Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036622 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO MORA NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904200002751 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 864/98 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato-promessa, a não observância pelo devedor do prazo marcado para o cumprimento da obrigação não dá sem mais lugar à impossibilitação daquela ou respectivo não- -cumprimento por frustração do interesse do credor a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos". II - A mora de qualquer dos contraentes pode desencadear como efeito a eventual responsabilidade por danos causados, a inversão do risco ou a possibilidade, por banda da parte contrária, de operar a conversão da mora em não- -cumprimento. III - Não há que confundir os deveres acessórios a cumprir por uma e outra parte outorgante a fim de se colocar em condições de cumprir as obrigações principais que consubstanciam o sinalagma com estas próprias. IV - Sendo o contrato sinalagmático, designadamente quando as duas prestações têm que ser simultâneas, o credor só pode recusar-se a cumprir enquanto o seu devedor o não fizer também. V - Se os promitentes-vendedores deixarem esgotar o prazo inicial, concedido em seu benefício, e continuando a promessa de pé, a problemática do tempo do seu cumprimento ainda devido é de analisar à luz do artigo 777 do C.Civil. VI - A circunstância de ter havido, de início, um prazo estipulado pelas partes não obriga a que, uma vez não cumprido, se fixe, por via convencional ou judicial, um segundo prazo para de novo ser perspectivado o cumprimento da obrigação. | ||