Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029108 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE COMPROPRIEDADE PARTE COMUM RESTITUIÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070877711 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9426/95 | ||
| Data: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência em razão da matéria do tribunal cível é residual, na medida em que lhe compete preparar e julgar as acções de natureza cível que não sejam atribuídas a outros tribunais. II - É competente para julgar uma acção em que o pedido formulado pelos Autores é o da restituição da casa da porteira e de parte da garagem de um prédio urbano, de que são comproprietários, e que estão a ser ocupados pelos Réus, dado que a Ré mulher foi porteira do imóvel mas deixou de o ser por despedimento com justa causa, o tribunal cível e não o tribunal do trabalho. | ||