Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S362
Nº Convencional: JSTJ00040252
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: TRABALHO POR TURNOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO AO DOMINGO
Nº do Documento: SJ200005160003624
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 362/99
Data: 06/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 27 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC212/97 DE 1998/02/11.
Sumário : I - O trabalho por turnos implica o recebimento do subsídio de turno, o qual se integra na retribuição.
II - Quando o trabalho por turnos cair a um domingo e feriado ou for nocturno, esse trabalho, por normal, não constitui trabalho suplementar ou nocturno, não dando direito a receber mais que a retribuição por dia de trabalho e o subsídio de turno.
Decisão Texto Integral: