só a restituição em espécie como, em alternativa, o pagamento do seu valor «acordado», «a execução da pena de prisão» - ante a recusa obstinada do arguido - mostrar-se-á «indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».
5.4. A menos que se condicione a suspensão - em vista, justamente, à «realização das finalidades da punição» (art. 50.2 do CP) - ao «cumprimento de deveres, impostos ao condenado, destinados a reparar o mal do crime» (art. 51.1), designadamente, o de restituir enfim, em breve prazo, os bens que ainda conserve (ou, pelo menos, a pagar o seu valor).

6. DECISÃO
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na procedência do recurso, de 17Set01, de A, delibera, em conferência, subordinar a suspensão da pena («3 anos de prisão suspensa por três anos») aplicada, no acórdão recorrido, ao cidadão B à restituição por este à assistente, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado deste acórdão, dos «bens descritos e avaliados na relação de fls. 12 a 18 dos autos» ou, em alternativa, à satisfação da correspondente indemnização ali arbitrada, no mínimo em prestações mensais de 1/24 do total, no prazo (máximo) de dois anos a contar do trânsito.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 2002
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
__________________
(1) Juízes Francisco Gonçalves Domingos, José Maria Sampaio e Ana Cristina Cardoso.
(2) Adv. Alice Teles.
(3) Proc. Fátima Duarte.
(4) Adv. Fernando Arrobas da Silva.
(5) P-G Adj. Odete Oliveira.
(6) Aprovou o Código Penal Revisto, D.R., I Série-A 63, de 15 de Março.
(7) Cf. o preâmbulo do Dec.-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, pontos 2 e 3.
(8) Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 497.
(9) Cf. os arts. 45º, 48º, 50º, 58º e 71º.
(10) Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 327 e 55.
(11) É interessante assinalar a preocupação da União Europeia constante do art. 9º, nº. 2, da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (cf. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22.3.2001): 2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para promover o esforço de indemnização adequada das vítimas por parte dos autores da infracção.
(12) Nesta matéria há que ter presente que a medida da pena de substituição, para além de não poder nunca pôr em causa os direitos fundamentais do condenado e de dever ser proporcional à gravidade da pena de prisão substituída, terá de levar em conta a situação individual do condenado. Assim, na determinação do montante a pagar e respectivo prazo, deverá ter-se em conta o disposto no art. 51º do CP, e que ficou provado que "o arguido vive de biscates, com os quais vem auferindo o rendimento mensal líquido compreendido entre 40.000$00 e 60.000$00".
(13) Ante uma "pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos", há-de o tribunal ficar adstrito a suspender a pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao crime, à sua conduta posterior e às circunstâncias deste, concluir que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficientes as finalidades da punição" (art. 50.1 do CP).
(14) Pois que, para o "consumar" definitivamente, lhe faltaria a sua "homologação judicial", sob a forma de "absolvição" ou, a ela equivalente na prática, de "pena suspensa incondicionada".