Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONHECIMENTO OFICIOSO HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20090211041323 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo em consideração que: - no seu recurso para o STJ, o arguido coloca as questões da insuficiência da matéria de facto, da violação do princípio in dubio pro reo, da subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado e da medida da pena; - no recurso que interpôs para a Relação apenas suscitou a nulidade do acórdão por erro notório na apreciação da prova relativamente a certos factos dados como provados e questionou a medida da pena; está vedado a este Supremo Tribunal apreciar as questões novas colocadas agora pelo recorrente, pois que o acórdão ora recorrido não é o da 1.ª instância, mas sim o da Relação, de forma que só as questões que este último Tribunal abordou, sob o impulso do recorrente, são susceptíveis de escrutínio superior. II - Por outro lado, revestindo o presente recurso a natureza de recurso de direito, nunca poderia funcionar como seu fundamento a arguição dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. III - Em contrapartida, sendo a qualificação dos factos incontestavelmente matéria de direito, essa matéria é sempre susceptível de apreciação por este STJ, oficiosamente. IV - Resultando da factualidade assente, para além do mais, que: - o recorrente arquitectou um plano, bem reflectido, bem ponderado, para matar a sua mulher e simultaneamente obter um álibi que o pusesse a salvo de suspeitas. - metodicamente, ao longo de vários dias, foi reunindo informações (inclusivamente junto das filhas, o que é especialmente perverso!) que lhe permitissem escolher o dia e a hora propícios para o crime, assim como foi preparando os meios de o executar, de transportar o cadáver e de se desfazer dele, e simultaneamente de preparar, mediante o aluguer de um automóvel, a montagem de uma encenação que o ilibasse da prática do crime; - com invulgar sangue-frio, executou o plano; e, quando teve de o alterar, por se aperceber de que não podia levar consigo o cadáver, já que as paredes, os móveis, a roupa e o chão do compartimento onde o crime fora praticado estavam com sangue, também o fez com frieza e reflexão, passando a simular um assalto e a proceder à encenação do mesmo meticulosamente; este procedimento reflectido, metódico e persistente constitui indiscutivelmente uma conduta especialmente censurável e perversa, e a sua classificação como homicídio qualificado (e a integração na al. i) – hoje al. j) – do art. 132.º do CP) não sofre qualquer dúvida. V - Ponderando que: - o dolo é muito intenso e a ilicitude muito elevada, já que todo o comportamento do arguido é revelador de um grande desprezo pela vida humana, e concretamente pela da mulher, com quem casou e viveu muitos anos, a quem portanto devia especialmente respeitar, de quem não recebera quaisquer ofensas, antes dedicação e tolerância para os seus “excessos”, e de quem tinha duas filhas, que privou da mãe; - a execução do crime foi particularmente violenta e cruel, pela surpresa com que o arguido actuou e pelo processo letal utilizado (estrangulamento com uma corda de nylon), sendo intenso o sofrimento a que submeteu a vítima; - o conjunto de circunstâncias que rodearam a conduta do arguido, desde a planificação do crime à sua execução e à prática de actos tendentes à sua impunidade, revela um comportamento invulgarmente censurável e perverso; - são especialmente fortes as exigências de prevenção geral, já que o crime se integra num tipo de criminalidade (a violência doméstica) que o legislador e a sociedade repudiam particularmente; - os interesses da ressocialização, como fim das penas, têm de ser enquadrados com os das demais finalidades. A pena deve ser fixada em função da culpa, cuja medida não pode ultrapassar, e das exigências de prevenção; - a moldura abstracta é de 12 a 25 anos de prisão; a pena de 20 anos de prisão não excede seguramente a medida da culpa, que é muito elevada, e satisfaz minimamente as exigências preventivas, não inviabilizando a ressocialização, nenhuma censura havendo a fazer à decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA foi condenado no 2º Juízo de Amarante, com intervenção do júri, como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132°, n°s l e 2, al. i) - actual al. j) - do Código Penal (CP), na pena de 20 anos de prisão. Desse acórdão recorreu o arguido para a Relação do Porto, pugnando pela anulação do julgamento ou, pelo menos, pela redução da pena. A Relação julgou o recurso improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Desse acórdão recorre de novo o arguido, nos seguintes termos: 1 - As leis devem ser interpretadas de modo a que as penas sejam atenuadas e não gravadas, atitude que, e admitindo por mero lapso, a Relação do Porto no caso em concreto não adoptou. 2 - Isto porque na opinião do ora recorrente o Tribunal A Quo fez uma interpretação algo estranha no que concerne ao estatuído no n.º 2 do art.º 132 do Código Penal. Isto porque; 3 - Segundo a Relação do Porto no "... art.º 132.° n. 1 o legislador optou por recorrer à técnica dos designados "exemplos-padrão", a qual se funda "na combinação de um critério generalizado, constituindo uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático." - cfr. Teresa Serra, in "Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida de Pena", pág. 125. 4 - Tendo contudo por certo olvidado a última parte do texto transcrito, isto porque "... Não pode, todavia, subscrever-se a afirmação de que as circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 132.° constituem, dado o seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade, elementos de culpa." - cfr. Teresa Serra, in "Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida de Pena", pág. 65. 5 - Até porque a culpa terá de ser a censurabilidade do facto em atenção à atitude juridicamente desaprovada que nele se realiza. 6 - Teremos agora que de alguma forma graduar a culpa/ou não do agente perante os factos pelos quais foi acusado e condenado. 7 - Estranhamente todo o julgamento na lª instância se desenrolou em torno das relações extra conjugais que o mesmo terá tido durante o casamento com a vítima. 8 - Nunca, de uma forma credível o tribunal de lª Instancia conseguiu provar quando terá o ora recorrente decidido assassinar a sua companheira. 9 - Nunca de igual modo conseguiu o Tribunal de lª Instancia dar como provado qual a razão, que não a de um alegado pedido de divórcio pela vítima, terá despertado tal intenção da vítima. 10 - Até porque, segundo a Relação, "... na 3a feira seguinte, terá havido um início de reconciliação entre o casal, o tribunal recorrido formou a sua convicção no sentido de que não foi esse o anúncio (ou que, pelo menos, que seja duvidoso que tenha sido apenas esse anúncio) que levou o recorrente a decidir matar a vítima, embora ele tenha estado na base dessa decisão." (sublinhado) 11 - Se ambos os tribunais não sabem o teor da conversa tida entre ambos como podem da mesma retirar que daí terá resultado a vontade de o ora recorrente em assassinar a sua esposa. 12 - Não será esta a violação do Princípio do In Dubio Pro Reo? 13 - Princípio este constitucionalmente consagrado e basilar de um estado de direito democrático social de cariz humanista onde actualmente, supostamente, nos encontramos. 14 - Até porque e atendendo aos factos dados como provados e posteriormente confirmados pela Relação do Porto algumas perguntas se impunham, a saber: a) Porque nunca a vítima durante anos de vivência em comum com o ora recorrente e sabendo das suas relações extra conjugais pôs fim ao matrimónio. b) Que conversa terão tido os dois (recorrente e vítima) que faça concluir as instâncias anteriores da intenção de o ora recorrente pôr termo à vida da sua esposa. c) Qual o casal que nunca terá discutido? d) Será que não terá sido a vítima confrontada pelo seu marido/recorrente de uma alegada relação extramatrimonial mantida por esta com um colega seu? e) Porque não existia em esquadra alguma queixa apresentada pela vítima contra o ora recorrente? Além de lamentavelmente não se terem questionado; 15 - Desde logo foi dado como provado pelo tribunal de 1ª instância e posteriormente confirmado pelo tribunal "a quo" o seguinte: - No ponto M “Na sequência dessa conversa em que CC lhe anuncia a sua intenção em se divorciar aquela referiu factos cujo teor concreto não foi possível determinar, que tiveram um forte impacto no arguido ao ponto do mesmo decidir, logo naquele momento, que a tinha de a matar." (Sublinhado nosso) 16 - A questão que se poderia colocar seria a de saber como pode o tribunal estabelecer tal conclusão? 17 - Ao não fundamentar tal decisão com factos reais estaremos perante uma clara insuficiência da matéria de facto dada como provada o que originará um reenvio para novo julgamento. (cfr. Ac. do STJ; 04P1595) Não nos podemos nunca de igual modo esquecer que; “… é preciso não deslembrar que os seres humanos se deixam escravizar pelas paixões.”, conforme refere o autor brasileiro Ivair Itagiba (“Homicídio, Exclusão de Crime e Isenção de Pena”, Tomo I, 351). Assim 18 - Uma vez que uns mais, outros menos, segundo o temperamento, as resistências psíquicas, o grau de sensibilidade, a constituição emotiva, os hábitos, o conceito de honra, os distúrbios somáticos, se deixam dominar pelas paixões. 19 - Todos esses elementos, acrescidos de outras circunstâncias, devem ser pesados cautelosamente pelo julgador, o que não aconteceu no caso em concreto. 20 - Tendo o tribunal a quo simplesmente subsumido os factos constantes na acusação e erradamente dados como provados na al) i) do n.º 2 do art.º 132 do C. Penal. 21 - O preconceito de honra não isenta o uxoricida ou amanticida de responsabilidade penal, nem lhe justifica o acto desesperado. Mas esse preconceito, para o fim de diminuição da pena, deve ser meditado de longada, e não atarantadamente, de afogadilho. Há valores sociais que a consciência colectiva ou grupal admite e aplaude. 22 - São sentimentos estes que se enraízam na alma e podem levar a extremos, sem o necessário resfriamento. 23 - Nada é insignificante na vida do homem; as impressões somam-se, sobrecarregando o poder da auto-inibição; surge a representação, a ideia que, tornada fixa e ardida, acaba falseando o mecanismo normal da consciência. 24 - Entendemos nesta conformidade trazer para aqui as palavras de Enrico Altavilla em o Delinquente e a Lei Penal, voI. II, 203, 212 e 217. Começa, a propósito deste tema, por citar Jung (o "pai" da psicologia moderna) quando escreveu que “o primeiro suspiro de amor, é o último da prudência” para depois traçar um perfil do ciumento: “Da suspeita - do ciumento - nasce uma atenção concentrada, no sentido de conseguir a certeza e inicia-se uma investigação afanosa, feita do exame dos gestos mais insignificantes para neles encontrar uma prova... efectivamente dum estado de expectativa e de concentração da atenção, deriva uma fatal deformação que, sem chegar a verdadeiros fenómenos ilusórios, leva a um erro de juízo... O delito mais frequente (do ciumento) é o homicídio, frequentemente sob formas muito cruéis...” 25 - Decerto que o julgador atento deve procurar enquadrar todos estes valores dentro do leque - ele particularmente amplo, é evidente - correspondente aos parâmetros tidos como normais na sociedade dentro da qual o crime se verifica. 26 - Não podendo por isso, de uma forma automática subsumir o alegado comportamento do ora recorrente à al) i) do n.º 2 do art.º 132 do C.P. Uma vez que; 27 - Todos os factos instrumentais do crime de homicídio (ex. saída de casa do ora recorrente - ponto AB, compra do bidão de gasolina - ponto AG, entrada na habitação para consumação do homicídio - ponto AR e deslocação para Espanha - ponto AY)) ocorreram num hiato temporal de 4 horas. 28 - Não as 24 horas previstas na alínea i) do n.º 2 do art.º 132 do C.P. 29 - Logo, e através de um simples calculo aritmético se concluirá a falácia que é acusar/condenar o ora recorrente com base em tal disposição legal. 30 - Ou seja, nunca se verificou que o ora recorrente tenha demonstrado de forma alguma “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução, indiciada pela sua persistência durante um apreciável lapso de tempo e, como tal, reveladora de uma forte intensidade da vontade criminosa (sobre esta questão, entre nós, Beleza dos Santos, RLJ 67º 306 ss. e Etudes Donnedieu de Vabres 1960 111; Maria de Lourdes Correia e Vale, BFD supl: XIII 1960 200 ss.; Eduardo Correia II 295 ss) - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in - Comentário Conimbricense, pag. 39 Mas mesmo que assim não fosse, 31 - O "simples" verificar algumas das situações previstas no n.º 2 do art.º 132 e nem por isso se poderá concluir da especial censurabilidade ou perversidade por parte do agente. Cfr. Acord. o STJ: 02P2577. E; 32 - Tendo sido inclusive esta a intenção do autor do Projecto na aludida sessão da Comissão Revisora, onde afirmou que; "... a enumeração das várias alíneas do n.º 2 não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa. Referem-se nelas apenas alguns indícios ou elementos que permitem revelar a censurabilidade ou a perversidade do agente." 33 - Teremos depois que aferir e destrinçar a censurabilidade ''Vorwerflichkeit'' da perversidade “Verwerflichkeit”. 34 - Assim, "... só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto." cfr. Teresa Serra, in "Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida de Pena", pág. 63. 35 - Teria na opinião do ora recorrente, que se considerar como especial censurabilidade as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal forma graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores, algo que não ficou dado como provado no acórdão que ora se recorre. 36 - De igual modo no que concerne à especial perversidade, teremos que recorrer a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se "à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor", algo que de igual modo não poderá ser imputado ao ora recorrente. 37 - Pelo que tudo isto tido em conta, por certo não haverá duvidas que o mesmo a ser dado como autor do homicídio ocorrido no malogrado dia de 15/03/2007 o comportamento descrito no acórdão do ora recorrido tão-somente poderia imputar ao arguido o previsto e punido no art.º 131 do C. Penal. Em suma; 38 - O tribunal está vinculado, ou deveria, nos termos do art.° 71 do Código Penal a determinar a medida da pena em função da culpa do agente e as exigências de prevenção. 39 - Ao não ter este cuidado, o acórdão violou o disposto no art.º 40°, 70° e 71° do C. Penal ao aplicar a pena de 20 anos de prisão à ora recorrente. Uma vez que; 40 - A medida concreta da pena aplicada ao recorrente, e dar-se como provada, alguma real responsabilidade do arguido, é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da alegada culpa da recorrente. 41 - Teremos assim de efectuar uma gradação da culpa do agente, consoante eventual dolo por si demonstrado. Na presente situação; 42 - A punição que agora se recorre é excessiva e afecta a própria eficácia das penas, pois a sociedade solidarizar-se-á com o ora recorrente punido de forma desproporcionada ficando a própria prevenção geral prejudicada, ao invés do pretendido. 43 - Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente, não tomando em boa conta a sua personalidade, a sua conduta anterior, a ausência de antecedentes criminais, o facto de estar plenamente integrado na sociedade e nela ser bastante respeitado. 44 - Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido tal como prescreve o artigo 71° n." 2 C. Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 43°. 45 - Sendo certo, que dentro dos limites definidos pela submoldura de prevenção geral positiva ou de integração se devem satisfazer, tanto quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, sendo elas "que vão determinar em último termo a medida de pena" e devendo elas, "em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos' (cfr, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Pag. 227 e 231). 46 - Sendo certo que a alegada conduta do recorrente foi "grave", mesmo assim, e tendo em atenção a tudo o que já foi referido, ditando as exigências de prevenção uma submoldura que tem como limites um ponto óptimo, consentido pela culpa, e um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados, com a prática do crime. 47 - A medida concreta da pena aplicada ao recorrente é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa da recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40°, 70°,71°e 72°. Até porque, 48 - Também outras medidas de pena menos gravosas podem adequar-se à situação, na perspectiva da mínima restrição possível (ou da restrição apenas indispensável) dos direitos fundamentais, postulada pelo art.º 18.°, n.º 2 da C.R.P. 49 - As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são assim na filosofia da lei penal portuguesa são expressamente direccionada a protecção de bens jurídicos e a integração da ora recorrente [?], como autora [?] do crime em causa, nos valores pelo seu comportamento afectados. 50 - As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são assim, na filosofia da lei penal portuguesa, expressamente direccionadas a protecção de bens jurídicos e a integração da ora recorrente [?], como autora [?] do crime em causa, nos valores pelo seu comportamento afectados. 51 - Até porque tal condenação, que ora se recorre, contraria toda a lógica penal, uma vez que a pena serve parcialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, tendo sempre em conta o bem jurídico violado, e, por outro e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando contudo não prejudicar a sua situação mais do que o estritamente necessário. 52 - Assim, tendo presente os ensinamentos de Kohlrausch, algo que o tribunal a quo não teve, pois segundo este "Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei" (vide "Mitt IKV Neue Folge", t. 3, p.7, citado por H.-H. Jescheck, no seu "Tratado de Derecho Penal", VoI. II, p.1195). 53 - No caso em apreço o tribunal a quo não teve isso em atenção, ou seja alheou-se do carácter de ressocialização que as penas deverão de ter. CONCLUSÕES: O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 24/09/2008, que inexplicavelmente confirmou a condenação anteriormente sofrida pelo ora recorrente, de 20 anos de prisão efectiva por um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art. 132, n.° l, com referência à alínea i) do nº 2 do Cód. Penal, al) j) do mesmo Código na sua actual redacção. Por existirem contradições graves na fundamentação do aludido acórdão. Padecendo de uma errada aplicação de direito, entendendo por todo o exposto que não deveria o ora recorrente ser condenado pelo disposto no art.° 132, do C. Penal pois não se verificam os pressupostos nele explanados. Por violação do Princípio constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo. Por tudo isto; Deveria, a ser condenado, sê-lo pelo art. 131 e não pelo art.° 132.° do C. Penal. Mas, Se tal não for o entendimento de Vexas, e o mesmo tiver de ser condenado nos termos do acórdão que ora se recorre deverá o quantum, ser reduzido, tentando equiparar assim a pena à real culpa do agente. O Agente do Ministério Público na Relação respondeu, pronunciando-se pela manifesta improcedência do recurso. A assistente BB também respondeu, concluindo assim: l - Ora, a análise efectuada no Acórdão mostra-se correcta, bem estruturada e fundamentada, sendo de todo justa e adequada a pena aplicada a final ao arguido, não sofrendo por isso das fragilidades que aquele lhe pretende assacar. 2 - Sendo que dos factos provados resultou, por preenchimento dos respectivos elementos objectivos e subjectivos, a integração da conduta do arguido no tipo de crime pelo qual foi condenado. 3 - Salvo o devido respeito, que é muito, em desespero de causa, não pretende mais o arguido do que obter uma terceira opinião, pois sobre os factos propriamente ditos dúvidas não restam. 4 - Aliás, no presente recurso, o arguido ainda que timidamente, acaba pela primeira vez em todo o processo por admitir a prática dos factos (Cfr. artigo 46° da motivação de recurso). 5 - Recorde-se que estamos perante um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, como se sabe, é um tribunal de revista, só conhece matéria de direito e a cujos poderes cognitivos, portanto, escapa a sindicância da matéria de facto, exceptuado o que resulta do exacto contexto do artigo 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, isto é, da eventualidade de o texto do acórdão recorrido ostentar algum dos vícios a que ali se alude, no que se convencionou designar, por isso, revista alargada – artigos 432.°, c), e 434.° do Código de Processo Penal. 6 - Por sua vez, estas últimas normas dispõem que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: d) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 7 - Fora do âmbito deste artigo 410.°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso do acórdão do Tribunal da Relação não pode ter outro fundamento quanto à matéria de facto, pois a lei não permite a impugnação dos factos pela reapreciação das provas produzidas na audiência, que eventualmente pudessem impor decisão diversa da recorrida. 8 - O vício de “insuficiência da matéria de facto” tem de resultar do texto da decisão recorrida (“pela simples leitura da decisão recorrida”), encarada em si ou com recurso às regras gerais da experiência, mas sem que se possa lançar mão de outros elementos extrínsecos à decisão, como decorre do disposto no artigo 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. 9 – A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cf. o Acórdão de 3/7/2002, Proc. n.° 1748/02 da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 242). 10 – O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão “ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão” (Acórdão de 11/10/05, Proc. n.° 898/05 – 5ª, relatado pelo Cons. Costa Mortágua). 11 – Ora relativamente ao alegado vício, quer a “insuficiência da matéria de facto”, salvo o devido respeito, não ocorre manifestamente, dado que a matéria de facto adquirida é suficiente para a decisão de direito, ou seja para se encarar a solução jurídica do caso sub judice, tendo presentes os factos alegados pela acusação e pela defesa e os resultantes da discussão da causa. 12 - A prova a considerar tem de ser aquela em que assentou a convicção do tribunal, para, a partir daí e em conjugação com a matéria factual assente, ver se tal prova não podia suportar os factos que foram dados como provados. 13 - Não existe na fundamentação do Acórdão recorrido qualquer contradição grave, incongruência, incompatibilidade ilogismo patentes, ou ainda por violação de regras gerais da experiência, de regras ou princípios científicos ou de princípios atinentes à prova e que se impusessem como limites à livre apreciação da prova e que só por erro patente não tivessem sido considerados ou tivessem sido postergados. 14 - O Tribunal de Júri bem como o Tribunal da Relação do Porto, fundamentaram amplamente e de uma forma extremamente minuciosa a sua convicção em matéria de facto, conforme a transcrição supra, que, brevitatis causa, se dá por integralmente reproduzida. 15 - A convicção assenta em grande medida em provas indiciárias, acrescendo que o arguido optou pelo direito ao silêncio e não há testemunhas directas dos factos. 16 - Ora, o tribunal “a quo” bem como o Tribunal da Relação do Porto, conscientes desta realidade, não deixaram de analisar miudamente toda a prova produzida. 17 – Os elementos trazidos por estas provas indirectas ou indiciárias foram conjugadas com outras provas, nomeadamente, provas periciais, quer à personalidade do arguido, quer a vestígios recolhidos no local, apreensões, enfim, provas testemunhais, o que, tudo conjugado, de acordo com as regras da experiência, permitiu ao tribunal extrair a ilação de como o arguido praticou os factos que deram origem à morte da infeliz CC. 18 – Por conseguinte, foram todos esses elementos, inseridos num todo ou numa unidade significativa e significante, que estruturaram a convicção do tribunal, que, diga-se, se apresenta de uma forma coesa, lógica e unitária, particularizando as provas que serviram para dar como provados os factos integradores do crime de homicídio. 19 – Convém assinalar mais uma vez que a convicção assim formada em 1ª instância foi adquirida por um Tribunal de Júri, que tem uma legitimidade acrescida, pois a sua constitucionalização para o julgamento dos crimes mais graves, embora a sua participação não seja obrigatória (art. 207.° da lei fundamental), se inscreve nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático no que toca à democratização da organização judiciária (JORGE MIRANDA Constituição e Democracia – Livraria Petrony, 1976, p. 308 e ss.). 20 – A decisão de facto respeitou, a par do cumprimento de dever de fundamentação, os princípios inerentes à livre, mas não imotivada, formação da convicção do tribunal, de acordo com os critérios do art. 127° do Código de Processo Penal, não aparecendo como arbitrária, ilógica ou expressão do mero subjectivismo dos julgadores. 21 – Ora, conjugando a fundamentação da convicção com a matéria dada como provada e não provada, constata-se que as decisões de 1ª instância e do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrida, não padecem de qualquer dos vícios do art. 410.°, n.° 2 do CPP, nomeadamente, “insuficiência da matéria de facto”, sendo o acervo factual suficiente para tal decisão e tendo o tribunal apurado toda a matéria relevante, de acordo com a acusação e a defesa. 22 - Repare-se que o arguido pretende é extrair outras conclusões da prova produzida que levem a uma diferente decisão da matéria de facto. 23 – Daí que o arguido tenha mais uma vez manifestamente confundido este vício com o que, do seu ponto de vista, seria um erro de julgamento, isto é, um erro de apreciação e valoração da prova produzida, que está para além dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas se pode ater aos vícios manifestados no próprio texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras gerais da experiência. 24 – O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, como já se disse, por isso, só reexamina matéria de direito, o que o recorrente ignora completamente, colocando o seu recurso, neste âmbito, sob o ângulo da manifesta improcedência. 25 – Como se disse no Acórdão do S.T.J. de 15/07/2008, processo n.° 08P418, em que foi relator o ilustre Conselheiro SOUTO DE MOURA, “Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório”. 26 – O Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto está motivado de acordo com os critérios que foram enunciados acima, suportando perfeitamente, em termos de lógica, racionalidade, regras gerais da experiência comum e exame crítico das provas, as opções tomadas em matéria de facto. 27 – Tal como o Acórdão proferido pelo Tribunal de Júri, também o Acórdão ora recorrido não vislumbra, nem o vício invocado pelo recorrente nem qualquer outro vício de conhecimento oficioso. 28 – Não oferecendo dúvidas quanto à grave culpa do arguido e dos factos relevantes que caracterizam a sua conduta, que impingisse decisão a seu favor. 29 – A convicção do Tribunal foi alcançada e formada de forma válida, entre as opções que de acordo com as regras da vida, da experiência, se apresentava como a mais lógica e racional. 30 – Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2008, processo n.° 08P827, em que foi relator o ilustre Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, publicado em www.dgsi.pt: “Perante tal princípio da livre apreciação da prova, ‘uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime, da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão. As considerações feitas dão exigência de que as comprovações judiciais sejam sempre motiváveis’. (…) Em suma, o princípio da livre apreciação da prova está intimamente conexionado com a fundamentação da decisão, proscrevendo uma interpretação caprichosa e imotivada da prova produzida e exigindo a motivação da convicção decisória em termos que se reconduzam a critérios objectivos, de modo a que o processo lógico seguido pela decisão seja perceptível pelos seus destinatários e controlável pelos tribunais superiores.” 31 – É pois manifesta a falta de razão e fundamentos do recorrente para a realização de nova audiência de julgamento por insuficiência da matéria dada como provada. 32 – Como também é indiscutível a inexistência de fundamentos para a substituição do Acórdão Recorrido por outro que enquadre o comportamento do recorrente no previsto e punido no artigo 131° do Código Penal. Pois, 33 - Dúvidas não restam de que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art. 132°, n.° l, com referência à alínea i) do n.° 2 do Cód. Penal, al. j) do mesmo Código na sua actual redacção. 34 – O crime de homicídio qualificado em que se mostra incurso o arguido é punido, em abstracto, com pena de prisão de 12 a 25 anos. 35 – Depois de diversas considerações, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, manter ao arguido a pena de 20 anos de prisão, atenta a culpa intensíssima com que o arguido actuou, mostrando-se justa e adequada, atento ao que tudo supra se disse e é referido no mesmo Acórdão recorrido, em concordância também com o Acórdão proferido pelo Tribunal de Júri em 1ª instância. Pelo deve ser mantido o douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Júri. Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: O arguido foi condenado no Tribunal Judicial de Amarante com intervenção do Júri, a 20 anos de prisão, por autoria de um crime de homicídio qualificado p.p. pelos art.ºs. 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, als. i) (j) do C.P., não tendo obtido provimento no Tribunal da Relação interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis que foram objecto do recurso e já não sobre matéria de facto incluindo os vícios p. no nº 2 do art. 410º do CPP porque estes só poderão ocorrer oficiosamente (arts. 432º, al, c) e 434º do CPP). É também pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que são apresentadas nas alegações. Como o arguido não obteve provimento no acórdão do Tribunal da Relação, vem impugnar o acórdão/recorrido defendendo que inexplicavelmente confirmou a condenação, existindo contradições graves na fundamentação, padecendo ainda de uma errada aplicação de direito, por via de aplicarem os pressupostos na qualificação do homicídio e ainda ter sido violado o princípio constitucional consagrado de “in dubio pro reo”, só podendo, quando muito ser condenado pelo art.º 131º. Mas se tal não acontecer e se tiver de ser condenado, pretende que a pena seja reduzida para se poder equiparar à sua culpa real ou até mesmo que o processo seja reenviado para novo julgamento. Não nos parece que se verifique qualquer fundamento no sentido que o arguido pretende nomeadamente que os factos dados como provados e mantidos no acórdão recorrido suscitem dúvidas quanto à autoria do crime de homicídio quer quanto à sua qualificação ou até mesmo a medida da pena. 1- O arguido/recorrente quanto à matéria de facto que havia impugnado em recurso, apenas parece discordar quanto à fundamentação dos motivos – discussão por factos não apurados pois a “ausência de factos reais” na discussão afastaria a intenção de matar ou pelo menos suscitava dúvidas, que só poderiam ser ultrapassadas em novo julgamento. 1.1 No entanto o Acórdão da Relação do Porto apreciou e expôs as razões sobre este facto e não havendo qualquer omissão, ao Supremo Tribunal em recurso de revista, está vedado apreciar esta eventual insuficiência ou duvida incluindo a intenção de matar que é inquestionavelmente matéria de facto. 2. Não havendo qualquer alteração da matéria de facto, dada como provada, pois também não vislumbramos qualquer dos vícios previsto no art.º 410º do CPP que oficiosamente possam ser suscitados, só se poderia equacionar se esses mesmos factos integram ou não os pressupostos de especial censurabilidade (se pudesse ser incluída no recurso), e se a medida da pena poderá ser diminuída como o arguido/recorrente pretende, pois são questões de direito. 3. O arguido foi condenado por autoria de um crime de homicídio qualificado p.p. pelos arts. 131º e 132º als. i) ou j) do CP. 3.1. Ao crime de homicídio qualificado corresponde a pena aplicável de 12 a 25 anos e a pena aplicada na 1ª instância – 20 anos de prisão, foi mantida pelo Tribunal da Relação. 4. A qualificação de especial censurabilidade ou perversidade do crime de homicídio de que foi vitima a CC não foi questionada pelo arguido/recorrente no seu recurso da decisão da 1ª instância que logo o interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, certamente porque até 15.09.2007 só tinha direito a um recurso directo para o STJ (por ter sido julgado pelo tribunal de júri). 4.1. Beneficiou assim oficiosamente das alterações introduzidas no Código do Processo Penal, por não ter questionado só questões de direito tendo pedido por isso e com esse fundamento interpor novo recurso agora do acórdão da Relação do Porto. 4.2 Temos assim muitas dúvidas que neste momento o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar a especial censurabilidade ou perversidade como qualificação do crime de homicídio quando o arguido/recorrente a aceitou no recurso interposto questionando apenas a autoria do crime de homicídio através da matéria de facto ou subsidiariamente a medida da pena. E neste sentido tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como se constata nos acórdãos que iremos enunciar pelo menos um deles subscrito pelo Exmº Conselheiro Relator. (…) Ainda que tentássemos pronunciar-nos sobre a qualificação do homicídio, sempre teríamos defender que os factos dados como provados além de integrarem o crime de homicídio da autoria do arguido AA também contêm os pressupostos da especial censurabilidade do crime de homicídio, pois diversas circunstâncias designadamente o saber junto das filhas as horas a que tinham aulas durante as manhãs – na 2ª feira com a filha mais velha, (12 de Março), na 3º feira (13 de Março) a conversa foi com a filha mais nova, conjuntamente com o ter formulado a intenção de alugar um veículo a uma empresa situada no aeroporto de Pedras Rubras, tendo este projecto prévio se concretizado depois das 11.00 horas de 4ª feira, tudo com o fim de causar a morte a CC, demonstram sem qualquer dúvida que a intenção de matar persistiu mais de 24 horas. Não temos dúvidas que a conduta do arguido preenche a previsão da al. j) do nº 2 do art. 132º do CP, não havendo motivos para alterar o decidido ainda que fosse passível de recurso 5. - Medida da Pena - A questão da correcta medida da pena tem a ver com a problemática dos fins das penas, muito debatida na doutrina. Se por um lado a pena é uma reacção prática que, no dizer de Anabela Rodrigues (in A Determinação da Medida da Pena Preventiva de Liberdade, fls. 151): “é o meio mais enérgico ao dispor do poder instituído para assegurar a convivência pacífica dos cidadãos em sociedade, mas é simultaneamente o que toca de mais perto a sua libertação, segurança e dignidade”. Por outro lado, também constitucionalmente, a pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial. Também tem sido a orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que tem considerado quanto “à medida da pena que é susceptível de revista de correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação dos factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Ac. STJ de 03.11.2005, p. 2952/05, 5ª sec.). Na graduação da pena deve, pois, olhar-se para as funções de prevenção geral especial das penas, não se podendo perder de vista a culpa do arguido, como o próprio reconhece. E só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção na maneira de determinar em concreto a pena, é que é possível passar à sua dosimetria. As exigências de prevenção especial e a culpa do agente, estão assim na base da graduação das penas entre o mínimo e o máximo estabelecidos. As penas a aplicar não deverão pois ultrapassar a satisfação das exigências da culpa sendo o limite máximo, as exigências de prevenção, no caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta ás necessidades da sua reintegração social (ac. do STJ de 07.06.2000, proc. nº 295/00, 3ª sec.). 5.1. O acórdão recorrido além de ter considerado que a análise das circunstâncias da 1ª instância era tão completa quando operou a determinação da pena que pouco poderia acrescentar, acabou por realçar que a extrema gravidade do crime, o modo como foi executado, a personalidade revelada pelo recorrente (que, além do mais não hesitou em tirar a vida à mãe das filhas em idade em que ainda muito necessitam da presença e orientação dela), a gravidade da violação dos deveres que o recorrente tinha para com a própria vítima (sua esposa e companheira, paciente, tolerante e dedicada, de quase duas décadas) as fortíssimas exigências de prevenção geral, a intensidade do dolo, já para nem mencionar a conduta processual do recorrente, que não se coibiu de apresentar testemunhas que vieram mentir descaradamente… a pouca relevância da única atenuante detectada (a primariedade) acabando por concluir que a pena aplicada ao arguido não ultrapassou a medida da culpa, não tendo vislumbrado fundamento para intervir na pena fixada. 5.2. O arguido/recorrente parece pretender defender na motivação que o tribunal recorrido não determinou a medida da pena em função da sua culpa e as exigências de prevenção conforme dispõe o art. 71º do CP, sendo por isso excessiva. Considera que todas as circunstâncias a seu favor não foram ponderadas – a sua personalidade, a sua conduta anterior, a ausência de antecedentes criminais, o estar plenamente integrado na sociedade e nela ser bastante respeitado, mesmo admitindo que a sua conduta foi grave. 5.3. Atendendo aos factos dados como provados relativos ao arguido AA e à sua personalidade e que não fazem parte do crime, mas anteriores e posteriores haverá que salientar não só o relacionamento público com mulheres (amantes) como o ter agredido pelo menos uma vez (20.06.2005) a mulher (CC) e a filha BB quando esta tentou socorrer a mãe, o ter deixado agora de prover pelas despesas da filha mais velha BB, que, por isso teve de abandonar os estudos e ingressar na vida laboral. E a seu favor para além do sucesso nos negócios apenas ficou provado o não ter antecedentes criminais, pois o arguido/recorrente mantendo-se “calado” como é seu direito, também não tentou demonstrar o que agora invoca em sua defesa – ser bastante respeitado na sociedade e estar plenamente integrado. O arguido AA na data da prática do crime – 15.03.2007 - tinha 41 anos e 8 meses, mas a filha mais nova atingirá os 18 anos em Janeiro de 2012, deixando certamente de ter o seu apoio económico (tal como já fez à filha mais velha), pois o arguido não demonstra que se vai redimir e tentar aproximar-se das filhas o que dificulta a sua reintegração na sociedade. Por tudo isto a circunstância de não ter passado criminal não se poderá atribuir relevância suficiente para diminuir a pena de 20 anos, que lhe foi aplicada, quando a pena aplicável é 20 a 25 anos. Não vemos pois que entre mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo da culpa do arguido AA, os 20 anos de prisão não respondam às necessidades da sua reintegração social, não devendo por isso ser alterada a medida da pena. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA não deverá/poderá obter provimento quanto à medida da pena e deverá ser rejeitado não só quanto à matéria de facto mas também na questão de direito relativa à qualificação do homicídio. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP). Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: insuficiência da matéria de facto; violação do princípio in dubio pro reo; subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado; medida da pena. Confrontando o presente recurso com o que o arguido interpôs para a Relação do Porto, constata-se que diferentes foram as questões a esse Tribunal colocadas pelo recorrente. Na verdade, no recurso para a Relação, o arguido apenas suscitou a nulidade do acórdão por erro notório na apreciação da prova relativamente a certos factos dados como provados e questionou a medida da pena. Está, no entanto, vedado a este Supremo Tribunal apreciar as questões novas colocadas agora pelo recorrente. Na verdade, o acórdão ora recorrido não é o da 1ª instância, mas sim o da Relação, de forma que só as questões que este abordou, sob o impulso do recorrente, são susceptíveis de escrutínio superior. Excluídas estarão, pois, do âmbito do poder de cognição deste Supremo Tribunal a insuficiência da matéria de facto, a violação do princípio in dubio pro reo e a qualificação jurídica dos factos, matérias que o arguido não contestou no recurso para a Relação, com elas se tendo, pois, conformado. Dir-se-á ainda que, revestindo o presente recurso a natureza de recurso de direito, nunca poderia funcionar como fundamento de recurso a arguição dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP. Em contrapartida, sendo a qualificação dos factos incontestavelmente matéria de direito, essa matéria é sempre susceptível de apreciação por este STJ, oficiosamente. Em suma, analisar-se-á, de seguida, se a qualificação dos factos é correcta, e ainda a argumentação do recorrente no que concerne à medida da pena, no mais se rejeitando o recurso. Para a apreciação das matérias referidas, torna-se necessário conhecer a matéria de facto, que é a seguinte, na parte pertinente: A- O arguido era casado com CC e habitavam em ...., lote 0, Mancelos, área deste concelho e comarca de Amarante. B- Do casamento tiveram duas filhas, a assistente BB, nascida aos 23/08/1988, e DD, nascida a 13/01/1994, ambas estudantes. C- A falecida CC trabalhava em casa, cuidava das filhas e fazia as lides domésticas. D- O arguido era empresário da construção civil e geria duas sociedades por quotas, a “SS , Construções, Lda “ e “ Á...., Sociedade de Construções, Lda”. E- A sociedade SS desenvolvia actividade em Portugal e Espanha e era titular de uma conta bancária na dependência do Banco Galicia, em Tui, Espanha. F- A par com o sucesso nos negócios, evidenciado pelo número de trabalhadores, pela boa e espaçosa casa de habitação e pela qualidade dos automóveis de uso pessoal, o arguido dispunha ainda de tempo para estabelecer e manter relacionamentos amorosos e sexuais com outras mulheres, o que era do conhecimento da CC, das filhas, familiares, vizinhos e pessoas conhecidas. G- Passeava em Vila Meã, Amarante, de mão dada com a testemunha Maria ..., com quem se relacionava sexualmente há cerca de 11 anos. H- A CC sofreu ao longo dos anos com este comportamento do arguido, mas não o abandonou em virtude de gostar dele, das filhas e de ter medo daquele. I- Pelo menos, uma vez, no dia 20/06/2005, o arguido bateu na falecida CC e a filha BB, perante isto, e por discordar das atitudes do pai veio em socorro daquela, tendo o arguido também batido na mesma. J- A CC tomava medicamentos calmantes e antidepressivos. K- A CC sabia há pelo menos dez anos que o arguido tinha amantes e mantinha relacionamentos sexuais extraconjugais e em várias ocasiões referiu à filha BB que lhe apetecia fugir e que só não fugia por causa das filhas. L- No Domingo, dia 11/03/2007, a CC anunciou ao arguido a sua intenção de pedir o divórcio. M- Na sequência dessa conversa em que a CC lhe anuncia a sua intenção em se divorciar aquela referiu factos cujo teor concreto não foi possível determinar, que tiveram um forte impacto no arguido ao ponto do mesmo decidir, logo naquele momento, que tinha de a matar. N- Começou a arquitectar um plano que passava por fazer desaparecer a CC. O- Esse plano passava por aparentar e ter consigo alguns elementos de prova de que à hora do assassinato se encontrava longe de casa e que, por isso, nada tinha a ver com o desaparecimento da CC. P- Como tem negócios em Espanha e a sociedade SS tem a referida conta em Tui, o arguido engendrou cometer o crime, deslocar-se em grande velocidade a Espanha, como o fez, levantar dinheiro, regressar à Lixa, Felgueiras, e depositar a quantia levantada no BPN, onde tem conta. Deste modo, ficava com dois documentos bancários comprovativos que de manhã fora a Espanha e pela hora de almoço estava na cidade da Lixa. Q- Consigo levaria o cadáver da CC, uma mala de roupa desta, que retiraria de casa e pelo caminho desfazer-se-ia do corpo da CC. R- Necessitava garantir, porém, que a CC estivesse só e que não fosse visto a passar nas imediações de casa no Mercedes CLS que usava ou outro seu veículo conhecido ou identificável. S- Na preparação deste plano, entabulou inusitada conversa com as suas filhas mostrando-se interessado no aproveitamento escolar destas, mas com o único fito de conhecer os respectivos horários. Deste modo, conseguiu apurar em que dias tinham aulas, se todo o dia ou não e a que horas costumavam sair e regressar a casa. T- De posse destas informações, estabeleceu que o dia propício ao plano seria a Quinta-feira, dia 15/03/2007, ocasião em que as filhas tinham aulas de manhã. U- E, assim, no dia 14/03/2007, às 11.49 horas, foi ao Aeroporto Sá Carneiro alugar um veículo ligeiro de mercadorias sem condutor. Contratou um Citroen Berlingo Van 1.9, de dois lugares, com a matrícula 00-BH-00, com a caixa de carga fechada. V- Deslocou-se ao aeroporto utilizando o identificador da Via Verde associado à carrinha Volkswagen Transporter, com a matrícula 00-00-PJ. Entrou na A4 em Paredes, aos 11.02.50 horas, e utilizou o identificador da Via Verde atribuído a este veículo. Saiu em Ermesinde às 11.13.35 horas, rumo ao aeroporto. W- Deixou este veículo estacionado numa das artérias circundantes do aeroporto e previamente retirou-lhe o identificador de Via Verde com o n.º 3700000000, que usou no Citroen Berlingo para passar na auto-estrada, desde a entrada de Lousada, às 12.28.36 horas, até à saída para a EN 15, às 12.32.19 horas. Y- Estacionou a Berlingo e trouxe consigo o identificador da Via Verde da Volkswagen. X- Às 20.15 horas do dia 14 saiu com o identificador da Via Verde associado ao Mercedes CLS na portagem do nó com a EN 211 e o receptor da Via Verde leu ambos os identificadores, o associado ao Mercedes e o associado à Volkswagen. Z- E no decurso da busca efectuado ao Mercedes CLS, com a matrícula 25-CM-01, que ocorreu pelas 20.00 horas do dia 15, junto à sua casa de habitação, o identificador associado à Volkswagen já estava encaixado no suporte próprio existente no pára-brisas do Mercedes CLS e o identificador com o n.º 050000000 atribuído a este último veículo estava na maleta da porta do condutor. No interior de uma carteira pessoal encontrada na consola central do Mercedes foi encontrada a quantia de 6.500,00 Euros em dinheiro (13 notas de 500,00 Euros). AA- No dia que estipulou matar a CC, uma quinta-feira, 15/03/2007, por volta das 07.00 horas o arguido foi acordar a filha DD e não saiu do quarto enquanto ela não se levantou. AB- O arguido saiu de casa cerca das 07.30 horas. AC- A BB saiu de casa por volta das 08.10 horas e a DD uns cinco minutos depois. AD- A DD despediu-se da mãe no quarto desta. AE- A CC tinha combinado acompanhar a mãe ao cabeleireiro quando fossem 10.00 horas. AF- O arguido foi tomar o pequeno-almoço ao Café ...., no Alto da Lixa, e pouco antes das 09.00 horas circulava na EN 15 na direcção de Penafiel com destino ao posto de abastecimento de combustíveis Petrofel, em Vila Verde, Serrinha, Felgueiras, onde os seus veículos abasteciam. AG- Pediu para encher um bidão com gasolina sem chumbo, que previamente colocara na caixa de carga da Berlingo. Como habitualmente, comprou a crédito cerca de 9,55 litros de gasolina e assinou o talão da caixa registadora, que marca 09.04 horas. AH- Cerca de 5/10 minutos, pelas 09.10/9.15 horas, estava a entrar em casa. Levava consigo um segmento de corda de nylon branca, como a que é usada para os estendais de roupa. AI- A CC estava no quarto do casal, como previra, pelo que tentou enrolar-lhe a corda em torno do pescoço e fazer torniquete até que esta morresse por não conseguir respirar. AJ- A CC resistiu-lhe e conseguiu evitar que à primeira o arguido lhe passasse a corda em volta do pescoço e arranhou-o. AK- Visto a sua maior força física, o arguido projectou-a e a CC bateu com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, caindo de bruços entre estas duas peças de mobiliário a jorrar sangue por ambas as feridas. AL- Sempre no interior do quarto deu-lhe um pontapé entre as pernas, causando-lhe um hematoma na zona vulvar e fê-la cair de costas no chão, com a cabeça junto aos pés da cama. Desta queda resultou para a CC uma ferida na região posterior do crânio. AM- A CC defendeu-se da morte que o arguido lhe impunha agarrando-se a ele. Nas unhas da CC foi encontrado D.N.A do arguido, em exame de perícia efectuado no INML. AN- Com a CC prostrada, o arguido conseguiu garroteá-la com a corda. Para apressar a morte tirou a fronha de uma das almofadas e tapou-lhe o nariz e a boca. AO- Certificou-se de que tinha morto a CC. AP- Deu conta que a parede, entre a mesinha de cabeceira e a cama e estes dois móveis, o roupeiro, a roupa da cama e o chão estavam marcados com sangue, pelo que já não podia levar o cadáver consigo e executar a simulada fuga da CC. AQ- Passou, então, a simular um assalto. Tirou e despejou as gavetas dos mobiliários desse quarto e dos quartos das filhas e atirou ao chão a gaveta da credencia ao cimo das escadas. AR- Levou consigo o telemóvel da CC, com o n.º 910000000. AS- Também não se esqueceu de levar consigo a corda de nylon. AT- Na inspecção judiciária ao local do crime, foram encontrados vestígios desta corda na face direita da CC e na parte anterior do tronco, que estava desnudada. AU- Saiu de casa pela porta da cozinha e com um objecto não concretamente determinado partiu o vidro da porta da cozinha pelo lado de fora, para dar mais credibilidade à simulação de assalto. AV- Colocou-se ao volante do Citroen Berlingo antes das 09.41 horas e dirigiu-se para Tui. AW- O arguido às 09.41 horas efectuou uma chamada pelo seu telemóvel com o n.º 91000000, que foi encaminhada pelo transmissor de Unhão, em Lousada. Às 09.50 horas, efectuou outra que foi encaminhada pelo transmissor de Vale da Estrada, Roço, Marco de Canaveses; às 10.12 horas recebeu uma chamada pela célula de S. Gemil; às 10.39 horas efectuou uma chamada pelo transmissor de Areias, Barcelos, e às 11.16 horas recebeu uma chamada pela célula de Valença. AY- Às 11.25 horas tinha já efectuado o levantamento de 5.000 Euros no Banco Galicia e regressou de imediato ao aeroporto de Pedras Rubras, onde entregou o Berlingo pelas 12.53 horas, na firma A.A. Castanheira, S.A., sendo registado no contrato a quilometragem apresentada pelo veículo. Durante o aluguer o arguido percorrera 393 Kms. AX- Já ao volante da viatura que tinha ficado no aeroporto no dia anterior dirigiu-se à cidade da Lixa, onde às 13.54 horas procedeu ao depósito de 5.000,00 Euros no BPN. Nunca utilizou a Via Verde. BA- Naquela viagem, entre o aeroporto e a Lixa, ao passar próximo a S. Pedro de Fins, Maia, desfez-se do telemóvel da CC. BB- Porém, o telemóvel da CC já tinha sido activado pelas 14.36 horas pela célula de S. Pedro de Fins, na sequência de uma chamada que a mãe lhe fizera, através do n.º 9100000000. BC- Em exame de autópsia a CC apresentava três feridas lacero-contusas, que atingiam apenas o couro cabeludo: de 3 centímetros de comprimento na região parietal esquerda; de 3,5 centímetros de comprimento na região parietal direita; de 2 centímetro na região do vertex ou zona interparietal posterior. Uma ferida corto-contusa perfurante, com 1 centímetro de diâmetro externo, no bordo externo da órbita direita. Uma equimose com 0,5 centímetros de diâmetro no bordo livre do lábio superior no ângulo direito da fenda labial. Hemorragia dos vasos da conjuntiva do olho direito. Equimoses de ambos os lados do intróito vulvar, para fora dos pequenos lábios. BD- A conclusão final do exame de autópsia é de que a morte da CC se ficou a dever a asfixia por estrangulamento. BE- A CC era esposa do arguido e mãe das filhas de ambos. BF- A pretensão da CC de se separar era legítima, como o arguido não ignorava. BG- O arguido demonstrou uma frieza de sentimentos. Planeou e agiu metodicamente. Aguardou desde domingo até quinta-feira para matar a CC. Soube junto das filhas as suas rotinas diárias. Executou os factos com rigor e persistiu em levá-los até ao fim de acordo com o planeado, nomeadamente quanto a tirar a vida à CC, sem qualquer compaixão, e quanto ao álibi estruturou e executou de que supostamente estaria em Espanha quando o crime ocorreu. BH- O arguido agiu de forma livre, de modo voluntário e com plena consciência de que não tinha direito de matar e que fazendo-o, como quis e conseguiu, seria punido criminalmente. BI- O arguido não violou a sua mulher, nem sequer nos dias antecedentes à sua morte teve com ela relações sexuais. Os factos foram integrados na al. i) do nº 2 do art. 132º do CP (actualmente al. j) do mesmo preceito), que considera susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas”. Analisados os factos, nomeadamente os descritos nas letras N a AH, não cabe qualquer dúvida sobre a justeza a qualificação. Na verdade, o recorrente arquitectou um plano, bem reflectido, bem ponderado, para matar a sua mulher e simultaneamente obter um álibi que o pusesse a salvo de suspeitas. Metodicamente, ao longo de vários dias, foi reunindo informações (inclusivamente junto das filhas, o que é especialmente perverso!) que lhe permitissem escolher o dia e a hora propícios para o crime, assim como foi preparando os meios de o executar, de transportar o cadáver e de se desfazer dele, e simultaneamente de preparar, mediante o aluguer de um automóvel, a montagem de uma encenação que o ilibasse da prática do crime. Com invulgar sangue frio, executou o plano. E, quando teve de o alterar, por se aperceber que não podia levar consigo o cadáver, já que as paredes, os móveis, a roupa e o chão do compartimento onde o crime fora praticado estavam com sangue, também o fez com frieza e reflexão, passando a simular um assalto e a proceder à encenação do mesmo meticulosamente. Este procedimento reflectido, metódico e persistente constitui indiscutivelmente uma conduta especialmente censurável e perversa. A sua classificação como homicídio qualificado (e a integração na al. i) – hoje al. j) – do art. 132º do CP) não sofre qualquer dúvida. De seguida, impõe-se indagar se a pena imposta – 20 anos de prisão – que a Relação confirmou, é correcta ou se, conforme pretende o recorrente, deverá ser reduzida. Acusa ele a pena de “excessiva” e invoca “a sua personalidade, a sua conduta anterior, a ausência de antecedentes criminais, o facto de estar plenamente integrado na sociedade e nela ser bastante respeitado”, alegando que a pena decretada põe em perigo os interesses da ressocialização. De escassíssimo valor são as atenuantes invocadas, tendo em conta o crime imputado ao arguido. Em contrapartida, as agravantes são muitas e de elevado valor. Desde logo, o dolo é muito intenso e a ilicitude muito levada. Com efeito, todo o comportamento do arguido é revelador de um elevado desprezo pela vida humana, e concretamente pela da mulher, com quem casou e viveu muitos anos, a quem portanto devia especialmente respeitar, de quem não recebera quaisquer ofensas, antes dedicação e tolerância para os seus “excessos”, e de quem tinha duas filhas, que privou da mãe. A execução do crime foi particularmente violenta e cruel, pela surpresa com que o arguido actuou e pelo processo letal utilizado (estrangulamento com uma corda de nylon). O sofrimento a que submeteu a vítima foi intenso. O conjunto de circunstâncias que rodearam a conduta do arguido, desde a planificação do crime à sua execução e à prática de actos tendentes à sua impunidade, revela um comportamento invulgarmente censurável e perverso. São, por outro lado, especialmente fortes as exigências de prevenção geral, já que o crime se integra num tipo de criminalidade (a violência doméstica) que o legislador e a sociedade repudiam particularmente. Os interesses da ressocialização, como fim das penas, têm de ser enquadrados com os das demais finalidades. A pena deve ser fixada em função da culpa, cuja medida não pode ultrapassar, e das exigências de prevenção. A moldura abstracta é de 12 a 25 anos de prisão. Tendo em consideração todo o exposto, a pena de 20 anos de prisão não excede seguramente a medida da culpa, que é muito elevada, e satisfaz minimamente as exigências preventivas, não inviabilizando a ressocialização. Nenhuma censura há, pois, a fazer à decisão recorrida. III. DECISÃO Assim, decide-se rejeitar parcialmente o recurso, nos termos acima expostos, e negar provimento ao mesmo, na parte restante. Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça e 8 UC de sanção processual. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009 Maia Costa (relator) Pires da Graça |