Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082228
Nº Convencional: JSTJ00017013
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199211030822281
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10977/90
Data: 09/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT R BASTOS NOTAS V3 PAG247. L SOARES COD PROC CIV ANOT 6ED
PAG450.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui a nulidade da alínea c), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ou da alínea d) a não apreciação de cada uma das conclusões da alegação, pois ao tribunal só importa conhecer das questões suscitadas e não sobre os argumentos do recorrente.
II - Os recursos não são para conhecer de questões novas, mas para reapreciar questões decididas nos tribunais recorridos, pelo que não se pode conhecer da culpa do Réu, questão não suscitada na apelação.
III - Tendo a Autora, além do mais, sofrido esfacelo e esmagamento da perna e joelho direito, com sua amputação pelo terço inferior da coxa direita, com largo tempo de internamento e tratamento ambulatório, com variadas e grandes despesas, com culpa exclusiva do Réu, sendo a Autora funcionária pública, a indemnização de 4884660 escudos não é exagerada.