Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038311 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909290007473 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG253 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 420 N1 ARTIGO 427 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 432 D ARTIGO 434. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC505/99 DE 1999/05/12. ACÓRDÃO STJ PROC436/99 DE 1999/06/02. | ||
| Sumário : | I- Por força do disposto no artigo 432, alínea d), do CPP revisto pela Lei 59/98, o recurso do acórdão final do tribunal colectivo só pode ser interposto, directamente, para o Supremo Tribunal de Justiça se visar, exclusivamente, o reexame da matéria de direito. Assim, se, nas conclusões da motivação, se suscitam, só ou também, questões de facto, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação (artigos 427 e 428, n. 1). II- O artigo 434, ainda do mesmo código, apenas atribui ao STJ o poder de, oficiosamente, conhecer das questões de facto aludidas no mesmo dispositivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo de Leiria responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos A e B a quem o Ministério Público imputou, na sua acusação, a prática dos seguintes crimes: - ao primeiro arguido, o de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 n. 1 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, e - ao segundo arguido, o de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300, ns. 1 e 2, alínea a), e outro de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 228, ns. 1 alínea b) e 2 e 229, n. 1, do citado Código Penal. C, deduziu pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos. Apenas o arguido A apresentou contestação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram os arguidos absolvidos da prática dos crimes que lhe eram imputados. Não se conformando com o assim decidido, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do acórdão absolutório. Da motivação apresentada extraiu as seguintes conclusões: 1 - Tendo-se provado que, algum tempo antes de vender o veículo de matrícula QB-05-21 à ofendida C, o arguido A entregou a respectiva declaração para registo de propriedade ao arguido B para garantia do pagamento de um débito daquele a este, e não se tendo provado quaisquer outros factos de sentido contrário àqueles, constitui erro notório na apreciação da prova o não se ter dado como provado que o arguido A quando fez o negócio com a ofendida não ignorava que, nem ele nem a sociedade que representava, não tinham o poder de livre disposição do veículo nem o de efectivação do seu registo de propriedade em nome de qualquer pessoa que viesse a adquiri-lo. 2 - A par disso, os factos provados e o facto não provado indicados estão entre si numa relação de clara e mútua oposição pois que as ilações que, de acordo com as regras da experiência, é possível extrair dos primeiros toma claramente a conclusão contrária à afirmação do facto não provado. 3 - Tendo-se provado que o arguido A vendeu o veículo acima indicado, sem o prévio acordo do beneficiário da garantia constituída, recebendo o respectivo preço, em detrimento desta, impõe-se concluir que agiu com o propósito de obter para si ou para a Sociedade que representava um enriquecimento que sabia ilegítimo. 4 - Nestas circunstâncias, constitui erro notório na apreciação da prova considerar-se não provado que o referido arguido quando negociou, agiu com o propósito de obter para si ou para a Representação Mundial Automóveis Leiria Limitada um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. 5 - A garantia constituída, a venda efectuada e a integração do produto da venda no património do arguido em detrimento daquela, por um lado, e o facto de se ter por não provada a referida intenção de enriquecimento ilegítimo, são factos manifestamente contraditórios. 6 - A omissão voluntária à ofendida no acto da celebração do contrato da existência da garantia constituída sobre o veículo por esta adquirido e do facto de que o arguido não possuía os documentos do mesmo, a afirmação falsa, no mesmo acto, que naquela data os remeteu à Conservatória do Registo Automóvel para averbamento, a reafirmação posterior do negócio da referida falsa remessa dos documentos e a afirmação, igualmente falsa, do arguido A, quando a ofendida procurava pelos documentos, que a Conservatória ainda os não havia enviado, são um todo que demonstra uma intenção clara de enganar a ofendida não só para fazer um negócio que ela não pretendia, como a assegurar o pagamento da parte do preço titulada por cheques que se venciam sucessivamente no tempo. 7 - Uma tal conduta é não só contrária à boa fé negocial como constitui um artifício fraudulento que, de acordo com as regras da experiência, a generalidade das pessoas sabe ser proibido e mesmo criminalmente punível. 8 - A afirmação que não se provou que o arguido A tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida constitui erro notório na apreciação da prova. 9 - De qualquer forma, este último facto é manifestamente contraditório com os demais indicados. 10 - Tendo-se provado que o arguido B não adquiriu a qualquer título o veículo de matrícula QB-05-21 e que o registou na Conservatória do Registo Automóvel com intenção de o integrar no respectivo património, estes factos, de acordo com a experiência comum, justificam a afirmação de que o mesmo agiu com intenção de prejudicar o respectivo dono. 11 - Estando provado, por outro lado, que o mesmo para o efeito preencheu a seu favor na parte respeitante à identificação e assinatura de comprador do veículo a declaração que lhe havia sido entregue como mera garantia do pagamento de um crédito, em desconformidade com a realidade pois não o havia adquirido por qualquer forma, este facto lesa o valor probatório do registo efectuado e os interesses do Estado, causando-lhe o prejuízo tipificado no crime de falsificação de documento. 12 - Tendo o arguido agido sempre de forma consciente, livre e deliberada, constitui erro notório na apreciação da prova afirmar-se que não se provou que o arguido agiu com intenção de prejudicar o Estado e a ofendida, adquirente do veículo. 13 - Este último facto é irredutivelmente contraditório com os factos referidos em 10. e 11.. 14 - O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 27, do Código de Processo Penal, por não haver apreciado a prova de acordo com as regras da experiência. 15 - Em função do exposto, verificam-se os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação, previstos nas alíneas c) e d), respectivamente, do n. 2 do artigo 410 do mesmo diploma. 16 - Estes vícios impedem uma decisão correcta dos factos submetidos a julgamento, pelo que deve o processo ser reenviado para novo julgamento. Nas suas respostas, os arguidos pugnam pela manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, ao ter vista dos autos, emitiu douto parecer no sentido de que os autos devem ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que o recurso não visa apenas o reexame da matéria de direito - artigo 432, alínea d) do Código de Processo Penal. Cumprido o artigo 417, n. 2, do Código de Processo Penal, apenas o arguido A se pronunciou e no sentido de que, visando o recurso o reexame da matéria de facto, deve decretar-se a rejeição do mesmo e não a sua remessa para o Tribunal da Relação. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Há que ter em consideração o Código de Processo Penal revisto pela Lei n. 15/98, de 25 de Agosto. De acordo com o artigo 427, do Código de Processo Penal (a que pertencerão os artigos adiante citados sem referência a diploma legal), exceptuando os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação. Segundo a alínea d) do artigo 432 recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Finalmente, o artigo 434 estatui que "sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito". No caso dos autos estamos perante um recurso interposto de uma decisão final proferida pelo tribunal colectivo. Para se saber qual o Tribunal para que se deve recorrer, há que ter em consideração as questões que são postas nas conclusões: se aqui são levantadas apenas questões de direito, o recurso terá que ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por força do aludido artigo 432, alínea d); se são levantadas questões de facto, ou de facto e de direito, então o recurso terá que ser interposto para o tribunal da relação. Como dispõe o artigo 428, n. 1, as relações conhecem de facto e de direito. É certo que o artigo 434 atribui poderes ao Supremo Tribunal para conhecer questões de facto, mas apenas quando tal Tribunal entender, oficiosamente, que são de analisar e sobre elas decidir. Os artigos 427 e 432 apenas limitam, em relação ao recorrente, a determinação do tribunal para o qual o recurso deve ser interposto, tendo em conta as questões postas nas conclusões. O artigo 434 fixa o âmbito do conhecimento do Supremo em relação ao recurso. Se não fosse assim, qual a razão do aditamento da alínea d) ao artigo 432? Tendo em conta estes princípios, por um lado, e as questões que são levantadas pelo recorrente nas conclusões apresentadas, por outro, há que concluir que foram suscitadas questões de facto apenas. Logo, o recurso deveria ter sido interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nesta linha de entendimento podem referir-se os acórdãos deste Supremo de 12 de Maio de 1999 Processo n. 505/99 e de 2 de Junho de 1999, Processo n. 436/99. E o recurso não é de rejeitar por não se enquadrar na situação prevista no n. 1, do artigo 420. Estamos num caso de competência do Tribunal para apreciar o recurso. Nestes termos, acordam em considerar o Tribunal da Relação de Coimbra o competente, para ele se remetendo os autos. Sem tributação. Comunique-se ao tribunal de 1. instância. Lisboa, 29 de Setembro de 1999 Flores Ribeiro, Brito Câmara, Martins Ramires. 2. Juízo de Tribunal do Círculo de Leiria - Processo 445/97.1JCLRA |