Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4354
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200501200043547
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2251/04
Data: 05/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A prova da existência de dano, pressuposto da obrigação de indemnizar, incumbe ao lesado nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil (salvo se as partes convencionalmente fixaram a indemnização, como por exemplo, na cláusula penal).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Produtos Alimentares, SA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa sob a forma ordinária contra "B", L.da" pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.442.248$00, sendo 6.442.248$00 pelos prejuízos resultantes do incumprimento por banda da ré de um contrato entre ambas celebrado, a qual alegadamente cessou o fornecimento de leite sem observância do prazo de aviso prévio e 1.000.000$00 pelos danos causados no nome e imagem comerciais da autora.

Contestou a ré alegando, em resumo, que a autora pretendeu alterar o contrato arrastando as negociações até ao dia 12/04/2001 pelo que o incumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia só a ela é imputável e salientando que tendo a autora, em reunião havida nessa data, imposto o preço de 62$00/litro, sem quaisquer bonificações pela qualidade do leite, contrariando o clausulado, a ré resolveu o contrato celebrado.

Em reconvenção peticionou a condenação da autora a pagar-lhe o montante global de 13.693.591$80, correspondendo 415.372$80 aos juros de mora pelo atraso nos pagamentos do leite, 10.448.871$00 a ajudas comunitárias indevidamente retidas por esta e 829.348$00 à diferença entre o preço acordado e o efectivamente pago entre Novembro de 1999 e Outubro de 2000.

A final foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo as partes dos respectivos pedidos.

Inconformada apelou a autora, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Interpôs, então, a mesma autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização da recorrente, e sua substituição por outro que condene a recorrida nos termos constantes da petição inicial.

Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. A recorrente não concorda com o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por si formulado, porquanto entende que a mesma não fez a melhor interpretação e aplicação do direito à situação factual sub judice.

2. Conforme o acórdão recorrido reconheceu, a conduta da recorrida foi ilícita e conforme a recorrente demonstrou, tal conduta causou-lhe prejuízos, na modalidade de lucros cessantes, o que resulta da matéria de facto provada.

3. Com efeito, da matéria de facto considerada provada, resulta o preço médio pago por litro de leite pela recorrente à recorrida e resulta igualmente a média mensal do leite entregue por esta àquela, pelo que o montante dos prejuízos é uma mera conclusão a retirar desses factos dados como provados, não carecendo de ser provado.

4. Em virtude da conduta ilícita da recorrida, ao pôr termo ao contrato sem respeitar o aviso prévio, a recorrente deixou de auferir determinado rendimento que esperava ter, o que integra o conceito de prejuízo na modalidade de lucro cessante.

5. E esse rendimento que a recorrente deixou de auferir não se esgota no leite que deixou de vender, mas integra também o leite que poderia ter permitido à recorrente aumentar o respectivo stock.

6. A determinação do valor do prejuízo resulta da matéria de facto provada, a qual permite concluir qual a diferença patrimonial da recorrente existente entre os fornecimentos de leite da recorrida efectivamente feitos e aqueles que deveria ter feito, não fosse a sua conduta ilícita.

7. O acórdão recorrido viola, essencialmente, o disposto nos artigos 564° e 801°, ambos do Código Civil.

Encontra-se assente, em definitivo, a seguinte factualidade (limitar-nos-emos a enunciar os factos que relevam para o conhecimento do recurso):

i) - no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato de compra e venda de leite cru nos termos e condições constantes do documento junto de fls. 27 a 33, de cuja cláusula 1ª constava que a ré estava obrigada a vender e a entregar à autora, que estava obrigada a comprar, "todo o leite cru produzido e refrigerado na sua exploração leiteira";

ii) - o contrato tinha a duração de um ano, sendo sucessivamente renovável por igual período de tempo, se não fosse denunciado por nenhuma das partes;

iii) - a denúncia do contrato só poderia ocorrer nas condições legalmente estabelecidas para mudança de comprador obrigando-se cada um dos outorgantes a comunicar ao outro, com a antecedência mínima de sessenta dias, mediante carta revistada com aviso de recepção, a intenção de denunciar;

iv) - o preço a pagar pela compradora seria o acordado e estabelecido por campanha leiteira entre a compradora e a vendedora;

v) - em Fevereiro de 2001, o Eng. C, em representação da autora, participou em negociações com a ré, com vista à fixação do preço do leite pago ao produtor;

vi) - e numa reunião havida no dia 12 de Abril de 2001, na Aldeia da Venda, a autora propôs que a partir de 1 de Abril de 2001, o preço do leite seria de 0,32 Euros por litro (para a campanha de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002);

vii) - a ré referiu que tal proposta era inaceitável, contrapropondo o preço de 68$00 - 0,34 Euros - dizendo que esperaria por uma resposta da autora até ao fim do referido mês de Abril de 2001;

viii) - a autora não deu qualquer resposta à ora ré e impôs-lhe o preço de 62$00 - 0,31 Euros - por litro, preço esse que nunca foi aceite pela ré;

ix) - no dia 1 de Maio de 2001 a ré comunicou à autora que deixaria de fornecer leite, sem ter dado qualquer aviso prévio ou justificação à autora de que o ia fazer;

x) - na campanha leiteira de 2000/2001, a ré forneceu à autora uma média mensal de 56.841 litros de leite, tendo esta pago um preço médio de 56$67 - 0,28 Euros - por cada litro de leite;

xi) - em consequência da sua recusa a ré deixou de fornecer à autora 113.683,5 litros de leite;

xii) - a situação perturbou o regular e normal desenvolvimento da actividade da autora;

xiii) - a autora é uma empresa conhecida em Portugal e no estrangeiro.

A única questão que se nos coloca no âmbito do recurso é a de saber se a autora, por virtude do comportamento da ré, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial que justifiquem a correspondente indemnização.

Ora, para bem situar a questão, importa, antes de mais, que se concretize a decisão recorrida na parte (não impugnada) em que se pronunciou acerca da cessação ou extinção do contrato celebrado entre a autora e a ré.

Desde logo se constata que, ao contrário do que se entendera na 1ª instância, o acórdão recorrido não sufragou a opinião de que o contrato havia sido justamente resolvido pela ré.

Considerou, diversamente, que a ré podia denunciar o contrato celebrado, ao abrigo do nº 1 do art. 9º do Dec.lei nº 80/2000, de 9 de Maio, denúncia que efectivamente levou a efeito através da comunicação à autora de 1 de Maio de 2001.

Todavia, e porque entendeu que tal denúncia só se tornou eficaz depois de decorridos 60 dias, decidiu que o contrato foi extinto por denúncia da ré em 30 de Junho de 2001.

Clarificada a situação, é evidente que os eventuais danos que a autora haja sofrido, e de que pretende ser indemnizada, apenas podem reportar-se às consequências do não fornecimento de leite pela ré durante o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2001 (tempo durante o qual o contrato ainda vigorava e em que se pode imputar à ré o incumprimento da sua obrigação contratual).

Posto isto, não temos qualquer dúvida em afirmar que à recorrente não assiste razão, bem tendo decidido, pois, o acórdão em crise.

É sabido que o dano é um pressuposto da obrigação de indemnizar, cuja prova (salvo se as partes convencionalmente fixaram a indemnização, como por exemplo, na cláusula penal), como facto constitutivo do seu direito, incumbe ao lesado (art. 342º, nº 1, do C.Civil).

Ora, in casu, não logrou a recorrente fazer a prova de que sofreu qualquer prejuízo como consequência da falta de entrega do leite a que, durante o período acima referido, era credora.

Na verdade - e o simples cálculo aritmético a que a recorrente alude nas suas alegações só seria aceitável se o leite fosse de graça - não pode dizer-se que a mera ausência de entrega de leite causou à autora um dano patrimonial porque, atento o princípio da comutatividade dos contratos (e aqui damos de barato ter a ré apodado o contrato de leonino), à entrada no património da compradora da mercadoria adquirida corresponde sempre, na prática, a saída do montante pecuniário equivalente.

Para haver verdadeiro dano, na modalidade de lucro cessante ou lucro frustrado (art. 564º, nº 1, do C.Civil) é necessário que o lesado prove que deixou de obter benefícios, a que ainda não tinha direito à data da lesão, por causa do facto imputável ao lesante. (1)

Todavia, como se refere no acórdão recorrido, dos factos provados na acção apenas resulta que a situação em presença trouxe perturbação ao regular e normal desenvolvimento da actividade da autora, mas não que esta perturbação lhe haja causado quaisquer danos.

Ademais, tão pouco se demonstrou que a autora auferiria qualquer margem de lucro com a revenda, após transformação, do leite comprado (a avaliar pelas diversas imposições que fez à ré no sentido da baixa do preço a que lhe comprava o leite, até será de crer que tinha prejuízo com o negócio).

Por último, e ainda que em nossa opinião seja muito duvidoso que a afectação da imagem de uma sociedade possa relevar em termos de dano não patrimonial, também nada se provou que pudesse traduzir uma diminuição do prestígio da autora junto dos seus clientes (demonstrou-se, isso sim, que a autora é uma empresa conhecida em Portugal e no estrangeiro, situação que, naturalmente, em nada prejudica a sua actividade).

Fenece, em consequência, a pretensão da recorrente.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A - Produtos Alimentares, SA";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2005
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 569.