Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4781
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200504070047812
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3546/04
Data: 06/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Utilizar um prédio situado numa zona habitacional como estábulo de gado caprino, pela ameaça que significa para a qualidade de vida dos habitantes dessa zona constitui um uso anormal do prédio, para efeitos do artº 1346º do C. Civil, por se traduzir numa sua utilização disfuncional, atento o destino sócio-económico que lhe deveria ser dado.
II - Se da referida utilização resulta para alguns vizinhos incómodo e mal estar, existe prejuízo substancial, nos termos do aludido preceito, dado que o que está em causa é a sua residência, ou seja, o centro da sua vida pessoal, logo, onde têm o direito a serem menos perturbadas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a remover um bando de animais caprinos do local onde se encontram para outro afastado de determinado aglomerado urbano, onde não possam prejudicar o ambiente, saúde, bem-estar e qualidade de vida dos autores e vizinhos. Mais pedem a sua condenação no pagamento duma indemnização por danos morais no valor de € 2.500,00, acrescida de juros legais a partir de citação.
Os réus deduziram contestação.
Os autores replicaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou os réus a absterem-se de emitir os cheiros de origem caprina sobre o prédio dos autores e a removerem os animais, se necessário, do estábulo onde se encontram, bem como a pagarem aos mesmos autores a quantia de € 250.
Apelaram os réus e, subordinadamente, os autores.
O Tribunal da Relação negou a apelação dos réus e concedeu parcial provimento à dos autores, condenando os réus a removerem os animais do dito estábulo e a pagarem àqueles uma indemnização de € 498,80.
Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, a seguintes conclusões:

1 Os factos provados indicam que os autores sofreram meros incómodos, inexistindo, da sua parte um prejuízo substancial, pelo que não cometeram qualquer acto ilícito, que os faça incorrer em responsabilidade civil.
2 Acresce que não se provou o nexo de causalidade entre a conduta dos rés e os alegados danos não patrimoniais invocados pelos autores.
3 Pelo que foram violados os artºs 483º e 496º nº 1 e 1346º do C. Civil, com a condenação dos recorrentes no pagamento duma indemnização.
4 E, não se provando o prejuízo substancial, não podia ser ordenada a remoção dos animais, facto que viola o citado artº 1346º.
Além de que a interpretação desse preceito e a do artº 70º do C. Civil feita na decisão em apreço viola os artºs 47º, 58º e 61º da Constituição da República.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos que as instâncias deram por assentes remetendo para o que consta de fls. 212 a 214.

III
Apreciando

1 Da ocorrência de actividade ilícita

O artº 1346º do C. Civil dispõe que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos.
Como condições para essa oposição exige o prejuízo substancial e o uso anormal do prédio donde emanam. Entende-se que estas pressupostos são cumulativos e que devem ocorrer simultaneamente.
Vejamos.
No caso dos autos provou-se que o estábulo onde os réus guardam durante a noite e em parte do dia os animais em causa fica situado "...numa das extremidades do aglomerado urbano da povoação de Franco, distando cerca de cem metros da casa dos autores...".

Ora, é claro, que um prédio situado numa zona habitacional não deve servir para nele ser instalado um estábulo, pela ameaça que significa à qualidade de vida dos habitantes dessa zona, tal como esta qualidade tem de ser entendida nos tempos que correm. Verifica-se, assim um uso anormal do prédio, ou seja, a disfuncionalidade da sua utilização, atento o destino sócio-económico que lhe deveria ser dado.

Por outro lado, ficou também provado que os autores, por causa dos cheiros emitidos pelo rebanho de cabras, "têm-se sentido incomodados e têm mau estar". Pretendem os recorrentes que tais factos não integram o prejuízo substancial a que alude o dito artº 1346º.
Recorde-se que os autores são incomodados na sua própria residência. A residência é o centro da vida pessoal da generalidade das pessoas e é, portanto, onde elas têm o direito de serem menos perturbadas. Alías é isto reconhecido pela ordem jurídica a qual reconhece um estatuto especial ao domicílio que abarca, nomeadamente a sua inviolabilidade. Deste modo, aquilo que em outro local poderia eventualmente ser considerado um mero incómodo, na casa de habitação transforma-se numa séria lesão do direito à qualidade de vida.

Acresce que, a considerarmos haver aqui uma colisão de direitos, sempre o direito dos autores à comodidade do seu domicílio haveria de prevalecer integralmente sobre o dos réus e não adaptar-se, coexistindo com este último, por ser um direito eticamente superior - artº 335º nº 2 do C. Civil - . Ao não acontecer assim, há, também por esta razão, uma grave lesão do direito dos recorridos.
Verificam-se, pois, os requisitos que permitem afirmar que a conduta dos recorrentes constitui uma actividade ilícita, nos termos do referido artº 1346º, que fundamenta a oposição dos recorridos.

E esta oposição, como bem salienta a decisão em questão, não é a de os réus absterem-se de emitir cheiros, mas sim a de que retirem os animais - que foi aquilo que os autores pediram - , pelo que é esta que o tribunal tem de deferir ou denegar conforme a achar adequada ou não. E, efectivamente, como se entendeu em 2ª instância, a garantia de que não haverá mais emissão de cheiros só se concretiza com a retirada dos animais. Até porque, como se provou, o estábulo não tem as condições necessárias para garantir um tratamento básico dos dejectos.
Pelo que nesta parte nada há a censurar à decisão impugnada.

2 Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais

O artº 496º nº 1 do C. Civil exige, para que sejam reparados os danos não patrimoniais, que sejam graves.
Esta gravidade afere-se objectivamente, embora tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Pelo que referimos em 1, ao considerar ter existido um prejuízo substancial por parte dos autores, manifesto é que esse prejuízo merece a tutela do direito, tendo aqueles, por isso, direito à sua reparação.
Afigura-se equilibrada a indemnização fixada de € 498,80.

3 Da inconstitucionalidade da interpretação dada ao artº 1346º do C. Civil.

Alegam os recorrentes que a solução consagrada viola o seu direito de exercer a pastorícia no prédio.
No caso em apreço, estando em equação o direito à pastorícia e o direito à qualidade de vida habitacional, manifesto é que é a própria Constituição que, fazendo prevalecer os direitos da personalidade, como o direito ao bem estar, sobre os direitos patrimoniais, nos vem indicar qual a solução defensável.
Como atrás se disse o direito dos autores é eticamente superior aos dos réus - cf. artºs 70º do C. Civil e 25º 64º e 66º da Constituição da RP - .
Aliás, nem se poderá dizer que foi violada a garantia dos proprietários de usufruir a sua propriedade, atento o que atrás se consignou sobre a sua fruição disfuncional.
Contra as regras constitucionais seria, eventualmente, face à matéria de facto assente, fazer vingar o contrário.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.