Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2596
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
DOENÇA MENTAL
Nº do Documento: SJ200902050025964
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Tendo-se provado que o autor sofre de perturbação da personalidade que o pode impedir, temporariamente, de trabalhar, que essa perturbação não tem cura, mas que os respectivos sintomas (depressão e ansiedade) podem ser remidos, se tiverem tratamento clínico adequado, não se configura a impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o seu trabalho à ré.
2. É que, a verificação do carácter absoluto e definitivo da impossibilidade superveniente de o trabalhador prestar o seu trabalho deve ser operada em termos particularmente exigentes e objectivos, sendo que não se provou que o autor sofra de doença do foro psicológico que o impeça de executar uma actividade laboral ou profissional.
3. E não tendo ficado provada a impossibilidade absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho, impõe-se concluir que não se verifica a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, termos em que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectivada pela ré consubstancia um despedimento, que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 11 de Julho de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, AA intentou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe € 28.978,55, a título de remunerações vencidas e não pagas até à data do despedimento; b) a reconhecer a nulidade da cessação unilateral do respectivo contrato de trabalho, por despedimento sem justa causa, e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo € 952,95 de retribuições vencidas, e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe € 89.577,62, a título de indemnização por despedimento sem justa causa e sanção abusiva; c) a pagar-lhe € 30.000,00 por danos não patrimoniais; d) a pagar-lhe juros moratórios sobre tais importâncias até integral pagamento e a sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil; e) subsidiariamente, caso não procedesse o pedido de reconhecimento de despedimento sem justa causa, a pagar-lhe € 28.978,55 de retribuições vencidas e não pagas até à data do despedimento, acrescidos de juros, € 40.000,00 de danos não patrimoniais e, a título de indemnização por danos patrimoniais, € 89.577,62, por culposamente o ter colocado na impossibilidade de prestar trabalho e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Alegou, para tanto, que trabalhou, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 2 de Novembro de 1981, e que entrou em «baixa médica», em Outubro de 1994, situação que se manteve cerca de três anos, sendo entretanto convocado pela ré para uma junta médica, na sequência da qual, em 7 de Agosto de 2000, lhe ordenou que se apresentasse ao trabalho, o que sucedeu em 8 de Agosto seguinte; porém, face às condições de trabalho que lhe foram proporcionadas, o seu estado de saúde piorou, entrando de «baixa médica», em 16 de Agosto de 2000, situação que se manteve até 2 de Novembro de 2000, data em que voltou a trabalhar, tendo retomado a situação de «baixa médica», em 15 de Novembro seguinte, em virtude de se manterem as referidas condições de trabalho e de não lhe ser paga a retribuição.

Em 14 de Setembro de 2001, teve lugar nova junta médica, na sequência da qual a ré, por carta datada de 6 de Junho de 2002, recebida em 11 de Junho de 2002, alegando caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente de prestação do trabalho, pôs fim à relação contratual; contudo, inexistem fundamentos que sustentem tal caducidade, pelo que tal declaração configura um despedimento, ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, aduzindo, igualmente, que a conduta da ré provocou um agravamento geral do seu estado de saúde psiquiátrico.

A ré contestou, impugnando os fundamentos da acção invocados pelo autor e, em sede reconvencional, sustentou que, uma vez que nenhuma das juntas médicas concluiu pela doença alegada pelo autor nos seus atestados médicos, as faltas dadas em tal período se devem reputar injustificadas, pelo que pediu a condenação do autor a restituir-lhe as quantias por ele ilegitimamente recebidas, a título de retribuições e subsídios de férias e de Natal, no período em que faltou injustificadamente.

O autor respondeu, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Realizado o julgamento, no decurso do qual o autor declarou optar pela sua reintegração em caso de procedência da acção, foi exarada sentença que: «a) [Julgou] a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde 11/06/2002 até à data do trânsito em julgado da sentença, deduzidas das relativas a rendimentos auferidos posteriormente a 11/06/2002 até à mesma data (do trânsito em julgado da sentença) e até ao limite do montante global da liquidação das remunerações em que a ré foi condenada, que se relega para execução de sentença; a pagar ao A. a importância de € 26.613,31 (vinte e seis mil, seiscentos e treze euros e trinta e um cêntimos), relativa a remunerações e créditos vencidos a título de diferenciais das retribuições de Janeiro de 2000 a 11 de Junho de 2002, de diferenciais de férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 1999[,] 2000[,] [2001] e 2002[,] de diferenciais de diuturnidades de Janeiro de 2000 até 11 de Junho de 2002[,] diferenciais a título de subsídio de Natal de 2000 e 2001. Quantia a que acrescem juros de mora[,] desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor e ainda de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da sentença; absolvendo-se a ré do demais peticionado[;] b) [Julgou] a reconvenção improcedente, absolvendo-se o autor do pedido reconvencional formulado.»

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença da primeira instância, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:

«1.ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto acórdão recorrido não fez a melhor interpretação do direito aplicável.
2.ª A verificação de doença e de invalidez no sector bancário está prevista na Clª 139.ª e regulamentada a sua composição e funcionamento na Clª 141.ª, ambas do ACT do Sector bancário, bem como nos n.os 6 a 8 do art. 86.º do Estatuto dos Trabalhadores da recorrente.
3.ª É sabido que, no sector bancário, a junta médica é composta por três membros, nela estando, à partida, um representante do trabalhador que, com o da entidade patronal, escolhe o terceiro membro, o qual assume a qualidade de um verdadeiro árbitro a quem cabe, se necessário, voto de desempate.
4.ª E que, no ACT do sector bancário e no Estatuto dos Trabalhadores do recorrente, não está prevista qualquer comissão de reavaliação ou de recurso.
5.ª Conjugando os sobreditos normativos, há que saber, por um lado, se no âmbito do sector bancário, a deliberação de junta médica que decida pela impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho é susceptível de revisão e, por outro lado, […] se ela for sindicável pelos tribunais, saber em que termos pode ser impugnada.
6.ª Desde logo, afigura-se imprescindível para melhor compreensão da questão da conclusão anterior, comparar a estrutura do regime da junta médica do sector bancário com o que se passa, neste domínio, nos sistemas públicos de Solidariedade e Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, para assim se obterem critérios directivos por comparação.
7.ª No âmbito da Caixa Geral de Aposentações, existe uma junta médica composta por dois peritos médicos que intervêm, para certificação de incapacidade permanente (E.A. - art.s 37.º e 89.º), como junta de revisão (E.A. - art. 95.º) ou como junta de recurso (D.L. 503/99 - art. 39.º), para reavaliação da decisão tomada pela anterior junta.
8.º O sistema de Solidariedade e Segurança Social comporta dois tipos de meios técnicos de verificação de incapacidade, quer temporária (comissão de verificação e comissão de reavaliação), quer definitiva (médico relator, comissão de verificação e comissão de recurso).
9.ª O traço que é comum a estas duas estruturas do sistema público, traduz-se no facto de que as chamadas comissões de verificação serem como que uma primeira instância de decisão, onde não intervém o perito médico do interessado.
10.ª E só nas comissões de reavaliação ou de recurso, que são uma segunda instância da decisão, a composição é tripartida, com a escolha de médico pelo interessado.
11.ª Ao comparar-se estes regimes com o instituído na Clª 139.ª do ACT do sector bancário, verifica-se que, em caso de desacordo entre a instituição bancária e o trabalhador, reúne--se uma junta médica com a intervenção de um médico de cada parte, que escolherão o terceiro árbitro, esquema tripartido de peritagem/arbitragem também previsto no art. 86.º do Estatuto dos Trabalhadores da recorrente.
12.ª Contrariamente ao que sucede no sistema público, a junta médica do ACT do sector bancário comporta uma dupla intervenção do interessado, traduzida na nomeação de um representante médico e na escolha do terceiro médico, que funciona como árbitro presidente e tem voto de desempate.
13.ª Daí que, e ao contrário do que se verifica no sistema público, da deliberação da junta médica, à partida de composição tripartida, inexiste via de reavaliação ou de recurso.
14.ª Pelo que, os efeitos do resultado da deliberação da junta do ACT do sector bancário estabilizam-se, formando como que um caso julgado no âmbito das partes, e são definitivamente vinculativos e executórios.
15.ª A junta médica foi convocada e reuniu para deliberar o que relatou em 03/01/02 e aditou em 14/05/02, nos termos de fls. 60 e 66 e em total conformidade com os normativos e procedimentos institucionalizados, no âmbito do ACT do sector bancário e no do ETCEMG.
16.ª Essa unânime deliberação colegial não está afectada por nenhum vício ou ilegalidade e observou escrupulosamente o princípio do contraditório nas suas dimensões de participação, publicidade e fundamentação, dada a natureza tripartida da sua composição e funcionamento.
17.ª Assim, o processo propriamente legal e procedimental da junta médica realizada nos termos do ACT do sector bancário foi o próprio e adequado, sendo o processo de verificação clínica, por sua vez, rigoroso, isento, competente e deliberado pela unanimidade retratada a fls. 60 e 66.
18.ª Um aspecto que é de nevrálgica importância no contexto da interpretação das afirmações produzidas pela junta médica de fls. 60 e 66 diz respeito à longevidade do conflito entre recorrente e o próprio recorrido, devido à personalidade que este apresenta e que conduziu à ausência ao trabalho pelo prazo de quase seis anos, compreendidos de 08/11/1994 a 06/06/2002, só tendo comparecido ao serviço da empresa 20 dias repartidos pelos interpolados períodos de 08/08/2000 a 15/08/2000 e de 02/11/2000 a 04/11/2000.
19.ª A deliberação desta junta médica, ao verificar que o recorrido tem estado sob medicamentação e que o resultado final curativo apresenta «fraca resposta às terapêuticas instituídas», explica que esta é a razão pela qual a longa duração do processo clínico e a sua evolução, sem resultados positivos, também veio influenciar o sentido da afirmação que produziu sobre incapacidade absoluta e definitiva para esse trabalhador prestar trabalho na recorrente.
20.ª A recorrente limitou-se a comunicar ao recorrido a sobredita deliberação da junta médica, e seu aditamento, por carta datada de 06/06/02, onde o informa da consequente caducidade do seu contrato de trabalho.
21.ª Esta carta é uma mera declaração que se limita a exteriorizar e a dar conhecimento da deliberação tomada por uma junta médica, processada no enquadramento jurídico que lhe é adequado.
22.ª Pelo que essa comunicação do recorrente não é nenhuma declaração de vontade extintiva, própria e autónoma da entidade patronal, ou seja, um despedimento, conforme é entendimento pacífico e unânime na doutrina.
23.ª Assim, não faz sentido algum atribuir à declaração contida nessa carta o significado de que «a ré despediu, pois, o autor sem justa causa a 11/06/2002», como consta da sentença confirmada pelo acórdão recorrido.
24.ª Neste contexto, mal se compreende, do ponto de vista legal, a instauração desta acção de impugnação visando um inexistente despedimento sem justa causa do recorrido pela recorrente.
25.ª Do resultado da junta médica sempre se pode recorrer para os tribunais, como é óbvio e a recorrente sempre sustentou, mas só nos termos gerais do Direito, por vícios ou nulidade, como por exemplo, falsidade, erro, nulidade de convocação, etc.
26.ª Ora, o recorrido teria que instaurar essa acção contra a junta médica, nas pessoas dos seus três membros ou, se por absurdo assim não se entendesse e quando muito, contra a própria entidade patronal, mas só com base nesses vícios e não com fundamento no juízo de valor médico-científico da deliberação da junta médica.
27.ª Noutro plano, aquele desiderato também não pode ser atingido através da realização duma outra junta médica realizada no domínio desta acção judicial de impugnação de despedimento.
28.ª Na parte final da sua petição, o ora recorrido requereu «a submissão do autor a perícia colegial médico-psiquiátrica incidindo sobre a matéria dos art.s 60.º, 74.º a 79.º, 95.º a 98.º, 112.º, 117.º e 119.º».
29.ª Por sua vez, e a fls. 223, o ora recorrente discordou e deduziu oposição à perícia assim requerida, invocando em síntese que, sendo a «(...) situação clínica do autor (...) produto duma junta médica que se constituiu, reuniu e deliberou nos termos previstos na convenção colectiva aplicável e de acordo com a legislação que vigora, nenhum sentido fará que ele busque, como demanda, a revisão desse seu tão debilitado estado de saúde mediante o recurso a uma nova “perícia colegial médico-psiquiátrica”, desta feita e tal como pretende, a cargo de três clínicos distintos dos que antes o examinaram e concluíram pela sua retrocitada incapacidade definitiva e absoluta de prestar trabalho à ré (...)».
30.ª Esta contestada perícia médico-legal acabou, ainda que restringida aos quesitos 7.º a 13.º e 18.º a 20.º, por ser deferida, desde logo e à partida, em violação do regime legal do art. 568.º e sgts do Código de Processo Civil.
31.ª Na verdade, a hipótese contemplada neste preceito pressupõe que os factos objecto do pedido pericial não tenham sido objecto de uma perícia anterior, como no caso sucedeu.
32.ª Assim, se o juízo médico-legal da deliberação da junta médica de fls. 60 e 66 se lhe afigurava obscuro, contraditório ou sofria de qualquer ambiguidade, o caminho a percorrer era o do seu esclarecimento e não a iniciativa do pedido de reunião de uma nova junta médica.
33.ª No caso concreto, não se está no domínio da aplicação do art. 138.º do CPT, mas sim no das Cl.as 139.ª e 141.ª do ACT do sector bancário, pelo que não é legal desviar-se, neste contexto, do regime estabelecido no art. 568.º e sgts do CPC para o utilizar na realização de perícias médico-legais por motivo de doença.
34.ª Neste enquadramento jurídico, o acórdão recorrido violou o disposto nas Cl.as 139.ª e 141.ª do ACT do sector bancário e o previsto no art. 568.º e sgts do CPC, quando nele se desvalorizou o resultado da junta médica de 03/01/02, e seu aditamento, por contrapartida da indevida valoração do resultado daquela outra junta médica realizada em 01/06/04.
35.ª A conclusão desta junta médica, no sentido da verificação da incapacidade absoluta e definitiva do recorrido prestar trabalho no recorrente, é rigorosa e a única possível, por equilibrada e sensata face à situação fáctica apurada, e é ainda aquela que melhor interpretação faz do direito aplicável.
36.ª Aliás, o próprio presidente da junta médica do tribunal, Dr. Fernando Vieira, veio a compreender e justificar o resultado da deliberação da junta médica de 3/01/02 e seu aditamento (vd. cassete 1 - Lado A p/ cfr. fls. 17 e 18 do doc. 4).
37.ª Quando por absurdo as precedentes conclusões não merecerem o esperado provimento, as respostas dadas pela 1.ª instância aos quesitos 18.º a 20.º, e que foram confirmadas pelo acórdão recorrido, determinarão sempre — do ponto de vista do direito e da lei aplicável — a caducidade do contrato de trabalho do recorrido.
38.ª Na verdade, e salvo melhor opinião, é nossa firme convicção que mesmo com as identificadas respostas inalteradas, nada permite afirmar, como diz o acórdão recorrido, que «... a matéria de facto não sofreu alterações que, só por si, impliquem a improcedência do pedido atinente à justa causa de despedimento, por se estar perante um evidente caso de caducidade».
39.ª No essencial e em síntese, as respostas aos identificados quesitos, analisam-se nas seguintes proposições:
a. O autor sofre de perturbação de personalidade;
b. A perturbação de que o autor padece não tem cura;
c. Os sintomas de que o autor padece podem ser remidos, se tiverem tratamento adequado.
40.ª Do ponto de vista do direito, e sempre do ponto de vista do direito, cumpre ligar este bloco de proposições ao facto, dado como assente, que o recorrido desde que entrou de baixa em 8 de Novembro de 1994 e até 6 de Junho de 2002, data em que lhe foi comunicada a caducidade do seu contrato de trabalho, trabalhou 20 dias, mais precisamente de 8 a 15 de Agosto e de 2 a 14 de Novembro de 2000, sendo certo que só a partir de 16/08/00 é que a ora recorrente deixou de lhe pagar a retribuição, considerando injustificadas, a partir desta data, as ausências ao trabalho.
41.ª Com toda a propriedade refere o Prof. Bernardo Xavier que «o legislador não estabeleceu apenas a disciplina comum da impossibilidade da prestação de trabalho no círculo do devedor da prestação (e ...) equiparou a impossibilidade do trabalhador à correlativa impossibilidade de cooperação creditória da entidade patronal e a frustração do interesse desta».
42.ª E, como acentua o Prof. Pedro Romano Martinez, «as características da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, não devem ser entendidas num sentido puramente naturalístico, pois há que atender ao conceito jurídico (...)».
43.ª «(...) Deste modo, a impossibilidade absoluta pode decorrer da perda do interesse de uma prestação realizada de modo diverso e a impossibilidade definitiva pode advir de uma incapacidade prolongada de o trabalhador prestar a sua actividade (v.g. trabalhador que se encontra doente durante vários anos)» (in Caducidade do Contrato de Trabalho: Estudos em Homenagem ao Prof. Raul Ventura, vol. II - pág. 705).
44.ª Neste sentido é também a orientação do Prof. Bernardo Xavier, segundo o qual «a impossibilidade será definitiva se vai durar tanto tempo que não é exigível à entidade patronal aguardar eventual regresso» (cfr. Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed. de 1993 - pág. 462).
45.ª De resto, e reforçando essa sua orientação, o Prof. Bernardo Xavier refere também que «... situações semelhantes que não integram uma impossibilidade absoluta e definitiva do trabalhador, mas desvalorizam a prestação do trabalho em tais termos que não se poderá pretender que a empresa a deva receber» (cfr. REDES - Ano 32 e pág.s 258 e 259).
46.ª Por fim, uma outra ideia que se afigura útil para uma correcta resposta à situação concreta em análise e que, em certa medida, vem ao encontro das orientações precedentes, é-nos dada por BB no sentido de que «... o que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes socioprofissional» (cfr. Direito de Segurança Social, pág. 507).
47.ª Daí que se termine este capítulo pela seguinte conclusão interrogativa: Não estaremos perante um caso de caducidade do contrato de trabalho em face desta situação tão impressiva de faltas ao trabalho, derivadas de um desvio de personalidade do trabalhador recorrido, que não tem cura e que, mesmo tratada e medicamentada, deu as ausências que deu, e que ameaça repetir-se eternamente?
48.ª Afigura-se que a resposta negativa a esta questão não só seria chocante e injustamente violenta para a entidade patronal, ora recorrente, como ainda seria incompreensível do ponto de vista da comunidade jurídica.
49.ª E não se diga que a entidade patronal recorrida é a responsável por criar condições desfavoráveis à realização da prestação de trabalho pelo recorrido, já que, ao invés do que este argumentou junto dos médicos que examinaram e do tribunal «a quo», o acórdão em revista alterou as respostas dadas pela 1.ª instância aos quesitos 1 e 4/A no sentido de considerar normais as instalações do seu local de trabalho.
50.ª Existe forte divergência entre a posição da recorrente e o que foi decidido no acórdão recorrido quanto à justificação das faltas dadas pelo trabalhador de 16/8/2000 a 7/6/2000.
51.ª Aliás, e nesta matéria, a entidade patronal recorrente foi extremamente compreensiva para com o recorrido, ao justificar-lhe as faltas no período que vai de 1 de Janeiro de 1999 a 16 de Agosto de 2000, embora entendesse que tudo tem limites, pelo que o abuso e a fraude não devem ser consentidas.
52.ª É nosso entendimento que após uma alta de doença verificada por junta médica, o trabalhador não pode entrar novamente de baixa, pelos mesmos motivos, com base em simples atestado médico, sem que decorra um prazo razoável, que é de 90 dias no caso concreto, nos termos do n.º 8 do artigo 86.º do ETCEMP.
53.ª Se o trabalhador, dentro desse prazo, entrar de baixa por mais de dez dias, apresentando atestado médico, terá que se submeter a junta médica e no caso de ela determinar que não há doença, as faltas serão consideradas injustificadas.
54.ª É inaceitável que o acórdão recorrido sustente que as conclusões anteriores não correspondam à melhor interpretação do referido n.º 8 do artigo 86.º e que «seria uma ficção manifestamente abusiva».
55.ª E surpreende que o mesmo acórdão chegue mesmo a perfilhar a opinião de que «tal interpretação afigura-se abusiva, tanto mais que o estado de saúde de qualquer cidadão não se compadece com a obediência a juntas ou normas».
56.ª Com efeito, o comportamento do recorrido nesta matéria foi escandaloso e só possível a coberto dos atestados médicos do Dr. CC, que chegou a passar um atestado médico de baixa em contradição com o resultado da junta em que acabara de participar, não se coibindo mesmo de afirmar que «tinha o cuidado de lhe deixar um atestado que cobria o período em que eu estava de férias», o que equivale a dizer que os emitia «à la carte»…
57.ª O recorrido foi submetido a junta médica em 10/05/2000, cujo relatório, por impreciso, foi aditado, em segunda reunião da mesma junta, de 01/08/2000, com os n.os 6 e 7, onde se delibera que AA «encontra-se em condições de retomar a sua actividade».
58.ª O recorrente considerou que, nesta data, a junta médica tinha dado alta ao trabalhador e, por carta de 07/01/2000, ao abrigo do art. 86.º do Estatuto dos Trabalhadores da CEMG, notificou-o para se apresentar ao serviço no dia útil seguinte, prazo que este cumpriu.
59.ª Logo em 16/08/2000, o recorrido entrou, de novo, em situação de baixa, com apresentação de atestado médico emitido, estranhamente, por quem o representara na sobredita junta.
60.ª A deliberação da junta médica de 01/08/2000, comunicada em 07/08/2000, não pode ser validamente contrariada, por simples atestado médico, em 16/08/2000.
61.ª O recorrido não podia invocar, em Agosto de 2000, a mesma doença que, no primeiro dia desse mês, a junta médica certificara não existir, pois nem sequer se encontrava transcorrido o prazo de 90 dias a que se refere o n.º 8 do art. 86.º do ETCEMG.
62.ª Em 20 de Setembro de 2000, ou seja, ainda antes do decurso de 90 dias sobre a alta médica deliberada pela junta de 01/08/2000, reuniu-se nova junta médica para, em segunda avaliação psiquiátrica do recorrido, deliberar […] «não ver razões de ordem psiquiátrica para que não possa retomar a sua actividade profissional, logo que termine o atestado médico em curso».
63.ª Em 02/11/2000, o recorrido apresentou-se ao serviço da recorrente, para, de novo e em 15/11/2000, entrar em situação de baixa, com fundamento na apresentação de atestado médico emitido pelo referido Dr. CC.
64.ª O atestado médico da conclusão anterior também contraria a deliberação da junta médica de 20 de Setembro e foi apresentado antes do decurso do prazo dos 90 dias sobre esta data.
65.ª Neste contexto, não se pode deixar de concluir que a recorrente sempre cumpriu inteiramente os procedimentos regulamentares e institucionalizados da convocação das juntas médicas do sector bancário que, com a autonomia que lhes é própria, decidiram no sentido da não confirmação da doença do recorrido, pelo que as ausências em que este incorreu desde 16 de Agosto de 2002 e até à data da comunicação da caducidade do contrato, por carta de 6 de Junho de 2002, reúnem todos os requisitos de faltas injustificadas com perda de retribuição.
66.ª Assim, as ausências em que o recorrido incorreu desde 16 de Agosto de 2002 e até à data da comunicação da caducidade do contrato, por carta de 6 de Junho de 2002, reúnem todos os requisitos de faltas injustificadas com perda de retribuição.
67.ª Por isso mesmo, não se lobriga nenhuma razão nos argumentos aduzidos e ou algum fundamento plausível no acórdão em revista ao considerar tal ausência ao trabalho por justificada.»

Termina pedindo que o recurso deve ser julgado procedente, «revogando-se o acórdão em revista por ter, nomeadamente, violado as Cl.as 139.ª e 141.ª do aplicável ACT do sector bancário, os n.os 6 e 8 do art. 86.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral e os art.s 568.º sgts do CPC, e proferindo-se […] acórdão que absolva a recorrente de todo o pedido, com as legais consequências e como é de elementar JUSTIÇA».

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que, no caso sujeito, não se mostram reunidos os pressupostos de cuja verificação depende a caducidade do contrato de trabalho, pelo que a comunicação da cessação do contrato de trabalho feita consubstancia um despedimento, o qual é ilícito por não ter sido precedido do respectivo processo disciplinar; e, por outro lado, que «as faltas ao trabalho dadas pelo Autor no período de 16.08.2000 até 15.11.2000, não podem considerar-se injustificadas uma vez que a junta médica realizada em 20.09.2000, ao referir que o Autor devia retomar a sua actividade profissional logo que terminasse o atestado médico em curso, reconheceu que aquele atestado médico comprovava a doença do Autor durante aquele período de tempo, com a consequente impossibilidade de, nesse mesmo período, o Autor prestar a sua actividade profissional». Mas, «já no que concerne às faltas ao trabalho dadas pelo Autor no período de 15.11.2000 até 06.06.2002, data em que a Ré lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, considerou que tais faltas são injustificadas, face ao disposto no artigo 86.º, n.º 8, do Estatuto dos Trabalhadores da Ré», defendendo que a revista devia ser parcialmente concedida, parecer que, notificado às partes, mereceu resposta do autor e da ré para discordarem das posições contrárias ao entendimento que cada um deles vem propugnando na presente lide.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 568.º e seguintes do Código de Processo Civil (conclusões 27.ª a 34.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 1.ª a 19.ª, 25.ª, 26.ª, 34.ª, na parte atinente, 35.ª e 36.ª da alegação do recurso de revista);
– Se se verifica a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do autor de prestar trabalho à ré (conclusões 20.ª a 24.ª e 37.ª a 49.ª da alegação do recurso de revista);
Se as faltas ao trabalho dadas pelo autor, entre 16 de Agosto de 2000 até à data da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, o que sucedeu por carta datada de 6 de Junho de 2002, se devem considerar injustificadas (conclusões 50.ª a 67.ª da alegação do recurso de revista).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Em primeira linha, a ré insiste na tese de que a realização, nos presentes autos, de perícia médico-legal, «ainda que restringida aos quesitos 7.º a 13.º e 18.º a 20.º», viola o regime legal dos artigos 568.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Os referidos normativos regulam a prova pericial, em concreto, a designação dos peritos (artigos 568.º a 574.º), a proposição e objecto da prova pericial (artigos 575.º a 579.º), a realização da perícia (artigos 580.º a 588.º) e, finalmente, a segunda perícia (artigos 589.º a 591.º).

Acontece que, tal como salienta o acórdão recorrido, «a decisão que ordenou a realização de Junta nos presentes autos nem sequer foi alvo de recurso», pelo que, na medida em que transitou em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do preceituado no artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que obsta ao conhecimento da matéria versada nas conclusões 27.ª a 34.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A Ré dedica-se à actividade bancária [A) dos factos assentes];
2) O nascimento do autor, a 17 de Janeiro de 1955, encontra-se registado no assento n.º 136 do mesmo ano, da 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa [certidão de fls. 248];
3) O Autor foi contratado pela Ré, em 2 de Novembro de 1981, para exercer funções inseridas no Grupo I, tanto [do] Estatuto dos Trabalhadores do CEMG, constante da circular n.º 1243, de 11.11.1997, como do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.08.90, e sucessivas alterações, tendo sido promovido sucessivamente até ao nível 7, que hoje ocupa [B) dos factos assentes];
4) Até Outubro de 1994, o Autor exerceu funções na área de contabilidade da Ré, lidando com operações gerais (principalmente reconciliações bancárias, conferência de documentos de fornecedores e pagamentos) [C) dos factos assentes];
5) Durante esse período, o Autor foi colocado pela Ré em instalações com luz natural, limpas, bem arejadas e com espaço para trabalhar e se movimentar [D) dos factos assentes];
6) Em 8 de Novembro de 1994, o Autor entrou em situação de baixa por doença psiquiátrica [E) dos factos assentes];
7) Em 1997, o Autor foi sujeito a verificação médica, tendo o Professor Dr. DD, médico contratado pela Ré, emitido relatório confirmativo da doença do Autor [F) dos factos assentes];
8) No ano de 1999, a Ré não pagou ao Autor o subsídio de férias vencido nesse ano, no valor de 174.358$00 [G) dos factos assentes];
9) O Autor foi sujeito a nova verificação médica da sua situação de baixa, tendo sido examinado por médico contratado pela Ré, o qual emitiu, com data de 04.02.2000, o documento junto por cópia a fls. 22, segundo o qual «sou de parecer que não existe, neste momento, qualquer patologia do foro psiquiátrico impeditiva de regressar às funções profissionais» [H) dos factos assentes];
10) Em 10.05.2000, o Autor foi submetido a Junta Médica, que emitiu o documento junto por cópia a fls. 26 com o seguinte conteúdo: «apresenta uma personalidade de características narcísicas que desde (h)á cinco anos sofreu um desequilíbrio na sua estrutura, manifestando-se por vivências paranóides na sua relação com a instituição (Montepio Geral)… tem sido acompanhado e medicado (e…) neste momento encontra-se psiquicamente compensado, não estando a tomar qualquer medicação. Apresenta no entanto uma reactividade em relação à Instituição (cicatrizes de uma antiga ferida narcísica) que pode dificultar a sua possível reintegração profissional» [I) dos factos assentes];
11) Por carta datada de 12.07.2000, junta por cópia a fls. 27, a Ré ordenou ao Autor que se apresentasse ao trabalho no seu serviço de aprovisionamento e arquivo, à Rua ............, ..., em Benfica, Lisboa [J) dos factos assentes];
12) Autor e Ré trocaram entre si as comunicações juntas por cópia a fls. 28, em que o autor referia «(não ter sido) informado do conteúdo do parecer da junta Médica»; fls. 30, em que a ré «junto lhe (envia) o parecer (e) reiteramos a [sua] imediata apresentação ao serviço», fls. 32, subscrito pelo autor em que refere «no relatório médico anexo (…) não menciona que estou capaz para o trabalho (…) assim sendo não podem V.as Ex.as exigir que me apresente ao serviço», fls. 45, 46 [e] 47, em que a ré refere que «somos a informar que todas as faltas ocorridas no período de 15/11 a 14/11/2000 são para nós consideradas como faltas injustificadas», fls. 48, 49 [e] 54, em que a ré reitera que os atestados «não são por nós considerados para justificação de faltas», e de fls. 55, 56, 57 e 58, atinentes à convocação para juntas médicas [L) dos factos assentes];
13) Com a data de 01.10.2000, a Junta Médica que examinara o Autor em 10.05.2000 emitiu o documento junto por cópia a fls. 35, com o seguinte conteúdo: «Encontra-se em condições de retomar a sua actividade profissional. (…) A respectiva reintegração deverá ser feita, de preferência, em local diferente do anterior posto de trabalho» [M) dos factos assentes];
14) Por carta datada de 07.08.2000, junta por cópia a fls. 26, a Ré voltou a ordenar ao Autor que se apresentasse ao trabalho no local referido em 11), o que este fez no dia seguinte [N) dos factos assentes];
15) Em 16.08.2000, o Autor reentrou em situação de baixa médica por doença [O) dos factos assentes];
16) A partir de 16.08.2000, a Ré deixou de pagar ao Autor a retribuição- -base, em consequência de que deixaram de ser efectuados os descontos para os Serviços de Assistência Médico-Social dos Bancários [P) dos factos assentes];
17) Em 20.09.2000, o Autor foi sujeito a nova verificação médica por iniciativa da Ré, tendo sido emitido o relatório junto por cópia a fls. 44, com o seguinte conteúdo: «reuniram-se sob a forma de junta médica, no dia 20 de Setembro de 2000, na sequência de pedido feito pelo Montepio Geral para uma segunda avaliação psiquiátrica do Sr. AA, tendo elaborado o seguinte relatório: não vemos razões de ordem psiquiátrica para que não possa retomar a sua actividade profissional, logo que termine o atestado médico em curso» [Q) dos factos assentes];
18) Por carta de 23.10.2000, recebida a 30 desse mês, e de que foi junta cópia a fls. 43, a Ré ordenou ao Autor que se apresentasse imediatamente ao serviço [R) dos factos assentes];
19) Em 02.11.2000, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré referidas em 11), onde se manteve a trabalhar até ao dia 14 desse mês [S) dos factos assentes];
20) A 15.11.2000, o Autor entrou em situação de baixa por doença [T) dos factos assentes];
21) Em 14.09.2001, o A. foi submetido a nova Junta Médica, que foi suspensa para que o Autor fosse submetido a exame de funções psicológicas, após o que foram emitidos os relatórios juntos de fls. 60 e 62, o qual [exame] conclui [pelo] «Funcionamento intelectual heterogéneo, situando-se a eficiência intelectual global no limite superior do nível médio (…). Ao nível da personalidade identifica-se um funcionamento predominantemente narcísico com uma sobrecarga paranóide. Este funcionamento narcísico está descompensado emergindo um considerável sofrimento emocional e relacional contra o qual se erige, pelo menos em parte, uma maciça contenção afectiva. A sobrecarga de sofrimento em que se encontra pode ser atribuída à sua situação laboral», e [fls.] 63, […], este com o seguinte conteúdo: «Na sequência da evolução clínica do Sr. AA e, na persistente incapacidade de regressar à sua actividade profissional, realizou-se nova junta médica que deliberou que (…) da evolução deste quadro psicopatológico, da análise do relatório psicológico, da fraca resposta às terapêuticas instituídas somos do parecer que, o Sr. AA apresenta uma personalidade com um funcionamento predominantemente narcísico e sobrecarga paranóide, o que afecta o seu relacionamento com entidade patronal, bem como dificulta a execução do seu trabalho, o que faz antever um fraco prognóstico em relação a uma tomada da sua actividade laboral. Lisboa 3 de Janeiro de 2002» [U) dos factos assentes];
22) A Ré remeteu ao médico que a representara nas Juntas Médicas a que o autor fora submetido, uma carta, datada de 23.01.2002, junta por cópia a fls. 64 e 65, com o seguinte conteúdo: «foi recepcionado, no passado dia 21 de Janeiro, o relatório da última junta médica (…). Após análise do mesmo parece-nos podermos concluir que (…) não existe nenhuma razão que impossibilite o mesmo de prestar de forma útil e contínua um serviço válido… solicitamos que nos confirme, por escrito, se o entendimento se encontra correcto…» [V) dos factos assentes];
23) Em 14.05.2002, a Junta Médica referida em U) emitiu o documento junto por cópia a fls. 66, com o seguinte conteúdo: «no seguimento do vosso pedido de esclarecimento referente ao relatório de Junta Médica realizado ao v/ trabalhador AA, datado de 3 de Janeiro de 2002, (…) esclarece-se o que se segue: 1 – O AA não apresenta nenhuma doença do foro psicológico que o impeça de executar uma actividade laboral ou profissional. Contudo, 2 – A relação de conflito que se tem arrastado entre ele e a Caixa Económica Montepio Geral, ao longo destes últimos anos, devido a características da sua personalidade, tem sido por ele vivida de forma narcísica e paranóide; 3 – dado este agravamento actual das relações existentes para com a sua entidade patronal, conforme supra descrito, somos da opinião não ser aí possível uma retoma adequada e útil da sua actividade laboral, registando-se assim uma incapacidade definitiva e absoluta de prestação de trabalho na CEMG. Pelo que se sugere a sua imediata passagem à situação de reforma. Lisboa, 2002.05.14» [X) dos factos assentes];
24) Por carta datada de 6.06.2002, expedida a 7.06.2002 e recebida pelo Autor a 11.06.2002, a Ré comunicou ao Autor a caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos expostos a fls. 67, nomeadamente: «[…] no seguimento do Relatório da Junta Médica datado de 03/01/2002, bem como [do] aditamento ao mesmo […] apesar de não possuir nenhuma doença que o impeça de executar uma normal actividade laboral ou profissional, onde quer que seja, […] está apenas impossibilitado de o fazer na CEMG, o que nos impossibilita de o reformar por invalidez nos termos regulamentares. Destarte, estamos perante uma impossibilidade superveniente definitiva e absoluta do trabalhador prestar o seu trabalho à CEMG, o que, e nos termos do preceituado na alínea b) do art. 4.º do D.L. 64-A/89, de 27/02, determina a caducidade do seu contrato de trabalho […] caducidade esta que produz efeitos a partir da data de recepção desta carta» [Z) dos factos assentes];
25) A ré nunca instaurou qualquer processo disciplinar ao Autor [AA) dos factos assentes];
26) Em 2000, a retribuição mensal do Autor ascendia a 158.550$00, catorze vezes por ano, acrescidas de quatro diuturnidades, no valor de 6.320$00 cada uma [BB) dos factos assentes];
27) Por força da actualização das tabelas salariais, tal retribuição deveria, com efeitos reportados a 1.01.2001, ter passado a 164.650$00, catorze vezes por ano, acrescidos de quatro diuturnidades, no valor de 6.600$00 cada uma [CC) dos factos assentes];
28) De Fevereiro de 2000 a Dezembro de 2000, o Autor auferiu da Ré as prestações discriminadas nos documentos de fls. 182 a 201, nomeadamente: € 692,57; € 691,57; € 720,96; € 634,98; € 664,38; € 597,54; € 651,88; € 633,89; € 610,98; € 609,98; € 616,72; € 614,82; € 85,56; € 0,01; € 11,31; € 1.709,75; € 497,68; € 852,78; € 700,35; € 393,86 [DD) dos factos assentes];
29) A Ré não pagou ao Autor: a) [o] subsídio de férias vencido a 1.1.2000, no montante de 183.830$00; b) retroactivos referentes às remunerações de base de Janeiro a Julho de 2000, no montante de 217.250$00; c) retroactivos referentes às diuturnidades de Janeiro a Julho de 2000 [EE) dos factos assentes];
30) A partir de 1.01.2001, a Ré nada mais pagou ao A., a título de retribuição, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato de trabalho [FF) dos factos assentes];
31) Provado apenas que o local referido em J) [correspondente ao facto provado 11)] se situava num rés-do-chão. Mais se provou que, quando foi colocado no local referido em J), no exercício das suas funções, o Autor tinha de deslocar-se aos arquivos da Ré, sitos em garagens na Rua .........., n.º ......, em Benfica, Lisboa. Esses arquivos não têm luz natural, sendo certo que, num ponto dos mesmos, existe uma viga metálica por cima de uma secretária que o Autor, tal como os seus colegas, quando ia tirar fotocópias podia utilizar para pousar caixas, onde se encontravam documentos (1.º da base instrutória) — facto alterado pela Relação;
32) Provado apenas que, quando o Autor foi colocado no local referido em J), não lhe foi distribuído (nem aos colegas) qualquer equipamento para se proteger do pó e da sujidade, porque a Ré não o entendeu necessário, sendo certo que o primeiro não lho solicitou (4.º-A da base instrutória) — facto alterado pela Relação;
33) Ao autor foi distribuído um trabalho de arrumação e procura de papéis em arquivo e procura e tiragem de fotocópias (5.º da base instrutória);
34) O autor viu agravados os sintomas da sua perturbação de personalidade que levaram à sua entrada em situação de baixa prolongada (7.º da base instrutória);
35) Designadamente, deixou de dormir normalmente, tendo insónias ou acordando frequentemente de noite (8.º da base instrutória);
36) O A. tornou-se mais irritado, hostil, com a sua família e amigos (10.º da base instrutória);
37) O Autor ficou com possibilidades mais reduzidas de angariar receitas para o seu agregado familiar (11.º da base instrutória);
38) O A. entrou em sofrimento (12.º da base instrutória);
39) Ficou com a sua auto-estima ainda mais reduzida (13.º da base instrutória);
40) A 3.01.2002, o Autor não estava em condições de retomar o seu trabalho (14.º da base instrutória);
41) Em Setembro de 2001, os Serviços de Assistência Médico-Social suspenderam ao Autor e respectivo Agregado Familiar a participação de serviços clínicos e de comparticipações na assistência médica particular, inclusivamente nas consultas de psiquiatria do Autor (15.º da base instrutória);
42) O A. necessita de comparecer com regularidade a tais consultas para que a sua doença não piore e para procurar obter melhoras (16.º da base instrutória);
43) O A. não podia efectuar o pagamento directo ao SAMS de montante equivalente aos descontos (17.º da base instrutória);
44) O Autor sofre de perturbação de personalidade que o pode impedir, temporariamente, de trabalhar (18.º da base instrutória);
45) A perturbação de que o Autor padece não tem cura (19.º da base instrutória);
46) Os sintomas (depressão e ansiedade) podem ser remidos, se tiverem tratamento clínico adequado (esclarecimento ao artigo 19.º da base instrutória).

O recorrente alega, todavia, que «os efeitos do resultado da deliberação da junta do ACT do sector bancário estabilizam-se, formando como que um caso julgado no âmbito das partes, e são definitivamente vinculativos e executórios», que «do resultado da junta médica sempre se pode recorrer para os tribunais, como é óbvio e a recorrente sempre sustentou, mas só nos termos gerais do Direito, por vícios ou nulidade, como por exemplo, falsidade, erro, nulidade de convocação, etc.», que «o acórdão recorrido violou o disposto nas Cl.as 139.ª e 141.ª do ACT do sector bancário e o previsto no art. 568.º e sgts do CPC, quando nele se desvalorizou o resultado da junta médica de 03/01/02, e seu aditamento, por contrapartida da indevida valoração do resultado daquela outra junta médica realizada em 01/06/04» e que «a conclusão desta junta médica, no sentido da verificação da incapacidade absoluta e definitiva do recorrido prestar trabalho no recorrente, é rigorosa e a única possível, por equilibrada e sensata face à situação fáctica apurada, e é ainda aquela que melhor interpretação faz do direito aplicável», e, «aliás, o próprio presidente da junta médica do tribunal, Dr. EE, veio a compreender e justificar o resultado da deliberação da junta médica de 3/01/02 e seu aditamento (vd. cassete 1 - Lado A p/ cfr. fls. 17 e 18 do doc. 4)».

Tal questão prende-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

No caso, não vem alegado que o tribunal recorrido tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova.

Mas, mesmo atendendo ao aduzido na conclusão 34.ª da alegação do recurso de revista, nos termos da qual «o acórdão recorrid[o] violou o disposto nas Cl.as 139.ª e 141.ª do ACT do sector bancário e o previsto no art. 568.º e sgts do CPC, quando nele se desvalorizou o resultado da junta médica de 03/01/02, e seu aditamento, por contrapartida da indevida valoração do resultado daquela outra junta médica realizada em 01/06/04», o certo é que a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto (artigos 389.º do Código Civil e 591.º e 655.º do Código de Processo Civil), pelo que está vedado a este Supremo Tribunal, com base no resultado da junta médica, de 3 de Janeiro de 2002, e seu aditamento, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª a 19.ª, 25.ª, 26.ª, 34.ª, na parte atinente, 35.ª e 36.ª da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no enunciado acervo factual que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

3. A recorrente defende que o contrato de trabalho celebrado entre as partes não cessou por despedimento, mas antes por caducidade, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT.

3.1. A Lei Fundamental garante, no artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo «os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos», e proclama, no n.º 1 do seu artigo 58.º, o direito ao trabalho.

No plano infraconstitucional, estando em causa a cessação de um contrato de trabalho, ocorrida em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto na LCCT, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.

O artigo 3.º da LCCT proíbe os despedimentos sem justa causa (n.º 1) e estabelece que o contrato de trabalho pode cessar por (a) caducidade, (b) revogação por acordo das partes, (c) despedimento promovido pela entidade empregadora, (d) rescisão com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador, (e) rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e (f) extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa (n.º 2).

No respeitante à caducidade do contrato de trabalho, o artigo 4.º da LCCT dispõe que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber [alínea b)].

3.2. A impossibilidade a que alude a alínea b) do citado artigo 4.º deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remete o dito artigo 4.º e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.

Conforme refere ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 880), «para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento. A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma difficultas praestandi

«Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois, sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda.»

Refira-se, doutro passo, que, em regra, a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes.

Porém, em determinados casos, pode ser exigida uma declaração «[…] que exterioriza o apuramento da situação conducente à caducidade (v.g., declaração de encerramento da empresa a título definitivo ou uma declaração de invalidez definitiva do trabalhador): tratar-se-á, contudo, de uma declaração que atesta ou comprova uma situação de facto e não uma declaração de vontade extintiva (B. LOBO XAVIER, “A extinção do contrato de trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, n.os 3-4, p. 415).

Noutra perspectiva, MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 526) entende que o automatismo da caducidade é uma noção destituída de rigor, porque, para o contrato de trabalho caducar, é sempre necessária uma declaração ou manifestação de vontade.
3.3. No caso, provou-se que o autor sofre de perturbação da personalidade que o pode impedir, temporariamente, de trabalhar, que essa perturbação de que padece não tem cura e que os respectivos sintomas (depressão e ansiedade) podem ser remidos, se tiverem tratamento clínico adequado [factos provados 44), 45) e 46)].

Ora, tendo em consideração a sobredita factualidade, há que concluir, como concluíram as instâncias, que não se verifica a impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o seu trabalho à ré.

E não se diga, como sustenta a recorrente (conclusões 47.ª e 48.ª da alegação do recurso de revista), que «estaremos perante um caso de caducidade do contrato de trabalho em face desta situação tão impressiva de faltas ao trabalho, derivadas de um desvio de personalidade do trabalhador recorrido, que não tem cura e que, mesmo tratada e medicamentada, deu as ausências que deu, e que ameaça repetir-se eternamente», apresentando-se a manutenção do referido contrato como «chocante e injustamente violenta para a entidade patronal».

É que, a verificação do carácter absoluto e definitivo da impossibilidade superveniente de o trabalhador prestar o seu trabalho deve ser operada em termos particularmente exigentes e objectivos, e não se provou que o autor sofra de «doença do foro psicológico que o impeça de executar uma actividade laboral ou profissional» [factos provados 23), 44) e 46)], sendo que a doença que o afecta, tal como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «é susceptível de determinar somente situações temporárias de impossibilidade de ele prestar a sua actividade, podendo os sintomas da doença ser remidos se forem objecto de tratamento clínico adequado», o que não basta, neste exacto contexto, para considerar a manutenção do contrato de trabalho como irrazoável ou excessivamente onerosa para o empregador.

E não tendo ficado provada a impossibilidade absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho, não se configura a alegada caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, termos em que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectivada pela ré consubstancia um despedimento, que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.

Improcedem, pois, as conclusões 20.ª a 24.ª e 37.ª a 49.ª da alegação do recurso de revista.

4. A recorrente sustenta, ainda, que as faltas ao trabalho dadas pelo autor, entre 16 de Agosto de 2000 até à data da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, por carta de 6 de Junho de 2002, se devem considerar injustificadas.

Resulta da matéria de facto provada que: (i) com data de 01.10.2000, a junta médica que examinara o autor em 10.05.2000, emitiu o documento junto a fls. 35, no qual consignou que aquele se encontrava em condições de retomar a sua actividade profissional, devendo a sua reintegração ser feita, de preferência, em local diferente do anterior posto de trabalho; (ii) por carta datada de 07.08.2000, a ré voltou a ordenar ao autor que se apresentasse ao trabalho no seu serviço de aprovisionamento e arquivo, o que este fez no dia seguinte; (iii) em 16.08.2000, o autor reentrou em situação de baixa médica por doença e a ré deixou de lhe pagar a retribuição base, em consequência do que deixaram de ser efectuados os descontos para os Serviços de Assistência Médico-Social dos bancários; (iv) em 20.09.2000, o autor foi submetido a nova junta médica que concluiu, «não vemos razões de ordem psiquiátrica para que não possa retomar a sua actividade profissional, logo que termine o atestado médico em curso»; (v) por carta de 23.10.2000, a ré ordenou ao autor que se apresentasse imediatamente ao serviço, e este, em 02.11.2000, apresentou-se nas instalações da ré, onde esteve a trabalhar até ao dia 14 desse mês, sendo que, em 15.11.2000, voltou a entrar em situação de baixa por doença; (vi) por carta de 6.06.2002, expedida a 7.06.2002 e recebida pelo autor a 11.06.2002, a ré comunicou ao autor a caducidade do seu contrato de trabalho [factos provados 13) a 20) e 24)].

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«A recorrente sustenta que a sentença decidiu mal ao considerar que as faltas dadas pelo recorrido foram justificadas pelos atestados médicos que apresentou subscritos pelo Exmº Sr. Dr. CC.
A tal título, a seu ver, a questão central não versa sobre o meio de prova que constitui o atestado médico, mas sobre se o atestado se pode sobrepor à decisão de uma junta médica, o que configura questão substancialmente distinta.
É que o recorrido foi submetido a junta médica em 10.5.2000, que teve o relatório aditado em segunda reunião da mesma junta de 1.8.2000, onde foi deliberado que estava em condições de retomar a sua actividade.
Daí que, ao abrigo do artigo 86.º do [Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral] ETCEMG, por carta de 7 de [Agosto] de 2000, o mesmo tenha sido notificado para se apresentar ao serviço no dia útil seguinte — o que cumpriu.
Porém, o recorrido, em 16.8.2000, entrou de novo na situação de baixa com apresentação de atestado médico emitido pelo Ex.mo médico que o representara na Junta.
Ora, de acordo com a recorrente, a deliberação da Junta realizada em 1 de Agosto de 2000 comunicada em 7 desse mês não pode ser validamente contrariada por simples atestado médico, em 16 de Agosto de 2000.
Nessa data, não se encontrava decorrido o prazo […] de 90 dias previsto no n.º 8 da supra citada norma.
Mais alega que, em 20 de Setembro de 2000 (antes de decorridos os 90 dias sobre a deliberação de 1.8.2000), reuniu nova junta que deliberou não ver razões para o Autor não retomar a sua actividade profissional logo que terminasse o atestado médico.
O recorrido apresentou-se em 2 de Novembro de 2000, mas em 15 desse mesmo mês voltou à situação de baixa com fundamento na apresentação de novo atestado emitido pelo Ex.mo Sr. Dr. CC, sendo certo que também neste particular tal apresentação contraria o prazo de 90 referido na norma.
Assim,[a recorrente sustenta que se deve concluir que as ausências em que o trabalhador incorreu desde 16 de Agosto de 2000 até à data da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, por carta datada de 6 de Junho de 2002, devem ser reputadas como faltas injustificadas implicando perda de retribuição.
Temos, pois, que o recurso não abrange o período decorrido de 1 de Janeiro de 1999 a 16 de Agosto de 2000, pelo que nesse particular nada há a apreciar.
Mas e quanto ao período em causa (ou seja, de 16.8.2000 a 7.6.2002) será que o recorrido atento o disposto no artigo 86.º do ETCEMP incorreu em faltas injustificadas visto que o laudo das juntas que o mandaram apresentar-se ao trabalho não podem ser contrariados por simples atestados médicos?
Cumpre recordar o preceituado nos n.os 6 a 8 do aludido preceito:
“6 - Se a Junta Médica decidir pela capacidade do trabalhador para o serviço, este deverá apresentar-se no dia útil imediatamente seguinte à data em que tal lhe for comunicado.
7 - O parecer da Junta Médica será de imediato comunicado por escrito ao DRH e ao trabalhador.
8 - Se nos 90 dias posteriores à alta, conferida por Junta Médica, o trabalhador entrar de novo em situação de doença, com invocação dos mesmos motivos, por período superior a 10 dias, a CEMG pode desenvolver as diligências tidas por adequadas para confirmação da doença, inclusive e sempre que possível, por recurso a Junta Médica”.
Ora, desta norma não se extrai que se o trabalhador nos 90 dias posteriores à alta, conferida por Junta Médica, entrar de novo em situação de doença — com invocação dos mesmos motivos (o que, desde logo, exclui outros) — por período superior a 10 dias, as inerentes faltas tenham que se considerar necessariamente como injustificadas.
Tal interpretação afigura-se abusiva, tanto mais que o estado de saúde de qualquer cidadão não se compadece com a obediência a Juntas ou normas.
Seria uma ficção manifestamente abusiva.
O que a segunda parte do n.º 8 do artigo 86.º do ETCEMP prevê é que para a entidade patronal fazer reunir uma nova Junta médica tendente a avaliar a real verificação da doença e incapacidade de trabalhar invocadas pelo trabalhador/doente não precisa de percorrer novamente todos os passos previstos nos artigos 84.º a 86.º, agilizando procedimentos.
Ou seja, a Junta pode ser logo convocada sem ser necessário:
– Que o trabalhador esteja ausente por doença por prazo superior a 30 dias seguidos.
–A convocação do trabalhador para se deslocar ao médico nomeado pela CEMG e que quando impossibilitado o mesmo deva comunicar esse facto ao DRH.
– Que quando o médico não confirme a necessidade da ausência ao serviço por doença possa então haver lugar à sua constituição.
Assim, se dentro dos 90 dias posteriores à alta, conferida por Junta Médica, o trabalhador entrar de novo em situação de doença, com invocação dos mesmos motivos, por período superior a 10 dias, a CEMG pode desenvolver as diligências tidas por adequadas para confirmação da doença, desde logo, e sempre que possível, por recurso a Junta Médica.
Ou seja, o que a norma contempla é o recurso imediato a Junta por forma a confirmar ou infirmar a verificação da doença, sendo evidente que esta celeridade na convocação da Junta (com a inerente preterição dos outros passos) se deve à opinião da Junta anterior.
Daí que não se perfilhe a tese sustentada pela recorrente, não se vislumbrando motivo para reputar as faltas em apreço como injustificadas.»

Tudo ponderado, subscreve-se o juízo decisório enunciado.

Na verdade, a junta médica realizada em 20 de Setembro de 2000, ao referir que o autor devia retomar a actividade profissional logo que terminasse o atestado médico em curso, reconheceu que tal atestado médico comprovava a doença do autor durante aquele período de tempo; por outro lado, o que a norma contida no n.º 8 do artigo 86.º do ETCEMG contempla é o recurso imediato a junta médica, por forma a confirmar ou infirmar a verificação da doença, sem necessidade da observância dos procedimentos que, em geral, antecedem a convocação daquela junta médica.

Improcedem, pois, as conclusões 50.ª a 67.ª da alegação do recurso.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra