Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603300005243 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A letra em branco é admissível e vale como letra se a mesma estiver preenchida no momento do vencimento. 2. Havendo parcial preenchimento abusivo da letra, o abuso de preenchimento apenas procede nessa parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" e esposa BB deduziram contra CC e esposa DD embargos de executado com fundamento no preenchimento abusivo da letra dada à execução. Os embargados contestaram. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes. Inconformados, os embargantes interpuseram, sem sucesso, recurso de apelação. E, agora, novamente inconformados, interpuseram recurso de revista, terminando as suas alegações com a repetição ipsis verbis das conclusões da apelação, nelas suscitando também as mesmas questões da apelação e que são: . a letra dada à execução não reúne os requisitos para como tal ser considerada, já que foi entregue em branco; . houve preenchimento abusivo Nas suas contra alegações, os embargados, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada: 1. Os exequentes são portadores de uma letra de câmbio, no montante de 3.657.428$00, emitida e com data de vencimento em 18.06.2001, nela figurando no local destinado à identificação do sacador o nome de "CC", e no local destinado à identificação do sacado o nomes de "AA" e de "BB", cujos nomes e assinaturas constam igualmente no local destinado à assinatura dos aceitante. 2. No verso da mesma letra constam ainda os nomes manuscritos dos ora exequentes/ embargados. 3. Por documento particular, com assinatura reconhecida presencialmente, e datado de 10.12.1999, pelos ora embargantes foi declarado que entregavam, nessa data, aos aí denominados primeiros outorgantes, os ora exequentes/embargados, uma letra devidamente aceite, sem valor e data de vencimento, destinada a "garantia de 50% do eventual pagamento do quantitativo que vier a ser apurado no processo n.° 570/99, do 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, deduzidas ainda 50% de eventuais custas do processo e 50% do honorários decorrentes do mesmo". 4. Ficou ainda a constar desse documento que "tal letra só seria preenchida e executada se o Sr. AA e ESPOSA não entregarem aos primeiros os respectivos 50% do valor que vier a ser apurado". 5. Na acção ordinária n.° 570/99 do 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, em que foram partes, "Empresa-A" (como autora), "Empresa-B" e "Empresa-C" (como Rés), foi homologada transacção, mediante qual aquela reduziu o seu pedido de. 13.900.000$00 para 8.000.000$00 e estas se obrigaram a pagar-lhe as quantias de 6.000.000$00 e 2.000.000$00, respectivamente. 6. Nessa acção, de honorários e custas do tribunal pagou a "Empresa-A," a quantia de 1.083.143$00. 7. Suportou ainda a "Empresa-A," custos com a disponibilização de trabalhadores seus, para servirem de testemunhas, cuja audiência de julgamento esteve marcado e não foi realizado por cerca de três/quatro vezes. 8. Em 5 de Julho de 2001, os ora executados/embargantes foram judicialmente notificados para "no prazo de 8 dias, a contar de hoje, pagarem aos requerentes CC e mulher a quantia de 3.657.428$00, sobe pena de os requerentes preencherem e executarem a letra que têm em sua posse devidamente assinada e aceite pelos notificados no valor acima referido. 9. A letra dada à execução destinava-se a garantir o pagamento de 50% do valor que a sociedade por quotas denominada "Empresa-A" viesse a receber e resultasse como apurado no processo que corria os seus termos pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. Tirso, sob o número 570/99. 10. E apenas tinha escrito no local destinado ao sacador, o nome e morada do Embargado marido e no local destinado ao sacado o nome e morada dos Embargantes. 11. Sem qualquer autorização foram-lhe apostas, o montante da letra a sua data de emissão e a sua data de vencimento, o número de contribuinte do sacador e do sacado, assinatura do sacador e o local de pagamento. 12. Os Embargados enviaram por intermédio do seu mandatário, a carta dirigida à "Empresa-A, que se encontra junta a fls. 29 destes autos. 13. Os Embargantes não conheciam nenhuma acção judicial ou acordo extra judicial contra a eventual devedora, a aludida "Empresa-A", onde estivessem acertados e fixados os aqui em causa 50% apurados como lucro resultante do aludido processo 570/99 do 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. Tirso. 14. Nem enviaram a "Empresa-A", qualquer notificação judicial ou extra judicial, das contas que julgariam correctas, nem exigiram da mesma qualquer quantitativo, nem obtiveram contra esta qualquer condenação no pagamento de determinada quantia. 15. Aquando da saída do Embargado marido da sociedade comercial, "Empresa-A", e para acerto de contas, nomeadamente tendo em conta o património da aludida "Empresa-A", foi entregue aos Embargados uma viatura de marca "HONDA" modelo Cívic, com a matrícula JX. 16. Nessa altura, a empresa "Empresa-A", vendeu aos Embargados uma série de equipamentos, como uma viatura e máquinas usadas, no valor total de 1.965.500$00. 17. O Embargante marido, posteriormente à cessão de quotas, entregou aos Embargados a quantia de 875.000$00. O direito Diz-se na decisão recorrida, e com todo o acerto, citando Ferrer Correia (1), que a admissibilidade da letra em branco resulta do disposto no art. 10.º da LULL. (2) (3)
O que interessa é que no momento do vencimento a mesma se encontre preenchida. Se tal não acontecer, então o escrito não vale como letra, como se deduz do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Como resulta do n.º 1 da matéria de facto, à data do vencimento, a letra estava preenchida: "... no montante de 3.657.428$00, emitida e com data de vencimento em 18.06.2001, nela figurando no local destinado à identificação do sacador o nome de "CC", e no local destinado à identificação do sacado o nomes de "AA" e de "BB", cujos nomes e assinaturas constam igualmente no local destinado à assinatura dos aceitante". Vindo demonstrado que os embargantes - AA e esposa BB - figuram na letra no local destinado ao aceitante, nos termos do art. 28.º, são responsáveis pelo seu pagamento, a menos que o seu preenchimento tenha sido abusivo, isto é, a menos que estes demonstrem a excepção de preenchimento abusivo. O acordo de preenchimento vem claramente expresso nos n.ºs 3 e 4 da matéria de facto: a letra destinava-se à "garantia de 50% do eventual pagamento do quantitativo que vier a ser apurado no processo n.° 570/99, do 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, deduzidas ainda 50% de eventuais custas do processo e 50% dos honorários decorrentes do mesmo"; e "só seria preenchida e executada se o embargante AA e esposa não entregassem os respectivos 50% do valor que vier a ser apurado". Especificamente, resulta do n.º 9 da matéria de facto que "a letra dada à execução destinava-se a garantir o pagamento de 50% do valor que a sociedade por quotas denominada "Empresa-A" viesse a receber e resultasse como apurado no processo que corria os seus termos pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. Tirso, sob o número 570/99". A responsabilidade desse pagamento era dos embargantes, como decorre da matéria de facto (5) , Vem também demonstrado (6) que o montante que a Empresa-A recebeu foi 8.000.000$00, tendo pago de custas a quantia de 1.083.143$00 (7) . Portanto, o montante que devia ser inscrito na letra era o de 3.458.428$00 (4.000.000$00(8) -541.571$00 (9) . A letra foi emitida com o valor de 3.657.428$00 (mais 199.000$00 como referem os recorrentes). Há, pois, abuso de preenchimento relativamente a essa quantia. A questão que se coloca agora é a de saber se tal abuso determina a absolvição dos devedores de toda a responsabilidade ou se esta se deve limitar à responsabilidade assumida no acordo de preenchimento. Sobre o assunto, diz Vaz Serra (10) que o devedor deve responder pela responsabilidade cambiária resultante do acordo: "não há motivo para isentar o subscritor de responsabilidade cambiária na medida do acordo, isto é, na medida querida por ele ..... Nessa medida, o preenchimento corresponde à sua vontade e não parece admissível que se prevaleça do abuso para se considerar livre de qualquer responsabilidade cambiária"; concretiza, rematando que "se se indica na letra uma quantia superior à convencionada, o subscritor responde por esta". É este também o entendimento da jurisprudência: "no âmbito das relações imediatas, a excepção do contrato de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se sim nos limites desse preenchimento". (11) No acórdão do STJ de 7.11.02 (12) alude-se ao "inarredável argumento"(13) de que "a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e a nossa lei estabelece no art. 292.º do CC que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada". Do exposto, resulta que o recurso apenas procede relativamente ao excesso da letra que ultrapassa a responsabilidade assumida pelos embargantes, improcedendo na parte restante. Decisão Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, revogando-se, em parte, o acórdão sob recurso e julgando-se parcialmente procedentes os embargos e extinta a execução relativamente à quantia que excede 3.458.428$00; na parte restante, mantém-se a decisão recorrida. Custas por recorrentes e recorridos na proporção do vencimento. Lisboa, 30 de Março de 2006 |