Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073247
Nº Convencional: JSTJ00013774
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
CONSENTIMENTO
SINAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198605280732472
Data do Acordão: 05/28/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil - oposição entre os fundamentos e a decisão - se se trata de duas questões independentes e ambas com a sua fundamentação juridica propria.
II - Carece do consentimento de ambos os conjuges, casados no regime de comunhão geral, a alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, proprio ou comum.
III - Prescreve o artigo 442, n. 1 do Codigo Civil, antes da reforma operada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Junho, que, quando haja sinal (no contrato-promessa), a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituida quando a imputação não for possivel.