Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2528
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: OFENSA À HONRA ATRAVÉS DA IMPRENSA
LIMITES À INFORMAÇÃO
REPARAÇÃO DO DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: SJ200709270025287
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Ainda que constituindo o direito à liberdade de expressão um pilar essencial do Estado de Direito democrático, o certo é que esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e reputação, direito de igual dignidade e idêntica valência normativa.
2. A gravidade do dano deve ser aferida por um padrão objectivo, ainda que sopesando as circunstâncias concretas do caso e, pôr outro lado, há-de ser de molde a justificar a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado.
Essa gravidade há-de depender, rio caso de notícia publicada através de imprensa, do teor das notícias dadas à estampa, da publicidade que as rodeou e da personalidade e situação social dos visados.
3. Em situações como a presente, na reparação do dano não patrimonial haverá que ponderar a natureza e gravidade do escrito noticiado, reflexo público da notícia em função da sua divulgação, sua consequência para o visado, bem como a sua situação social e a situação económica quer do lesante quer do lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório


- Empresa-A, S.A.; - Empresa-B, S.A.; - AA; e - BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra

- Empresa-C, LDª; - Empresa-D, S.A.; - CC; e - DD, pedindo que sejam condenados:
a- a indemnizá-los, a título de danos não patrimoniais, na quantia de:
- 10.000,00 €, à autora Empresa-A;
- 20.000,00 €, à autora Empresa-D;
- 60.000,00 €, ao autor AA;
- 60.000,00 €, ao autor BB.
b- a publicar a sentença na primeira página da revista, com o mesmo relevo da notícia publicada.

Em fundamento desta sua pretensão alegam, sucintamente, que foi publicada na revista TV Top uma notícia falsa sobre a conduta dos 3º e 4º autores, actores com grande visibilidade televisiva, só com o objectivo de conseguirem maior número de vendas da revista. E que o teor da notícia, que os réus sabiam ser falsa, denegriu o seu prestígio, honra e consideração e a todos afectou grandemente, bem como o bom nome e reputação das duas primeiras autoras.

Contestaram os réus, alegando, em síntese, que a notícia não ofende os autores e que foi publicada na convicção séria da sua veracidade, tendo-lhe os factos sido relatados por fontes idóneas, havendo interesse público na notícia destes factos.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e:
a) os réus condenados, solidariamente, a pagar, a título de danos não patrimoniais:
- à autora Empresa-A, a quantia de 2.000,00 €;
- à autora Empresa-B, a quantia de 2.000,00 €;
- ao autor AA, a quantia de 8.000,00 €;
- ao autor BB, a quantia de 10.000,00 €
b) e a ré Empresa-D condenada a publicar na revista TV Top, por extracto, a sentença.

Inconformados quanto ao assim decidido apelaram os réus, com parcial êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa absolvido os réus da condenação arbitrada a favor da autora Empresa-A, mas confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida.

De novo irresignados, recorrem agora de revista para este Tribunal, pugnando pela improcedência da acção.

Contra-alegaram os autores alegando muito sinteticamente concordarem com o teor do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, com que rematam as suas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte:

1- Pela publicação da notícia da Revista TV TOP não se ofenderam a honra, consideração e prestígio que são devidos às autoras Empresa-A e Empresa-B, sendo que os factos que se imputam à Empresa-B são próprios da actividade empresarial de qualquer sociedade.

2- Os autores, por causa da publicação em causa, sofreram incómodos ou aborrecimentos, mas tais factos não constituem danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

3- Ainda que assim se não entenda, os valores fixados na sentença e mantidos no acórdão são exagerados e estão acima da aplicação ao caso da tutela da lei, sejam o valor global ou todos os valores parcelares.

4- Por erro de interpretação, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 484º e 496, nº 1, ambos C.Civil


B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas a dilucidar:
- se os factos imputados à autora Empresa-B são ofensivos da sua consideração e prestígio;
- se os factos publicados na revista assumem relevância bastante para merecerem a tutela do direito;
- montante indemnizatório arbitrado.

III. Fundamentação

A- Os factos

No acórdão recorrido deram-se como assentes os seguintes factos:

1. Em Março de 2004, a 1ª ré era dona da revista "TV Top” e a 2ª ré era a editora da revista, existindo, na sociedade editora, uma Directora-Geral de Revistas de Televisão para além do Director da própria revista.

2. O 3.º réu era o Director da revista, tendo conhecimento do conteúdo da primeira página ou capa da revista.

3. O 4.º réu foi o autor da notícia publicada nas páginas 22 e 23 da revista TV Top n.º 8, semana de 19 a 25/03/2004.

4. A 1.ª autora tem como objecto social a actividade teatral e, em geral, a realização de quaisquer espectáculos artísticos, inclusive cinematográficos.

5. A 2.ª autora tem como objecto social a produção de vídeo e filme, organização de espectáculos, aluguer de som e luz, publicidade, comercialização e representação de vídeo e cassetes virgens e gravadas.

6. As sociedades Empresa-A, SA e Empresa-B, SA (1º e 2ª autoras) são sociedades participadas e são produtoras da telenovela “Queridas Feras”.

7. O 3.º autor é actor, desempenhando o personagem "..." na telenovela "Queridas Feras", transmitida pela estação de televisão TVI.

8. O 4.º autor é actor, desempenhando o personagem “...” na telenovela “Queridas Feras”, transmitida pela TVI.

9. A capa da revista “TV Top” n.º 8, exibe fotografias dos 3.º e 4.º Autores e, usando os seus nomes civis, publica, em título, “TAREIA NA NOVELA”, em subtítulo, “AA e BB RIVAIS NA FICÇÃO E NA VIDA REAL PARAM GRAVAÇÕES!”, em chamada especial, “BRONCA EM QUERIDAS FERAS”.

10. Nas páginas 22 e 23 da mesma revista, é publicado o artigo assinado pelo 4.º réu, com o título, “Eles são RIVAIS a tempo INTEIRO” e o subtítulo, “Cenas de pancadaria dos bastidores de Queridas Feras provocam mau ambiente nas gravações”.

11. Relativamente aos 3.º e 4.º autores, é publicado o seguinte: “AA e BB encarregaram-se de dar novo alento às rotineiras gravações da novela da TVI. O verniz estalou entre os protagonistas, que terão mesmo chegado a vias de facto”; - “ Se, na trama, os patriarcas .. (AA) e ... (BB) nem se podem ver, a situação na vida real parece ter tomado os mesmos contornos.” - «Fomos apanhados de surpresa quando o AA e o BB se exaltaram e começaram a gritar um com o outro, trocando ofensas. Daí para o confronto físico foi apenas um passo; uma cena feia de ver! Teve de ser a equipa técnica a separá-los”, garantiu-nos fonte próxima da Empresa-B»; «Conta quem assiste às gravações que, nos últimos tempos, o ambiente tem estado de “cortar à faca”»; «O depoimento de um grupo de colegas dos dois actores é bastante esclarecedor: “O AA já é conhecido pelo seu feitio especial e tempestuoso. Não é a primeira vez que tem cenas destas. Quanto a BB, esconde por detrás daquele ar sereno um homem facilmente irritável. Quando lhe chega a mostarda ao nariz por as coisas não serem feitas como ele quer, mostra-se agressivo”. Ter-se-á juntado a “fome à vontade de comer ?”».

12. No que respeita à resposta do 4.º autor quando interrogado pelo 4.º réu antes da publicação da notícia, é publicado o seguinte, “A TV Top soube que BB terá solicitado que a Imprensa não esteja presente nos dias em que grava. Assim, fica por desvendar a razão de tão iracundo conflito.”, com o título «Versões e Contradições: A TV Top quis ouvir a versão dos visados. (…) BB foi mais longe: “ Isso é uma blasfémia! O AA é um grande amigo. Que acusação ignóbil!”.

13. No que respeita à resposta do 3.º autor quando interrogado pelo 3.º réu, antes da publicação da notícia, é publicado, “Esse assunto apenas me merece um comentário. É uma perfeita mentira” – disse AA.

14. Depois de ouvidos os visados, o autor da peça jornalística (o 4.º réu) escreve: “Mais intrigados ficámos quando um ex-elemento da produção reafirmou: Eles foram amigos, mas chatearam-se e deixaram de se falar. O mau ambiente só prejudica as gravações.”.

15. Relativamente às 1.ª (produtora executiva da telenovela) e 2.ª autoras (Empresa-B, nome citado), é publicado o seguinte: - «Contactámos a produtora em questão e, como seria de esperar, esta fechou-se em copas, justificando somente: “Essa é uma das maiores calúnias que ouvimos nos últimos tempos”. No entanto, segundo a nossa fonte “na Empresa-B toda a gente está a par do que se passou. Até já ouvi falar em sanções para os protagonistas deste tumulto. A produtora apenas está interessada em abafar o caso, de forma a que não seja divulgado na comunicação social. Os próprios actores, que para eles trabalham, foram instruídos nesse sentido”.

16. O 4.º réu, apesar do desmentido de todos os visados que negaram os factos, redige a notícia da “pancadaria nos bastidores” como verdadeira (vide título e subtítulo) e faz uma pequena chamada para a reacção dos autores.

17.Os 3.º e 4.º réus (o 4.º réu porque redigiu, o 3.º réu porque é quem decide o que sai na capa) publicam os factos, acompanhados pela fotografia dos 3.º e 4.º autores, na primeira página sem qualquer alusão a desmentidos por parte dos visados, apenas os citando na notícia propriamente dita.

18. Conforme consta da ficha técnica e apesar da revista ser a n.º 8, tem já uma tiragem de 40.000 exemplares.

19. O preço da revista é 0,45 €, acessível ao poder de compra da grande maioria dos portugueses, sendo também uma revista de bolso, dirigida ao público que gosta de televisão e telenovelas, podendo transportar a revista na carteira e lê-la, por exemplo, nos transportes públicos.

20. Todas as notícias constantes da primeira página do n.º 8 da revista respeitam a actores ou personagens das telenovelas e a uma participante do programa Big Brother, transmitido pela TVI.

21. A revista é vendida em todos os quiosques, papelarias, tabacarias, bombas de gasolina e muitos outros postos de vendas, sendo facilmente legível a notícia da capa pelo público em geral, mesmo por aquele que a não compra.

22. Uma notícia que divulga que dois actores conhecidos pelo público em geral andaram “à tareia” chama a atenção do público e, dado o preço baixo da revista, leva à sua compra.

23. Os réus, ao colocarem a notícia na capa da revista, fazem-no com a intenção de vender o maior número de exemplares, pois a notícia da capa vende a publicação em causa.

24. Antes de contracenarem nesta telenovela, 3.º e 4.º autores eram já conhecidos do público em geral e respeitados pessoal e profissionalmente.

25. O 4.º autor é respeitado, pelo seu prestígio e personalidade, por todas as pessoas com quem tem trabalhado (actores, produtores, realizadores, directores de actores, caracterizadores e equipa técnica).

26. O 3.º autor, por votação do público, ganhou troféus e globos de ouro como sendo o melhor actor de cinema.

27. É, também, um actor que aparece inúmeras vezes na televisão, dado participar e ser muitas vezes, um dos personagens principais de produções televisivas.

28. As exibições das séries e telenovelas em que o 4.º autor participou foram repetidas ao longo dos anos.

29. No ano de 2003, o 3.º autor foi um dos participantes do programa Big Brother, transmitido pela TVI, em que estava fechado numa casa com outros concorrentes, sendo filmados a tempo inteiro.

30. Em todo o programa e perante a tensão de viver em comunhão de vida com outras pessoas, dentro de uma casa, o 3.º autor nunca se mostrou irritado, zangado, agressivo, violento, demonstrando, sim, que é uma pessoa muito calma e bem disposta.

31. Se o público em geral já tinha uma imagem simpática do 3.º autor, passou a ter com este uma relação de empatia e admiração pois foi nele que o público votou para ganhar o mencionado concurso.

32. A chamada para a reacção dos autores, e no que diz respeito aos 3.º e 4.º, encontra-se assinalada, tendo como título “Versões e Contradições”, em cor laranja, destacando-se desta forma do corpo da notícia.

33. No corpo da própria notícia as declarações dos 1.º e 2.º autores encontram-se a negrito.

34. O público assistente da telenovela da TVI “Queridas Feras”, na qual os 3.º e 4.º autores representam os personagens principais, crê como verdadeira a notícia publicada na capa da revista.

35. Os factos publicados são falsos e foram peremptoriamente negados por todos os visados.

36. No mês de Março de 2004, a telenovela “Queridas Feras” de que 3.º e 4.º autores são os principais personagens, teve uma audiência média de 40%, a segunda maior de todas as estações de televisão.

37. Na semana imediatamente anterior, 12 a 18 de Março de 2004, a que a publicação respeita, a audiência da telenovela “Queridas Feras” foi apenas ultrapassada por outra telenovela “A luz do teu olhar”, relativamente a todos os programas transmitidos pelos quatro canais de televisão: Exemplos: - dia 12.03 – Queridas Feras: 43,2 %; Ana e os 7: 31 % (TVI); Kubacanan: 24,7 %, Celebridade: 32, 9% (SIC); - dia 13.03. – Queridas Feras: 32,8 %, Morangos com Açúcar: 28,5 % (TVI); Kubacanan: 23,2 %, Celebridade: 18 % (SIC); - dia 15.03 – Queridas Feras: 38,5%, Morangos com Açúcar: 34% (TVI); Kubacanan: 23 %, Celebridade: 28,3% (SIC).

38. A telenovela “Queridas Feras”, transmitida diariamente, excepto aos Domingos, com a presença constante dos 3.º e 4.º autores, é o segundo programa mais visto pelo público em geral.

39. Dada a sua popularidade, foi publicado pela 2.ª autora um livro especificamente dedicado a esta produção.

40. As séries televisivas, os filmes, as telenovelas são vistas pelo público, têm sucesso não só pela trama mas pelo desempenho dos actores, sobretudo dos protagonistas, que, neste caso, são os 3.º e 4.º autores.

41. A primeira actuação de BB, foi no teatro, aos cinco anos de idade, no Grupo de Teatro Amador da Sociedade Guilherme Coussol, em Lisboa.

42. Frequentou o Conservatório Nacional de Teatro e inicia o seu percurso profissional como actor de teatro nos anos sessenta, participando em várias peças encenadas pelo grupo de teatro Guilherme Coussol e companhia do Teatro Moderno de Lisboa.

43. Em Setembro de 1965 funda com ... o Teatro Experimental de Cascais, sendo interrompida a sua participação em 1966 devido a ter sido incorporado no serviço militar, indo para Angola até 1970.

44. No início dos anos setenta integra o elenco do Teatro Nacional, mudando em 73/74 para o teatro Villaret, onde trabalhou com ..., integrando, de seguida, a companhia do Teatro Maria Matos e trabalhando, desde 1974 a 1980 no Teatro Aberto.

45. Até 1991 participa em todas as peças de teatro descritas a fls. 132 e 133.

46. O 4.º autor foi, também, actor nos seguintes filmes: 1977 - “Antes a sorte que tal morte”; 1978 - “Guerra do Mirandum”; 1979 - “Manhã submersa”; 1983 - “Impossível evasão”; 1986 - “Balada da praia dos cães” e “Matar saudades”; 1987 - “24 horas na vida de um pedinte” e “O Vinho”; 1988 - “A mensagem”; 1989 - “Crime de luxo”; 1991 - “Adeus princesa”; 1992 - “O Altar dos holocaustos”.

47. Desde 1966, é um dos actores mais televisivos do país, entrando diariamente em casa dos espectadores, visto por diversas gerações, participando nas seguintes produções televisivas: 1966 – “Poeira nos Olhos”; “A preguiça”, 1967 – “Gente Nova”, 1971 – “Eu sou a filha do rei”; “O Gato”; “Maridos peraltas e mulheres sagazes”; “A senhora das brancas mãos”; “O Emissário”; “Não és tu a mulher com quem casei”, 1972 – “Um Auto de Gil Vicente”; “As aventuras de Batatinha e Casacão”; “Uma mulher sem importância”; “O presépio português”, 1973 – “O leque de Lady Windermere”; “Três Anjos caíram do céu”; “Doze homens em conflito”; “A madrinha de Charley”, 1974 – “Milho para o 8º exército”; “Sabina Freire”, 1975 – “O homem que se arranjou”; “O galo e a raposa”, 1983 – “ O tal canal”, 1984 – “Chuva na Areia”, telenovela, 1987 – “A Relíquia”, 1988 – “Lá em casa tudo bem”, série televisiva; “Uma bomba chamada Etelvina”, 1989 – “O Pato”; “O deslize de Isabel”; “O 2º tiro”; “O cacilheiro do amor”, série televisiva, 1992 – “Soluna”, 1993 – “A visita da velha senhora”; “Felizmente há luar”; “Verão quente”, telenovela exibida a primeira vez pela RTP 1 por 7 meses, 1994 – “Na paz dos anjos”, telenovela exibida a primeira vez pela RTP 1 por 9 meses; “Desencontros”, telenovela exibida a primeira vez pela RTP 1 por 7 meses, 1995 – “Roseira Brava”, telenovela exibida a primeira vez pela RTP 1 por 5 meses; “Primeiro Amor”, telenovela. - 1996 – “Polícias”, série dramática, exibida a primeira vez pela RTP 1 por 6 meses; “Filhos do Vento”, telenovela exibida a primeira vez pela RTP 1 por 5 meses, 1997 – “Polícias II”; “A grande aposta”, telenovela exibida a primeira vez pela RTP 1 por 6 meses, 1998 – “Terra Mãe”, telenovela; “Esquadra de Polícia”, série dramática exibida a primeira vez pela RTP 1 por 6 meses, 1999 – “A lenda da Garça”, telenovela exibida pela RTP 1, por 6 meses; “Todo o tempo do mundo”, telenovela exibida a primeira vez pela TVI por 4 meses, 2000 – “Crianças SOS”, série familiar exibida a primeira vez pela TVI por 5 meses; “Olhos d´Água”, telenovela exibida a primeira vez pela TVI por 8 meses, 2001 – “Anjo Selvagem”, telenovela exibida a primeira vez pela TVI, com 270 episódios, 2003 – “Amanhecer”, 2004 – “Queridas Feras”.

48. As exibições das séries e telenovelas em que este autor participou foram repetidas ao longo dos anos.

49. O 4.º autor é considerado um dos actores do top e veterano e perante o público em geral tem a imagem de pessoa cordata, amável e simpática.

50. Desde 1 de Novembro de 2001, tem contrato de exclusividade com a 2.ª autora.

51. Não é considerado pessoa conflituosa nem pessoa que “esconde por detrás daquele ar sereno um homem facilmente irritável” ou caprichosa - que “quando lhe chega a mostarda ao nariz por as coisas não serem feitas como ele quer, mostra-se agressivo”.

52. Tomou conhecimento da publicação da notícia, através do telefonema de um amigo, quando ia a caminho de Évora para mais uma gravação da telenovela “Queridas Feras” e parou na bomba de gasolina e comprou a revista.

53. As fotografias da capa não eram actuais, tendo-se o autor apercebeu-se disso.

54. Ficou chocado por ser apelidado de pessoa aparentemente serena mas irritável por trás e de ser caprichoso, apesar de não ser assim.

55. “a exigência” descrita na notícia quanto à imprensa estar ou não presente quando ele grava é impossível por tal decisão caber à produção e não aos actores.

56. Durante a viagem, mais amigos lhe telefonaram a perguntar uns se era verdade, outros que mentira era aquela e, mais tarde, o senhor da papelaria onde costuma comprar os jornais, perguntou-lhe se era verdade.

57. O 4.º autor telefonou logo para EE, um dos executivos das 1.ª e 2.ª autoras, queixando-se da falsidade da notícia e do choque que lhe tinha provocado.

58. EE mandou comprar a revista e ficou, também, chocado, dado saber que era mentira e conhecer a personalidade amistosa do 4.º autor.

59. Telefonou, também, de imediato, para o 3.º autor, que, tendo acabado de tomar conhecimento da capa da revista, estava indignadíssimo.

60. No local das gravações, quando se encontraram fisicamente os dois actores (3.º e 4.º autores) exprimiram um ao outro a sua indignação.

61. O 4.º autor julgava que os factos estavam esclarecidos por os ter desmentido ao 4.º réu.
62. Em Évora, quando os colegas e equipa técnica souberam gozaram com o assunto para o animar, mas ela não conseguiu achar nenhuma graça, pois estava muito perturbado e triste.

63. O 4.º autor, no seio familiar, é normalmente uma pessoa que transmite pouco as suas preocupações profissionais, sendo que necessitou de desabafar com a mulher e filha.

64. Perante a notícia publicada, teve necessidade de se isolar, procurando o apoio da família.

65. Sendo normalmente um actor procurado na rua pelas pessoas, dado o ar afável e simpático que tem, pessoas anónimas foram-lhe perguntar se era verdade.

66. Este autor assume o seu trabalho com extrema seriedade, tendo um respeito imenso por todos os colegas com quem contracena assim como por toda a restante equipa de produção e técnica.

67. Nunca causou mau ambiente nas produções em que trabalhou, não tendo, em toda a sua carreira, recebido qualquer queixa dos colegas de profissão nem das equipas técnicas e de produção com quem trabalhou.

68. A notícia em causa causou-lhe, também, angústia, ficando preocupado com o facto de colegas, produtores e realizadores que nunca trabalharam com ele poderem acreditar no conteúdo da mesma, pondo em causa futuras contratações e o seu futuro profissional.

69. E sentiu-se, ainda, exposto perante o público em geral, o qual não o conhecendo pessoalmente, pode considerá-lo, perante o teor da notícia em causa, como uma pessoa caprichosa e agressiva ao ponto de andar “à tareia” com um colega.

70. Sendo que, ainda hoje, se sente afectado pela falsidade do teor das notícias publicadas pelos réus.

71. O 3.º autor estreou-se como actor em 1969, na Casa da Comédia e tornou-se conhecido do público como actor de cinema, participando em diversas produções cinematográficas.

72. Assim, por conta das 1.ª e 2.ª autoras participou nas seguintes produções: 1995 - “Desencontros”, telenovela exibida pela primeira vez na RTP 1, por 7 meses, 1996 – “Polícias”, série dramática exibida pela primeira vez na RTP 1, por 6 meses, 1998 – “Esquadra de Polícia”, como actor convidado, 1999 – “Capitão Roby”, série dramática exibida a primeira vez pela SIC por 4 meses, 2000 – “Bairro da Fonte”, série familiar exibida a primeira vez pela SIC por 7 meses, 2002 – “Sociedade Anónima”, série dramática exibida a primeira vez na RTP 1 por 3 meses, 2002 – “O Olhar da Serpente”, telenovela exibida a primeira vez pela SIC em 150 episódios, 2004 – “Queridas Feras”, telenovela.

73. É considerado um dos actores do top.

74. Perante o público em geral, tem a imagem de pessoa divertida e simpática.

75. É uma pessoa calma e com elevado sentido de humor, não sendo conhecido pelo “seu feitio especial e tempestuoso” assim como também não corresponde à verdade que “não é a primeira vez que tem cenas destas” e nunca andou “à tareia com colegas de profissão” (a não ser quando representa).

76. Quando ia para Évora, para filmar soube da notícia e viu a revista.

77. Encontrou o 4.º autor no local das gravações e comentaram a notícia, ambos indignados.

78. Os amigos do 3.º autor e os seus pais telefonaram-lhe por causa da notícia.

79. Este autor é respeitado, pelo seu prestígio e personalidade, por todas as pessoas com quem tem trabalhado (actores, produtores, realizadores, directores de actores, caracterizadores e equipa técnica).

80. Os 3.º e 4.º autores conhecem-se há vinte anos e são amigos, começaram a trabalhar juntos em televisão e tornaram-se amigos quando participaram os dois na série “Desencontros” produzida pela 2.ª autora.

81. Após terem participado nessa série, durante três a quatro anos, os seus participantes jantavam uma vez por mês.

82. Estes autores são amigos e respeitam-se mútua, pessoal e profissionalmente, sentindo-se profundamente ofendidos pelo teor da notícia que os identifica como rivais e inimigos, quando sucede exactamente o oposto.

83. O 4.º autor, ao ter conhecimento da notícia telefonou a EE, responsável pela direcção de planeamento e controlo da telenovela “Queridas Feras”.

84. Ao ver a notícia, ficou chocado e telefonou ao 3.º autor.

85. Nos dias seguintes, pessoas que prestam serviços nas 1.ª e 2.ª autoras e que não conhecem pessoalmente os 3.º e 4.º autores ironizaram sobre a “pancadaria”.

86. Não corresponde à verdade que tenha sido decidido aplicar “sanções para os protagonistas deste tumulto”.

87. As 1.ª e 2.ª autoras não aplicaram nem pensaram em aplicar sanções nem abafaram os factos junto da comunicação social, porque os factos inexistiram.

88. O 4.º réu, em relação às 1.ª e 2.ª autoras, dá uma imagem de empresas que exercem censura e medidas correctivas sobre os seus colaboradores, o que não corresponde à verdade.

89. A actividade de actor é uma prestação artística, sendo que às 1.ª e 2.ª autoras compete o trabalho de produção da telenovela, contratando alguém para efectuar a direcção de actores (que, obviamente, têm que seguir o guião).

90. As 1.ª e 2.ª autoras não interferem nas relações pessoais dos actores contratados assim como na sua vida íntima, sendo que na notícia em causa o que transparece é que as 1.ª e 2.ª autoras dirimem conflitos pessoais entre os actores aplicando castigos.

91. As 1.ª e 2.ª autoras não mandam nem dão ordens aos actores sobre o seu modo de comportamento pessoal.

92. Os réus, com a publicação da notícia em causa, deram dos 3.º e 4.º autores a imagem de pessoas conflituosas e agressivas que estes não são.

93. Os 3.º e 4.º autores não foram responsáveis por pararem as gravações, ao contrário do publicado na notícia.

94. Os réus acusam as 1.ª e 2.ª autoras de, na qualidade de produtoras, permitirem cenas de pancadaria a sério nas gravações da telenovela, o que é falso, bem como acusam também as empresas ora autoras de aplicarem sanções aos 3.º e 4.º autores e instruírem os actores para não revelarem os factos a terceiros, o que é falso.

95. Os 3.º e 4.º autores são conhecidos pelo público em geral, há vários anos, e reconhecidos como bons profissionais pelos colegas de profissão.

96. Empresas que aplicam sanções a actores por não se entenderem e lhes vedarem a liberdade de expressão são vistas pelo público e congéneres como empresas que não merecem ser prestigiadas.

97. Os autores que, segundo a notícia se envolveram fisicamente, são actores, em relação aos quais o público procura conhecer a sua vida pessoal e o desempenho da sua carreira, na medida em que aquela neste possa influenciar.


B- O direito

1. se os factos imputados à autora Empresa-B são ofensivos

Prescreve o nº 2 do art. 16º Constituição da República que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Segundo o art. 19º deste diploma (cujas normas são objecto de recepção automática no nosso direito – nº 1 do art. 8º Constituição) todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Não pode, todavia, esquecer-se a existência de limites à informação que não se perfila como um direito absoluto.
Se a informação passa pelo assegurar da livre possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, não se pode olvidar que essa possibilidade não pode beliscar os direitos de personalidade de cada cidadão.
Como ressalta dos arts. 25º e 26º Constituição, toda a pessoa goza do direito à integridade moral e física, e ao bom nome e reputação. Para no nº 1 do art. 70º C.Civil, ao versar sobre a tutela geral da personalidade, se dispor que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Este normativo pressupõe a existência de direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente, e de entre eles o direito ao bom nome e reputação.
Também as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, como emerge do nº 2 do art. 12º Constituição.

A imprensa moderna cumpre uma função pública onde se enquadra a actividade referente à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural. Ao assim actuar neste campo está a exercer o seu direito, fundamental, de informar e, enquanto tal, goza da apontada garantia jurídico-constitucional. Já assim não acontecerá quando actua em outros campos, como os da satisfação da mera curiosidade, da notícia sensacionalista e quando aborda a vida privada das pessoas (2) .
Por outro lado, constitui dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvindo as partes interessadas, constituindo, aliás, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos sem provas. E aquele rigor e objectividade é tanto mais de exigir quando estejam em causa direitos fundamentais das pessoas em geral.
Ainda que constituindo o direito à liberdade de expressão um pilar essencial do Estado de Direito democrático, o certo é que esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e reputação, direito de igual dignidade e idêntica valência normativa.

A tutela civil do direito à honra, ao bom nome e reputação é assegurada pelos arts. 70º, 483º e 484º C.Civil, impondo um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de cada pessoa, estando especialmente contemplada neste último artigo a ilicitude decorrente da ofensa ao crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Como se refere no ac. STJ, de 2007/03/08 (3), o bom nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social, está legalmente protegido.
O direito ao bom nome e reputação traduz a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o apreço social pelas qualidades e valores sociais que adornam cada indivíduo.

Na situação vertente e de acordo com a factualidade assente, noticia-se que na Empresa-B, produtora de conteúdos televisivos e da maioria das telenovelas portuguesas, toda a gente está a par do que se passou e que se fala em sanções para os protagonistas deste tumulto. Para depois se acrescentar que a produtora apenas está interessada em abafar o caso, de forma a que não seja divulgado na comunicação social. Os próprios actores, que para eles trabalham, foram instruídos nesse sentido.
Do teor da notícia perpassa a ideia de que se pretende manter sigiloso, a todo o custo, algo de grave que se passou no decurso das gravações de uma telenovela, impondo a autora, a qualquer preço, um manto de silêncio sobre essas ocorrências, inclusive com recurso a sanções para os intervenientes.
Além de fantasiosa esta notícia, transmite para o público a ideia de falta de comando e de um ambiente nada amistoso no decurso das gravações e que a autora impõe a lei do silêncio aos seus colaboradores. E como se refere no acórdão recorrido, sendo ela a produtora da maioria das telenovelas portuguesas, um mercado muito restrito, uma notícia deste teor não pode deixar de ter reflexos negativos para o bom nome da empresa e afectar a sua posição num mercado onde é difícil entrar.
Perante notícias desta natureza, com grande divulgação junto do público consumidor, é indubitável que os potenciais clientes dos programas produzidos sintam alguma relutância em contratar com uma empresa que assim se comporta.
É a ideia de seriedade, competência e verticalidade funcional que podem ficar abaladas e, com isso, a sua credibilidade, a sua imagem e o seu prestígio no panorama do audiovisual português.
Daqui se conclui que os factos, falsos, noticiados na revista TV Top são ofensivos do bom nome da pessoa colectiva visada e, consequentemente, violadores do interesse protegido pelo art. 484º C.Civil.

2. se os factos publicados assumem relevância bastante para merecerem a tutela do direito

Preconiza o nº 1 do art. 496º C.Civil, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano deve ser aferida por um padrão objectivo, ainda que sopesando as circunstâncias concretas do caso e, por outro lado, há-de ser de molde a justificar a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado, como defende Antunes Varela (4) .
Essa gravidade há-de depender, neste caso, do teor das notícias dadas à estampa, da publicidade que as rodeou e da personalidade e situação social dos visados.
Na situação vertente, temos como certo e seguro que ocorrem danos com suficiente gravidade a merecer a tutela do direito.
Na verdade, não pode esquecer-se que é noticiado que os autores AA e BB são pessoas de feitio irascível, que chegaram ao confronto físico no decurso das gravações de uma telenovela, com chamada de primeira página numa revista de grande implantação, meio potenciador do dano, tendo a notícia sido muito comentada. E com isso é a sua imagem social e de actores considerados de top que é muito beliscada.
Quanto à autora Empresa-B é difundida na mesma revista uma imagem de falta de disciplina interna e censória relativamente aos seus colaboradores, afectando o seu prestígio no panorama do audiovisual português.
Associado a tudo isso, há a acrescentar que os factos noticiados não eram verdadeiros, o que, como é evidente, mais afecta emocionalmente os visados.
Não se pode, por isso, acolher a posição dos recorrentes de que esta situação apenas causou simples incómodos aos autores. Pelo contrário, é muito grave o dano no prestígio social e no bom nome dos autores, a justificar plenamente a tutela do direito.


3. quantificação dos danos arbitrados

O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.

O montante da reparação será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Como escreveu Vaz Serra (5), a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Em situações como a presente, na reparação do dano não patrimonial haverá que ponderar a natureza e gravidade do escrito noticiado, reflexo público da notícia em função da sua divulgação, sua consequência para o visado, bem como a sua situação social e a situação económica quer do lesante quer do lesado.

A notícia foi divulgada numa revista de elevada aceitação junto das pessoas amantes de telenovelas e televisão, tornando-se conhecida do grande público. Essa notícia não correspondia à verdade e, apesar de negada pelos visados quando auscultados pelo jornalista, o certo é que foi levada por diante a sua publicação. Tudo isso aliado ao restante factualismo ocorrido e às particulares consequências que o teor da notícia teve nos visados, entendemos ter sido justo, criterioso e correctamente adequado às circunstâncias o montante fixado na 1ª instância e confirmado pelo acórdão da Relação como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores Empresa-B, AA e BB.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Setembro de 2007
Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salvador da Costa
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(1) Relator: Alberto Sobrinho (relato nº112)
Adjuntos: Cons. Maria dos Prazeres Beleza
Cons. Salvador da Costa
acção com processo ordinário nº 689/05.4TVLSB, 14ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa

2) cfr. Figueiredo Dias, in RLJ, 115º-136
3) in www.dgsi.pt/jstj, nº convencional 07B566
(4) in Das Obrigações em Geral, 10ª ed.,I, pág.606
(5) in R.L.J., Ano 113º, pág. 104