Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040252 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | TRABALHO POR TURNOS TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO AO DOMINGO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005160003624 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/99 | ||
| Data: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 27 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC212/97 DE 1998/02/11. | ||
| Sumário : | I - O trabalho por turnos implica o recebimento do subsídio de turno, o qual se integra na retribuição. II - Quando o trabalho por turnos cair a um domingo e feriado ou for nocturno, esse trabalho, por normal, não constitui trabalho suplementar ou nocturno, não dando direito a receber mais que a retribuição por dia de trabalho e o subsídio de turno. | ||
| Decisão Texto Integral: |