Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1345/10.7JAPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / PEDIDO DE ESCUSA.
Doutrina:
- Simas Santos e Leal-Henriques, "
Código de Processo Penal" Anotado, Vol. I, 2008, 304.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.º 1, 2 E 4.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 9.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 2009.12.10, PROCESSO N.º 641/09.0, 3ª. SECÇÃO.
Sumário :

I - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito de intervenção parcial num processo mas, de acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 43.º do CPP, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando existir o risco de essa intervenção ser considerada suspeita por existir motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - O vector essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado é o de que haja um motivo sério e grave para que, exteriormente, na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo, possa ser considerada a possibilidade de a intervenção do juiz não respeitar a exigência de imparcialidade a que nessa mesma perspectiva do cidadão comum a actividade de julgar deve estar sujeita.
III - É de deferir o pedido de escusa apresentado pelo Sr. juiz desembargador, com fundamento na circunstância da sua mulher, na qualidade de advogada, representar no processo dois co-arguidos dos recorrentes, na medida em que esta qualidade, pode, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, isto é ser susceptível de fazer perigar a análise rigorosa do caso.
Decisão Texto Integral:

          1. – O Sr. Dr. AA, juiz desembargador no Tribunal da Relação ..., veio pedir escusa de intervir como relator no processo nº 1345/10.7JAPRT.P1 que lhe foi distribuído para julgamento dos recursos interpostos por BB, CC, DD e EE, arguidos no dito processo, com os  seguintes fundamentos (transcrição):

«Os presentes recursos foram interpostos nos autos com o n° 1345/10.7JAPRT.P1 onde, além daqueles arguidos recorrentes, outros há, nomeadamente os arguidos FF e GG que, por procurações juntas a fls 4192 e 4193, constituíram mandatária a advogada HH, com domicílio profissional na Praceta ....

A mandatária supra identificada é minha esposa, casada em regime de separação de bens.

O processo tem como objeto crimes de detenção de arma proibida e de tráfico e mediação de armas, previstos e punidos, respetivamente, pelo art° 86, n°1, ala c) e art° 87, n°1, ambos da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro.

Os arguidos FF e GG foram condenados, em concurso efetivo, pela prática de crimes de detenção de arma proibida e de tráfico e mediação de armas, arts 86º, n°1, al. c) e 87, n°1, da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, respetivamente, nas penas únicas de 3 anos e 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspendeu, para cada um dos casos, pelo mesmo período de tempo.

Os arguidos foram ainda condenados na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art° 90, n°1 da Lei 5/2006, pelo período, respetivamente, de 5 e 4 anos.

Estes arguidos não recorreram, conformando-se com a pena atribuída pelo tribunal a quo.

À data em que a mandatária passou a representar estes arguidos, 15 de Dezembro de 2011, o signatário era Diretor Geral do Serviço de Informações.

Neste contexto e pela importância que as matérias de tráfico de armas representam para a segurança nacional, no exercício das suas funções, tratou temas como este, acompanhando os casos mais representativos, designadamente, alguns, noticiados e cujos trâmites corriam nos tribunais.

Uma decisão, eventualmente, favorável aos arguidos recorrentes, mesmo que não afetasse todo processo, seria sempre considerada suspeita, por existirem motivos sérios e adequados a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade.

Não só o conhecimento apurado destes meandros – tráfico de armas – como também a circunstância de a minha mulher ser advogada de dois dos arguidos, levam-me a deduzir escusa, por me considerar voluntariamente suspeito.»

Instruiu este pedido com certidão do acórdão condenatório, das procurações passadas pelos arguidos FF e GG à Sra.  Dra. HH e do requerimento de interposição de recurso.

                                      *

2. – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito de intervenção parcial num processo mas, de acordo com as disposições conjugadas dos nºs 1, 2 e 4 do art. 43º do Código de Processo Penal, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando existir o risco de essa intervenção ser considerada suspeita por existir motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É essa a situação que de modo essencial fundamenta o presente pedido.

Naturalmente que por força do respeito devido ao princípio do juiz natural prescrito no art. 32º, nº 9 da Constituição[1] a subtracção de um processo criminal ao juiz a quem cabe nele decidir tem de ser encarada como algo de excepcional pois a consagração com dignidade constitucional desse princípio visa assegurar precisamente que a responsabilidade da decisão recairá em alguém que garanta imparcialidade e isenção por meio da aleatoriedade do sorteio, que é o resultado da aplicação de normas gerais e abstractas e que pretende a salvaguarda de qualquer suspeita de “atribuição” de um determinado processo a um determinado juiz.

Em suma, se a característica de independência dos juízes é garantida pelo princípio do juiz natural ou legal, tem o sistema de acautelar a possibilidade de isso ser posto em causa, ou seja, de que possa surgir alguma dúvida sobre a imparcialidade da intervenção de um qualquer juiz. É o que fundamenta o regime dos impedimentos, tanto da recusa como da escusa.

Claro está que essa dúvida não pode ser a da vulgata. O vector essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado é o de que haja um motivo sério e grave para que, exteriormente, na consideração do “homem médio” «que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo»[2]  possa ser considerada a possibilidade de a intervenção do juiz não respeitar a exigência de imparcialidade a que nessa mesma perspectiva do cidadão comum a actividade de julgar deve estar sujeita.

Como dão conta Simas Santos e Leal-Henriques[3] «o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz».

No caso concreto não está em causa que numa perspectiva  subjectiva o Sr. juiz desembargador tenha um qualquer motivo que possa favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e que revelado leve a considerar que essa decisão fosse de algum modo afectada por esse motivo.

O que está em causa é avaliar se a circunstância de a mulher do Sr. juiz desembargador que na qualidade de  advogada representa no processo dois co-arguidos dos recorrentes pode, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, isto é ser susceptível de fazer perigar a análise rigorosa do caso.

É nessa perspectiva do homem médio que se pode considerar que uma tal intervenção no processo da mulher do Sr. juiz desembargador constitui facto adequado a suscitar no espírito de terceiros a suspeita de falta de objectividade ainda que não represente os recorrentes. Há uma relação familiar muito próxima e há recursos cujo desfecho, consoante o resultado, pode ainda interferir com a situação dos constituintes da mulher do Sr. juiz desembargador o que com razoabilidade pode colocar sob suspeita a imparcialidade do requerente e fazer perigar a confiança pública na administração da justiça configurando-se assim como aquele motivo grave e sério.

Diga-se já agora que a segunda razão trazida pelo Sr. juiz desembargador não merece o mesmo tratamento.

A invocação de que foi “Director Geral do Serviço de Informações” e que nessa qualidade «tratou temas como este, acompanhando os casos mais representativos» é vaga demais para servir de suporte ao deferimento da escusa desde logo porque em rigor não é invocado que esse dito acompanhamento tivesse incidido em concreto sobre o processo que lhe foi distribuído e porque a própria expressão “acompanhamento” assim abstractamente invocada nada traduz de concreto para a tal avaliação do homem médio.

Teve o Sr. juiz desembargador, nessas funções algum papel relacionado com este processo que possa ser configurado por um observador externo como motivo sério e grave das garantias de imparcialidade, isenção e rigor? Ou, por outro lado, guarda para si, na já mencionada perspectiva subjectiva, um qualquer motivo que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado interferindo com o resultado do processo? Nada esclarece a tal respeito pelo que não é este o argumento relevante para que lhe seja concedida a escusa.

                                          *

3. – Em face do exposto, decide-se deferir o pedido de escusa apresentado pelo Sr. juiz desembargador, dr. AA.

Sem tributação.

 Feito e revisto pelo 1º signatário.

(Nuno Gomes da Silva)

(Francisco Caetano)

( Souto de Moura)

-------------------------
[1] “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência está fixada em lei anterior”
[2] Cfr Acórdão STJ de 2009.12.10, proc 641/09.0YFLSB. No mesmo sentido, vg. os acórdãos de 2008.05.07, proc 08P1526; de 2013.02.13, proc 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, de 2013.05.16, proc 1831/10.9TDLSB.L2.S1, de 2015.01.08, proc 6099/13.2TDPRT.P1-A.S1
[3] Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 2008, pag 304