Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003779
Nº Convencional: JSTJ00025558
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DESPORTIVO
VALIDADE
MENORIDADE
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199406220037794
Data do Acordão: 06/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8242/92
Data: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: M PINTO TEOR GER 1976 PAG433. P LIMA A VARELA ANOT 4ED VOLI PAG258.
M FERNANDES DIR TRAB VOLI 8ED PAG265. V SERRA RLJ ANO109 PAG95
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não obstante ser vedado o exercício da actividade de futebolista profissional a quem não tenha, no mínimo 17 anos de idade, o contrato promessa celebrado entre um clube de futebol e um menor dessa idade, numa promessa de representar o mesmo clube, prestando-lhe a sua actividade futebolística,
é válido desde que dos seus termos se conclua que o contrato definitivo só seria celebrado depois de o menor fazer os 17 anos exigidos para a prática de futebol profissional.
II - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou não tenha o mínimo de correspondência no texto - artigo 238, n. 1 do mesmo Código.
III - Ora, sendo a conclusão da Relação sobre a vontade real dos contratantes de diferirem a celebração do contrato prometido para data após a idade de 17 anos do menor, ambígua, limitando-se a afirmar que
é "de supor" esse deferimento, o julgamento não pode basear-se em suposições, em meras conjunturas, pelo que os autos têm de baixar à Relação, para ampliar a decisão de facto - artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.