Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033965 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210003991 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/97 | ||
| Data: | 10/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever de coabitação, ao invés do que acontece com os deveres conjugais de cooperação e assistência, não se encontra definido na lei. II - Trata-se, no entanto, de um dever que impõe aos cônjuges a comunhão da habitação - a adopção de residência de família - e a comunhão do leito - o debitum conjugale, ou dever de manutenção entre si de relações sexuais. III - Comprovado o facto objectivo "abandono", compete à autora a prova de culpa, por parte do réu, de violação do dever conjugal de coabitação. IV - A separação de facto, como fundamento de divórcio, é um estado ou situação de facto que compreende um elemento objectivo (separação do leito, mesa e habitação) e, em regra, um subjectivo, (intenção de romper a vida em comum), que, no momento da propositura da acção, já deve durar há 6 anos (é prazo de direito substantivo). | ||