Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A399
Nº Convencional: JSTJ00033965
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199805210003991
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1/97
Data: 10/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dever de coabitação, ao invés do que acontece com os deveres conjugais de cooperação e assistência, não se encontra definido na lei.
II - Trata-se, no entanto, de um dever que impõe aos cônjuges a comunhão da habitação - a adopção de residência de família - e a comunhão do leito - o debitum conjugale, ou dever de manutenção entre si de relações sexuais.
III - Comprovado o facto objectivo "abandono", compete à autora a prova de culpa, por parte do réu, de violação do dever conjugal de coabitação.
IV - A separação de facto, como fundamento de divórcio, é um estado ou situação de facto que compreende um elemento objectivo (separação do leito, mesa e habitação) e, em regra, um subjectivo, (intenção de romper a vida em comum), que, no momento da propositura da acção, já deve durar há 6 anos (é prazo de direito substantivo).